(Redacção dada pelo Decreto-Lei 72/2006, de 24 de Março)

O Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, assinado em 1997, visa garantir o combate efectivo às alterações climáticas através do estabelecimento de compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões dos seis principais gases com efeito de estufa (GEE), tendo em vista uma redução global, até 2012, a níveis, pelo menos, 5% abaixo dos níveis de 1990.
O esforço de redução exigido a cada uma das Partes do Protocolo é, contudo, variável.Ao abrigo do Protocolo de Quioto, a Comunidade Europeia e os seus Estados membros podem cumprir os respectivos compromissos em conjunto. Assim, estabeleceu-se uma meta de redução global de 8% das emissões de GEE para a Comunidade Europeia, tendo-se definido, ao abrigo do compromisso comunitário de partilha de responsabilidades, metas diferenciadas para cada um dos Estados membros. Portugal obrigou-se a limitar o aumento das suas emissões em 27%, relativamente aos valores de 1990.
O Protocolo de Quioto prevê, para além do desenvolvimento de políticas e medidas nacionais, três mecanismos de mercado para atingir o objectivo global de redução: o comércio internacional de emissões, a implementação conjunta e o mecanismo de desenvolvimento limpo.A Comunidade Europeia formalizou o compromisso comunitário de aprovação do Protocolo e do Acordo de Partilha de Responsabilidades entre os Estados Membros, em Abril de 2002, através da Decisão nº 2002/358/CE, do Conselho, de 25 de Abril.
O eficiente cumprimento dos compromissos assumidos pela União Europeia e pelos seus Estados membros determinou a aprovação da Directiva nº 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva nº 96/61/CE, do Conselho, que ora se visa transpor.
A introdução de licenças provenientes dos mecanismos do Protocolo de Quioto no comércio de licenças de emissões de GEE na União Europeia contribui para o aumento da eficiência económica do mercado europeu.
Estima-se que o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de GEE venha a abarcar 46% do total das emissões de dióxido de carbono na União Europeia e cerca de 10000 instalações.A nível nacional, tem-se igualmente procurado dar resposta ao problema das alterações climáticas e aos compromissos internacionalmente assumidos. A Resolução do Conselho de Ministros nº 72/98, de 29 de Junho, criou a Comissão para as Alterações Climáticas (CAC), de carácter interministerial, com competência para elaborar a estratégia nacional para as alterações climáticas e acompanhar, a nível interno e internacional, a adopção de decisões e a execução de políticas e medidas nesta matéria.A CAC elaborou a Estratégia Nacional para as Alterações Climáticas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 59/2001, de 30 de Maio, reiterando os compromissos internacionais, particularmente a vontade de ratificar o Protocolo de Quioto e de cumprir o objectivo de redução das suas emissões em 27%, relativamente aos valores de 1990.
Em Março de 2002, Portugal aprovou o Protocolo de Quioto, através do Decreto nº 7/2002, de 25 de Março.A Resolução do Conselho de Ministros nº 119/2004, de 15 de Junho, aprovou o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC), que quantifica o esforço nacional de controlo das emissões de GEE necessário para o cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal em matéria de alterações climáticas – nomeadamente o Protocolo de Quioto e o Acordo de Partilha de Responsabilidades da União Europeia.
De acordo com o PNAC-2004, a evolução da economia nacional até 2010, num cenário sem medidas de redução, resulta num aumento de 54% a 63% das emissões de GEE em 2010, relativamente ao ano de referência de 1990. Este acréscimo implica que, para cumprir o compromisso assumido, no âmbito do Protocolo de Quioto, de limitar o aumento das suas emissões a 27%, Portugal necessita de uma redução de 16 Mt a 21 Mt de dióxido de carbono equivalente (MtCO(índice 2)e). As medidas incluídas no PNAC permitem prever uma redução potencial até 16,8 MtCO(índice 2)e. Consequentemente, é necessária uma redução suplementar até 5,6 MtCO(índice 2)e, a qual deve ser suprida através do recurso a medidas suplementares nacionais, ao recurso aos mecanismos de mercado do Protocolo de Quioto, bem como ao comércio de licenças de emissão de GEE.O regime do comércio de licenças de emissão de GEE, regulado no presente diploma, cria as condições que permitem às instalações nacionais abrangidas a utilização deste mecanismo de mercado como a sua contribuição para o esforço nacional de mitigação das emissões de GEE.
Assim:Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1º
Objecto

1 – O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva nº 96/61/CE, do Conselho, alterada pela Directiva nº 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto.
2 – As competências da autoridade nacional designada (AND) para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto são definidas em diploma próprio.

Artigo 2º
Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Administrador central comunitário» a entidade, designada pela Comissão Europeia, responsável pela manutenção de um diário independente de operações no qual são registadas a concessão, a transferência e a anulação de licenças de emissão, com o objectivo de proceder a um controlo automático dessas operações e detectar eventuais irregularidades nas mesmas;
b) «Emissão» a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera a partir de fontes existentes numa instalação;
c) «Entidade coordenadora do licenciamento» a entidade da administração central ou regional do Estado com competência para coordenar o processo de licenciamento das actividades constantes do anexo I e conceder autorização ou licença para instalação, alteração e laboração dessas actividades;
d) «Gases com efeito de estufa» os gases constantes do anexo II;
e) «Instalação» a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais das actividades constantes do anexo I, bem como outras actividades directamente associadas que tenham uma relação técnica com as realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição;
f) «Licença de emissão» a licença, transferível em conformidade com as disposições do presente diploma, para emitir 1 t de dióxido de carbono (CO(índice 2)) equivalente durante um determinado período;g) «Nova instalação» a instalação que desenvolva uma ou mais das actividades constantes do anexo I que, após notificação à Comissão Europeia do plano nacional de atribuição de licenças de emissão (PNALE), tenha obtido um título ou uma actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa na sequência de alteração da natureza ou do funcionamento ou de ampliação da instalação;h) «Operador» a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que explore ou controle uma instalação ou em quem tenha sido delegado um poder determinante sobre o funcionamento técnico da instalação;
i) «Título de emissão de gases com efeito de estufa» o título emitido de acordo com o disposto no capítulo III;
j) «Tonelada de dióxido de carbono equivalente» 1 t métrica de CO(índice 2) ou uma quantidade de outro gás com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global equivalente;
l) «Parte incluída no anexo I» uma Parte incluída no anexo I da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas que tenha ratificado o Protocolo de Quioto, nos termos do nº 7 do artigo 1º do Protocolo de Quioto;
m) «Actividade de projecto» uma actividade de projecto aprovada por uma ou mais Partes incluídas no anexo I, nos termos do artigo 6º ou do artigo 12º do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;
n) «Unidade de redução de emissões» ou «URE» uma unidade emitida nos termos do artigo 6º do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;
o) «Redução certificada de emissões» ou «RCE» uma unidade emitida nos termos do artigo 12º do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.

