(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 117/2005, de 18 de Julho)

Com a Lei n.° 9/70 de 19 de Junho, que introduziu na nossa ordem jurídica as noções de parque nacional e reserva, teve início o acompanhamento da evolução internacional de protecção da Natureza, através da classificação das áreas mais representativas do património natural.
Ao abrigo dessa lei criou-se o Parque Nacional da Peneda-Gerês e várias reservas foram instituídas.
O ponto de vista de protecção da Natureza veio entretanto, a beneficiar de um apreciável alargamento com o surgir do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, pois aquele se juntou então, como factor de influência na classificação das áreas a proteger, o seu valor estético e cultural.
Com a publicação da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril—Lei de Bases do Ambiente—, a par da manutenção das áreas protegidas de âmbito nacional, consagram-se no nosso sistema jurídico os conceitos de área protegida de âmbito regional e local, consoante os interesses que procuram salvaguardar, o que releva na iniciativa da classificação, regulamentação e gestão das mesmas.
Com efeito, a gestão daquelas áreas passa a ser cometida às autarquias locais ou as associações de municípios.
Prevê-se ainda a possibilidade de, a requerimento dos próprios proprietários interessados, serem criadas áreas protegidas de estatuto privado, que se convencionou designar «sítio de interesse biológico», com o objectivo de proteger espécies da fauna e da flora selvagem e respectivos habitats naturais com interesse ecológico e científico.
Foram ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e as associações de defesa do ambiente.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º

Princípios gerais

1—A conservação da Natureza, a protecção dos espaços naturais e das paisagem, a preservação das espécies da fauna e da flora e dos seus habitats naturais a manutenção dos equilíbrios ecológicos e a protecção dos recursos naturais contra todas as formas de degradação constituem objectivos de interesse público, a prosseguir mediante a implementação e regulamentação de um sistema nacional de áreas protegidas.
2—Devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e as águas interiores e marítimas em que a fauna, a flora a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar.
3—A classificação de áreas protegidas pode abranger o domínio público e o domínio privado do Estado, a zona económica exclusiva e, em geral, quaisquer bens imóveis.

Artigo 2.º
Rede Nacional de Áreas Protegidas

1—A Rede Nacional de Áreas Protegidas é constituída pelas áreas protegidas especificadas ao abrigo do presente diploma.
2—As áreas protegidas são de interesse nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar.
3—As áreas protegidas de interesse nacional classificam-se nas seguintes categorias:
a) Parque nacional;
b) Reserva natural;
c) Parque natural;
d) Monumento natural.
4—Classificam-se como paisagem protegida as áreas protegidas de interesse regional ou local.
5—Podem ainda ser classificadas áreas de estatuto privado, designadas «sítio de interesse biológico».
6—Compete ao Serviço Nacional de Parques, Reserva e Conservação da Natureza adiante designado por SNPRCN assegurar a coordenação e a representação internacional em matéria de áreas protegidas, nomeadamente junto das instituições comunitárias.

Artigo 3.º
Objectivos

A classificação de áreas protegidas visa a prossecução dos seguintes objectivos:
a) A preservação das espécies animais e vegetais e dos habitats naturais que apresentem características peculiares, quer pela sua raridade e valor científico, quer por se encontrarem em vias de extinção;
b) A reconstituição das populações animais e vegetais e a recuperação dos habitats naturais das respectivas espécies;
c) A preservação de biótipos e de formações geológicas, geomorfológicas ou espeleológicas notáveis;
d) A preservação ou recuperação dos habitats da fauna migratória;
e) A investigação científica indispensável ao desenvolvimento dos conhecimentos humanos e o estudo e a interpretação de valores naturais, fornecendo elementos para a melhor compreensão dos fenómenos da biosfera;
f) A preservação dos sítios que apresentem um interesse especial e relevante para o estudo da evolução da vida selvagem;
g) A protecção e a valorização das paisagens que, pela sua diversidade e harmonia, apresentem interesses cénicos e estéticos dignos de protecção;
h) O estabelecimento de reservas genéticas, garantindo a perenidade de todo o potencial genético, animal e vegetal;
i) A promoção do desenvolvimento sustentado da região valorizando a interacção entre as componentes ambienteis naturais e humanas e promovendo a qualidade da vida das populações;
j) A valorização de actividades culturais e económicas tradicionais, assente na protecção e gestão racional do património natural.

