(Redacção dada pelo Decreto-Lei 279/2007, de 6 de Agosto, que determina ainda que –todas as referências feitas neste diploma à Direcção-Geral do Ambiente, às direcções regionais do ambiente e ao Gabinete de Relações Internacionais do Ministério do Ambiente consideram-se realizadas à Agência Portuguesa do Ambiente, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional e ao Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, respectivamente.)



Coube à Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, definir a orientação de partida da protecção do ar que, como componente ambiental natural, tem necessariamente que conhecer um nível de protecção coerente e compatível com as demais componentes ambientais naturais e humanas, previstas neste diploma basilar da definição da política ambiental em Portugal.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, procedeu-se à regulamentação das prescrições em matéria de protecção do ar, entretanto previstas na Lei de Bases do Ambiente, bem como à transposição para direito nacional da legislação comunitária existente na matéria.
Decorridos que são quase 10 anos sobre a aprovação deste normativo, em que ocorreram importantes alterações de enquadramento político e científico no domínio da gestão do recurso ar, não só a nível comunitário, como igualmente a nível nacional, importa, pois, introduzir profundas alterações no quadro legislativo da gestão desta importante componente ambiental natural.
Assim, o presente diploma visa transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 96/62/CE, do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, a qual institui um novo quadro habilitante em matéria de gestão da qualidade do ar, em que é notória a introdução de uma nova filosofia e orientação neste domínio.
Tal alteração provoca assim, necessariamente, a cisão documental e formal do Decreto-Lei n.º 352/90, o qual, sem conhecer uma revogação total, sofre obrigatoriamente uma revogação parcial, precisamente nas matérias que agora são objecto desta iniciativa legislativa, ou seja, a definição da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito

1 - O presente diploma define as linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/62/CE, do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente através da:
a) Definição e estabelecimento dos objectivos para a qualidade do ar ambiente no território nacional, a fim de evitar, prevenir ou limitar os efeitos nocivos sobre a saúde humana e sobre o ambiente na sua globalidade;
b) Avaliação, com base em métodos e critérios comuns, da qualidade do ar ambiente em todo o território nacional;
c) Obtenção de informações adequadas sobre a qualidade do ar ambiente e sua disponibilização ao público, nomeadamente através de limiares de alerta;
d) Preservação da qualidade do ar ambiente sempre que esta seja compatível com o desenvolvimento sustentável e melhorá-la nos outros casos.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente diploma e respectiva regulamentação, entende-se por:
a) Aglomeração - zona caracterizada por um número de habitantes superior a 250 000 ou em que a população seja igual ou fique aquém de tal número de habitantes, desde que não inferior a 50 000, sendo a densidade populacional superior a 500 hab./km2;
b) Ar ambiente - ar exterior, ao nível da troposfera, excluindo os locais de trabalho;
c) Avaliação - métodos utilizados para medir, quantificar, prever ou estimar o nível de um poluente no ar ambiente;
d) Margem de tolerância - percentagem do valor limite em que este valor pode ser excedido, de acordo com as condições constantes no presente diploma;
e) Limiar de alerta - nível de poluentes na atmosfera acima do qual uma exposição de curta duração apresenta riscos para a saúde humana e a partir do qual devem ser adoptadas medidas imediatas, segundo as condições fixadas no presente diploma;
f) Nível - a concentração no ar ambiente ou a deposição superficial de um poluente num dado intervalo de tempo;
g) Poluente atmosférico - substâncias introduzidas, directa ou indirectamente, pelo homem no ar ambiente, que exercem uma acção nociva sobre a saúde humana e ou meio ambiente;
h) Valor alvo - nível fixado com o objectivo de evitar a longo prazo efeitos nocivos para a saúde humana e ou meio ambiente, a ser alcançado, na medida do possível, num período determinado;
i) Valor limite - nível de poluentes na atmosfera, fixado com base em conhecimentos científicos, cujo valor não pode ser excedido, durante períodos previamente determinados, com o objectivo de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana e ou no meio ambiente;
j) Zona - área geográfica de características homogéneas, em termos de qualidade do ar, ocupação do solo e densidade populacional.