Artigo 3º
Âmbito de aplicação

1 – Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto, o presente diploma aplica-se às emissões provenientes das actividades constantes do anexo I e aos gases com efeito de estufa.
2 – O regime do presente diploma não é aplicável às instalações ou partes de instalações utilizadas para investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos ou processos.


CAPÍTULO II
Entidades e competências

Artigo 4º

Autoridade competente

1 – Compete ao Instituto do Ambiente:
a) Impulsionar, em articulação estreita com as entidades a designar pelo membro do Governo responsável pela área da economia, a elaboração do PNALE;b) Apreciar os pedidos apresentados pelos operadores e atribuir os títulos de emissão de gases com efeito de estufa;
c) Actualizar os títulos de emissão de gases com efeito de estufa em caso de alterações na respectiva instalação ou na identidade do operador;
d) Emitir recomendação sobre os pedidos de exclusão temporária do regime de comércio de licenças de emissão, bem como sobre os casos de força maior;
e) Atribuir as licenças de emissão e proceder à respectiva anulação;
f) Definir a quantidade de licenças de emissão a atribuir a novas instalações e em caso de actualização de títulos de emissão de gases com efeito de estufa;
g) Assegurar a gestão do sistema de registo nacional de dados relativos à concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão;
h) Atribuir a qualificação de verificador dos relatórios de emissões das instalações e emitir o respectivo certificado, bem como renovar e retirar a referida qualificação;
i) Avaliar os relatórios de emissões da instalação apresentados anualmente pelos operadores;j) Apreciar os pedidos de agrupamento de operadores e apresentar as respectivas propostas de autorização;l) Disponibilizar ao público as decisões sobre a atribuição de licenças e as informações sobre as emissões, bem como a lista com o nome dos operadores que não devolvam licenças de emissão suficientes, nos termos do nº 4 do artigo 17º;
m) Organizar os processos de consulta pública;
n) Elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório anual sobre a aplicação do presente diploma.2 – A decisão adoptada ao abrigo da alínea b) do número anterior carece de parecer da entidade coordenadora do licenciamento.
3 – As decisões adoptadas ao abrigo das alíneas d), f) e j) do nº 1 carecem de parecer da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE).

Artigo 5º
Entidade coordenadora do licenciamento
Compete à entidade coordenadora do licenciamento remeter ao Instituto do Ambiente os pedidos de títulos de emissão, bem como as informações necessárias à respectiva actualização que lhe sejam apresentadas pelo operador.

Artigo 6º
Direcção-Geral de Geologia e Energia

Compete à DGGE acompanhar a implementação nacional do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, promovendo, em articulação com o Instituto do Ambiente, reuniões com representantes das instalações ou associações dos sectores de actividade constantes do anexo I para apreciar as matérias relativas às decisões adoptadas ao abrigo das alíneas d), f) e j) do nº 1 do artigo 4º.


CAPÍTULO III
Título de emissão de gases com efeito de estufa

Artigo 7º

Obrigatoriedade de existência de título de emissão de gases com efeito de estufa

1 – A partir de 1 de Janeiro de 2005, os operadores de instalações que desenvolvam actividade constante do anexo I de que resulte a emissão de gases com efeito de estufa devem possuir título de emissão de gases com efeito de estufa emitido pelo Instituto do Ambiente.
2 – O disposto no número anterior não se aplica a instalações que beneficiem de exclusão temporária do regime de comércio de licenças de emissão, nos termos do artigo 12º.

Artigo 8º
Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa

1 – O pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação do operador;
b) Descrição da instalação e das suas actividades, incluindo a tecnologia utilizada;c) Descrição das matérias-primas e das matérias secundárias susceptíveis de produzir emissão de gases com efeito de estufa utilizadas na instalação;
d) Descrição das fontes de emissão de gases com efeito de estufa existentes na instalação;e) Descrição da metodologia de monitorização e comunicação de informações sobre emissões, de acordo com as orientações adoptadas ao abrigo do artigo 22º; e
f) Resumo não técnico dos elementos referidos nas alíneas anteriores.2 – O pedido de título de emissão deve constar de impresso de modelo aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.

Artigo 9º
Instrução e apreciação do pedido

1 – O pedido de título de emissão é apresentado junto da entidade coordenadora do licenciamento, o qual é remetido no prazo de três dias úteis para o Instituto do Ambiente.
2 – No prazo de 20 dias úteis, a entidade coordenadora do licenciamento deve emitir parecer sobre o pedido junto do Instituto do Ambiente.
3 – A decisão sobre o pedido de título de emissão cabe, mediante parecer da entidade coordenadora do licenciamento, ao Instituto do Ambiente no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção do pedido.

Artigo 10º
Condições e conteúdo do título de emissão de gases com efeito de estufa

1 – O Instituto do Ambiente emite o título de emissão de gases com efeito de estufa, que permite a emissão dos gases constantes do anexo I para uma parte ou para a totalidade de uma instalação, mediante prova de que o operador é capaz de monitorizar e comunicar as informações relativas a emissões, nos termos constantes do anexo IV.
2 – O título de emissão de gases com efeito de estufa pode abranger uma ou mais instalações no mesmo local, exploradas pelo mesmo operador.
3 – O título de emissão de gases com efeito de estufa deve conter os seguintes elementos:a) Nome e endereço do operador;
b) Descrição das actividades e emissões da instalação;
c) Indicação dos requisitos de monitorização, especificando a metodologia e a frequência do exercício dessa monitorização;
d) Indicação das regras de comunicação de informações; e
e) Indicação da obrigação de devolver ao Instituto do Ambiente licenças de emissão correspondentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, verificadas em conformidade com o artigo 23º, no prazo de quatro meses a contar do termo do ano em causa.
4 – O modelo do título de emissão é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.

