(Redacção dada pelo Decreto-Lei 278/95, de 25 de Outubro)
O progresso e a modernização da agricultura portuguesa, com a consequente melhoria das condições sócio-económicas das populações que a ela se dedicam, constitui um dos grandes objectivos que o Governo se propôs prosseguir.
Um dos passos fundamentais para a boa prossecução desse objectivo é, sem dúvida, a protecção das áreas que melhores condições apresentam para tal actividade.
Este facto assume especial relevância se considerarmos que os solos de maior aptidão agrícola representam apenas cerca de 12% do território nacional.
Impõe-se, assim a adopção de um regime jurídico que defenda de uma forma eficaz as áreas que, por serem constituídas por solos de maiores potencialidade agrícolas, ou por terem sido objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos mesmos, se mostrem mais vocacionados para uma agricultura moderna e racional no quadro da nossa inserção no espaço comunitário.
Mas se a defesa dessas áreas das agressões várias de que têm sido objecto ao longo do tempo, designadamente de natureza urbanística, constitui uma vertente fundamental da política agrícola não é menos verdade que, por si só, é insuficiente para garantir a afectação das mesmas à agricultura—objectivo que, em última análise, se pretende conseguir.
Na verdade, condição necessária para o efectivo e pleno aproveitamento agrícola dos solos de maiores potencialidades é a sua inserção em explorações agrícolas bem dimensionada. Este problema é, aliás, já clássico na nossa agricultura, exercida, como é, sobre uma estrutura fundiária que, apesar das medidas legais e administrativas implantadas ao longo dos anos, se encontra excessivamente fraccionada.
Tendo em atenção esta realidade, o presente diploma estabelece, para as áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), que são precisamente aquelas em que o fraccionamento maiores inconvenientes acarreta, uma unidade de cultura superior à existente para o resto do território nacional. Por outro lado, confere aos proprietários de prédios rústicos situados numa área da RAN o direito de preferência na alienação ou dação em cumprimento de prédios rústicos existentes na mesma área.
Na linha do que já se encontrava previsto no Decreto-Lei n.° 451/82, de 16 de Novembro, embora nunca tivesse sido concretizado, o presente diploma atribui a gestão das áreas integradas na RAN a órgãos regionais representativos das várias entidades com responsabilidade na matéria, dotando-os, simultaneamente, dos instrumentos jurídicos que lhes possibilitem, em conjugação com as direcções regionais de agricultura, uma actuação pronta e eficaz perante as acções violadoras do regime ora instituído.
Tarefa candente para a plena realização dos objectivos do presente diploma, bem como para o regime jurídico administrativo por ele instituído, é, sem dúvida, a efectiva delimitação das áreas da RAN. Tal revela-se um trabalho complexo e necessariamente demorado (pelo menos a nível da totalidade do território nacional), que se integra na política de ordenamento do território a que o Governo, aliás, tem dado a maior importância.
Por isso, o presente diploma prevê um regime transitório a vigorar até à publicação das portarias que delimitarão as áreas da RAN -, baseado na classificação dos solos utilizada para a elaboração das cartas de capacidade de uso. Este sistema, que permite a aproximação possível à posterior delimitação das áreas da RAN, impede o agravamento da situação existente até que tal se verifique, pois aos solos assim identificados como pertencentes às classes A e B é aplicável o regime proibitivo previsto para as citadas áreas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma visa defender e proteger as áreas de maior aptidão agrícola e garantir a sua afectação à agricultura de forma a contribuir para o pleno desenvolvimento da agricultura portuguesa e para o correcto ordenamento do território.