Artigo 4.º
Gestão das áreas protegidas

1—As áreas protegidas de interesse nacional são geridas pelo SNPRCN.
2—As áreas protegidas de interesse regional ou local são geridas pelas respectivas autarquias locais ou associações de municípios.
3—O SNPRCN pode cometer a gestão de uma área protegida de âmbito nacional às delegações racionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, mediante protocolo a celebrar com as mesmas, o qual é submetido a aprovação do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais

Artigo 5.º
Parque nacional

1—Entende-se por parque nacional uma área que contenha um ou vários ecossistemas inalterados ou pouco alterados pela intervenção humana, integrando amostras representativas de regiões naturais características de paisagens naturais e humanizadas, de espécies vegetais e animais, de locais geomorfológicos ou de habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional.
2—A classificação de um parque nacional tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam a protecção da integridade ecológica dos ecossistemas e que evitem a exploração ou ocupação intensiva dos recursos naturais.

Artigo 6.°
Reserva natural

1—Entende-se por reserva natural uma área destinada à protecção de habitats da flora e da fauna.
2—A classificação de uma reserva natural tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies comunidades bióticas ou aspectos físicos do ambiente, quando estes requerem a intervenção humana para a sua perpetuação.

Artigo 7.º
Parque natural

1—Entende-se por parque natural uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo da integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural.
2—A classificação de um parque natural tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica.

Artigo 8.º
Monumento natural

Entende-se por monumento natural uma ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade.

Artigo 9.º
Paisagem protegida
1—Entende-se por paisagem protegida uma área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da Natureza que evidencia grande valor estético ou natural.
2—A classificação de uma paisagem protegida tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que, a nível regional ou local, permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica.

Artigo 10.º
Sítio de interesse biológico
A requerimento dos proprietários interessados, podem ser classificadas áreas protegidas de estatuto privado designadas «sítio de interesse biológico», com o objectivo de proteger espécies da fauna e da flora selvagem e respectivos habitats naturais com interesse ecológico ou científico.

Artigo 10º A
Reservas e parques marinhos

1 - Nas áreas protegidas que abranjam meio marinho podem ser demarcadas áreas denominadas "reservas marinhas" ou "parques marinhos".
2 - As reservas marinhas têm por objectivo a adopção de medidas dirigidas para a protecção das comunidades e dos habitats marinhos sensíveis, de forma a assegurar a biodiversidade marinha.
3 - Os parques marinhos têm por objectivo a adopção de medidas que visem a protecção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos, através da integração harmoniosa das actividades humanas.

Artigo 11 º
Reservas integrais

1—Nas áreas protegidas podem ser demarcadas zonas de protecção integral denominadas «reservas integrais».
2—As reservas integrais são espaços que têm por objectivo a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável e a preservação de exemplos ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo e em que a presença humana só é admitida por razões de investigação científica ou monitorização ambiental.
3—Uma vez demarcadas as reservas integrais previstas no n.° 1 do presente artigo, ficam as áreas em causa sujeitas a expropriação nos termos da lei.

CAPÍTULO II
Áreas protegidas de âmbito nacional

SECÇÃO I
Classificação

Artigo 12.º

Proposta de classificação de áreas protegidas

1—Quaisquer entidades públicas ou privadas, designadamente autarquias locais e associações de defesa do ambiente, podem propor a classificação de áreas protegidas.
2—A proposta de classificação deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Caracterização da área sob os aspectos geográficos, biofísicos, paisagísticos e sócio-económicos;
b) Justificação da necessidade de classificação da área protegida, que inclui obrigatoriamente uma avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente e as razões que impõem a sua conservação e protecção;
c) Tipo de área protegida considerado mais adequado aos objectivos de conservação visados.
3—As propostas de classificação são apresentadas ao SNPRCN, que procede à sua apreciação técnica
4—Competição SNPRCN propor ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, por sua iniciativa ou no seguimento de propostas de outras entidades, a classificação das áreas protegidas.

