Artigo 1º
Âmbito e objecto

A presente lei regula o acesso à informação sobre ambiente, na posse de autoridades públicas ou detida em seu nome, e estabelece as condições para o seu exercício, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva nº 90/313/CEE, do Conselho.

Artigo 2º
Objectivos
A presente lei tem por objectivos:
a) Garantir o direito de acesso à informação sobre ambiente detida pelas autoridades públicas ou em seu nome;
b) Assegurar que a informação sobre ambiente é divulgada e disponibilizada ao público;c) Promover o acesso à informação através da utilização de tecnologias telemáticas ou electrónicas.

Artigo 3º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Autoridade pública»:
i) O Governo ou outros órgãos da administração pública central, regional ou local, bem como os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, incluindo órgãos consultivos;
ii) Qualquer pessoa singular ou colectiva que pertença à administração indirecta das entidades referidas na subalínea i) e que tenha atribuições, competências, exerça funções administrativas públicas ou preste serviços públicos relacionados com o ambiente, nomeadamente institutos públicos, associações públicas, empresas públicas, entidades públicas empresariais e empresas participadas, bem como as empresas concessionárias;
b) «Informação sobre ambiente» quaisquer informações, sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou qualquer outra forma material, relativas:
i) Ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados, e a interacção entre esses elementos;
ii) A factores como as substâncias, a energia, o ruído, as radiações ou os resíduos, incluindo os resíduos radioactivos, emissões, descargas e outras libertações para o ambiente, que afectem ou possam afectar os elementos do ambiente referidos na alínea anterior;
iii) A medidas políticas, legislativas e administrativas, designadamente planos, programas, acordos ambientais e acções que afectem ou possam afectar os elementos ou factores referidos nas subalíneas i) e ii), bem como medidas ou acções destinadas a protegê-los;
iv) A relatórios sobre a implementação da legislação ambiental;
v) A análise custo-benefício e outras análises e cenários económicos utilizados no âmbito das medidas e actividades referidas na subalínea iii);
vi) Ao estado da saúde e à segurança das pessoas, incluindo a contaminação da cadeia alimentar, quando tal seja relevante, as condições de vida, os locais de interesse cultural e construções, na medida em que sejam ou possam ser afectados pelo estado dos elementos do ambiente referidos na subalínea i), ou, através desses elementos, por qualquer dos factores ou medidas referidos nas subalíneas ii) e iii);
c) «Informação detida por uma autoridade pública» qualquer informação sobre o ambiente na posse de uma autoridade pública e que tenha sido elaborada ou recebida pela referida autoridade;
d) «Informação detida em nome de uma autoridade pública» a informação sobre ambiente materialmente mantida por uma pessoa singular ou colectiva por conta de uma autoridade pública;
e) «Público» uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, associações, grupos e organizações representativas, designadamente organizações não governamentais de ambiente;
f) «Requerente» qualquer pessoa singular ou colectiva que solicite informações sobre o ambiente.

Artigo 4º
Medidas a adoptar pelas autoridades públicas
1 – O direito de acesso à informação ambiental é assegurado pelas autoridades públicas, que devem, para o efeito:
a) Disponibilizar ao público listas com a designação das autoridades públicas;b) Disponibilizar ao público listas ou registos de informação de ambiente na posse das autoridades públicas ou detidas em nome das autoridades públicas ou indicação onde a informação está acessível;
c) Designar, em cada autoridade pública, o responsável pela informação e divulgar ao público a sua identidade;
d) Criar e manter instalações para consulta da informação;
e) Informar o público sobre o direito de acesso à informação e prestar apoio no exercício desse direito;
f) Adoptar procedimentos que garantam a uniformização da informação sobre ambiente de forma a assegurar informação exacta, actualizada e comparável.
2 – As medidas referidas no número anterior devem ser adoptadas, quando aplicável, com recurso a meios electrónicos.