Artigo 11º
Modificação das instalações

1 – Devem ser comunicadas à entidade coordenadora do licenciamento as alterações da natureza ou do funcionamento da instalação, bem como qualquer ampliação, que possam exigir a actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa.
2 – A transmissão, a qualquer título, de instalação abrangida pelo presente diploma, devidamente comprovada, é comunicada à entidade coordenadora do licenciamento no prazo de 30 dias úteis para actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa com a indicação do nome e endereço do novo operador.
3 – A entidade coordenadora do licenciamento deve remeter as informações referidas nos números anteriores no prazo de 3 dias úteis ao Instituto do Ambiente, que, se for caso disso, procede à actualização do título no prazo de 30 dias úteis.
4 – O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações decorrentes de outros regimes legais aplicáveis no caso de alteração das instalações.

Artigo 12º
Exclusão temporária do regime de comércio de emissões

1 – As instalações e actividades podem ser temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissões, até 31 de Dezembro de 2007, desde que apresentem o respectivo pedido, nos termos do artigo 9º, e se demonstre que:
a) As instalações devem limitar as suas emissões, em resultado das políticas nacionais, na mesma medida em que o fariam se estivessem sujeitas ao disposto no presente diploma;
b) As instalações estão sujeitas a requisitos de monitorização, comunicação de informações e verificação equivalentes aos previstos nos artigos 22º e 23º;
c) As instalações estão sujeitas à aplicação de penalização, pelo menos, equivalente à prevista no nº 2 do artigo 25º.
2 – No prazo de 3 dias úteis, a entidade coordenadora do licenciamento deve remeter uma cópia do pedido à DGGE para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis.
3 – Os pedidos de exclusão temporária, após recomendação do Instituto do Ambiente, que tem em conta o parecer da DGGE, são sujeitos a despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, no qual se identificam as instalações que podem ser temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissão.
4 – O Instituto do Ambiente publicita a lista de instalações constantes do despacho conjunto previsto no número anterior para permitir a apresentação de observações pelo público.
5 – Terminada a consulta pública, o Instituto do Ambiente envia à Comissão Europeia os pedidos referidos no número anterior, acompanhados de eventuais observações apresentadas pelo público.
6 – A decisão da Comissão Europeia sobre os pedidos de exclusão temporária é notificada às instalações pelo Instituto do Ambiente.

CAPÍTULO IV
Plano nacional de atribuição de licenças de emissão

Artigo 13º

Plano nacional de atribuição de licenças de emissão

1 – Para o período de três anos, com início em 2005, e para cada período subsequente de cinco anos é elaborado, sob a responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, um PNALE, que estabelece a quantidade total de licenças de emissão a atribuir pelo Estado Português e o respectivo método de atribuição.
2 – O projecto de PNALE é disponibilizado ao público nas instalações do Instituto do Ambiente e publicitado na respectiva página da Internet para permitir a apresentação de observações pelo público.3 – O PNALE deve basear-se em critérios objectivos e transparentes, incluindo os constantes do anexo III, e ter em devida conta as observações do público.
4 – Para o período de três anos, com início em 2005, o projecto de PNALE é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia e notificado à Comissão e aos outros Estados membros da União Europeia.
5 – Para os períodos posteriores, o projecto de PNALE é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia e notificado à Comissão Europeia e aos outros Estados membros da União Europeia pelo menos 18 meses antes do início do período em causa.
6 – O PNALE torna-se definitivo mediante aprovação por resolução do Conselho de Ministros, após apreciação pela Comissão Europeia, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 9º da Directiva nº 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.

Artigo 14º
Método de atribuição

1 – Para o período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2005, são atribuídos gratuitamente, pelo menos, 95% das licenças de emissão.
2 – Para o período de cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 2008, são atribuídos gratuitamente, pelo menos, 90% das licenças de emissão.
3 – O método de atribuição deve constar do PNALE.

Artigo 15º
Procedimentos para a inclusão unilateral de actividades, instalações e gases adicionais

1 – A partir de 1 de Janeiro de 2008, no âmbito da elaboração do PNALE ou na sequência de decisões adoptadas ao nível comunitário, o regime de comércio de licenças de emissão pode ser aplicado a actividades, instalações e gases com efeito de estufa não abrangidos no anexo I desde que essa inclusão seja aprovada pela Comissão Europeia, tendo em conta todos os critérios pertinentes, nomeadamente as consequências sobre o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do regime e a fiabilidade do sistema previsto para a monitorização e comunicação de informações.
2 – Para o período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2005, no âmbito da elaboração do PNALE ou na sequência de decisões adoptadas ao nível comunitário, o regime de comércio de licenças de emissão pode ser aplicado a instalações que desenvolvam actividades constantes do anexo I abaixo dos limites de capacidade nele referidos, desde que essa aplicação seja aprovada pela Comissão Europeia nos termos referidos no número anterior.
3 – As licenças de emissão atribuídas às instalações que desenvolvam essas actividades devem ser especificadas no âmbito do PNALE.
4 – As decisões previstas nos nºs 1 e 2 são adoptadas por resolução do Conselho de Ministros.