Artigo 13.º
Classificação de áreas protegidas

1—A classificação de áreas protegidas é feita por decreto regulamentar, que define:
a) O tipo e delimitação geográfico da área e seus objectivos específicos;
b) Os actos e actividades condicionados ou proibidos;
c) Os órgãos, sua composição, forma de designação dos respectivos titulares e regras básicas de funcionamento;
d) O prazo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento.
2—A classificação caduca pelo não cumprimento do prazo referido na alínea d) do n.º 1.
3—A classificação de áreas protegidas é obrigatoriamente precedida de inquérito público e audição das autarquias locais e dos ministérios competentes
4—O inquérito público previsto no número anterior consiste na recolha de observações sobre a classificação da área como área protegida, sendo aberto através de editais nos locais de estilo e de aviso publicado em dois dos jornais mais lidos no concelho, um dos quais de âmbito nacional.
5—Nos avisos e editais referidos no número anterior indica-se o período do inquérito, que não deve exceder 30 dias, e a forma como os interessados devem apresentar as suas observações e sugestões.
6—O decreto regulamentar de classificação de uma área protegida pode fixar condicionamentos ao uso, ocupação e transformação do solo, bem como interditar, ou condicionar a autorização dos respectivos órgãos directivos no interior da área protegida, as acções e actividades susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento natural da fauna ou da flora ou as características da área protegida, nomeadamente a introdução de espécies animais ou vegetais exóticas, as quais, quando destinadas a fins agro-pecuários, devem ser expressamente identificadas, as actividades agrícolas, florestais, industriais, mineiras, comerciais ou publicitárias, a execução de obras ou empreendimentos públicos ou privados, a extracção de materiais inertes, a utilização das águas, a circulação de pessoas e bens e o sobrevoo de aeronaves.

SECÇÃO II
Plano de ordenamento

Artigo 14 º

Plano de ordenamento

1— (Revogado)
2—Com a publicação do decreto regulamentar referido no n ° 1 são revogadas as disposições relativas a actos e actividades proibidas ou condicionadas previstas no decreto regulamentar de classificação.

Artigo 15
Tramitação do plano de ordenamento

1—A elaboração do plano de ordenamento compete ao SNPRCN.
2— (Revogado)
3— (Revogado)
4— (Revogado)
5— (Revogado)

SECÇÃO III
Estrutura orgânica

Artigo 16.º

Órgãos

1—O parque nacional, a reserva natural e o parque natural dispõem dos seguintes órgãos:
a) Comissão directiva;
b) O Conselho consultivo.
2—As áreas protegidas classificadas como monumento natural são directamente administradas pelo SNPRCN.

Artigo 17.º
Comissão Directiva

1 – A comissão directiva é o órgão executivo da área protegida e é composta por um presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, e dois vogais.
2 – O recrutamento, selecção e provimento do presidente da comissão directiva segue o regime definido na Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, sendo os vogais nomeados pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional no respeito pelo disposto nos números seguintes.
3 – Um dos vogais é indicado pelo Instituto da Conservação da Natureza, designadamente em regime de destacamento ou requisição, e o outro pelas câmaras municipais com jurisdição na área.
4 – Na falta de indicação do vogal pelas câmaras municipais no prazo que vier a ser fixado no decreto regulamentar de criação da área, o mesmo é indicado pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
5 – Nas deliberações da comissão directiva o presidente exerce voto de qualidade.
6 – O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