Artigo 3.º
Entidades competentes

1 - Compete à Direcção-Geral do Ambiente (DGA) e às direcções regionais do ambiente (DRA), competentes em razão do território, aplicar o presente diploma, bem como avaliar a qualidade do ar ambiente.
2 - Compete à DGA:
a) Aprovar os meios de medição, nomeadamente métodos, equipamentos, redes e laboratórios;
b) Analisar os métodos de avaliação;
c) Coordenar a nível nacional os programas de garantia de qualidade organizados pela Comissão, a nível comunitário.
3 - Compete às DRA avaliar e garantir a qualidade das medições efectuadas, nomeadamente através de controlos de qualidade internos, nos termos da legislação aplicável.
4 - O Gabinete de Relações Internacionais do Ministério do Ambiente (GRI) informará a Comissão da União Europeia das entidades competentes para a aplicação do presente diploma, informação que será igualmente disponibilizada ao público pela DGA.

Artigo 4.º
Fixação dos valores limite e dos limiares de alerta para o ar ambiente

1 - A fixação dos valores limite e dos limiares de alerta, no ar ambiente para os poluentes enumerados no anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante, é aprovada por portaria do Ministro do Ambiente, tendo em consideração os factores constantes do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - No que respeita ao ozono, a portaria prevista no número anterior terá em consideração os mecanismos específicos de formação deste poluente, podendo, para o efeito, prever valores alvo e ou valores limite.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que seja excedido um valor alvo fixado para o ozono, devem ser tomadas as medidas necessárias para atingir aquele valor, as quais são comunicadas à Comissão da União Europeia, pelo GRI, sendo implementadas medidas adicionais, sempre que se revele necessário.
4 - A aquisição de conhecimentos técnicos e científicos, verificados nos domínios apropriados da epidemiologia, ambiente e metrologia, são factores de enquadramento para a alteração das portarias aprovadas ao abrigo do n.º 1.
5 - Sempre que se verifique a necessidade de fixar valores limite ou limiares de alerta relativamente a poluentes não previstos no anexo I, a sua fixação é feita por portaria do Ministro do Ambiente, tendo em conta os critérios fixados no anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante, após consulta, através do GRI, à Comissão da União Europeia.

Artigo 5.º
Critérios e técnicas para a fixação dos valores limite e dos limiares de alerta

1 - Nas portarias referidas no artigo anterior serão estabelecidos os critérios e técnicas de medição e avaliação para cada um dos poluentes, tendo em consideração a ordem de grandeza das aglomerações ou dos níveis de poluentes nas zonas avaliadas.
2 - Os critérios e técnicas fixados consideram os seguintes aspectos para medições a efectuar no âmbito da aplicação das portarias previstas no artigo anterior:
a) A localização dos pontos de amostragem;
b) O número mínimo de pontos de amostragem;
c) Métodos de referência de amostragem e análise.
3 - Os critérios e técnicas fixados consideram os seguintes aspectos para utilização de outras técnicas de avaliação da qualidade do ar ambiente, particularmente a modelização:
a) A resolução espacial e métodos de avaliação objectiva;
b) As técnicas de referência de modelização.
4 - Tendo em conta os níveis efectivos de um dado poluente, aquando da fixação dos valores limite e o tempo necessário à implementação de medidas destinadas a melhorar a qualidade do ar ambiente, poderá ser fixada uma margem de tolerância temporária para o valor limite.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, esta margem de tolerância será reduzida segundo normas a definir para cada poluente, de forma que o valor limite seja atingido, o mais tardar, no termo de um prazo a determinar no momento da fixação desse valor.
6 - Sempre que se considere necessário, designadamente em áreas protegidas, zonas de protecção especial ou outras zonas sensíveis, podem ser adoptadas medidas mais rigorosas do que as previstas no artigo 4.º e nos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo, nomeadamente na fixação de valores limite e de limiares de alerta, margens de tolerância e critérios e técnicas de avaliação.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser informada a Comissão da União Europeia, através do GRI.