Artigo 2.º
Definições

1—Para efeitos do presente diploma, consideram-se:
a) Solos da classe A: os que têm uma capacidade de uso muito elevada, com poucas ou nenhumas limitações, sem riscos de erosão ou com riscos ligeiros, susceptíveis de utilização intensiva ou de outras utilizações:
b) Solos da classe B: os que têm uma capacidade de uso elevada, limitações moderadas, riscos de erosão moderados, susceptíveis de utilização agrícola modernamente intensiva e de outras utilizações;
c) Solos da classe C: os que têm uma capacidade de uso moderada, limitações acentuadas, riscos de erosão elevados, susceptíveis de utilização agrícola pouco intensiva e de outras utilizações;
d) Solos da classe D: os que têm uma capacidade de uso baixa, limitações severas, riscos de erosão elevados a muito elevados; não susceptíveis de utilização agrícola, salvo em casos muito especiais, poucas ou moderadas limitações para pastagem, exploração de matas e exploração florestal;
e) Solos da classe E: os que têm uma capacidade de uso muito baixa, limitações muito severas, riscos de erosão muito elevados, não susceptíveis de uso agrícola, severas a muito severas limitações para pastagens, exploração de matas e exploração florestal, não sendo em muitos casos susceptíveis de qualquer utilização económica podendo destinar-se a vegetação natural ou floresta de protecção ou recuperação;
f) Solos da subclasse Ch: os que, pertencendo à classe C, apresentam excesso de água ou uma drenagem pobre, que constitui o principal factor limitante da sua utilização ou condicionador dos riscos a que o solo está sujeito em resultado de uma permeabilidade lenta, de um nível freático elevado ou da frequência de inundações;
g) Manchas de estrutura complexa: áreas constituídas por solos de diversas classes, Cuja identificação cartográfica não é possível em virtude da pequena dimensão dos respectivos afloramentos;
h) Assento de lavoura: área onde estão implantadas as instalações necessárias para atingir os objectivos da exploração agrícola;
i) Áreas submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos solos: as que sejam, ou tenham sido, abrangidas por acções tendentes a atenuar ou eliminar as suas limitações naturais e das quais resultem benefícios evidentes, quer para o empresário agrícola, quer para a comunidade rural, tais como obras de rega, drenagem, enxugo, defesa e conservação do solo e despedregas;
j) Áreas cujo aproveitamento é determinante da viabilidade económica de explorações agrícolas : as que, embora não correspondendo a solos das classes A e B, tenham uma ocupação cultural tal que, se forem desanexadas, afectam significativamente ou comprometem a economia da exploração;
l) Agricultor: a pessoa que exerce a actividade agrícola a título principal.
2—A classificação dos solos em classes de acordo com a sua capacidade de uso faz-se de acordo com os critérios técnicos constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO II
Reserva Agrícola Nacional

SECÇÃO I
Constituição da Reserva Agrícola Nacional

Artigo 3.º
Definição e estrutura

1—A Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada «RAN» é o conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas.
2—Para efeitos da sua gestão ordenada, a RAN divide-se em regiões que coincidem com o território de cada direcção regional de agricultura.
3—Cada região da RAN tem como órgão próprio uma comissão regional da reserva agrícola, existindo, a nível nacional, o Conselho Nacional da Reserva agrícola.

Artigo 4.º
Composição

1—As áreas da RAN são constituídas por solos das classes A e B, bem como por solos de baixas aluvionares e coluviais e ainda por solos de outros tipos cuja integração nas mesmas se mostre conveniente para a prossecução dos fins previstos no presente diploma.
2—Aos assentos da lavoura de explorações agrícolas viáveis situadas nas áreas da RAN é aplicável o regime desta.

Artigo 5.º
Delimitação

1—As áreas da RAN são identificadas na carta da RAN, a publicar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2—A publicação da carta da RAN pode ser feita de forma parcelada, designadamente município a município, consoante os trabalhos da sua elaboração se forem desenvolvendo.

Artigo 6.º
Integração específica

1—Quando assumam relevância em termos de economia local ou regional, podem ser integrados na RAN:
a) As áreas que tenham sido submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar com carácter duradouro a capacidade produtiva dos solos;
b) Os solos cujo aproveitamento seja determinante da viabilidade económica de explorações agrícolas existentes;
c) Os solos da subclasse Ch.
2—A submissão ao regime da RAN faz-se por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta da direcção regional de agricultura e após parecer da comissão regional da reserva agrícola e audição dos titulares dos prédios em causa ou das suas organizações representativas.
3—Os despachos a que se refere o número anterior são publicados na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º
Solos não integrados na RAN

Não se integram na RAN:
a) Os solos destinados a expansões urbanas, consignados em planos directores municipais, em planos de urbanização, em áreas de desenvolvimento urbano prioritário e em áreas de construção prioritária plenamente eficazes;
b) Os solos destinados à construção que se encontrem dentro dos limites ou perímetros dos aglomerados urbanos definidos por planos directores municipais e planos de urbanização plenamente eficazes ou, na sua falta, fixados em diploma legal ou ainda aprovados por despacho fundamentado do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta dos respectivos municípios;
c) Os solos destinados a loteamentos urbanos de interesse regional ou local, quando integrados em núcleos de construção legalmente autorizados antes da entrada em vigor do presente diploma.

SECÇÃO II
Regime da RAN

Artigo 8.º

Princípio geral

1—Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os solos da RAN devam ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes:
a) Obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações;
b) Lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;
c) Despejo de volumes excessivos de lamas, designadamente resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;
d) Acções que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos;
e) Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos.
2—As actividades agrícolas desenvolvidas nos solos da RAN são objecto de tratamento preferencial em todas as acções de fomento e apoio à agricultura desenvolvidas pelas entidades públicas.