Artigo 18.°

Competências da comissão directiva

1—A comissão directiva compete, em geral, a administração dos interesses específicos da área protegida, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
2—Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:
a) Representar a área protegida;
b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a área protegida seja dotada;
c) Submeter anualmente ao SNPRCN um relatório sobre o estado da área protegida;
d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na área protegida com as normas do presente diploma, do decreto regulamentar de classificação e do plano de ordenamento e respectivo regulamento;
e) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
3—Compete, em especial, à comissão directiva:
a) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida;
d) Autoriza actos ou actividades condicionados na área protegida, tento em atenção o plano de ordenamento e o regulamento superiormente aprovados;
e) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no presente diploma;
f) Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.
4—Das deliberações dos órgãos directivos das áreas protegidas cabe recurso para o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 19.º
Conselho consultivo

1—O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, que integra:
a) Representantes designados pelas instituições científicas e especialistas de mérito comprovado nos domínios da conservação do património natural e dos valores e objectivos próprios da área protegida;
b) Representantes designados pelos serviços da administração central, câmaras municipais, juntas de freguesia, associações de defesa do ambiente e do património construído e instituições representativas dos interesses sócio-económicos.
2—O conselho consultivo pode funcionar em plenário ou por secções.
3—O conselho consultivo tem a composição que lhe for fixada no decreto regulamentar de classificação da respectiva área protegida e dispõe de um máximo de 15 elementos.

Artigo 20.°
Competências do conselho consultivo

1 – Ao conselho consultivo compete, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na área protegida.
2 – Compete, em especial, ao conselho consultivo:
a) Eleger o respectivo presidente de entre os representantes designados pelas câmaras municipais e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;
c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;
d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida;
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.

SECÇÃO IV
Fiscalização e contra - ordenações

Artigo 21.º

Fiscalização

1—As funções de fiscalização, para efeitos do presente diploma e legislação complementar, competem ao SNPRCN e às autarquias locais.
2—As funções de fiscalização previstas no número anterior competem igualmente à Guarda Fiscal, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais.
3—O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de fiscalizado e polícia que em razão da matéria competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias,

Artigo 22.º
Contra - ordenações

1—Constitui contra - ordenação a prática dos actos e actividades seguintes, quando interditos ou condicionados, nos termos do n.° 6 do artigo 13.° ou nos termos do plano de ordenamento e respectivo regulamento previstos no artigo 14.°:
a) Realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliado ou demolição de edificações, salvo tratando-se de obras de simples conservação restauro, reparação ou limpeza;
b) Alteração do uso actual dos terrenos, das zonas húmidas ou marinhas;
c) Alterações à morfologia do solo, nomeadamente modificações do coberto vegetal, escavações, aterros, depósitos de sucata, areias ou outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo ou o ar;
d) Alterações da configuração e topologia das zonas lagunares ou marinhas;
e) Abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como alargamento das já existentes;
f) Lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico, susceptíveis de causarem poluição;
g) Instalação de novas linhas aéreas eléctricas ou telefónicas, tubagens de gás natural e condutas de água ou de saneamento;
h) Colheita ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção;
i) Introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente;
j) Prática de actividades desportivas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente a motonáutica, o motocross e os raids de veículos todo o terreno;
l) Sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés.
2—As contra - ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
a) 5000$ a 5000 000$, no caso de pessoas singulares;
b) 200 000$ a 6 000 000$, no caso de pessoas colectivas.
3—A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 23.º
Sanções acessórios

As contra-ordenações previstas no n.° 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;
b) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) A interdição do exercício de actividade por um período máximo de dois anos.

Artigo 24.º
Processos de contra - ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias

1—O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete à comissão directiva da área protegida.
2—Nos casos previstos nas alíneas a) a g) do n.° 1 do artigo 22.°, têm também competência para o processamento das contra - ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias as autarquias locais.
3—No caso referido no número anterior, o início do processamento da contra - ordenação implica, imediata e obrigatoriamente, a notificação da outra entidade igualmente competente.
4—A competência para o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias relativamente às infracções praticadas em zonas da área protegida sujeitas à jurisdição marítima cabe ao capitão do porto territorialmente competente, caso em que os autos de notícia, participações e denúncias lhe são enviados, com recurso para os tribunais marítimos.
5—A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para o SNPRCN, constituindo receita própria
6—Exceptuem - se do disposto na alínea b) do número anterior os casos em que as coimas sejam aplicadas pelas entidades referidas nos n.ºs 2 e 4, nos quais 20% do seu produto constitui receita destas e 20% receita do SNPRCN.