Artigo 6.º
Avaliação preliminar da qualidade do ar ambiente

Nas zonas e aglomerações que não disponham de informação suficiente relativa aos níveis de poluentes, as DRA, com jurisdição naquelas áreas, devem efectuar campanhas de medição representativas ou diagnósticos, de modo a obter a informação necessária para a aplicação das portarias previstas no n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 7.º
Avaliação da qualidade do ar ambiente

1 - Após a fixação dos valores limite e dos limiares de alerta, todo o território nacional será objecto de avaliação da qualidade do ar ambiente, devendo cada DRA realizar esta avaliação relativamente à sua área de jurisdição nos termos dos números seguintes.
2 - Para os poluentes objecto de regulamentação, nos termos do artigo 4.º e de acordo com os critérios previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º, as medições são obrigatórias nas seguintes zonas:
a) Aglomerações tal como definidas na alínea a) do artigo 2.º;
b) Zonas em que os níveis se situam entre os valores limite e os níveis previstos no n.º 3 do artigo 5.º;
c) Nas restantes zonas em que os níveis ultrapassem os valores limite.
3 - As medições previstas no número anterior podem ser completadas por meio de técnicas de modelização destinadas a fornecer a informação adequada sobre a qualidade do ar ambiente.
4 - Na avaliação da qualidade do ar ambiente pode ser utilizada uma combinação de medições e de técnicas de modelização quando, durante um período representativo, os níveis não excederem um valor, inferior ao valor limite, denominada «limiar superior de avaliação», a determinar de acordo com o disposto no artigo 4.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º
5 - No caso dos níveis serem inferiores a um valor, denominado «limiar inferior de avaliação», a determinar de acordo com o disposto no artigo 4.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º, poderão utilizar-se apenas técnicas de modelização ou de estimativa objectiva para avaliar as referidas concentrações.
6 - O disposto no número anterior não se aplica nas aglomerações quanto aos poluentes para os quais os limiares de alerta tenham sido fixados de acordo com o disposto no artigo 4.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º
7 - Sempre que os poluentes devam ser medidos, essas medições são efectuadas em locais fixos, quer de modo contínuo quer por amostragem aleatória, sendo o número de medições suficiente para permitir a determinação dos níveis observados.

Artigo 8.º
Melhoria da qualidade do ar ambiente

1 - As DRA devem tomar as medidas necessárias para garantir a observância dos valores limite em todo o território nacional.
2 - Para implementação dos objectivos do presente diploma, deve ter-se em conta:
a) A abordagem integrada da protecção do ar, água e solo;
b) A legislação relativa à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores no local de trabalho;
c) A poluição transfronteira.
3 - Sempre que se verifique o risco dos valores limite e ou dos limiares de alerta serem excedidos, as DRA estabelecem planos de acção imediata a fim de reduzir este risco e limitar a duração da sua ocorrência.
4 - Os planos referidos no número anterior podem prever, conforme os casos, medidas de controlo e, se necessário, de suspensão das actividades, incluindo o tráfego automóvel, que contribuam para que os valores limite sejam excedidos.
5 - A implementação e execução das medidas referidas no número anterior são da competência das entidades responsáveis em razão da matéria, mediante proposta das DRA com jurisdição na área.