Artigo 9.º
Utilização de solos de RAN condicionados pela lei geral

1—Carecem de prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola todas as Licenças, concessões aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN.
2—Os pareceres favoráveis das comissões regionais da reserva agrícola só podem ser concedidos quando estejam em causa:
a) Obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, quando os haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção;
b) Habitações para fixação em regime de residência habitual dos agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN;
c) Habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares quando se encontrem em situação de extrema necessidade sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente diploma;
d) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica economicamente aceitável para o seu traçado ou localização;
e) Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação dos solos que seja aprovado;
f) Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica.
g) Operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-geral das Florestas;
h) Instalações para agro-turismo e turismo rural, quando se enquadrem e justifiquem como complemento de actividades exercidas numa exploração Agrícola;
i) Campos de golfe declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, desde que não impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e não se inviabilize a sua eventual reutilização Agrícola.
3—Os pareceres favoráveis a que se referem os números anteriores só podem incidir sobre solos das classes A e B quando não existir alternativa idónea para a localização das obras e construções em causa em afloramentos de outra categoria.

Artigo 10.º
Utilizações de solos da RAN não condicionadas pela lei geral

Todas as utilizações não estritamente agrícolas de solos integrados na RAN que, de acordo com a lei geral não dependam de licença, concessão, aprovação ou autorização de entidades públicas carecem de autorização das comissões regionais da reserva agrícola.

Artigo 11.º
Requerimento de pareceres e autorizações

1—A emissão dos pareceres e autorizações a que se referem os artigos 9.° e 10.° depende de requerimento dos interessados, instruído com os elementos necessários a cabal apreciação da situação em causa.
2—As entidades competentes para a emissão dos pareceres e autorização podem solicitar aos interessados ou a quaisquer serviços públicos os elementos que considerem convenientes, bem como efectuar as vistorias e inspecções que se mostrem necessárias.
3—Decorridos 90 ou 60 dias, consoante se trate do parecer exigido pelo artigo 9.° ou da autorização prevista pelo artigo 10.°, sem que os interessados tenham sido notificados do requerido, considera-se para todos os efeitos, favorável o parecer ou concedida a autorização, respectivamente.

Artigo 12.º
Direito de preferência

1—Sem prejuízo das preferências estabelecidas no Código Civil e em legislação complementar, os proprietários de prédios rústicos incluídos numa área da RAN gozam do direito de preferência na venda ou dação em cumprimento de prédios rústicos sitos na mesma área.
2—O tribunal notifica os preferentes previstos no número anterior por meio de éditos a afixar na sede ou sedes das zonas agrárias com competência na área da RAN em que se situa o prédio em causa, devendo os preferentes exercer o seu direito nos 30 dias imediatos à afixação, aplicando-se em tudo o mais o disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações.
3—No caso de violação do prescrito nos números anteriores e aplicável o disposto no artigo 1410.º do Código Civil, excepto se a alienação ou dação em comprimento tiver sido efectuada a favor de um dos preferente.

Artigo 13.º
Unidade de cultura

Nas áreas da RAN, a unidade de cultura correspondente ao dobro da área fixada pela lei geral para os respectivos terrenos e região.

SECÇÃO III
Órgãos da RNA

SUBSECÇÃO I
Conselho Nacional da Reserva Agrícola

Artigo 14.º

Composição

1—O Conselho Nacional da Reserva Agrícola tem a seguinte composição:
a) Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
b) Dois representantes do Ministro da Agricultura
c) Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
d) Um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
e) Um representante das comissões regionais da reserva agrícola;
f) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
2—O Conselho Nacional é presidido pelo representante do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação que para o efeito for nomeado.
3— O membro a que se refere a alínea e) do n.° 1 é um dos presidentes das comissões regionais de reserva Agrícola por estes designado.

Artigo 15.º
Competências

1—Compete ao Conselho Nacional da Reserva Agrícola:
a) Promover medidas de defesa da RAN;
b) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma e a realização das acções com elas relacionadas;
c) Propor as medidas legislativas ou regulamentares que considere necessárias;
d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;
e) Assegurar, sem prejuízo das especificidades regionais, a uniformidade de critérios de actuação das comissões regionais da reserva agrícola, podendo, para o efeito, emitir as orientações genéricas que se mostrem necessárias
f) Deliberar sobre os recursos a que se refere n.° 2 do artigo 17.°;
g) Emitir os pareceres previstos no artigo 32.°
2—As orientações genéricas previstas na alínea e) do número anterior carecem de homologação do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 - Os actos praticados no exercício da competência estabelecida na alínea f) do n.° 1 que mantenham pareceres favoráveis ou que alterem pareceres desfavoráveis das comissões regionais de reserva Agrícola apenas produzem efeitos se, no prazo de 30 dias após a sua emissão, não for proferido despacho conjunto, em sentido contrário, pelo ministro da Agricultura e pelo Ministro competente em razão da matéria.
4 - Os mesmos actos, quando mantenham pareceres desfavoráveis ou alterem pareceres favoráveis das comissões regionais da reserva Agrícola relativos a casos previstos na alínea d) do n.° 2 de artigo 9.° que sejam de iniciativa pública ou, não o sendo, tenham sido reconhecidos com interesse público pelo membro do Governo competente razão da matéria, podem ser modificados, dentro do mesmo prazo, por despacho conjunto dos membros do Governo a que se refere o número anterior.

