CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas, abreviadamente designados resíduos de construção e demolição ou RCD, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação.

Artigo 2.º
Princípios de gestão
A gestão de RCD realiza -se de acordo com os princípios da auto-suficiência, da prevenção e redução, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da responsabilidade do cidadão, da regulação da gestão de resíduos e da equivalência, previstos no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

Artigo 3.º
Responsabilidade da gestão de RCD
1 — A gestão dos RCD é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respectiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no presente decreto-lei.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos.
3 — Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.
4 — A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua
transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.

Artigo 4.º
Plano específico de gestão de RCD
Os objectivos quantitativos e qualitativos a atingir em conformidade com os objectivos definidos pela legislação nacional ou comunitária aplicável aos RCD, bem como as prioridades, metas e acções relativas à sua gestão, constam do plano específico de gestão de RCD, aprovado nos
termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

CAPÍTULO II
Operações de RCD
SECÇÃO I
Normas técnicas
Artigo 5.º
Metodologias e práticas a adoptar nas fases de projecto e de execução da obra
A elaboração de projectos e a respectiva execução em obra devem privilegiar a adopção de metodologias e práticas que:
a) Minimizem a produção e a perigosidade dos RCD, designadamente por via da reutilização de materiais e da utilização de materiais não susceptíveis de originar RCD contendo substâncias perigosas;
b) Maximizem a valorização de resíduos, designadamente por via da utilização de materiais reciclados e recicláveis;
c) Favoreçam os métodos construtivos que facilitem a demolição orientada para a aplicação dos princípios da prevenção e redução e da hierarquia das operações de
gestão de resíduos.

Artigo 6.º
Reutilização de solos e rochas
1 — Os solos e as rochas que não contenham substâncias perigosas provenientes de actividades de construção devem ser reutilizados no trabalho de origem de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza e restauro, bem como em qualquer outro trabalho de origem que envolva processo construtivo, abreviadamente designado por obra de origem.
2 — Os solos e as rochas referidos no número anterior que não sejam reutilizados na respectiva obra de origem podem ser utilizados noutra obra sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras, na cobertura de aterros destinados a resíduos ou, ainda, em local licenciado pela câmara municipal, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril.

Artigo 7.º
Utilização de RCD em obra
1 — A utilização de RCD em obra é feita em observância das normas técnicas nacionais e comunitárias aplicáveis.
2 — Na ausência de normas técnicas aplicáveis, são observadas as especificações técnicas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil e homologadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das obras públicas, relativas à utilização de
RCD nomeadamente em:
a) Agregados reciclados grossos em betões de ligantes hidráulicos;
b) Aterro e camada de leito de infra -estruturas de transporte;
c) Agregados reciclados em camadas não ligadas de pavimentos;
d) Misturas betuminosas a quente em central.
Artigo 8.º
Triagem e fragmentação de RCD
1 — Os materiais que não seja possível reutilizar e que constituam RCD são obrigatoriamente objecto de triagem em obra com vista ao seu encaminhamento, por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização.
2 — Nos casos em que não possa ser efectuada a triagem dos RCD na obra ou em local afecto à mesma, o respectivo produtor é responsável pelo seu encaminhamento para operador de gestão licenciado para esse efeito.
3 — As instalações de triagem e de operação de corte e ou britagem de RCD, abreviadamente designada fragmentação de RCD, estão sujeitas aos requisitos técnicos mínimos constantes do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º
Deposição de RCD em aterro
A deposição de RCD em aterro só é permitida após a submissão a triagem, nos termos do artigo anterior.
Artigo 10.º
Plano de prevenção e gestão de RCD
1 — Nas empreitadas e concessões de obras públicas,o projecto de execução é acompanhado de um plano de prevenção e gestão de RCD, que assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD e das demais normas aplicáveis constantes do presente decreto-lei e do
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
2 — Do plano de prevenção e gestão de RCD consta obrigatoriamente:
a) A caracterização sumária da obra a efectuar, com descrição dos métodos construtivos a utilizar tendo em vista os princípios referidos no artigo 2.º e as metodologias e práticas referidas no artigo 5.º do presente decreto-lei;
b) A metodologia para a incorporação de reciclados de RCD;
c) A metodologia de prevenção de RCD, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos;
d) A referência aos métodos de acondicionamento e triagem de RCD na obra ou em local afecto à mesma, devendo, caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade;
e) A estimativa dos RCD a produzir, da fracção a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, bem como da quantidade a eliminar, com identificação do respectivo código da lista europeia de resíduos.
3 — Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o plano de prevenção e gestão de RCD, assegurando designadamente:
a) A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;
b) A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos RCD;
c) A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
d) A manutenção em obra dos RCD pelo mínimo tempo possível que, no caso de resíduos perigosos, não pode ser superior a três meses.
4 — O plano de prevenção e gestão de RCD pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de RCD, ou, no caso de empreitadas de concepção-construção, pelo adjudicatário com a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.
5 — O plano de prevenção e gestão de RCD deve estar disponível no local da obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.
6 — A Agência Portuguesa do Ambiente disponibiliza no seu sítio na Internet um modelo de plano de prevenção e gestão de RCD.

