(Redacção dada pelo Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio)

O objectivo fundamental da instituição do licenciamento industrial assenta na necessidade de assegurar a compatibilização da protecção do interesse colectivo com a prossecução dos interesses da iniciativa privada, traduzida tanto na salvaguarda das condições indispensáveis à melhoria da qualidade de vida das populações, como na procura das melhores condições de desenvolvimento empresarial.
Tendo já então em vista a prossecução de tais objectivos, o Decreto-Lei nº 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei nº 282/93, de 17 de Agosto, instituiu um novo quadro legal disciplinador do exercício da actividade industrial. Do mesmo modo, o Decreto-Lei nº 427/91, de 31 de Outubro, reconhecendo a importância dos produtos da pesca no conjunto da economia nacional, veio autonomizar o licenciamento dos estabelecimentos industriais com actuação naquela área, regulando o seu procedimento administrativo e estabelecendo as suas normas técnicas em decreto regulamentar próprio.
A experiência decorrente da vigência do actual quadro legal, por um lado, e o conjunto de novas condicionantes regulamentares no domínio da prevenção e controlo dos impactes resultantes das actividades industriais, designadamente em matéria de condições de trabalho, saúde e ambiente, bem como ainda os novos enquadramentos em matéria de descentralização administrativa, por outro, aconselham, porém, a revisão dos instrumentos legais que configuram actualmente o sistema de licenciamento industrial, integrando num único regime de licenciamento o conjunto das actividades de carácter industrial, incluindo a indústria transformadora da pesca, em terra.
Visa-se, em particular, e na sequência do compromisso assumido pelo Governo na Resolução do Conselho de Ministros nº 103/2002, de 26 de Julho, que aprovou o Programa para a Estabilidade e o Crescimento da Economia, aprofundar a simplificação e desburocratização de procedimentos, a adopção de processos de licenciamento mais expeditos, incluindo a criação da figura da entidade acreditada, nomeadamente para efeitos de verificação da conformidade do projecto, do responsável técnico pelo projecto e do gestor do processo no âmbito do sistema de licenciamento, assegurando assim a adaptação às novas realidades, por forma a incrementar a qualidade e eficiência da intervenção pública neste domínio.
Nos termos da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, consagram-se no presente regime disciplinador do exercício da actividade industrial as atribuições e competências que, no âmbito do licenciamento industrial, são transferidas para as autarquias locais.Pretende-se, igualmente, dar um novo enquadramento às condições de localização dos estabelecimentos industriais e à sua autorização, atribuindo-se um novo e coerente papel às câmaras municipais e ao actual quadro dos instrumentos de ordenamento do território para simplificação das autorizações de localização. Neste sentido, o presente diploma e o respectivo diploma regulamentar não impõem regras específicas de localização, entendendo-se que estas regras são estabelecidas pelos instrumentos de ordenamento do território e pelas entidades responsáveis pela gestão dos parques ou zonas previstas para a instalação de estabelecimentos industriais, incluindo as áreas de localização empresarial.Ainda no contexto do presente diploma, estabelecem-se os requisitos relativos ao licenciamento de estabelecimentos industriais a instalar em áreas de localização empresarial.Por outro lado, abandona-se a classificação dos estabelecimentos por classes e a indexação destas à Classificação das Actividades Económicas (CAE), bem como a classificação por classes constante do anexo III do Decreto Regulamentar nº 61/91, de 27 de Novembro, optando-se pela definição de regimes de licenciamento com diferentes graus de exigência, em função dos riscos potenciais que a actividade comporta e da aplicabilidade de legislação específica nos vários domínios do exercício da actividade industrial.Tem-se em vista, igualmente, proceder ao aprofundamento do papel da entidade coordenadora, como interlocutor único no âmbito do sistema de licenciamento industrial, enquanto instrumento integrado de prevenção e controlo de riscos industriais, conferindo-lhe características tendentes à promoção do desenvolvimento sustentável e da responsabilidade social das empresas.
Neste contexto, assume particular relevância o princípio da abordagem integrada da protecção do ambiente, assente nas melhores técnicas disponíveis e em processos produtivos mais eficientes em termos energéticos e adequadas condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo a adopção de sistemas de gestão, enquanto ferramentas essenciais ao tratamento adequado daquelas componentes pelas empresas industriais.O presente diploma pretende instituir um quadro legal que constitua um factor de adaptação das actividades industriais às mutações da envolvente empresarial, num contexto de maior transparência e de parceria entre a Administração e os agentes económicos.Procura evitar-se, por outro lado, a criação de roturas no enquadramento legal em que as empresas industriais têm vindo a exercer a sua actividade, introduzindo simultaneamente no sistema mecanismos de flexibilidade que melhor permitam dar resposta às realidades do tecido industrial.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações representativas dos sectores envolvidos.