Artigo 5º
Divulgação da informação

1 – As autoridades públicas recolhem e organizam a informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome no âmbito das suas atribuições e asseguram a sua divulgação ao público de forma activa e sistemática, através, nomeadamente, de tecnologias telemáticas ou electrónicas, quando disponíveis.
2 – As autoridades públicas devem assegurar que a informação referida no número anterior seja progressivamente disponível em bases de dados electrónicas facilmente acessíveis ao público através de redes públicas de telecomunicações, designadamente através da criação de ligações a sítios da Internet.
3 – A informação a que se refere o presente artigo deve estar actualizada e incluir, pelo menos:a) Textos de tratados, convenções ou acordos internacionais, da legislação nacional e comunitária sobre ambiente ou com ele relacionados;
b) Políticas, planos e programas relativos ao ambiente;
c) Relatórios sobre a execução dos instrumentos referidos nas alíneas anteriores;
d) Relatório nacional sobre o estado do ambiente;
e) Dados ou resumos dos dados resultantes do controlo das actividades que afectam ou podem afectar o ambiente;
f) Licenças e autorizações com impacto significativo sobre o ambiente, acordos sobre ambiente ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas;g) Estudos de impacte ambiental e avaliações de risco relativas a elementos ambientais mencionados na subalínea i) da alínea b) do artigo 3º ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas.
4 – O relatório nacional sobre o estado do ambiente inclui informação sobre a qualidade do ambiente e as pressões sobre ele exercidas e é publicado anualmente.
5 – As autoridades públicas devem garantir que, em caso de ameaça iminente para a saúde humana ou o ambiente, causada por acção humana ou por fenómenos naturais, sejam divulgadas imediatamente todas as informações na posse das autoridades públicas ou detidas em seu nome que permitam às populações em risco tomar medidas para evitar ou reduzir os danos decorrentes dessa ameaça.
6 – À divulgação da informação aplicam-se os fundamentos de indeferimento do pedido de acesso à informação estabelecidos pela presente lei.

Artigo 6º
Direito de acesso à informação sobre ambiente

1 – As autoridades públicas estão obrigadas a disponibilizar ao requerente informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome, sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve apresentar o pedido de informação por escrito, do qual constem os elementos essenciais à identificação da mesma, bem como o seu nome, morada e assinatura.
3 – O acesso à informação de ambiente pode ainda ser efectuado através de consulta junto da autoridade pública.

Artigo 7º
Informação sobre procedimentos de medição

As autoridades públicas, quando solicitado, fornecem a informação de ambiente referida nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do artigo 3º da presente lei, indicando, quando disponível, onde pode ser obtida a informação sobre os procedimentos de medição, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento prévio das amostras utilizados para recolha da informação, ou referência ao procedimento normalizado utilizado na recolha.

Artigo 8º
Deficiência do pedido
Se o pedido for formulado em termos genéricos, no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da recepção, a autoridade pública convida e assiste o requerente a formulá-lo de forma precisa, fornecendo designadamente informações sobre a utilização dos registos referidos no artigo 4º.

Artigo 9º
Prazo para disponibilização da informação
1 – A informação sobre ambiente é disponibilizada ao requerente, o mais rapidamente possível, nos seguintes prazos:
a) No prazo máximo de 10 dias úteis sempre que o pedido tenha por objecto informação que a autoridade pública, no âmbito das respectivas atribuições e por determinação legal, deva ter tratada e coligida;
b) No prazo máximo de um mês nos restantes casos.
2 – Em casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias úteis.
3 – Os prazos previstos no presente artigo são contados a partir da data de recepção do pedido pela autoridade pública.

Artigo 10º
Forma de disponibilização da informação

1 – A autoridade pública deve disponibilizar a informação sobre ambiente na forma ou formato solicitados pelo requerente, excepto se:
a) A informação já se encontrar publicamente disponível sob outra forma ou formato facilmente acessível ao requerente, nomeadamente nos termos do artigo 5º;
b) A autoridade pública considerar razoável disponibilizar a informação sob outra forma ou formato, devendo, nesse caso, comunicar as razões por que o faz.
2 – As razões da recusa de disponibilização total ou parcial das informações, sob a forma ou formato pedidos, devem ser comunicadas ao requerente no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data de recepção do pedido.
3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, as autoridades públicas devem assegurar que a informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome seja mantida sob formas ou formatos facilmente reproduzíveis e acessíveis através de redes de telecomunicações de dados ou outros meios electrónicos.