CAPÍTULO V
Licenças de emissão

Artigo 16º

Atribuição e concessão de licenças de emissão

1 – A quantidade total de licenças de emissão a atribuir no período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2005, bem como a respectiva atribuição aos operadores das instalações, é determinada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, a adoptar no prazo de 15 dias a contar da data da publicação da resolução do Conselho de Ministros prevista no nº 6 do artigo 13º.
2 – Para o período de cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 2008, e para cada período de cinco anos subsequente, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir nesse período e o início do processo de atribuição dessas licenças aos operadores das instalações são determinados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia com uma antecedência mínima de 12 meses.
3 – As decisões previstas nos números anteriores são adoptadas com base no PNALE, em conformidade com o artigo 13º, tendo em devida conta as observações apresentadas pelo público junto do Instituto do Ambiente.
4 – A decisão de atribuição de licenças da reserva para novas instalações compete ao Instituto do Ambiente, mediante parecer da DGGE.
5 – Sempre que o montante de licenças da reserva para novas instalações a atribuir seja superior a 20000, a decisão de atribuição prevista no número anterior deve ser homologada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
6 – Na sequência das decisões de atribuição de licenças previstas nos números anteriores, o Instituto do Ambiente concede anualmente às respectivas instalações uma parte da quantidade total de licenças de emissão a atribuir para cada ano dos períodos referidos nos nºs 1 e 2, até 28 de Fevereiro do ano em questão.
7 – As decisões adoptadas ao abrigo dos nºs 1 e 2 devem respeitar o disposto no Tratado da Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 87º e artigo 88º, e ter em conta a necessidade de permitir o acesso de novas instalações às licenças de emissão.

Artigo 16º-A
Definição das regras de utilização de URE e RCE

1 – Sem prejuízo do nº 4, durante cada período referido no nº 2 do artigo 16º, o operador pode utilizar URE e RCE relativas a actividades de projecto para cumprir com as suas obrigações nos termos do nº 4 do artigo 17º, até uma percentagem das licenças de emissão atribuídas anualmente a uma instalação, a fixar no plano nacional de atribuição de licenças de emissão de cada período, nos termos do artigo 13º.
2 – Sem prejuízo do nº 4, durante o período referido no nº 1 do artigo 16º, o operador pode utilizar RCE relativas a actividade de projecto.
3 – As RCE utilizadas pelos operadores ao abrigo do número anterior são canceladas pelo Instituto do Ambiente e não são utilizadas para efeito de demonstração do cumprimento nacional do Protocolo de Quioto.
4 – Todas as RCE e URE que tiverem sido geradas por projectos relativos quer à utilização de energia nuclear quer a uso do solo, alteração do uso do solo e florestas não podem ser utilizadas nos termos dos nºs 1 e 2.
5 – A aprovação de actividades de projecto relativas à produção de energia hidroeléctrica com uma capacidade geradora superior a 20 MW deve respeitar os melhores critérios e orientações de avaliação ambiental, aos níveis nacional e internacional, incluindo os constantes do relatório da Comissão Mundial de Barragens, no seu relatório final de Novembro de 2000, intitulado «Barragens e desenvolvimento. Um novo quadro para a tomada de decisões».
6 – As actividades de projecto previstas pelo artigo 6º do Protocolo de Quioto que venham a ter lugar no território nacional, reduzindo ou limitando directa ou indirectamente as emissões de uma ou mais instalações, só podem dar lugar à atribuição de URE após anulação de uma quantidade equivalente de licenças de emissão detida pela própria instalação ou conjunto de instalações.
7 – As decisões sobre a anulação de licenças de emissão referidas nos números anteriores competem ao Instituto do Ambiente.

Artigo 17º
Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão

1 – Qualquer pessoa pode ser titular de licenças de emissão, de RCE ou de URE.
2 – As licenças de emissão, as RCE e as URE podem ser transferidas:
a) Entre pessoas no interior da Comunidade;
b) Entre pessoas no interior da Comunidade e pessoas de países terceiros constantes do anexo B do Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, com os quais a Comunidade Europeia tenha celebrado acordos de reconhecimento mútuo de licenças de emissão.3 – As licenças de emissão concedidas por autoridade competente de outro Estado membro da União Europeia, em cumprimento da Directiva nº 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, são equiparadas às licenças de emissão concedidas pelo Instituto do Ambiente, nos termos do presente diploma.
4 – O operador deve devolver licenças de emissão correspondentes ao total das emissões dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 23º, até 30 de Abril de cada ano, procedendo o Instituto do Ambiente à sua subsequente anulação.
5 – As licenças de emissão podem, a qualquer momento, ser anuladas a pedido do seu titular.6 – As formalidades relativas à transferência, reconhecimento, devolução e anulação de licenças são as definidas pelo Regulamento (CE) nº 2216/2004, de 21 de Dezembro.

Artigo 18º
Validade das licenças de emissão

1 – As licenças são válidas para as emissões verificadas durante o período para o qual foram concedidas.
2 – A partir de 1 de Maio de 2008, as licenças de emissão caducadas que não tenham sido devolvidas e anuladas, em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 17º, são anuladas pelo Instituto do Ambiente.
3 – Quatro meses após o início de cada período subsequente de cinco anos previsto no nº 2 do artigo 16º, as licenças de emissão caducadas que não tenham sido devolvidas e anuladas, em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 17º, são anuladas pelo Instituto do Ambiente.
4 – O Instituto do Ambiente deve conceder licenças de emissão para o período em curso a fim de substituir as licenças anuladas nos termos do nº 3.

Artigo 19º
Registo

1 – São definidas, através de regulamento comunitário, as regras relativas à criação e manutenção de um registo nacional de dados, normalizado e seguro, que assegure uma contabilidade precisa da concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão.
2 – O registo de dados deve ser acessível ao público e ter contas separadas onde sejam registadas as licenças de emissão atribuídas ou cedidas a cada pessoa ou por ela transferidas para outrem.
3 – A DGGE tem acesso aos dados relativos à concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão mediante procedimento a estabelecer por protocolo a celebrar com o Instituto do Ambiente.
4 – O sistema de registo nacional está ligado ao administrador central comunitário, o qual identifica, através de controlo automático, irregularidades na concessão, transferência e anulação de licenças de emissão.
5 – Após comunicação pelo administrador central comunitário de situações de irregularidade, os operadores envolvidos não podem efectuar as operações em questão ou quaisquer operações futuras relacionadas com as referidas licenças de emissão até terem sido resolvidas as irregularidades identificadas.