Assim:Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1º

Objecto

O presente diploma estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos do presente diploma e respectivos diplomas regulamentares, entende-se por:
a) «Actividade industrial», qualquer actividade incluída na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, nos termos a definir em diploma regulamentar;
b) «Actividade industrial temporária», actividade exercida durante um período de tempo não superior a três anos, destinada à execução de um fim específico pontual, implantada ou não sobre uma estrutura móvel, e que não se inclua nos regimes específicos de avaliação do impacte ambiental, prevenção e controlo integrados da poluição, bem como de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
c) «Área de localização empresarial (ALE)», zona territorialmente delimitada e licenciada para a instalação de determinado tipo de actividades industriais, podendo ainda integrar actividades comerciais e de serviços, administrada por uma sociedade gestora;
d) «Área de servidão militar», área sujeita a uma servidão militar, nos termos da legislação aplicável;e) «Declaração de aceitação do relatório de segurança», decisão da autoridade competente relativa a projectos sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei nº 164/2001, de 23 de Maio;
f) «Declaração de impacte ambiental», decisão emitida no âmbito da avaliação de impacte ambiental sobre a viabilidade da execução dos projectos sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio;
g) «Desenvolvimento sustentável», desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades;
h) «Ecoeficiência», estratégia de actuação conducente ao fornecimento de bens e serviços competitivos que satisfaçam as necessidades humanas e que, em simultâneo e progressivamente, reduzam os impactes ambientais e a intensidade de recursos ao longo do ciclo de vida dos produtos para um nível de conformidade com a capacidade receptora do planeta em sintonia com o objectivo do desenvolvimento sustentável;i) «Entidade acreditada», entidade reconhecida formalmente pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar actividades específicas que lhe são atribuídas ou delegadas pelas entidades com atribuições no âmbito do presente diploma, nomeadamente para a avaliação da conformidade com a legislação aplicável do projecto industrial a submeter a licenciamento e para a avaliação da conformidade das instalações com o projecto aprovado;
j) «Entidade coordenadora», entidade do ministério responsável pela área da economia, ou do ministério responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, a câmara municipal, ou a sociedade gestora de ALE, a quem compete a coordenação plena do processo de licenciamento, de instalação ou de alteração e da exploração de um estabelecimento industrial;
l) «Entidade fiscalizadora», entidade a quem compete a fiscalização do cumprimento das regras disciplinadoras do exercício de actividade industrial;
m) «Estabelecimento industrial», totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial onde seja exercida uma ou mais actividades industriais, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros factores de produção;
n) «Estudo de impacte ambiental (EIA)», documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, com uma descrição sumária do projecto, a identificação e avaliação das consequências prováveis, positivas e negativas, que a realização do projecto poderá ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projecto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destas informações;o) «Gestor do processo», técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de licença de instalação ou alteração e acompanhamento das várias etapas do processo de licenciamento, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial;
p) «Licença ambiental», decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto, estabelecendo as medidas destinadas a evitar ou, se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, para a água e para o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária do licenciamento ou autorização dessas instalações, nos termos do mesmo diploma;
q) «Licença de exploração industrial», decisão escrita relativa à autorização ou aprovação de exploração dos estabelecimentos industriais emitida pela entidade coordenadora;
r) «Licença de instalação ou alteração», decisão escrita relativa à autorização para instalar ou alterar um estabelecimento industrial, emitida pela entidade coordenadora;
s) «Melhores técnicas disponíveis», técnicas utilizadas no processo produtivo, bem como a forma como uma instalação é projectada, construída, explorada, conservada e desactivada, desenvolvidas a uma escala industrial num dado sector, em condições técnica e economicamente viáveis, que permitam alcançar um nível elevado de segurança, de protecção do ambiente e de eficiência energética, como resultado do exercício das actividades industriais;
t) «Industrial», pessoa singular ou colectiva que pretenda explorar ou seja responsável pela exploração de um estabelecimento industrial ou que nele exerça em seu próprio nome actividade industrial;
u) «Instalação industrial», unidade técnica dentro de um estabelecimento industrial na qual é desenvolvida uma ou mais actividades industriais, ou quaisquer outras actividades directamente associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas;
v) «Interlocutor e responsável técnico do projecto», pessoa ou entidade designada pelo industrial para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de licenciamento industrial;
x) «Responsabilidade social da empresa», integração voluntária de preocupações sociais e ambientais por parte da empresa nas suas operações e na sua interacção com outras partes interessadas e comunidades locais;
z) «Sistema de gestão ambiental», parte de um sistema global de gestão, que inclui estrutura organizacional, actividades de planeamento, responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos para melhoria contínua do desempenho ambiental;
aa) «Sistema de gestão de segurança e saúde do trabalho», parte de um sistema global de gestão que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde do trabalho relacionados com as actividades da organização, compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança e saúde no trabalho;
bb) «Sociedade gestora de ALE», sociedade comercial de capitais privados, públicos ou mistos responsável pelo integral cumprimento da licença da ALE, bem como pelo licenciamento e supervisão das actividades nela exercidas e ainda pelo funcionamento e manutenção das infra-estruturas, serviços e instalações comuns;
cc) «Zona portuária», zona sob jurisdição das administrações portuárias, do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) ou de outras entidades que igualmente detenham jurisdição sobre aquelas.