Artigo 11.º
Gestão de RCD em obras particulares
Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação, o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:
a) Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;
b) Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos RCD;
c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
d) Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;
e) Cumprir as demais normas técnicas respectivamente aplicáveis;
f) Efectuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 12.º
Transporte
1 — Ao transporte de RCD aplica -se o disposto na Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, com excepção dos n.os 5, 6 e 7 relativos à utilização da guia de acompanhamento de resíduos.
2 — O transporte de RCD é acompanhado de uma guia cujo o modelo é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
SECÇÃO II
Licenciamento
Artigo 13.º
Licenciamento de operações de gestão de RCD
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, as operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de RCD estão sujeitas ao regime de licenciamento constante dos artigos 23.º a 44.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
2 — A deposição de RCD em aterro está sujeita a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio.
3 — Estão dispensadas de licenciamento:
a) As operações de armazenagem de RCD na obra durante o prazo de execução da mesma;
b) As operações de triagem e fragmentação de RCD quando efectuadas na obra;
c) As operações de reciclagem que impliquem a reincorporação de RCD no processo produtivo de origem;
d) A realização de ensaios para avaliação prospectiva da possibilidade de incorporação de RCD em processo produtivo;
e) A utilização de RCD em obra;
f) A utilização de solos e rochas não contendo substâncias perigosas, resultantes de actividades de construção, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras ou na cobertura de aterros destinados a resíduos, nos termos previstos no artigo 6.º

Artigo 14.º
Fluxos específicos
1 — Os produtores e os operadores de gestão de RCD devem dar cumprimento às disposições legais aplicáveis aos fluxos específicos de resíduos contidos nos RCD, designadamente
os relativos aos resíduos de embalagens, de equipamentos eléctricos e electrónicos, óleos usados
e pneus usados e resíduos contendo polibifenilos policlorados (PCB).
2 — As normas para a correcta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento dos respectivos RCD gerados, seu transporte e gestão, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da saúde e do trabalho.
CAPÍTULO III
Informação
Artigo 15.º
Dever de informação
Estão obrigados ao registo no SIRER e à prestação de informação nele exigida os produtores e operadores de gestão de RCD, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

Artigo 16.º
Certificado de recepção
O operador de gestão de RCD envia ao produtor, no prazo máximo de 30 dias, um certificado de recepção dos RCD recebidos na sua instalação, nos termos constantes do anexo III ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, devendo ser disponibilizada cópia às autoridades
de fiscalização sempre que solicitado.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e contra -ordenações
Artigo 17.º
Fiscalização
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é exercida pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, pelos municípios e pelas autoridades policiais, sem prejuízo dos
poderes atribuídos por lei a outras entidades.
2 — No uso da competência fixada no número anterior, qualquer entidade fiscalizadora pode, com fundamento no risco sério e iminente de ocorrência de acidentes que possam afectar o ambiente, a saúde pública ou a segurança de pessoas e bens, determinar à entidade licenciada a adopção das medidas necessárias para prevenir a sua ocorrência.
3 — As autoridades policiais prestam toda a colaboração necessária às restantes entidades fiscalizadoras.