SUBSECÇÃO II
Comissões regionais da reserva agrícola

Artigo 16.º

Composição

1 - As comissões regionais da reserva agrícola têm a seguinte composição:
a) Dois representantes da direcção regional de agricultura respectiva, um dos quais é designado para presidente;
b) Um representante do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (CNROA);
c) Um representante da comissão de coordenação regional cuja área de actuação mais coincida com a região da RAN em causa
d) Um representante da direcção regional do ambiente e recursos naturais cuja área de actuação mais coincida com a região d RAN em causa;
e) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
2—Os representantes referidos nas alíneas a) a d) do número anterior são designados por despacho de dirigente máximo do respectivo serviço.

Artigo 17.º
Competências

1—Compete às comissões regionais da reserva agrícola:
a) Colaborar com o Conselho Nacional da Reserva Agrícola nas acções de promoção e defesa da RAN;
b) Desenvolver acções de sensibilização da opinião pública relativamente à necessidade de defesa dos solos integrados na RAN;
c) Promover, a nível regional, a cooperação e a colaboração entre todas as entidades públicas, com vista à plena realização dos fins visados com o presente diploma;
d) Emitir os pareceres previstos no n.° 2 do artigo 6.º
e) Emitir os pareceres previstos no artigo 9.°;
f) Conceder as autorizações a que se refere o artigo 10.º
g) Aprovar a carta no n.° 1 do artigo 32.°;
h) Determinar e aplicar as coimas pelas contra-ordenações previstas no presente diploma;
i) Ordenar, nos termos do artigo 39.°, a cessação das acções desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma;
j) Determinar, de acordo com o artigo 40.°, a reposição dos solos na situação anterior à infracção.
2—Dos actos administrativos praticados no exercício das competência previstas nas alíneas f),i) e j) do número anterior cabe recurso necessário com efeito suspensivo, para o Conselho Nacional da Reserva Agrícola.
3—O recurso previsto no número anterior pode ser interposto pelos interessados e, ainda, no caso de se tratar de actos praticados ao abrigo das alíneas e) e f), pelos membros da comissão.

SUBSECÇÃO III
Disposições genéricas

Artigo 18.º

Mandatos

1—Os membros do Conselho Nacional e das comissão regionais têm mandato de dois anos, podendo ser exonerados a todo o tempo pela entidade que os designou.
2—Decorrido o respectivo mandato ou verificada a sua exoneração, os membros do Conselho Nacional e das comissões regionais continuem em funções até à designação dos seus substitutos.

Artigo 19.º
Reuniões

1—O Conselho Nacional e as comissões regionais têm reuniões ordinárias, pelo menos com periodicidade mensal e quinzenal, respectivamente, nos dias, horas e locais que genericamente forem fixados por deliberação dos mesmos.
2—O Conselho Nacional e as comissões regionais reúnem extraordinariamente sempre que o respectivo presidente o considere necessário, devendo a convocação ser feita com a devida antecedência.

Artigo 20.º
Funcionamento das reuniões

1—O Conselho Nacional e as comissões regionais reúnem com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções e deliberam por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
2—As reuniões são dirigidas pelo respectivo presidente ou, na sua ausência ou impedimento, pelo membro mais antigo ou pelo mais velho destes em caso de igualdade de circunstâncias.
3—Nas reuniões ordinárias o Conselho Nacional e as comissões regionais podem deliberar sobre todos os assuntos da sua competência e nas extraordinárias somente acerca dos assuntos para que tenham sido convocadas.
4—Das reuniões é sempre lavrada acta, assinada por todos os presentes.

Artigo 21.º
Participação nas reuniões

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.°, o presidente do Conselho Nacional e os presidentes das comissões regionais podem convocar, para participar, sem direito a voto, nas reuniões, quaisquer pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas cuja presença seja julgada conveniente.

Artigo 22.º
Apoio técnico administrativo

1—O apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional e às comissões regionais é dado, respectivamente pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário e pelas direcções regionais de agricultura.
2—Por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação podem ser destacados funcionários ou agentes do respectivo Ministério para, em exclusividade, prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional e às comissões regionais.
3—O pessoal destacado ao abrigo do número anterior fica na dependência hierárquica do presidente do respectivo órgão.