Artigo 9.º
Medidas aplicáveis nas zonas onde os níveis são superiores ao valor limite

1 - As DRA devem elaborar listas onde constem:
a) As zonas e aglomerações em que os níveis de um ou mais poluentes são superiores ao valor limite acrescido da margem de tolerância;
b) As zonas e aglomerações em que os níveis de um ou mais poluentes se situam entre o valor limite e o valor limite acrescido da margem de tolerância.
2 - Quando, em relação a um determinado poluente, não tiver sido fixada uma margem de tolerância, as zonas e aglomerações em que o nível desse poluente exceder o valor limite serão tratadas da mesma forma que as zonas e aglomerações referidas na alínea a) do número anterior, sendo-lhes aplicáveis os n.os 3, 4 e 5.
3 — Nas zonas e aglomerações referidas na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, as CCDR territorialmente competentes elaboram planos de melhoria da qualidade do ar e respectivos programas de execução, destinados a fazer cumprir os valores limite no prazo fixado.
4 - Nas zonas e aglomerações referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 em que os níveis de um ou mais poluentes excedam os valores limite, as DRA devem estabelecer planos integrados abrangendo todos os poluentes em questão.
5 — Os planos e os respectivos programas de execução, referidos no n.º 3, a que o público deve ter acesso incluem, no seu conjunto e como mínimo, as informações enumeradas no anexo IV do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, e devem ser comunicados à Comissão da União Europeia, através do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, abreviadamente designado por DPPRI, de modo a possibilitar o exame dos progressos alcançados e as tendências da poluição atmosférica.
6 - Sempre que se verifique, com origem noutro Estado membro, a observância de um nível de poluente superior, ou tendencialmente superior ao valor limite acrescido da margem de tolerância, bem como ao limiar de alerta, será disponibilizada, de acordo com o regime de reciprocidade e equivalência, a informação necessária para obviar a situação.

Artigo 9.º -A
Aprovação dos planos de melhoria da qualidade do ar

Os planos de melhoria da qualidade do ar elaborados pelas CCDR em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo anterior são, após audição das entidades envolvidas, submetidos à tutela para aprovação através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, das autarquias locais e pelas áreas de execução das medidas neles previstas.

Artigo 9.º -B
Programas de execução dos planos de melhoria da qualidade do ar

1 — No prazo máximo de seis meses a contar da publicação da portaria referida no artigo anterior, a CCDR apresenta uma proposta de programa de execução do respectivo plano de melhoria da qualidade do ar, competindo -lhe:
a) Analisar as medidas constantes do plano aprovado através da ponderação custo -benefício e custo –eficácia das mesmas e da definição das acções a realizar para a sua concretização;
b) Hierarquizar e calendarizar as medidas a incluir na proposta de programa de execução do plano, bem como identificar as entidades responsáveis pela sua execução;
c) Fixar os indicadores adequados para monitorizar a eficácia das medidas adoptadas;
d) Avaliar os resultados obtidos e, caso necessário, reavaliar as medidas em curso, propondo alterações às mesmas ou novas medidas.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a CCDR promove a consulta das entidades identificadas como responsáveis pela execução das medidas a incluir na proposta de programa, sendo que, no caso de medidas da responsabilidade dos municípios, as mesmas estão sujeitas a prévia aprovação pela câmara municipal ou, quando tenha âmbito supramunicipal, pelo órgão executivo da associação de municípios territorialmente competente.
3 — As entidades consultadas pela CCDR devem compilar e disponibilizar -lhe, sempre que solicitado, toda a informação relevante em matérias da sua competência.
4 — Sempre que necessário, a CCDR pode solicitar a participação da Agência Portuguesa do Ambiente de modo a assegurar a articulação com as entidades responsáveis por políticas e medidas de nível nacional.

Artigo 9.º -C
Aprovação dos programas de execução

1 — As propostas de programas de execução referidas no artigo anterior são submetidas pela CCDR à tutela, sendo tais programas aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e pelas áreas de execução das medidas neles previstas.
2 — As medidas constantes dos programas aprovados nos termos do número anterior são de execução obrigatória pelas entidades aí identificadas como responsáveis.
3 — Os trabalhos necessários à concretização dos programas de execução podem ser objecto de protocolos entre a CCDR e os municípios ou as entidades identificadas como responsáveis
as medidas, planos de melhoria

Artigo 10.º
Medidas aplicáveis nas zonas em que os níveis são inferiores ao valor limite

1 - As DRA devem elaborar uma lista das zonas e aglomerações em que os níveis de poluentes são inferiores aos valores limite.
2 - Nas zonas referidas no número anterior devem ser mantidos os níveis de poluentes abaixo dos valores limite de forma preservar a qualidade do ar ambiente, compatível com o desenvolvimento sustentável.