Artigo 11º
Indeferimento do pedido de acesso à informação
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8º, o pedido de acesso à informação sobre ambiente pode ser indeferido quando a informação solicitada não esteja nem deva estar na posse da autoridade pública ou não seja detida em nome da autoridade pública a quem o pedido for dirigido.
2 – Quando o pedido se refira a procedimentos em curso, a documentos e dados incompletos ou a comunicações internas, o acesso é diferido até à tomada de decisão ou ao arquivamento do processo.
3 – Quando o pedido se refira a comunicações internas, é deferido quando o interesse público subjacente à divulgação da informação prevaleça.
4 – No caso previsto no nº 1, quando a autoridade pública tenha conhecimento de que a informação está na posse de outra autoridade pública, ou é detida em seu nome, deve, de imediato, remeter o pedido a essa autoridade e informar o requerente.5 – Se um pedido se referir a procedimento em curso, a autoridade pública remete-o à autoridade coordenadora do procedimento, a qual informa o requerente do prazo previsível para a sua conclusão, bem como das disposições legais previstas no respectivo procedimento relativas ao acesso à informação.
6 – O pedido de acesso à informação pode ainda ser indeferido se a divulgação dessa informação prejudicar:
a) A confidencialidade do processo ou da informação na posse ou detida em nome das autoridades públicas, quando tal confidencialidade esteja prevista na lei;
b) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;c) O segredo de justiça;
d) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade esteja prevista na legislação nacional ou comunitária para proteger um interesse económico legítimo, bem como o interesse público em manter a confidencialidade estatística ou o sigilo fiscal;
e) Os direitos de propriedade intelectual;
f) A confidencialidade de dados pessoais ou ficheiros relativos a uma pessoa singular nos termos da legislação aplicável;
g) Os interesses ou a protecção de quem tenha fornecido voluntariamente a informação, sem que esteja ou venha a estar legalmente obrigado a fazê-lo, excepto se essa pessoa tiver autorizado a divulgação dessa informação;
h) A protecção do ambiente a que a informação se refere, designadamente a localização de espécies protegidas.
7 – Os fundamentos de indeferimento referidos nas alíneas a), d), f), g) e h) do número anterior não podem ser invocados quando o pedido de informação incida sobre emissões para o ambiente.
8 – Os fundamentos de indeferimento previstos no presente artigo devem ser interpretados de forma restritiva pelas autoridades públicas, ponderando o interesse público servido pela divulgação da informação e os interesses protegidos que fundamentam o indeferimento.

Artigo 12º
Indeferimento parcial
A informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome é parcialmente disponibilizada sempre que seja possível expurgar a informação abrangida pelos nºs 2 e 6 do artigo 11º.

Artigo 13º
Notificação do indeferimento
No prazo de 10 dias úteis contados da recepção do pedido, o requerente é notificado por escrito do indeferimento total ou parcial do pedido de informação, expondo os motivos do indeferimento bem como a informação relativa aos mecanismos de impugnação previstos na presente lei.

Artigo 14º
Meios de impugnação
1 – O requerente que considere que o seu pedido de informação foi ignorado, indevidamente indeferido, total ou parcialmente, que obteve uma resposta inadequada ou que não foi dado cumprimento à presente lei, pode impugnar a legalidade da decisão, acto ou omissão nos termos gerais de direito.
2 – O requerente pode ainda apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos e prazos previstos na Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho.3 – Os terceiros, lesados pela divulgação de informação, podem igualmente recorrer aos meios de impugnação previstos nos números anteriores.

Artigo 15º

Comissão de acesso aos documentos administrativos
1 – Compete à CADA zelar pelo cumprimento das normas constantes da presente lei.
2 – Nos casos de dúvida sobre a aplicação da presente lei, cabe à CADA dar parecer sobre o acesso à informação sobre ambiente, a solicitação do requerente ou da autoridade pública, nos termos da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, e Lei nº 94/99, de 16 de Julho.

Artigo 16º
Taxas
1 – O acesso a eventuais registos ou listas públicas elaborados e mantidos nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 4º e a consulta da informação a que se refere o nº 3 do artigo 6º são gratuitos.
2 – As autoridades públicas podem cobrar uma taxa pelo fornecimento de informação sobre o ambiente, nos termos do nº 2 do artigo 12º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, e Lei nº 94/99, de 16 de Julho.3 – As organizações não governamentais de ambiente e equiparadas abrangidas pela Lei nº 35/98, de 18 de Julho, gozam de uma redução de 50% no pagamento das taxas devidas pelo acesso à informação sobre ambiente.
4 – As autoridades públicas afixam em local visível e no sítio da Internet, quando disponível, a tabela de taxas, bem como informação sobre isenção, redução ou dispensa de pagamento.

Artigo 17º
Relatório
1 – O Instituto do Ambiente elabora, até 15 de Fevereiro de 2009, um relatório sobre a aplicação da presente lei, devendo para o efeito consultar a CADA.
2 – O relatório referido no número anterior é apresentado à Comissão Europeia até 15 de Agosto de 2009.

Artigo 18º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado pela presente lei aplica-se subsidiariamente a Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, e Lei nº 94/99, de 16 de Julho, que regula o acesso aos documentos da Administração.

Artigo 19º
Alteração à Lei nº 65/93, de 26 de Agosto
É alterado o artigo 2º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelas Lei nº 8/95, de 29 de Março, e Lei nº 94/99, de 16 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º
[...]1 – A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3º, sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente.
2 – ...»

Artigo 20º
Norma revogatória
É revogado o nº 2 do artigo 3º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, e Lei nº 94/99, de 16 de Julho.

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