Artigo 23.º
Senhas de presença

Os membros do Conselho Nacional e das comissões regionais têm direito a senhas de presença, em termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

CAPÍTULO III
Regimes transitórios

SECÇÃO I
Cartas de capacidade de uso dos solos

Artigo 24.º

Aplicabilidade das cartas de capacidade de uso dos solos

1—Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode ser determinada a aplicabilidade das cartas de capacidade de uso dos solos, elaboradas pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, às zonas ainda não abrangidas por carta da RAN já publicada.
2—As cartas a que se refere o número anterior classificam os solos em classes (A, B, C, D e E), subdivididas, à excepção da classe A, em subclasses (e, h e s), podendo delimitar manchas de estrutura complexa.

Artigo 25.º
Constituição da RAN nas zonas abrangidas por cartas de capacidade de uso dos solos

Nas zonas abrangidas por cartas de capacidade de uso dos solos, considera-se que integram a RAN os solos nelas identificados pertencentes às classes A e B e ainda manchas de estrutura complexa que incluam solos das classes A ou B em percentagem a definir na portaria a que se refere o artigo anterior.

Artigo 26.º
Regime aplicável

Às zonas abrangidas por cartas de capacidade de uso dos solos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.°, 6.º a 11.° e 14.° a 23.°

SECÇÃO II
Zonas não abrangidas por cartas da RAN nem por cartas de capacidade de uso dos solos.

Artigo 27.º

Constituição da RAN

Nas zonas não abrangidas por cartas da RAN nem por cartas de capacidade de uso dos solos, considera-se que integram a RAN os solos das classes A e B, os solos de baixas aluvionares ou coluviais, independentemente da sua capacidade de uso, e ainda as áreas referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 6.°

Artigo 28.º
Obrigatoriedade de certificados de classificação dos solos

Sempre que a área em questão não se encontre abrangida por plano regional ou municipal de ordenamento do território, carta da RAN ou carta da capacidade de uso de solos, todos os processos, de iniciativa pública ou privada, para licenciamento de loteamentos urbanos, obras de urbanização, obras hidráulicas, vias de comunicação construção de edifícios, aterros, escavações ou quaisquer outra forma de utilização de solos com fins não agrícolas são obrigatoriamente instruídos desde o início, com certificados dos solos que se pretendem utilizar.

Artigo 29.º
Requerimento de certificados e sua emissão

1—A emissão dos certificados a que se refere o artigo anterior é da competência das direcções regionais de agricultura, devendo ser requeridos, no início do processo, pelas entidades competentes para a sua instrução, que farão acompanhar o pedido dos seguintes elementos:
a) Identificação e morada do requerente e do proprietário do terreno, quando este não for o requerente;
b) Identificação e localização do prédio ou prédios rústicos, com indicação do lugar, freguesia e conselho, artigos matriciais, identificação cadastral, área total e área a afectar com as obras ou quaisquer outras formas de utilização do solo pretendidas, descrevendo-as e discriminando as suas finalidades;
c) Planta a escala de 1:25 000, onde venha assinalada, com rigor, a localização da obra, devendo incluir a delimitação da área total e da área a afectar, se as dimensões desta o permitirem;
d) Planta em escala não inferior a 1:10 000, contendo indicações de pormenor, nomeadamente os limites dos prédios e a localização exacta de todas as obras pretendidas, a qual, em caso de inexistência, deverá ser substituída por um esquema suficientemente claro que inclua as mesmas indicações.
2—As plantas mencionadas nas alíneas c) e d) do número anterior serão enviadas em duplicado, sendo uma das vias autenticada pelos serviços e devolvida com o certificado, por carta registada.
3—Os certificados de solos indicarão a classificação dos mesmos e a sua integração ou não na RAN, devendo, em caso de integração na RAN de solos não pertencentes às classes A e B, explicitar sucintamente o fundamento de tal integração.
4—Da classificação efectuada pelas direcções regionais de agricultura cabe recurso necessário, a interpor no prazo de 30 dias, para o Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.

Artigo 30.º
Direito de requerer certificados

1—Independentemente de qualquer processo administrativo a iniciar ou em curso, todas as pessoas têm direito a requerer certificados de classificação de solos.
2—Os certificados obtidos de acordo com o prescrito no número anterior substituem os exigidos no artigo 28.°, desde que o processo em causa seja iniciado no prazo de três anos após a sua emissão.

Artigo 31.º
Regime aplicável

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, às zonas não abrangidas por cartas da RAN nem por cartas de capacidade de uso dos solos é aplicável com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos a 3.°, 6.°11.° e 14.° a 23.° do presente diploma.