Artigo 20º
Agrupamento

1 – Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, sob proposta do Instituto do Ambiente, tendo em conta parecer obrigatório da DGGE, pode ser permitido que os operadores de instalações que realizam uma das actividades constantes do anexo I constituam um agrupamento de instalações que desenvolvem a mesma actividade durante o período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2005, e ou durante o período de cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 2008.
2 – Com vista à constituição de um agrupamento de instalações nos termos do estabelecido no nº 1 e para o período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2005, os operadores devem apresentar o pedido ao Instituto do Ambiente no prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente diploma, dando indicações pormenorizadas sobre as instalações e demonstrar que o administrador tem condições para cumprir as obrigações referidas no artigo 21º
3 – Para o período de cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 2008, os operadores devem apresentar o pedido à autoridade competente até ao dia 1 de Julho de 2006, dando indicações pormenorizadas sobre as instalações e o período durante o qual se pretendem agrupar e demonstrar que o administrador tem condições para cumprir as obrigações referidas no artigo 21º
4 – O Instituto do Ambiente deve remeter à DGGE no prazo de três dias úteis cópia do pedido de constituição de agrupamento de instalações.
5 – Após a aprovação da constituição de um ou mais agrupamentos de instalações, nos termos do nº 1, o Instituto do Ambiente deve enviar o pedido de constituição de agrupamento de instalações à Comissão Europeia para aceitação.
6 – A aprovação da constituição de um ou mais agrupamentos de instalações, nos termos do nº 1, depende de aceitação da Comissão Europeia.
7 – O pedido de constituição de agrupamento de instalações deve constar de impresso de modelo aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.

Artigo 21º

Administrador do agrupamento

1 – Os operadores que pretendem constituir um agrupamento, nos termos do artigo anterior, devem nomear um administrador através de documento escrito no qual o administrador aceite o mandato.2 – Compete ao administrador do agrupamento, que actua por conta dos operadores que constituem o agrupamento:
a) Receber a quantidade total de licenças de emissão calculadas por instalação dos operadores, em derrogação ao disposto no artigo 16º;
b) Devolver licenças de emissão correspondentes ao total das emissões das instalações do agrupamento, em derrogação ao disposto na alínea e) do nº 3 do artigo 10º e no nº 4 do artigo 17º;
c) Não efectuar transferências de licenças de emissão, no caso de o relatório apresentado pelo operador não ter sido considerado satisfatório, em conformidade com os nºs 3 e 4 do artigo 23º.
3 – O administrador fica sujeito às sanções aplicáveis no caso de incumprimento dos requisitos de devolução de licenças de emissão suficientes para cobrir a totalidade das emissões das instalações do agrupamento, em derrogação ao disposto no artigo 25º 4 – Caso o administrador não cumpra as sanções previstas no número anterior, cada um dos operadores de instalação integrada no agrupamento é responsável, nos termos do nº 4 do artigo 17º e dos artigos 25º a 27º, pelas emissões da sua própria instalação.

CAPÍTULO VI
Monitorização e comunicação de informações

Artigo 22º

Orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas a emissões

1 – Os operadores de instalações que desenvolvam qualquer actividade constante do anexo I e de que resultem emissões de gases com efeito de estufa devem monitorizar e comunicar as respectivas emissões de acordo com as orientações gerais e as orientações específicas para cada actividade fixadas, em conformidade com a Decisão nº 2004/156/CE, de 29 de Janeiro.
2 – A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada instalação é fixada no respectivo título de emissão de gases com efeito de estufa, podendo ser alterada pelo Instituto do Ambiente nos termos previstos na Decisão nº 2004/156/CE, de 29 de Janeiro.
3 – O operador deve enviar ao Instituto do Ambiente até 31 de Março relatório que contenha as informações relativas às emissões da instalação ocorridas no ano civil anterior, já submetido a um processo de verificação de acordo com o procedimento referido no nº 1 do artigo 23º

Artigo 23º
Verificação
1 – O relatório de emissões da instalação apresentado pelo operador, nos termos do nº 3 do artigo anterior, deve ser verificado por verificadores independentes, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo V e nos termos do Regulamento (CE) nº 2216/2004, de 21 de Dezembro, devendo estes aceder ao Registo Português de Licenças de Emissão e introduzir directamente os dados nos termos do regulamento referido.
2 – Os requisitos e condições de exercício da actividade de verificador são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
3 – A partir de 31 de Março, o Instituto do Ambiente impede a possibilidade de ocorrência de transferência de licenças de emissão por parte do operador da instalação cujo relatório de emissões não tenha sido entregue ou não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo V, até que o mesmo seja considerado satisfatório, nos termos dos procedimentos previstos no capítulo IV do Regulamento (CE) nº 2216/2004, de 21 de Dezembro, e entregue no Instituto do Ambiente.
4 – O Instituto do Ambiente pode ainda, no caso de o relatório ter sido considerado satisfatório, requerer a sua análise, para avaliação, assistindo-lhe a faculdade de o considerar não satisfatório, mediante parecer prévio da entidade coordenadora do licenciamento, com as consequências previstas no número anterior.
5 – Se até 30 de Abril não ocorrer a entrega do relatório de uma instalação ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, o Instituto do Ambiente deve proceder à estimativa das emissões da respectiva instalação, de acordo com os princípios da metodologia de monitorização estabelecidos para essa instalação, notificando o operador respectivo.
6 – O recurso hierárquico interposto da decisão de proibição de transferência de licenças de emissão, adoptada pelo Instituto do Ambiente, não tem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VII
Fiscalização, penalidades e contra-ordenações

Artigo 24º

Fiscalização

1 – Sem prejuízo das competências próprias das entidades coordenadoras do licenciamento, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).
2 – As situações que indiciem a prática de infracção punível nos termos do presente diploma devem ser comunicadas à IGAOT, devendo ser-lhe igualmente remetida, para o efeito, toda a documentação de que se disponha.