Artigo 3º
Regulamentação

As normas técnicas necessárias à regulamentação do presente diploma são aprovadas por decreto regulamentar.

Artigo 4º
Segurança, prevenção e controlo de riscos

1 – O industrial deve exercer a sua actividade de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e adoptar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectar as pessoas e bens, garantindo as condições higiossanitárias, de trabalho e de ambiente, minimizando as consequências de eventuais acidentes.
2 – O industrial, em cumprimento do disposto no número anterior, deve respeitar, designadamente, as seguintes regras e princípios:
a) Adoptar as melhores técnicas disponíveis e princípios de ecoeficiência;
b) Utilizar racionalmente a energia;
c) Proceder à identificação dos perigos, à análise e à avaliação dos riscos, atendendo, na gestão da segurança e saúde no trabalho, aos princípios gerais de prevenção aplicáveis;d) Adoptar as medidas de prevenção de riscos de acidentes e limitação dos seus efeitos;e) Adoptar sistemas de gestão ambiental e da segurança e saúde do trabalho adequados ao tipo de actividade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de plano de emergência do estabelecimento, quando aplicável;
f) Adoptar as medidas higiossanitárias legalmente estabelecidas para o tipo de actividade, por forma a assegurar a saúde pública;
g) Adoptar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, por forma que o local de exploração seja colocado em estado aceitável, na altura da desactivação definitiva do estabelecimento industrial.
3 – Sempre que seja detectada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da exploração, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora.

Artigo 5º
Seguro de responsabilidade civil

As entidades que exerçam actividades industriais que envolvam maior grau de risco potencial devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, nos termos a definir em diploma regulamentar específico.

Artigo 6º
Reclamações

1 – A reclamação fundamentada relativa à instalação, alteração, exploração e desactivação de qualquer estabelecimento industrial é apresentada junto da entidade coordenadora ou da entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que a transmitirá à entidade coordenadora acompanhada de um parecer fundamentado.
2 – A entidade coordenadora, perante a reclamação, dará dela conhecimento ao industrial, sendo que, no caso de estabelecimento localizado em ALE, a respectiva sociedade gestora dará conhecimento à direcção regional do ministério responsável pela área da Economia, territorialmente competente e, se for caso disso, aos serviços competentes do ministério responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.
3 – A entidade coordenadora tomará as providências necessárias, nomeadamente através de vistorias para análise e decisão das reclamações, envolvendo ou consultando, sempre que tal se justifique, as entidades a quem caiba a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.
4 – A entidade coordenadora dará conhecimento ao industrial, ao reclamante e às entidades consultadas, da decisão tomada, sendo que, no caso de estabelecimento a localizar em ALE, a respectiva sociedade gestora dará conhecimento à direcção regional do ministério responsável pela área da economia territorialmente competente e, se for caso disso, aos serviços competentes do ministério responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.
5 – As vistorias mencionadas no nº 3 podem ser solicitadas à entidade coordenadora por qualquer entidade a quem caiba a salvaguarda dos interesses em causa.

Artigo 7º
Articulação com medidas voluntárias

1 – Sempre que a indústria através das suas estruturas empresariais representativas, ou a título individual, e as autoridades competentes celebrem acordos, contratos ou qualquer outro tipo de colaboração em matérias relevantes, face ao âmbito dos objectivos consignados no presente diploma, os mesmos deverão articular-se com o processo de licenciamento industrial.
2 – Compete à entidade coordenadora acompanhar o cumprimento do disposto no número anterior, sem prejuízo das competências próprias das entidades às quais caiba a tutela do objecto do acordo ou contrato.