CAPÍTULO IV
Planos de ocupação física do território

Artigo 32º

Parecer relativo à capacidade de uso dos solos

1 - Os processos de aprovação ou ratificação de planos regionais e municipais de ordenamento do território, áreas de desenvolvimento urbano prioritário, áreas de construção prioritárias, bem como os processos tendestes à fixação dos limites ou perímetros dos aglomerados urbanos, serão sempre instruídos com carta aprovada pela comissão regional da reserva agrícola que delimite as áreas cuja integração na RAN deve ser garantida.
2 - A carta referida no número anterior deve ser solicitada pela entidade competente para iniciar o respectivo processo, a qual fará acompanhar o pedido das peças, escritas e desenhadas, necessárias para o correcto conhecimento do pretendido.
3 - A carta referida no n.° 1 não é exigível quando:
a) Estejam em causa planos de urbanização e de pormenor relativos a áreas já abrangidas por planos regionais de ordenamento do território ou planos directores municipais, em vigor
b) Estiver já em vigor, para a respectiva área a portaria de delimitação da RAN a que alude o n.° 1 do artigo 5.°
4 - Sempre que se verifique o disposto na alínea b) do número anterior a ratificação dos planos municipais de ordenamento do território deve ser instruída com parecer da comissão regional da reserva agrícola relativo às alterações à delimitação da RAN em vigor.
5 - Para efeitos do número anterior, a proposta deve ser previamente submetida a parecer da comissão técnica do plano director municipal e da direcção regional te agricultura, no caso de esta não integrar a referida comissão ou da comissão de coordenações regional quando se trate de outro tipo de plano.
6 - A entrada em vigor dos planos regionais e municipais de ordenamento do território faz caducar as cartas da RAN relativas à área em causa.

Artigo 33.º
Identificação dos solos da RAN

Os solos integrados da RAN são obrigatoriamente identificados em todos os instrumentos que definam a ocupação física do território, designadamente planos regionais de ordenamento, planos directores municipais e planos de urbanização.

CAPÍTULO V
Garantias do regime da RAN

Artigo 34.º

Nulidades

São nulos todos os actos administrativos praticados em violação do disposto no n.° 1 do artigo 9.°

Artigo 35.º
Responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas

O Estado e demais pessoas colectivas públicas são responsáveis pelos prejuízos que advenham, para os particulares de boa fé, da nulidade dos actos administrativos prescrita no artigo anterior.

Artigo 36.º
Contra - ordenações

1—Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 5000 000$ a utilização não agrícola de solos integrados na RAN sem as licenças, concessões, aprovações ou autorizações exigidas por lei.
2—Constitui contra-ordenação punível com coima de 30 000$ a 300 000$ a utilização de solos integrados RAN dos na RAN em violação do disposto no artigo 10.°
3—A negligência é punível
4—No caso de a responsabilidade por contra-ordenações pertencer a pessoa colectiva, os valores máximos das coimas elevam-se a 6 000 000$, tratando-se de facto doloso, ou a 3 000 000$, no caso de facto negligente.

Artigo 37.º
Fiscalização

1—A localização do disposto no presente diploma compete, em especial, às direcções regionais de agricultura e aos municípios.
2—As direcções regionais de agricultura devem comunicar à Inspecção-Geral de Administração do Território todas as situações em que verifiquem haver violação do disposto no presente diploma por parte das autarquias locais.

Artigo 38.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1—A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma é da competência das direcções regionais de agricultura.
2—Finda a instrução, são os processos remetidos às comissões regionais da RAN, a quem compete determinar e aplicar as respectivas coimas.
3—O produto das coimas aplicadas reverte em 70% para as direcções regionais de agricultura e em 30% para o CNROA, sendo tendencialmente afecto à satisfação das despesas inerentes ao funcionamento dos órgãos da RAN.

Artigo 39.º
Cessação das acções violadoras do regime da RAN

1 - Independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas, as comissões regionais da reserva agrícola podem ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma.
2 - O incumprimento da ordem de cessação constituí crime de desobediência, punido nos termos do artigo 388.° do Código Penal.
3 - Verificada a situação referida no número anterior, será levantado auto de notícia nos termos previstos no Código de Processo Penal.

Artigo 40.º
Reposição da situação anterior à infracção

1—As comissões regionais da reserva agrícola podem após a audição dos interessados, mas independentemente de aplicação das coimas, determinar aos responsáveis pelas acções violadoras do regime da RAN que procedam à reposição da situação anterior à infracção fixando o prazo e os termos que devem ser observados.
2—Após a notificação para que se proceda à reposição, se não for cumprida a obrigação no prazo para tal fixado, o director regional de agricultura pode mandar proceder os trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, apresentando para cobrança nota de despesa efectuadas aos agentes infractores.
3—Na falta de pagamento no prazo de 60 dias será a cobrança efectuada nos termos do processo de execuções fiscais constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.
4—No caso de a utilização em causa estar ilegalmente licenciada pela entidade pública competente, incumbe a esta a responsabilidade pelas despesas a que se referem os números anteriores.

CAPÍTULO VI
Disposições finais

Artigo 41.º

Publicidade

1—Nos municípios abrangidos por cartas da RAN ou por cartas de capacidade de uso dos solos devem estas ser afixadas nos paços do conselho, acompanhadas de nota explicativa, de forma a proporcionar aos interessados o conhecimento das suas implicações.
2—Os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação devem afixar nos termos do número anterior, as cartas da RAN e as cartas de capacidade de uso dos solos que abranjam áreas da sua competência.