Artigo 11.º
Medidas aplicáveis no caso de serem excedidos os limiares de alerta

1 - Sempre que os limiares de alerta sejam excedidos, as DRA devem, de imediato, informar as autarquias locais e as autoridades de saúde respectivas, devendo, igualmente, informar o público, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social nacionais, regionais e locais.
2 - Quando os limiares de alerta forem excedidos, a DGA informará a Comissão da União Europeia, no prazo máximo de três meses, dos níveis registados e da duração da ocorrência dos mesmos.
3 - A lista das informações mínimas a divulgar ao público deverá ser elaborada conjuntamente com os limiares de alerta.

Artigo 12.º
Envio de informações e relatórios

Após a publicação das portarias previstas no artigo 4.º, o DPPRI, com base na informação para o efeito disponibilizada pela Agência Portuguesa do Ambiente, transmite à Comissão da União Europeia:
a) A ocorrência, nas zonas referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 9.º, de níveis acima do valor limite acrescido da margem de tolerância, as datas ou períodos de tal ocorrência, os valores registados e as razões de cada uma das ocorrências no prazo de nove meses após o final de cada ano;
b) Os planos de melhoria da qualidade do ar e respectivos programas de execução, previstos no n.º 3 do artigo 9.º, o mais tardar no prazo de dois anos após o final do ano no decurso do qual se registaram as concentrações em questão;
c) Os progressos registados na aplicação dos planos e programas de execução, de três em três anos;
d) Anualmente, e no máximo nove meses após o final de cada ano, a lista das zonas e aglomerações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º;
e) Os métodos utilizados na avaliação preliminar da qualidade do ar prevista no artigo 6.º;
f) Um relatório elaborado tendo em conta a Directiva n.º 91/692/CEE, de 23 de Dezembro, que será enviado de três em três anos e o mais tardar após cada período de três anos, com informações dos níveis observados ou avaliados, conforme o caso, nas zonas e aglomerações referidas nos artigos 9.º e 10.º

Artigo 13.º
Comissões de gestão do ar

1 - São extintas as comissões de gestão do ar, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro.
2 - O pessoal, acervo documental e equipamento afecto ao funcionamento das comissões de gestão do ar é integrado na Divisão de Meteorologia, Ar e Ruído da Direcção de Serviços do Ar, Ruído e Resíduos das direcções regionais do ambiente (DRA), da qual dependem funcionalmente.

Artigo 14.º
Regiões Autónomas

O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, com as adaptações determinadas pelo interesse específico, cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional.

Artigo 15.º
Norma revogatória

1 - É revogada a alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 190/93, de 24 de Maio.
2 - São revogados os artigos 3.º, 6.º, 26.º, 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro.
3 - É revogada a Portaria n.º 1233/92, de 31 de Dezembro.
4 - Com a entrada em vigor das portarias previstas no artigo 4.º, são revogados o artigo 5.º, no que respeita aos valores limite e valores guia para a qualidade do ar ambiente e aos métodos de referência, os artigos 7.º e 8.º, todos do Decreto-Lei no 352/90, de 9 de Novembro, os n.os 1.º a 4.º da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, e a Portaria n.º 623/96, de 31 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I
Lista dos poluentes atmosféricos que devem ser tomados em consideração no âmbito da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.

1 - Poluentes a analisar na fase inicial, incluindo os abrangidos na Portaria n.º 286/93, de 12 de Março:
Dióxido de enxofre;
Dióxido de azoto;
Partículas finas, tais como fumos negros (incluindo PM 10);
Partículas em suspensão;
Chumbo;
Ozono.
2 - Outros poluentes atmosféricos:
Benzeno;
Monóxido de carbono;
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos;
Cádmio;
Arsénio;
Níquel;
Mercúrio.