Artigo 25.º
Reposição da situação anterior à infracção

1—A comissão directiva de uma área protegida pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, fixando - lhe concretamente os trabalhos ou acções que deva realizar e o respectivo prazo para execução.
2—A ordem de reposição é antecedida de audição do infractor, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
3—Decorrido o prazo referido no n.° 1 sem que a ordem de reposição se mostre cumprida, o SNPRCN procede, a solicitação da comissão directiva da área protegida, aos trabalhos e acções necessários à reposição da situação anterior, por conta do infractor.
4—As despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelo SNPRCN comprovativa das quantias despendidas.

CAPÍTULO III
Áreas protegidas de âmbito regional e local

Artigo 26.º
Proposta de classificação

1—As autarquias locais e as associações de municípios podem propor a classificação de áreas de paisagem protegida.
2—A proposta de classificação deve ser acompanhada dos seguintes elementos comprovativos:
a) Encontrar - se previsto no plano director municipal para a área em causa um regime de protecção compatível com o estatuto de uma área de paisagem protegida;
b) A área objecto de eventual classificação coincidir com área da reserva ecológica nacional;
c) Avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente na área em causa que justifique a sua classificação.
3—As propostas de classificação são apresentadas ao SNPRCN, que procede à sua apreciação técnica.

Artigo 27.º
Classificação

1—Compete ao SNPRCN propor ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais a classificação da área de paisagem protegida, a qual é feita por decreto regulamentar.
2—O decreto regulamentar referido no número anterior define:
a) A delimitação geográfica da área;
b) O prazo máximo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento;
c) A fixação do órgão de gestão e da entidade competente para a aplicação de coimas.
3—A classificação caduca pelo não cumprimento do prazo referido na alínea b) do número anterior.

Artigo 28.°
Plano de ordenamento

1—A paisagem protegida dispõe obrigatoriamente de um plano de ordenamento e respectivo regulamento.
2— (Revogado)
3—O plano de ordenamento define a política de salvaguarda e conservação que se pretende instituir, dispondo, designadamente, sobre os usos do solo, e condições de alteração dos mesmos, hierarquizados de acordo com os valores do património natural em causa.
4— (Revogado)

Artigo 29.°
Contratos-programa

1—Podem ser celebrados contratos - programa e acordos de colaboração entre o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e as autarquias locais, tendo por objecto a realização de investimentos e a comparticipação, nas despesas de funcionamento das áreas de paisagem protegida.
2—Os contratos - programa e os acordos de colaboração regem - se pelo disposto no Decreto-Lei n.° 384/87 de 24 de Dezembro.

CAPÍTULO IV
Áreas protegidas de estatuto privado

Artigo 30.º

Proposta de classificação

A proposta de classificação do sítio de interesse biológico é instruída com os elementos referidos nas alínea a) e b) do n.° 2 do artigo 12.º, competindo ao SNPRCN proceder à respectiva apreciação e propor ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais a classificação

Artigo 31.º
Classificação

1—A classificação do sítio de interesse biológico feita por decreto regulamentar, que fixa a delimitação geográfica da área e as obrigações dos proprietários
2—As áreas protegidas classificadas ao abrigo do número anterior dispõem de um responsável técnico nomeado pelos respectivos proprietários, mediante parecer favorável do SNPRCN.
3—A classificação de uma área como sítio de interesse biológico não confere ao proprietário quaisquer direitos ou prerrogativas especiais de autoridade.

CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais

Artigo 32.º
Áreas protegidas existentes

1—A classificação feita ao abrigo da Lei n.° 9/70, de 19 de Junho, e do Decreto - Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, bem como os respectivos diplomas de criação são revogados no momento da entrada em vigor dos decretos regulamentares que procederem à sua classificação, nos termos dos artigos 13.°, 27.° e 31.°
2—Aos decretos regulamentares previstos no número anterior não se aplica o disposto no n.° 2 do artigo 12.°, no n.° 3 do artigo 13.° e nas alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo 26.°

Artigo 33.º
Gestão de bens

Os bens do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com relevância para a prossecução dos fins destas podem ser acompanhados na sua gestão pelo SNPRCN, em termos a definir, nos casos em que se justifique, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.

Artigo 34.º
Sinalização

A sinalização de identificação das áreas protegidas e de actividades condicionadas são de modelos próprios, a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 35.º
Taxas

1—São devidas taxas pelo acesso aos terrenos incluídos em áreas protegidas de que o SNPRCN seja proprietário ou arrendatário e pela concessão de licenças para o exercício de actividades condicionadas dentro do seu perímetro.
2—São fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais os quantitativos das taxas a que se refere o número anterior.
3—O produto das taxas previstas no presente artigo constitui receita própria do SNPRCN;

Artigo 36.º
Regiões Autónomas

O regime estabelecido no presente diploma aplica - se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação a especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional.

Artigo 37.º
Revogação

São revogados o Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, e os Decretos n.°s 4/78, de 11 de Janeiro, e 37/78, de 17 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1992.—Aníbal António Cavaco Silva — Mário Fernando de Campos Pinto — Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado — Joaquim Fernando Nogueira — Manuel Dias Loureiro—Jorge Braga de Macedo — Luís Francisco Valente de Oliveira — Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio — Arlindo Marques da Cunha — Luís Fernando Mira Amaral — Joaquim Martins Ferreira do Amaral — Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira — Carlos Alberto Diogo Soares Borrego — Eduardo Eugênio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Versões, Alterações e Rectificações
Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro
Decreto-Lei nº 151/95, de 24 de Junho
Decreto-Lei nº 213/97, de 16 de Agosto
Decreto-Lei nº 227/98, de 17 de Julho
Decreto-Lei nº 221/2002, de 22 de Outubro
Decreto-Lei nº 117/2005, de 18 de Julho

2 comentários:

  1. Anónimo disse...

    Rede Nacional de Áreas Protegidas - antecedentes e considerações recentes:

    Em Portugal, foi a partir da década de 70 que a política de conservação da natureza
    adquire expressão visível, altura em que foi publicada a Lei nº 9/70, de 19 de Junho,
    que introduziu na nossa ordem jurídica noções fundamentais para a criação de Áreas Protegidas, Parques Nacionais e de outro tipo de Reservas. Ao abrigo dessa lei criou-se o Parque Nacional da Peneda-Gerês e instituíram-se várias reservas.
    Os Parques Nacionais podiam abranger de acordo com a Base IV nº2, da referida lei, as
    seguintes zonas de reserva:
    a) Reservas integrais - áreas protegidas, onde se desenvolve o livre jogo dos factores
    ecológicos naturais sem qualquer intervenção exterior;
    b) Reservas naturais - território destinado mediante adequadas providências, à protecção
    e conservação da flora e da fauna naturais, bem como da paisagem;
    c) Reservas de paisagem - espaços destinados à protecção e conservação dos locais e
    paisagens, assim como à protecção, consolidação, conservação e restauro de construções de
    interesse etnográfico ou técnico;
    d) Reservas turísticas - zonas a desenvolver segundo as necessidades das populações e do
    turismo, em conformidade com os objectivos do parque, e subordinadas a um ordenamento
    destinado a favorecer a sua unidade e conservação natural e a harmonia das construções.
    Entre os outros tipos de reservas deverão considerar-se em função da sua finalidade, Base
    IV nº3:
    a) Reservas botânicas - áreas cujo interesse científico e educativo, pela raridade da
    flora, justifique a sua integral conservação;
    b) Reservas zoológicas - zonas de refúgio de espécies raras ou em vias de extinção;
    c) Reservas geológicas - áreas onde formações geológicas, pelo seu interesse científico e
    educativo, devam ser defendidas de qualquer exploração ou ocupação.
    A criação e delimitação dos parques e de outros tipos de reservas, são objecto de Decreto.
    Depois do 25 de Abril de 1974, o Decreto-Lei nº 550/75, de 30 de Setembro, organizou a
    Secretaria de Estado do Ambiente e criou o Serviço Nacional de Parques, Reservas e
    Património Paisagístico (SNPRPP), organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia
    administrativa e financeira, antecessor do Instituto de Conservação da Natureza. E no que respeita ao ponto de vista da protecção da Natureza, este veio a beneficiar de um considerável alargamento como surgir do Decreto-Lei n.º 613/76,de 27 de Julho, que acrescentou à Lei n.º9/97,como factor de influência na classificação das áreas a proteger, o seu valor estético e cultural
    Nos anos 80 foi criado, através do Decreto-Lei nº 49/83, de 31 de Janeiro, o Serviço
    Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN) cuja lei orgânica foi
    aprovada pelo Decreto Regulamentar nº 3/86, de 8 de Janeiro. Na mesma década, foi publicada a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril – Lei Bases do Ambiente – que consagra, a par da manutenção das áreas protegidas de âmbito nacional, os conceitos de área protegida de âmbito regional e local, consoante os interesses que procuram salvaguardar, o que releva no momento da classificação, regulamentação e gestão das mesmas. A gestão dessas áreas passa a ser cometida às autarquias locais ou às associações de municípios. Prevê-se ainda a possibilidade de, a requerimento dos próprios proprietários interessados, serem criadas áreas protegidas de estatuto privado, que se acordou designar de «sítio de interesse biológico».
    Assim, em 1993, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º11/87, de 7 de Abril, foi aprovado, através do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro, o novo regime
    jurídico de classificação de Áreas Protegidas e criado - Decreto-Lei nº 193/93, de 24 de
    Maio - o Instituto da Conservação da Natureza (ICN). De acordo com o artigo 2º da Lei n.º19/93,de 23 de Janeiro, a Rede Nacional de Áreas Protegidas é constituída pelas áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local de acordo com os interesses que visão salvaguardar. As áreas protegidas de interesse nacional agrupam-se em quatro categorias, são elas:
    a) Parque nacional – área que contenha um ou vários ecossistemas inalterados ou pouco alterados pela intervenção humana, integrando amostras representativas de regiões naturais características, de paisagens naturais e humanizadas, de espécies vegetais e animais, de locais geomorfológicos ou de habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional, é exemplo o Parque Nacional Peneda-Gerês classificado na década de 70;
    b)Reserva natural – área destinada à protecção de habitats de flora e de fauna, é exemplo o Estuário do Sado;
    c)Parque natural – área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo de integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural,há 13 parques naturais em Portugal sendo exemplo o Parque da Ria Formosa, a Serra da Estrela, a Serra da Arrábida, entre outros ;
    d)Monumento natural – ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade, sendo exemplo as Grutas da Serra de Aires e Candeeiros.
    As áreas protegidas de interesse regional ou local classificam-se como Paisagem protegida – área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da Natureza que evidencia grande valor estético ou natural. Podem ainda, ser classificadas áreas protegidas de estatuto privado, designadas «sítio de interesse biológico», com o objectivo de proteger espécies de fauna e de flora selvagens e respectivos habitats naturais com interesse ecológico ou científico.
    Podem ser demarcadas zonas de protecção integral designadas «reservas integrais» nas áreas protegidas.
    No ano de 2007, tendo em conta a lei orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de
    Outubro) foi decidida a manutenção e reestruturação do Instituto da Conservação da
    Natureza (ICN), refundado com a componente da Biodiversidade e redenominado Instituto da
    Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB) - Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, de 2007.
    Actualmente encontram-se revogados os artigos 14º n.º1, 15º n.º2 a n.º5, do artigo 16º ao 20º, o artigo 24º n.º1, o artigo 25º n.º1 e o artigo 28º n.º2 e n.º4 do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

    Catarina Soares da Conceição,sub.11  

  2. Ana Paula Queiroz disse...

    Revogada
     


 

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