Artigo 42.º
Taxas

1—A emissão dos pareceres referidos no artigo 9.° e dos certificados previstos nos artigos 28.° e 30.° depende do prévio pagamento pelos interessados de taxas de montantes a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2—A emissão das cartas previstas na alínea a) do n.° 1 do artigo 32.° depende do pagamento de taxa, cujo montante é fixado na portaria referida no número anterior

Artigo 43.º
Posse dos membros e entrada em funções do Conselho Nacional e das comissões regionais

1—Os membros do Conselho Nacional e das comissões regionais da reserva agrícola devem ser designados no prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma.
2—O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação dá posse aos membros designados do Conselho Nacional e das comissões regionais nos 30 dias seguintes ao decurso do prazo fixado no número anterior, os quais entram de imediato em funções,

Artigo 44.º
Normas transitórias

1—Enquanto não forem constituídas as comissões regionais da reserva agrícola as competências que lhes são atribuídas pelo presente diploma são exercidas pelos directores regionais de agricultura.
2—Enquanto não for constituído o Conselho Nacional da Reserva Agrícola, as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma são exercidas pela Comissão de Apreciação de Projectos, criada pelo artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 308/79, de 20 de Agosto, que para esse efeito se mantém em funções.

Artigo 45.º
Regiões autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas por diploma regional adequado.

Artigo 46.º
Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro, e a Portaria n.º 399/83, de 8 de Abril.

Artigo 47.º
Estrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 43.°, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 19 de Maio de 1989,
Publique-se
O Presidente da República, MÁRIO SOARES,

Referendado em 25 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva,

Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º

Classe A
Solos com capacidade de uso muito elevada, com poucas ou nenhumas limitações, sem riscos de erosão ou com riscos ligeiros, susceptíveis de utilização agrícola intensiva e de outras utilizações.
Incluí solos:
Com elevada ou moderada capacidade produtiva:
De espessura efectiva mediana ou grande (mais de 45 cm):
Com fraca ou moderada erodibilidade;
Planos ou com declives suaves ou moderados (0%-8%):
Bem ou moderadamente supridos de elementos nutritivos ou reagindo favoravelmente ao uso de fertilizantes;
Bem providos de água durante todo o ano, mas podendo ser deficientes durante a maior parte da estação seca; a capacidade de água utilizável e, em geral, elevada; as culturas durante o período Outono-Primavera não são afectadas por deficiências de água no solo ou apenas o são ocasionalmente:
Bem drenados e não sujeitos a inundações ou sujeitos a inundações ocasionais, de modo que as culturas só raramente são afectadas por um excesso de água no solo;
Sem elementos grosseiros e afloramentos rochosos ou com percentagem de tais elementos que não afecte a sua utilização nem o uso de maquinaria;
Não salinos ou alcalinos.
Podem apresentar algumas limitações ligeiras.
As principais são as seguinte:
Espessura efectiva não muito grande (nunca inferior a 45 cm);
Riscos de erosão ligeiros, podendo o solo ser defendido com práticas muito simples;
Declives moderados (até 8%);
Menor abundância de elementos nutritivos ou reagindo menos favoravelmente ao uso de fertilizantes;
Deficiência de água na maior parte da estação seca;
Ligeiro excesso de água durante períodos curtos (correspondentes a períodos excepcionalmente chuvosos ou a inundações ocasionais);
Estrutura um pouco desfavorável ou certa dificuldade de serem trabalhados (grande esforço de tracção e ou períodos de sazão curtos).

Classe B
Solos com capacidade de uso elevada, limitações moderadas, riscos de erosão, no máximo, moderados, susceptíveis de utilização agrícola moderadamente intensiva e de outras utilizações.
Apresentam maior número de limitações e restrições de uso que os solos da classe A e necessitam de uma exploração mais cuidadosa, incluindo práticas de conservação mais intensivas. O número de culturas que se podem realizar é, em princípio, mais reduzido que na classe A, bem como o número de alternativas para a sua utilização.
As principais limitações podem resultar de qualquer dos seguintes factores:
Espessura afectiva reduzida (embora nunca inferior a 35 cm);
Riscos de erosão moderados exigindo práticas de defesa mais intensivas que na classe A;
Declives moderadamente acentuados (até 15%);
Mediana a baixa fertilidade ou reacção menos favorável ao uso de fertilizantes;
Deficiência de água durante o período seco estival; durante o período Outono-Primavera as culturas são frequentemente afectadas por deficiência de água no solo, o que resulta de uma capacidade de água utilizável mediana ou baixa;
Excesso de água no sob resultante de uma drenagem insuficiente ou de prováveis inundações, afectando algumas vezes as culturas;
Quantidade variável de elementos grosseiros ou afloramentos rochosos limitando a sua utilização o por afectarem, embora não impedindo, o uso de maquinaria:
Ligeira salinidade e ou alcalinidade que afecte, mas não impeça, as culturas mais sensíveis.