ANEXO II
Factores a considerar na fixação dos valores limite e dos limiares de alerta

Na fixação do valor limite, de modo apropriado, do limiar de alerta, os factores a seguir referidos a título de exemplo poderão, nomeadamente, ser considerados:
Grau de exposição das populações, nomeadamente dos subgrupos sensíveis;
Condições climáticas;
Sensibilidade da fauna e da flora e dos respectivos habitats;
Património histórico exposto aos poluentes;
Viabilidade económica e técnica;
Transporte dos poluentes a longa distância, nomeadamente dos poluentes secundários, incluindo o ozono.

ANEXO III
Critérios para a selecção dos poluentes atmosféricos a tomar em consideração

1 - Possibilidade, gravidade e frequência dos efeitos, no que diz respeito à saúde humana e ao ambiente, deverão ser objecto de uma atenção especial os efeitos irreversíveis.
2 - Presença generalizada e concentração elevada do poluente na atmosfera.
3 - Transformações ambientais ou alterações metabólicas, na medida em que essas alterações possam conduzir à produção de substâncias químicas mais tóxicas.
4 - Persistência no ambiente, em especial se o poluente não for biodegradável e se for susceptível de se acumular nos seres humanos, no ambiente ou nas cadeias alimentares.
5 - Impacte do poluente:
Dimensão da população, recursos vivos ou ecossistemas expostos;
Existência de alvos particularmente sensíveis em questão.
6 - Podem também ser utilizados métodos de avaliação do risco.

ANEXO IV
Informações a incluir nos programas locais, regionais ou nacionais para o melhoramento da qualidade do ar ambiente

Informações a fornecer no âmbito do n.º 3 do artigo 9.º
1 - Localização da ultrapassagem:
Região;
Cidade (mapa);
Estação de medição (mapa, coordenadas geográficas).
2 - Informações gerais:
Tipo de zona (zona urbana, industrial ou rural);
Estimativa da área poluída (em quilómetros quadrados) e da população exposta à poluição;
Dados climáticos úteis;
Dados topográficos úteis;
Informações suficientes relativas ao tipo de alvos que requerem protecção da zona.
3 - Autoridades responsáveis:
Nomes e endereços das entidades responsáveis pelo desenvolvimento e aplicação dos planos de melhoria da qualidade do ar.
4 - Natureza e avaliação da poluição:
Concentrações registadas nos anos anteriores (antes da aplicação das medidas de melhoria da qualidade do ar);
Concentrações medidas desde o início do projecto;
Técnicas utilizadas na avaliação.
5 - Origem da poluição:
Lista das principais fontes de emissão responsáveis pela poluição (mapa);
Quantidade total das emissões provenientes dessas fontes (toneladas por ano);
Informações relativas à poluição proveniente de outras regiões.
6 - Análise da situação:
Esclarecimentos sobre os factores responsáveis pela ultrapassagem (transporte, incluindo transporte transfronteiras, formação);
Esclarecimentos sobre as possíveis medidas de melhoramento da qualidade do ar.
7 - Informações sobre as medidas ou programas de melhoria da qualidade do ar que já existiam antes da entrada em vigor do presente diploma:
Medidas locais, regionais, nacionais e internacionais;
Efeitos observados das referidas medidas.
8 — Informação sobre as medidas, planos de melhoria da qualidade do ar e respectivos programas de execução adoptados com vista a reduzir a poluição, na sequência da entrada em vigor do presente decreto -lei:
a) Enumeração e descrição de todas as medidas previstas nos planos e respectivos programas de execução;
b) Calendário da sua aplicação;
c) Estimativa da melhoria da qualidade do ar planeada ou do prazo previsto para a realização de tais objectivos.
9 — Informações sobre as medidas, planos de melhoria da qualidade do ar e respectivos programas de execução, previstos ou planeados.
10 - Lista das publicações, documentos, trabalhos, etc., utilizados para completar a informação requerida no presente anexo.

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