Artigo 8º

Cadastro industrial

A informação disponibilizada no âmbito do processo de licenciamento industrial será objecto de tratamento adequado pelas respectivas entidades coordenadoras do processo de licenciamento, tendo em vista a elaboração do cadastro industrial.

CAPÍTULO II
Licenciamento

Artigo 9º

Obrigatoriedade de licenciamento

1 – A instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais ficam sujeitas a licenciamento industrial, cujo processo é coordenado pela respectiva entidade coordenadora, a qual é, para este efeito, a única entidade interlocutora do industrial.
2 – Exclui-se do disposto no número anterior os estabelecimentos industriais do tipo 4, os quais estão sujeitos ao regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e em matéria de ambiente.

Artigo 10º
Regimes de licenciamento

Para efeitos de definição do respectivo regime de licenciamento, os estabelecimentos industriais são classificados de tipo 1 a 4, sendo tal classificação definida por ordem decrescente do grau de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente, inerente ao seu exercício, nos termos a definir em diploma regulamentar.

Artigo 11º
Entidade coordenadora competente

1 – A identificação da entidade coordenadora competente relativamente a cada regime de licenciamento constará de diploma regulamentar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 – No caso de estabelecimentos industriais situados em ALE, a entidade coordenadora do processo de licenciamento é a respectiva sociedade gestora.
3 – No caso de um estabelecimento industrial de tipo 4, a entidade coordenadora do processo de licenciamento é a câmara municipal da respectiva área de localização.

Artigo 12º
Licenciamento de instalação ou alteração

1 – O pedido de licenciamento de instalação ou alteração de estabelecimento industrial é apresentado à entidade coordenadora, devidamente instruído nos termos definidos no presente diploma e em diploma regulamentar.
2 – No caso de o estabelecimento estar sujeito aos regimes específicos a seguir mencionados, o pedido de licenciamento só se considera devidamente instruído para efeitos do número anterior com a junção dos seguintes elementos:
a) Declaração de impacte ambiental favorável, emitida nos termos do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, ou documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento tácito, nos termos previstos no mesmo diploma, nos casos aplicáveis;
b) Notificação ou relatório de segurança, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 164/2001, de 23 de Maio, nos casos aplicáveis;
c) Pedido de licença ambiental, nos termos do Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto, nos casos aplicáveis;
d) Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa ou pedido de exclusão temporária do regime de comércio de licenças de emissão, nos termos do Decreto-Lei nº 233/2004, de 14 de Dezembro, nos casos aplicáveis;
e) Documentação exigível nos termos do artigo 27º e artigo 32º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental;
f) Pedido de atribuição do número de controlo veterinário para os estabelecimentos onde se efectuam operações de manipulação, preparação e transformação de produtos de origem animal, nos termos da legislação aplicável.
3 – A declaração de impacte ambiental referida na alínea a) do número anterior é substituída pelo estudo de impacte ambiental previsto no Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, caso o industrial opte por dar início ao procedimento ali previsto em simultâneo com o processo de licenciamento a que se refere o presente artigo.
4 – No caso de o estabelecimento industrial estar sujeito a autorização de localização, nos termos a definir em diploma regulamentar, o pedido de licenciamento só poderá ser considerado devidamente instruído com a junção da respectiva certidão de autorização de localização.5 – A entidade coordenadora solicita parecer, nas situações definidas em diploma regulamentar, às entidades com atribuições no âmbito do licenciamento industrial, nas áreas do ambiente, higiossanitárias, da saúde e da higiene e segurança no trabalho.6 – A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro dos prazos fixados em diploma regulamentar é considerada como parecer favorável, nos termos e com os limites a definir no mesmo diploma.
7 – Sempre que existam pareceres divergentes emitidos pelas várias entidades intervenientes na apreciação do projecto, cabe à entidade coordenadora promover as acções necessárias com vista à concertação das posições assumidas, salvaguardando o respeito pelas regras higiossanitárias, de saúde, de higiene, de segurança no trabalho e de ambiente.8 – Os estabelecimentos industriais, com uma capacidade de produção diária definida nos termos da nota 3 do anexo I do Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto, que justifiquem não se encontrar em condições de efectivar essa capacidade, podem requerer de forma fundamentada a exclusão da sujeição à licença ambiental e consequente exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, junto da entidade coordenadora do licenciamento da actividade, a qual solicita parecer à autoridade competente para a licença ambiental, tendo o mesmo carácter vinculativo.
9 – A licença de instalação ou de alteração de estabelecimento industrial é emitida pela entidade coordenadora e integra obrigatoriamente as condições e exigências impostas pelas entidades a que se referem os nºs 5, 6 e 8.
10 – A exclusão de sujeição a licença ambiental a que se refere o nº 8 não dispensa o licenciamento da utilização de recursos hídricos nem a sujeição à demais legislação ambiental aplicável.