Classe C
Solos com capacidade de uso mediana, limitações acentuadas, riscos de erosão. no máximo, elevados, susceptíveis de utilização agrícola pouco intensiva e de outras utilizações.
O número de limitações e restrições de uso é maior do que na classe B, necessitando de uma exploração ainda mais cuidadosa ou de práticas de conservação mais complexas. O número de culturas e de alternativas de exploração é também em princípio, mais reduzido.
As principais limitações podem resultar de qualquer dos seguintes factores:
Reduzida espessura efectiva (nunca inferior a 25 cm):
Severos riscos de erosão;
Severos efeitos de erosão;
Declives acentuados (até 25%);
Baixa fertilidade de difícil correcção ou reacção muito pouco favorável ao uso de fertilizantes;
Deficiência de água durante o período seco estival; durante o período Outono-Primavera as culturas são mais frequentemente afectadas por deficiências de água utilizável muito baixa;
Excesso de água no solo resultante de uma drenagem imperfeita ou de inundações frequentes (embora só em determinada época do ano), afectando muito frequentemente as culturas;
Quantidade variável de elementos grosseiros ou de afloramentos rochosos limitando a sua utilização por impedirem o uso da maquinaria mais sensível;
Moderada salinidade e ou alcalinidade; as culturas sensíveis são muito afectadas praticamente só as culturas resistentes são susceptíveis de serem cultivadas.

Classe D
Solos com capacidade de uso baixa, limitações severas, riscos de erosão, no máximo, elevados a muito elevados; não susceptíveis de utilização agrícola, salvo casos muito especiais; poucas ou moderadas limitações para pastagem explorações de matos e exploração florestal.
As limitações que apresentam restringem o número de culturas, não sendo a cultura agrícola praticamente viável; admite-se a possibilidade de, em casos excepcionais e em condições especiais, poderem ser cultivados durante períodos não muito longos. mas sempre sujeitos a grandes restrições.
As principais limitações podem resultar de qualquer dos seguintes factores:
Espessura efectiva não muito reduzida (nunca inferior a 15 cm);
Riscos de erosão elevados a muito elevados;
Severos a muito severos efeitos de erosão;
Declives acentuados a muito acentuados;
Deficiências de água durante o período seco estival; durante o período Outono-Primavera só ocasionalmente a água do solo e suficiente para as culturas; os solos, apresentam uma capacidade de água utilizável muito baixa;
Excesso de água durante grande parte ou todo o ano que impede ou limita muito a sua utilização agrícola, mas não impedindo ou limitando pouco a sua utilização com pastagem, exploração de matos ou exploração florestal; o excesso de água pode resultar de uma drenagem pobre ou muito pobre ou de inundações frequentes e de distribuição irregular;
Grande quantidade de elementos grosseiros ou afloramentos rochosos que limitam muito a utilização do solo por impedirem o uso de maquinaria pesada e dificultarem o uso da restante;
Moderada e elevada salinidade ou alcalinos; não são possíveis as culturas sensíveis e as resistentes são muito afectadas embora não sejam totalmente impedidas.

Classe E
Solos com capacidade de uso muito baixa, limitações muito severas, riscos de erosão muito elevados, não susceptíveis de uso agrícola; severas a muito severas limitações para pastagens, explorações de matos e exploração florestal; em muitos casos o solo não e susceptível de qualquer utilização económica: nestes casos pode destinar-se vegetação natural ou floresta de protecção ou recuperação. As principais limitações podem regular dos seguintes factores:
Espessura efectiva excepcionalmente reduzida (inferior a 15 cm);
Riscos de erosão muito elevados;
Efeitos de erosão severos a muito severos;
Declives muito acentuados;
Deficiência de água durante praticamente todo o ano, exceptuando apenas o período de chuvas;
Excesso de água durante grande parte ou todo o ano, limitando muito severamente ou mesmo impedindo o seu aproveitamento como pastagem e ou exploração florestal; o excesso de água pode resultar de um nível freático superficial (drenagem muito pobre) ou de inundações muito frequentes e de distribuição irregular;
Afloramentos rochosos ou elementos grosseiros era tal percentagem que limitam ou impedem mesmo qualquer utilização do solo;
Elevada salinidade ou alcalinidade: só a vegetação natural muito resistente consegue vegetar.

1 comentários:

  1. EusNasciCor disse...

    Muito bem concebido. parabéns.
    Eusebio Cordeiro
    Municipio de Alfândega da Fé  


 

Copyright 2006| Blogger Templates by GeckoandFly modified and converted to Blogger Beta by Blogcrowds.
No part of the content or the blog may be reproduced without prior written permission.