Artigo 25º
Penalizações por emissões excedentárias

1 – O operador que não devolva, até 30 de Abril de cada ano civil, licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior fica sujeito ao pagamento, pelas emissões excedentárias, de € 100 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2005, o valor a pagar por emissões excedentárias é de € 40 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças.
3 – O pagamento por emissões excedentárias, previsto nos nºs 1 e 2, não dispensa o operador da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias no momento da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente.
4 – O Instituto do Ambiente publicita, na respectiva página da Internet, uma lista com os nomes dos operadores que não devolvam licenças de emissão suficientes, nos termos do nº 4 do artigo 17º.

Artigo 25º-A
Entidade competente

1 – Cabe ao Instituto do Ambiente assegurar o cumprimento do previsto no artigo anterior, enviando para tal a competente nota de liquidação ao operador.
2 – O operador sujeito ao pagamento em causa tem 90 dias para o efectuar, sob pena de incorrer no pagamento de juros de mora à taxa legal aplicável.
3 – Caso o pagamento não seja efectuado até ao prazo previsto no número anterior, a cobrança da mesma é efectuada nos termos do regime jurídico das execuções fiscais.4 – As quantias resultantes da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior constituem receita própria do Instituto do Ambiente.

Artigo 26º
Contra-ordenações

1 – Constituem contra-ordenação punível com coima de € 1500 a € 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 3500 a € 44890, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:
a) A violação do disposto no artigo 7º, no que respeita ao exercício das actividades constantes do anexo I de que resultem as emissões aí especificadas;
b) A violação da obrigação de comunicação sobre modificação da instalação, prevista no artigo 11º;
c) A violação das obrigações de monitorização e comunicação de informações relativas a emissões, previstas no artigo 22º;
d) Omitir ou falsificar intencionalmente a informação solicitada no âmbito dos procedimentos referidos no artigo 8º, artigo 11º e artigo 20º;
e) O não cumprimento das normas e metodologias de monitorização constantes do título de emissão de gases com efeito de estufa, tal como referido no artigo 10º.
2 – Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
3 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 27º
Sanções acessórias

Podem, ainda, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infracção;b) Suspensão do exercício de actividades constantes do anexo I;
c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgado por entidades ou serviços públicos;d) Encerramento da instalação cujo funcionamento esteja sujeito a título de emissão de gases com efeito de estufa;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 28º
Pressupostos da aplicação das sanções acessórias

1 – A sanção prevista na alínea a) do artigo anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação ou por esta foram produzidos.
2 – A sanção prevista na alínea b) do artigo anterior só pode ser decretada se o agente praticou a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
3 – A sanção prevista na alínea c) do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.
4 – As sanções previstas nas alíneas d) e e) do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que se referem as autorizações, licenças e alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.

Artigo 29º
Instrução e decisão dos processos

1 – A instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, compete à IGAOT.
2 – Sempre que, em virtude do exercício das suas competências, o Instituto do Ambiente tenha conhecimento da prática de infracção prevista no presente diploma, envia o correspondente auto de notícia à IGAOT.

Artigo 30º
Destino das receitas cobradas

O montante das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas previstas no artigo 26º é afectado da seguinte forma:
a) 10% para o Instituto do Ambiente;
b) 10% para a DGGE;
c) 20% para a entidade que aplica a coima;
d) 60% para o Estado.

CAPÍTULO VII
Disposições finais

Artigo 31º

Acesso à informação

Nos termos da lei, o Instituto do Ambiente deve colocar à disposição do público as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão, as informações sobre as actividades de projecto em que Portugal participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar e os relatórios de emissões exigíveis nos termos do nº 3 do artigo 22º do presente diploma.

Artigo 32º
Comunicação de informações à Comissão Europeia

1 – O Instituto do Ambiente envia, anualmente, à Comissão Europeia um relatório sobre a aplicação do presente diploma, incluindo, em particular, informação sobre:
a) Atribuição de licenças de emissão;
b) Utilização de URE e RCE;
c) Funcionamento do registo de dados;
d) Aplicação das orientações de monitorização e comunicação de informações;
e) Verificação;
f) Questões relacionadas com o cumprimento da directiva;
g) Regime fiscal das licenças de emissão, quando adequado.
2 – O primeiro relatório deve ser enviado até 30 de Junho de 2005, segundo modelo aprovado pela Comissão Europeia.

Artigo 33º
Força maior

1 – Durante o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2005, o operador pode solicitar ao Instituto do Ambiente a emissão de licenças de emissão adicionais e não transferíveis, por razões de força maior.
2 – O Instituto do Ambiente deve remeter, no prazo de 3 dias úteis, uma cópia do pedido para a DGGE para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis.
3 – Os pedidos, após recomendação do Instituto do Ambiente, que tem em conta o parecer da DGGE, são enviados à Comissão através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
4 – Caso a Comissão considere provada a existência de um caso de força maior, o Instituto do Ambiente emite, a favor dos operadores dessas instalações, licenças de emissão adicionais e não transferíveis.

Artigo 34
Taxas

1 – Pela avaliação do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa e da sua actualização são devidas taxas a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
2 – As receitas provenientes das taxas previstas no número anterior revertem para as seguintes entidades:a) 30% para a entidade coordenadora do licenciamento;
b) 70% para o Instituto do Ambiente.
3 – São ainda devidas taxas pelos serviços de qualificação dos verificadores prestados pelo Instituto do Ambiente, bem como pela emissão e renovação do respectivo certificado, cujos montantes são fixados na portaria conjunta mencionada no nº 2 do artigo 23º 4 – As receitas das taxas previstas no número anterior são afectas ao Instituto do Ambiente.

Artigo 35º
Regiões Autónomas

1 – Sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, o presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas.
2 – Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter ao Instituto do Ambiente, sempre que este o solicite, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações de informação determinadas no âmbito da União Europeia.
3 – As importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas, pelas Regiões Autónomas, constituem receita própria.

Artigo 36º
Revisão e evolução futura

O presente diploma pode ser objecto de revisão para o período com início em 1 de Janeiro de 2008 e seguintes, com vista à inclusão no anexo I de outras actividades e emissões de outros gases com efeito de estufa, com base na experiência adquirida e nos progressos obtidos na monitorização das emissões de gases com efeito de estufa e à luz da evolução do contexto comunitário e internacional.