Artigo 13º
Licença ou autorização de obras e de utilização

1 – A licença ou autorização de obras para construção, ampliação ou alteração de um estabelecimento industrial do tipo 1, 2 ou 3 pode ser emitida pela câmara municipal respectiva, desde que o industrial demonstre ter apresentado o pedido de licenciamento da instalação ou alteração de estabelecimento industrial devidamente instruído à entidade coordenadora, com excepção dos estabelecimentos industriais abrangidos pelo Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, e Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto, que têm de cumprir exigências processuais adicionais, nos termos a definir em diploma regulamentar.2 – A licença ou autorização de utilização dos estabelecimentos dos tipos 1, 2 ou 3 fica dependente da apresentação, pelo industrial, de cópia da licença de instalação ou de alteração do estabelecimento.
3 – No caso dos estabelecimentos industriais do tipo 4, a licença de obras pode ser emitida desde que tenha sido apresentada a declaração prévia e respectivos elementos anexos, previstos na portaria que define os termos de apresentação dos projectos de instalação ou alteração de estabelecimentos industriais.
4 – A sujeição ao regime de declaração prévia não dispensa, quando aplicáveis, os procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Julho.

Artigo 14º
Licença de exploração industrial

1 – Verificada, mediante vistoria, a conformidade da instalação ou alteração do estabelecimento industrial com as normas legais e regulamentares aplicáveis, a entidade coordenadora emitirá a licença de exploração industrial.
2 – As condições de exploração dos estabelecimentos industriais estão sujeitas a reavaliação, mediante vistoria, com a consequente actualização da respectiva licença de exploração industrial.
3 – Nos termos a definir em diploma regulamentar, a exploração de um estabelecimento industrial pode iniciar-se antes da emissão da respectiva licença de exploração, desde que o industrial tenha previamente requerido à entidade coordenadora a realização da vistoria referida no nº 1 do presente artigo.
4 – Exceptua-se do disposto no número anterior:
a) A exploração de estabelecimentos industriais abrangidos pelo disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 164/2001, de 23 de Maio, a qual só pode iniciar-se desde que emitida a declaração de aceitação do relatório de segurança referida no nº 2 do artigo 21º do mesmo diploma;b) A exploração de qualquer estabelecimento industrial onde se exerça uma actividade agro-alimentar que utilize matéria-prima de origem animal, a qual só pode iniciar-se após vistoria pelas entidades intervenientes no processo de licenciamento, depois de atribuído o número de controlo veterinário pela Direcção-Geral de Veterinária e emitida a licença de exploração pela entidade coordenadora.
5 – A transmissão do estabelecimento industrial, bem como a suspensão ou cessação do exercício da actividade industrial, deve ser comunicada à entidade coordenadora, nos termos a definir em diploma regulamentar.

Artigo 15º

Arquivo dos elementos de licenciamento

O industrial deve possuir em arquivo, nas instalações do estabelecimento industrial, um processo devidamente organizado e actualizado referente ao licenciamento industrial, devendo nele incluir todos os elementos relevantes, e disponibilizá-lo sempre que solicitado pelas entidades com competências de fiscalização.

Artigo 16º
Recurso hierárquico

O recurso hierárquico necessário das decisões proferidas ao abrigo do presente decreto-lei, com excepção das relativas ao processo de contra-ordenação, tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, a entidade para quem se recorre atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, quando considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.

CAPÍTULO III
Fiscalização e medidas cautelares

Artigo 17º

Fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre o exercício da actividade industrial incumbe:
a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sempre que a entidade coordenadora seja a Direcção-Geral de Energia ou as direcções regionais do ministério responsável pela área da economia, sem prejuízo das competências próprias destas;
b) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sempre que a entidade coordenadora seja do âmbito do ministério responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, sem prejuízo das competências próprias desta;
c) À câmara municipal da área de localização do estabelecimento industrial, sempre que seja esta a entidade coordenadora do respectivo licenciamento.
2 – As entidades intervenientes no processo de licenciamento, sem prejuízo das competências próprias, poderão sempre que seja necessário solicitar à entidade coordenadora a adopção de medidas a impor ao industrial para prevenir riscos e inconvenientes susceptíveis de afectar as pessoas e os bens, as condições de trabalho e o ambiente, bem como as normas higiossanitárias.
3 – O industrial deve facultar à entidade coordenadora e às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas lhe sejam, fundamentadamente, solicitados.
4 – Quando, no decurso de uma acção de fiscalização, qualquer das entidades fiscalizadoras detectar incumprimento às medidas por elas prescritas, deve desencadear as acções adequadas, nomeadamente através do levantamento do competente auto de notícia, dando de tal facto conhecimento à entidade coordenadora.