Artigo 18.º
Classificação das contra -ordenações
1 — Constitui contra-ordenação ambiental muito grave o abandono e a descarga de RCD em local não licenciado ou autorizado para o efeito.
2 — Constitui contra -ordenação ambiental grave:
a) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de RCD, a quem, nos termos do previsto no artigo 3.º, caiba essa responsabilidade, com excepção dos casos previstos no n.º 1;
b) O não cumprimento da obrigação de assegurar, na obra ou em local afecto à mesma, a triagem de RCD ou o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado, em violação do disposto no artigo 8.º, na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º ou na alínea c) do artigo 11.º;
c) A realização de operações de triagem e fragmentação de RCD em instalações que não observem os requisitos técnicos a que estão obrigadas nos termos do n.º 3 do artigo 8.º;
d) A deposição de RCD em aterro em violação do disposto no artigo 9.º;
e) A não elaboração do plano de prevenção e gestão de RCD, nos termos do artigo 10.º;
f) A inexistência na obra de um sistema de acondicionamento em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º ou na alínea b) do artigo 11.º;
g) A manutenção de RCD no local da obra após a sua conclusão ou a manutenção de RCD perigosos na obra por prazo superior a três meses, em violação do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º ou na alínea d) do artigo 11.º;
h) O incumprimento das regras sobre transporte de RCD, a que se refere o artigo 12.º;
i) O não envio de certificado de recepção dos RCD em violação do disposto no artigo 16.º
3 — Constitui contra -ordenação ambiental leve:
a) A alteração do plano de prevenção e gestão de RCD em violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º;
b) A não disponibilização do plano de prevenção e gestão de RCD nos termos definidos no n.º 5 do artigo 10.º;
c) Não efectuar o registo de dados de RCD ou não manter o registo de dados de RCD conjuntamente com o livro de obra nos termos da alínea f) do artigo 11.º
4 — A tentativa e a negligência são puníveis.
5 — Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática de infracções muito graves previstas no n.º 1, bem como de infracções graves previstas no n.º 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
6 — A decisão de condenação pela prática das contra-ordenações previstas no presente artigo é comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., quando aplicada a empresários em nome individual ou sociedades comerciais que exerçam a actividade da construção.
Artigo 19.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 — Relativamente às infracções muito graves e graves previstas no artigo anterior, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
2 — A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 20.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 — Compete às entidades fiscalizadoras, com excepção das autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2 — Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 21.º
Taxa de gestão de resíduos
A taxa de gestão de resíduos devida nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, reveste, para os resíduos inertes de RCD depositados em aterro, o valor de € 2 por tonelada.
Artigo 22.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente decreto-lei em matéria de gestão de RCD, aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

Artigo 23.º
Regime transitório
1 — Os operadores de gestão de RCD licenciados ou cujo procedimento de licenciamento se encontre em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ficam obrigados a adaptar-se às condições estabelecidas no anexo I ao presente decreto-lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
2 — Findo o prazo referido no número anterior, os operadores de gestão de RCD licenciados devem requerer vistoria à CCDR territorialmente competente para verificação das condições da instalação e eventual actualização da licença.

Artigo 24.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das necessárias adaptações à estrutura própria dos órgãos das respectivas administrações regionais.

Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Rui Carlos Pereira — João Tiago Valente Almeida da Silveira — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Bernardo Luís Amador Trindade — Mário Lino Soares Correia — Francisco Ventura Ramos — José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 7 de Fevereiro de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)
Requisitos mínimos para instalações de triagem e de fragmentação de RCD Instalações de triagem de RCD
1 — Vedação que impeça o livre acesso à instalação.
2 — Sistema de controlo de admissão de RCD.
3 — Sistema de pesagem com báscula para quantificar os RCD.
4 — Sistema de combate a incêndios.
5 — Zona de armazenagem de RCD com cobertura e piso impermeabilizados, dotada de sistema de recolha e encaminhamento para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras.
6 — Zona de triagem coberta, protegida contra intempéries, com piso impermeabilizado, dotada de sistema de recolha e encaminhamento dos efluentes para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras. Esta zona deverá estar equipada com contentores adequados e devidamente identificados para o armazenamento selectivo de resíduos perigosos, incluindo resíduos de alcatrão e de produtos de alcatrão, e para papel/cartão, madeiras, metais, plásticos,
vidro, cerâmicas, resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, embalagens, betão, alvenaria, materiais betuminosos e de outros materiais destinados a reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização.
Instalações fixas de fragmentação de RCD
1 — Vedação que impeça o livre acesso às instalações.
2 — Sistema de controlo de admissão de RCD.
3 — Sistema de pesagem com báscula para quantificar os RCD.
4 — Zona de armazenagem de RCD, coberta, com piso impermeabilizado, dotada de sistema de recolha e encaminhamento para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras.
5 — Zona de armazenagem, impermeabilizada, equipada com sistema de recolha e encaminhamento para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras.
ANEXO II
(a que se refere a alínea f) do artigo 11.º)

ANEXO III
(a que se refere o artigo 16.º)
Certificado de recepção de RCD
1 — Entidade que emite certificado de recepção:
Denominação;
Sede social;
Telefone e fax;
Número da licença;
Número de contribuinte;
Número de registo no SIRER.
2 — Produtor/detentor:
Denominação;
Sede social;
Número de contribuinte;
Alvará ou título de registo do InCI.
3 — Transportador:
Denominação;
Sede social;
Número de contribuinte.
4 — Gestão dos RCD:
Classificação dos RCD de acordo com a Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março (lista europeia de resíduos);
Quantificação dos RCD;
Identificação das operações de valorização ou de eliminação dos RCD.
5 — Data da emissão do certificado e período a que respeita.
6 — Assinatura e carimbo:
Emissor do certificado.

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