Artigo 37º
Alteração ao Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto

Alterações introduzidas no local próprio

Artigo 38º

Alteração ao Decreto-Lei nº 69/2003, de 10 de Abril

Alterações introduzidas no local próprio

Artigo 39º
Norma transitória
1 – O operador de instalação existente à data da publicação do presente diploma deve apresentar:
a) Pedido de título de emissão de gases de efeito de estufa, nos termos do artigo 9º; ou
b) Pedido de exclusão temporária do regime de comércio de licenças de emissão, nos termos do artigo 12º, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação do presente diploma.2 – A decisão sobre o pedido de exclusão temporária deve ser adoptada, pelo Instituto do Ambiente, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de recepção do pedido.
3 – A instalação cujo operador apresente o pedido dentro do prazo previsto no nº 1, ainda que após a notificação, à Comissão Europeia, do PNALE referente ao período de três anos com início em 2005, não é considerada «nova instalação» para efeitos do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 16º

ANEXO I
Actividades

Os limiares a seguir mencionados referem-se, de um modo geral, às capacidades de produção. Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo sítio, as capacidades dessas actividades devem ser adicionadas.
Consultar tabela.

ANEXO II
Gases com efeito de estufa

Dióxido de carbono (CO(índice 2)).
Metano (CH(índice 4)).
Óxido nitroso (N(índice 2)O).
Hidrofluorocarbonetos (HFC).
Perfluorocarbonetos (PFC).
Hexafluoreto de enxofre (SF(índice 6)).

ANEXO III
Critérios para os planos nacionais de atribuição de licenças de emissão

1 – A quantidade total de licenças de emissão a atribuir no período em causa deve ser compatível com a obrigação do Estado Português de limitar as suas emissões em conformidade com a Decisão nº 2002/358/CE, do Conselho, de 25 de Abril, e com o Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, tendo em conta, por um lado, a proporção das emissões globais que estas licenças de emissão representam em comparação com as emissões de fontes não abrangidas pelo presente diploma e, por outro, as políticas energéticas nacionais, e compatível com o programa nacional para as alterações climáticas. A quantidade total de direitos de emissão a atribuir não deve ser superior à quantidade que será provavelmente necessária para efeitos de aplicação estrita dos critérios enunciados no presente anexo. Até 2008, a quantidade deve ser consentânea com as orientações visando a consecução ou a superação do objectivo correspondente ao Estado Português, por força do disposto na Decisão nº 2002/358/CE e no Protocolo de Quioto.
2 – A quantidade total de licenças de emissão a atribuir deve ser compatível com a avaliação dos progressos reais e previstos nas contribuições do Estado Português para o cumprimento dos compromissos assumidos pela Comunidade em conformidade com a Decisão nº 93/389/CEE, de 24 de Junho, relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO(índice 2) e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa.
3 – A quantidade de licenças de emissão a atribuir deve ser compatível com o potencial, incluindo o potencial tecnológico, de redução de emissões das actividades abrangidas por este regime. A repartição das licenças de emissão pode ser baseada nas emissões médias de gases com efeito de estufa por produto em cada actividade e nos progressos possíveis em cada actividade.
4 – O plano deve ser compatível com outros instrumentos legislativos e políticos comunitários. Devem ser tidos em conta eventuais aumentos inevitáveis das emissões decorrentes de novos requisitos legislativos.
5 – Em conformidade com os requisitos do Tratado, em especial com o artigo 87º e artigo 88º, o plano não deve estabelecer discriminações entre empresas ou sectores que sejam susceptíveis de favorecer indevidamente determinadas empresas ou actividades.
6 – O plano deve incluir informações sobre os meios que permitem às novas instalações começar a participar no regime de comércio de licenças de emissão.
7 – O plano pode incorporar medidas adoptadas numa fase precoce e deve conter informações sobre o modo como elas são tidas em consideração. Podem ser utilizados parâmetros de referência (benchmarks) procedentes dos documentos de referência relativos às melhores técnicas disponíveis no contexto da elaboração do plano nacional de atribuição de direitos de emissão; estes parâmetros podem incorporar um elemento que tenha em conta as acções empreendidas numa fase precoce.
8 – O plano pode conter informações sobre o modo como as tecnologias limpas, incluindo as tecnologias de maior eficiência energética, são tomadas em consideração.
9 – O plano deve incluir disposições para que o público possa exprimir as suas observações e conter informações sobre os meios que permitem que essas observações sejam tidas em conta antes da adopção de decisão sobre a atribuição das licenças de emissão.
10 – O plano deve conter a lista das instalações abrangidas pelo presente diploma com indicação das quantidades de licenças de emissão que se pretende atribuir a cada uma delas.
11 – O plano pode conter informações sobre o modo como deve ser tomada em consideração a existência de concorrência por parte de países ou entidades fora da União Europeia.
12 – Excepto para o período referido no nº 1 do artigo 14º, o plano deve especificar o máximo de URE e RCE utilizáveis pelos operadores no regime comunitário, em percentagem da atribuição de licenças de emissão a cada instalação. A percentagem deve ser compatível com as exigências de complementaridade nos termos do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.

ANEXO IV
Princípios de monitorização e comunicação de informações referidos no nº 1 do artigo 22º