Artigo 18º
Medidas cautelares

Sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a higiene e segurança dos locais de trabalho ou para o ambiente, a entidade coordenadora e as demais entidades fiscalizadoras devem, individual ou colectivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser determinada a suspensão de actividade, ou o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, bem como a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem, por um prazo máximo de seis meses.

Artigo19º
Interrupção do fornecimento de energia eléctrica

As entidades coordenadoras podem notificar a entidade distribuidora de energia eléctrica para interromper o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:

a) Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior;
b) Quebra de selos apostos no equipamento;
c) Reiterado incumprimento das medidas, condições ou orientações impostas para a exploração.

Artigo 20º
Cessação das medidas cautelares

1 – A cessação das medidas cautelares previstas no artigo 18º será determinada, a requerimento do interessado, após vistoria ao estabelecimento a realizar pela entidade coordenadora e demais entidades intervenientes, no decorrer da qual se demonstre terem cessado as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos processos criminais e de contra-ordenação já iniciados.
2 – No caso de interrupção do fornecimento de energia eléctrica, este deverá ser restabelecido mediante pedido da entidade coordenadora à entidade distribuidora de energia eléctrica.3 – Sempre que o proprietário ou detentor legítimo do equipamento apreendido requeira a sua desselagem, demonstrando documentalmente o propósito de proceder à sua alienação em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é susceptível de originar novas infracções ao presente diploma, a entidade coordenadora deve autorizar essa desselagem, independentemente de vistoria.

CAPÍTULO IV
Sanções

Artigo 21º

Contra-ordenações e coimas

1 – Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de € 50 a € 100 e máximo de € 3700 a € 44000, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, salvo a aplicabilidade de outros regimes sancionatórios mais gravosos previstos em diplomas específicos para as infracções em causa:
a) A instalação ou alteração de um estabelecimento industrial do tipo 1, 2 ou 3, sem que tenha sido efectuado o pedido referido no nº 1 do artigo 12º ou emitida a licença a que se refere o nº 8 do mesmo artigo ou, no caso dos estabelecimentos do tipo 4, sem que tenha sido apresentada a declaração prévia prevista no artigo 9º;
b) O início da exploração de um estabelecimento industrial em violação do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 14º;
c) A inobservância dos termos e condições legais e regulamentares de exploração do estabelecimento industrial fixados na licença referida no nº 1 do artigo 14º, ou aquando da sua reavaliação, ao abrigo do disposto no nº 2 do mesmo artigo;
d) A inobservância do disposto no nº 3 do artigo 17º;
e) A infracção ao disposto no artigo 5º.
2 – No caso das infracções referidas na alínea a) do número anterior, os valores mínimos das coimas referidas no corpo do mesmo número passam para o dobro.
3 – Constitui contra-ordenação punível, com coima cujo montante mínimo é de € 250 e máximo de € 3700, a inobservância das obrigações previstas no nº 5 do artigo 14º e no artigo 15º 4 – A negligência é punível.

Artigo 22º
Sanções acessórias

1 – Poderão ainda ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infracção;
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Suspensão da licença de exploração;
d) Encerramento do estabelecimento e instalações.
2 – As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, e o reinício da actividade fica dependente de autorização expressa da autoridade competente, a qual não pode ser concedida enquanto não se verificar que o estabelecimento reúne todos os requisitos para manutenção da sua licença de exploração.
3 – As sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infractor.

Artigo 23º
Competência sancionatória

1 – O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem às entidades fiscalizadoras, no âmbito das respectivas atribuições.
2 – Nos casos em que a entidade coordenadora seja a Direcção-Geral de Energia e Geologia ou as direcções regionais do ministério responsável pela área da economia, a instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade a aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 – No caso de a sociedade gestora de ALE, no âmbito da sua actividade de supervisão, detectar nos estabelecimentos industriais nela localizados quaisquer factos susceptíveis de constituírem infracção ao presente diploma, comunicará a ocorrência à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ou aos serviços competentes do ministério responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, ou ainda à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, para efeitos de instauração, se for caso disso, do respectivo processo contra-ordenacional.

Artigo 24º
Destino da receita das coimas

1 – A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente diploma faz-se da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;
b) 30% para a entidade que procede à instrução do processo;
c) 60% para o Estado.
2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As coimas aplicadas em virtude de infracções em matéria de higiene e segurança no trabalho cuja afectação será a seguinte:
i) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;
ii) 30% para a entidade que procede à instrução do processo;
iii) 60% para o Fundo de Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de Abril;
b) As coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja receita reverte na totalidade para o respectivo município.

CAPÍTULO V
Taxas

Artigo 25º

Taxas e despesas de controlo

1 – É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do industrial, para cada um dos seguintes actos, sem prejuízo do disposto no nº 3 e das taxas previstas em legislação específica:a) Apreciação dos pedidos de autorização de instalação ou de alteração, os quais incluem a emissão da licença ambiental e a declaração de aceitação do relatório de segurança, quando aplicáveis;b) Apreciação dos pedidos de emissão, renovação, alteração e actualização da licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes, que não envolvam pedido de alteração dos mesmos;
c) Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, instituído pelo Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto;
d) Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial;
e) Vistorias para verificação das condições do exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos;f) Vistorias de reexame das condições de exploração industrial;
g) Averbamento de transmissão;
h) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;
i) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial.
j) Vistorias de verificação e controlo das condições impostas aos estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição.
2 – O montante das taxas previstas no número anterior para os actos relativos aos estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 e 3 é fixado por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da economia, da agricultura, do trabalho e da saúde, que incluirá as regras para o seu cálculo e actualização, com base na aplicação de factores multiplicativos sobre uma taxa base.
3 – Os montantes das taxas referidas no nº 1 para actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 4 são fixados pela câmara municipal da respectiva área de localização, na parte correspondente à sua participação nos actos em causa, e na portaria referida no número anterior, relativamente à participação nos mesmos de outras entidades.
4 – Os actos pelos quais seja devido o pagamento de taxas podem ser efectuados após a emissão das guias respectivas, salvo no que se referirem aos pedidos de licença de instalação ou de alteração de estabelecimento, para cuja realização deve ser feita, previamente, prova do respectivo pagamento.
5 – As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da actividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo se decorrerem de obrigações legais ou se se verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo industrial.
6 – As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica constituem encargo do industrial, sendo os respectivos valores publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Artigo 26º
Forma de pagamento e repartição das taxas
1 – As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do industrial são pagas no prazo de 30 dias, mediante guia a emitir pela entidade coordenadora, sendo devolvido ao industrial um dos exemplares como prova do pagamento efectuado.
2 – A entidade coordenadora pode estabelecer formas de pagamento das taxas, nomeadamente através de meios electrónicos de pagamento.
3 – Os quantitativos arrecadados serão consignados à satisfação dos encargos dos respectivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das acções de controlo do exercício da actividade industrial e com recurso aos meios de apoio técnico necessário, sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais.
4 – Sem prejuízo do número seguinte, as receitas provenientes da aplicação das taxas de instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos dos tipos 1, 2 e 3 têm a seguinte distribuição:a) Até 20% para cada uma das entidades intervenientes, com excepção da entidade coordenadora;b) O valor remanescente reverte para a entidade coordenadora;c) No caso de serem intervenientes três ou mais entidades, a entidade coordenadora e a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente nunca poderão receber respectivamente menos de 60% e 20%, sendo o restante rateado em partes iguais pelas entidades intervenientes.
5 – No caso de estabelecimentos industriais sujeitos a licença ambiental nos termos do Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto, a receita resultante da aplicação das taxas previstas no artigo anterior tem a distribuição prevista no artigo 40º do referido diploma.
6 – No caso dos estabelecimentos que solicitem a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, a distribuição das taxas devidas pela apreciação do pedido e pelas vistorias é a prevista no nº 4.
7 – No caso de estabelecimentos industriais de tipo 4, as receitas provenientes da aplicação das taxas de instalação, alteração e exploração a que se refere a parte final do nº 3 do artigo 25º são distribuídas em partes iguais pelas entidades intervenientes.
8 – O serviço processador das receitas deve transferir para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, as respectivas participações na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 de cada mês.
9 – Quando haja lugar à apreciação de pedidos de licença ambiental, relativos aos estabelecimentos industriais existentes, nos termos previstos no nº 1 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Abril, as taxas são pagas no momento da apresentação do requerimento pelo interessado junto da entidade coordenadora do licenciamento industrial, a qual deve juntar prova do comprovativo do pagamento junto da CCDR territorialmente competente no momento do envio do processo.
10 – A entidade coordenadora do licenciamento dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve entregar às demais entidades credoras da receita as participações a que estas tenham direito, por transferência bancária ou cheque, até ao dia 10 do mês subsequente ao da cobrança, e remeter relação discriminada dos processos a que as receitas se refiram.
11 – Sempre que a entidade coordenadora não cumpra com as obrigações previstas nos nºs 8 e 10, o procedimento de emissão, alteração, renovação ou actualização da licença ambiental fica suspenso até à efectiva entrega da participação nas receitas cobradas.