Monitorização das emissões de dióxido de carbono. – As emissões são monitorizadas quer através de cálculos quer com base em medições.
Cálculos. – Os cálculos das emissões são efectuados utilizando a fórmula:
Dados da actividade x factor de emissão x factor de oxidação
Os dados da actividade (combustível utilizado, taxa de produção, etc.) são monitorizados com base em dados relativos ao abastecimento ou em medições.
São utilizados factores de emissão reconhecidos. Os factores de emissão específicos de cada actividade são aceitáveis para todos os combustíveis. Os factores por defeito são aceitáveis para todos os combustíveis, excepto para os não comerciais (combustíveis derivados de resíduos, como pneumáticos e gases provenientes de processos industriais). Para cada tipo de carvão, são desenvolvidos factores por defeito específicos e, para o gás natural, factores por defeito específicos para a União Europeia ou por país produtor. Os valores por defeito IPCC são aceitáveis para produtos de refinaria. O factor de emissão para a biomassa deve ser igual a zero.Se o factor de emissão não tiver em conta o facto de que uma parte do carbono não é oxidado, deverá ser utilizado um factor de oxidação adicional. Se os factores específicos da actividade tiverem sido calculados e já tiverem em conta a oxidação, não será necessário aplicar um factor de oxidação.Devem ser utilizados factores de oxidação por defeito desenvolvidos em conformidade com a Directiva nº 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, a menos que o operador possa demonstrar que os factores específicos da actividade são mais precisos.
Deve ser efectuado um cálculo separado para cada actividade, cada instalação e cada combustível.Medição. – A medição das emissões utiliza métodos normalizados ou reconhecidos e é confirmada por um cálculo comprovativo das emissões.
Monitorização das emissões de outros gases com efeito de estufa. – Devem ser utilizados métodos normalizados ou reconhecidos desenvolvidos pela Comissão em colaboração com todas as partes interessadas e aprovados nos termos do nº 2 do artigo 23º da Directiva nº 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva nº 96/61/CE, do Conselho.
Comunicação de informações sobre as emissões. – Cada operador inclui as seguintes informações no relatório relativo a uma instalação:
A – Dados de identificação da instalação, incluindo:
Designação da instalação;
Endereço, incluindo código postal e país;
Tipo e número de actividades constantes do anexo I realizadas na instalação;
Endereço, telefone, fax e endereço electrónico de uma pessoa de contacto; e
Nome do proprietário da instalação e da eventual empresa mãe;
B – Para cada actividade constante do anexo I realizada no sítio para o qual são calculadas as emissões:Dados relativos à actividade;
Factores de emissão;
Factores de oxidação;
Emissões totais; e
Incerteza;C – Para cada actividade constante do anexo I realizada no sítio para o qual são medidas as emissões:Emissões totais;
Informações sobre a fiabilidade dos métodos de medição; e
Incerteza;D – Para as emissões resultantes da combustão, o relatório deve, também, incluir o factor de oxidação, a menos que a oxidação já tenha sido tomada em consideração no desenvolvimento de um factor de emissão específico da actividade.
Devem ser adoptadas medidas para coordenar os requisitos de comunicação de informações com outros requisitos de comunicação de informações existentes, de forma a minimizar os encargos para as empresas.

ANEXO V
Critérios de verificação referidos no artigo 23º

Princípios gerais
1 – As emissões resultantes de cada uma das actividades enumeradas no anexo I são sujeitas a verificação.
2 – O processo de verificação tem em conta o relatório apresentado em conformidade com o nº 3 do artigo 22º e a monitorização efectuada durante o ano anterior. Devem ser abordadas a fiabilidade, a credibilidade e a precisão dos sistemas de monitorização e dos dados e informações comunicados no que se refere às emissões, em especial:
a) Os dados comunicados em relação à actividade em causa e as medições e cálculos conexos;
b) A escolha e a utilização de factores de emissão;
c) Os cálculos conducentes à determinação das emissões globais;
d) Caso tenham sido feitas medições, a adequação da escolha e da utilização dos métodos de medição.
3 – As emissões comunicadas só podem ser validadas quando existam dados e informações fiáveis e credíveis que permitam determiná-las com um elevado grau de certeza. Para estabelecer esse elevado grau de certeza, o operador deve demonstrar que:
a) Os dados comunicados são coerentes;
b) A recolha dos dados foi efectuada de acordo com as normas científicas aplicáveis; ec) Os registos relevantes da instalação são completos e coerentes.
4 – O verificador tem acesso a todos os locais e informações relacionados com o objecto da verificação.
5 – O verificador tem em conta se a instalação está ou não registada no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).
MetodologiaAnálise estratégica
6 – A verificação deve basear-se numa análise estratégica de todas as actividades realizadas na instalação. Isto exige que o verificador tenha uma perspectiva geral de todas as actividades e da sua importância para as emissões.
Análise do processo
7 – Quando adequado, a verificação das informações apresentadas realiza-se no local da instalação. O verificador deve recorrer a controlos por amostragem para determinar a fiabilidade dos dados e das informações comunicados.
Análise dos riscos
8 – O verificador submete todas as fontes de emissões existentes na instalação a uma avaliação no que respeita à fiabilidade dos dados relativos a cada fonte que contribui para as emissões globais da instalação.
9 – Com base nesta análise, o verificador deve identificar explicitamente as fontes com um risco de erro elevado e outros aspectos do processo de monitorização e de comunicação de informações susceptíveis de contribuir para erros na determinação das emissões globais, em particular a escolha dos factores de emissão e os cálculos necessários para determinar as emissões de fontes individuais. Deve ser prestada uma atenção especial às fontes que apresentam um risco de erro elevado e a esses aspectos do processo de monitorização.
10 – O verificador deve tomar em consideração quaisquer métodos de controlo efectivo dos riscos aplicados pelo operador com vista à minimização do grau de incerteza.Relatório11 – O verificador deve preparar um relatório sobre o processo de validação no qual indica se o relatório apresentado em conformidade com o nº 3 do artigo 22º é ou não satisfatório. Este relatório deve especificar todas as questões relevantes para o trabalho efectuado. Pode ser emitida uma declaração de conformidade do relatório apresentado em conformidade com o nº 3 do artigo 22º se, na opinião do verificador, a totalidade das emissões tiver sido declarada de forma globalmente correcta.Requisitos de competência mínimos para o verificador
12 – O verificador deve ser independente do operador, realizar as suas actividades com profissionalismo, probidade e objectividade e ter um bom conhecimento:
a) Das disposições do presente diploma, bem como das normas e orientações relevantes adoptadas pela Comissão Europeia nos termos do nº 1 do artigo 14º da Directiva nº 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva nº 96/61/CE, do Conselho;
b) Dos requisitos legislativos, regulamentares e administrativos relevantes para a actividade sujeita a verificação; e
c) Da produção de todas as informações relacionadas com cada fonte de emissão existente na instalação, em especial no que respeita à recolha, medição, cálculo e comunicação de dados.
Versões, Alterações e Rectificações:

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