Artigo 27º
Cobrança coerciva das taxas

A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 28º

Alterações ao Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio

As alterações foram introduzidas no local próprio.

Artigo 29º
Alterações ao Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto

As alterações foram introduzidas no local próprio.

Artigo 30º
Alterações ao Decreto-Lei nº 164/2001, de 23 de Maio

O Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, foi revogado pelo Decreto-Lei 245/2007, de 12 de Julho.

Artigo 31º
Operações de gestão de resíduos

As operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental são efectuadas nos termos do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, e legislação conexa, com as adaptações resultantes do presente diploma e suas normas técnicas a aprovar por decreto regulamentar, sendo dispensada a apresentação dos elementos de instrução do pedido já constantes do processo de licenciamento de instalação ou alteração da actividade industrial.

Artigo 32º
Regulamentação técnica de actividades industriais

O exercício de quaisquer actividades industriais poderá ser objecto de regulamentação específica, contendo as prescrições técnicas e demais condicionalismos, de acordo com a sua natureza e riscos próprios, por forma a assegurar o respeito pelas regras básicas estabelecidas no presente decreto-lei e a realização dos seus objectivos.

Artigo 33º
Estabelecimentos industriais sem licença de exploração

1 – Os estabelecimentos industriais existentes à data de aplicação do presente diploma sem licença de exploração industrial ou cujo processo de licenciamento não tenha tido seguimento por razões de localização devem regularizar a sua situação, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, nos termos previstos em diploma regulamentar.
2 – O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogável por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, do trabalho e do ambiente, em função do tipo de actividade industrial exercida pelo estabelecimento em causa.

Artigo 34º
Transferência de processos

1 – Os processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais em arquivo que, de acordo com o estabelecido no presente diploma e respectiva regulamentação, sejam da responsabilidade das câmaras municipais são remetidos pelas direcções regionais do ministério responsável pela área da economia, ou pelos serviços competentes do ministério responsável pelas áreas da agricultura, desenvolvimento rural e pescas para as câmaras municipais territorialmente competentes, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma.
2 – Os pedidos de licenciamento dos estabelecimentos industriais que, de acordo com o estabelecido no presente diploma e sua regulamentação, sejam da responsabilidade das câmaras municipais são remetidos pelas direcções regionais do ministério responsável pela área da economia, ou pelos serviços competentes do ministério responsável pelas áreas da agricultura, desenvolvimento rural e pescas para as câmaras municipais territorialmente competentes, após a conclusão do acto para cuja taxa já foi emitida a respectiva guia de pagamento.

Artigo 35º
Processos em curso

(Revogado.)

Artigo 36º
Fiscalização

(Revogado.)

Artigo 37º
Actual classificação dos estabelecimentos industriais

A revogação, pelo presente diploma, da classificação dos estabelecimentos industriais em classes A, B, C e D, actualmente utilizadas para efeitos de localização nos diversos instrumentos de ordenamento do território, não impede a instalação ou alteração, nos espaços ordenados por estes instrumentos, dos estabelecimentos industriais, independentemente dos seus novos regimes de licenciamento, desde que cumprido o disposto no presente diploma e respectivo diploma regulamentar.

Artigo 38º
Norma revogatória

São revogados:
a) O Decreto-Lei nº 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei nº 282/93, de 17 de Agosto;
b) O Decreto-Lei nº 427/91, de 31 de Outubro;
c) O Decreto-Lei nº 207-A/99, de 9 de Junho;
d) O artigo 28º do Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto.


Artigo 39º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. – José Manuel Durão Barroso – Maria Manuela Dias Ferreira Leite – Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona – Carlos Manuel Tavares da Silva – Armando José Cordeiro Sevinate Pinto – Luís Filipe Pereira – António José de Castro Bagão Félix – Luís Francisco Valente de Oliveira – Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 28 de Março de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Versões, Alteraçõe e Rectificações
Decreto-Lei 69/2003 de 10 de Abril
Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro
Decreto-Lei 174/2006, de 25 de Agosto
Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio

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