(Redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, rectificado pela Rectificação n.º 2/2006)

A avaliação de impacte ambiental é um instrumento preventivo fundamental da política do ambiente e do ordenamento do território, e como tal reconhecido na Lei de Bases do Ambiente, Lei nº 11/87, de 7 de Abril. Constitui, pois, uma forma privilegiada de promover o desenvolvimento sustentável, pela gestão equilibrada dos recursos naturais, assegurando a protecção da qualidade do ambiente e, assim, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do Homem.
Trata-se, ainda, de um processo de elevada complexidade e grande impacte social, envolvendo directamente a vertente económica, pela grandeza da repercussão dos seus efeitos nos projectos públicos e privados de maior dimensão.
Decorrida uma década sobre a realização de estudos de impacte ambiental, à luz do Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho, e à luz da experiência entretanto adquirida, importa rever, em consonância com os compromissos assumidos pelo Governo, o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, no quadro da recente aprovação, pelo Decreto nº 59/99, de 17 de Dezembro, da Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras (Convenção de Espoo) e, sobretudo, da Directiva nº 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997, que veio alterar a Directiva nº 85/337/CEE, versada nesta matéria.Com o presente diploma, e em execução do disposto nos artigos 30º e 31º da Lei de Bases do Ambiente, no âmbito do novo procedimento de avaliação de impacte ambiental, estabelece-se o carácter vinculativo da decisão ou, como é designada no diploma, da «Declaração de Impacte Ambiental» (DIA), do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, salvaguardando o primado dos valores ambientais.
Cumpre assinalar, também, a clarificação do quadro procedimental em que a avaliação dos efeitos de determinados projectos deve desenrolar-se, tendo procurado ajustar-se, com maior rigor, a componente da participação pública e do acesso do público à informação, tão essencial à justa necessidade de compreensão, pelos cidadãos, de decisões cujos conteúdos têm, na maioria das vezes, elevadas repercussões no meio social, ambiental e cultural do País.Merece, ainda, especial destaque, de entre outras inovações do diploma, a faculdade de o proponente de um projecto público ou privado poder apresentar, junto da autoridade competente para a avaliação do impacte ambiental («Autoridade de AIA»), uma proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA). Com este processo simplificado pretende-se assegurar, à partida, que o respectivo estudo de impacte ambiental (EIA) vai abranger os aspectos considerados necessários à correcta avaliação dos potenciais impactes, assim se procurando um ganho, em tempo e custos, para todas as partes envolvidas no processo.Por outro lado, é de assinalar a introdução do instituto da pós-avaliação, destinado a assegurar o correcto acompanhamento do projecto em fases posteriores à Declaração de Impacte Ambiental (DIA).
Finalmente, é de referir que, no âmbito da consulta pública promovida a propósito deste projecto, foi possível recolher um importante acervo de contributos, quer da parte das instituições quer dos agentes privados envolvidos, o que permitiu encontrar soluções mais adequadas para este instrumento, que se pretende eficaz e transparente.Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:Nos termos das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais


Artigo 1º
Objecto e âmbito de aplicação

1 – O presente diploma estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva nº 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março, e pela Directiva nº 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.2 – A decisão proferida no âmbito do procedimento de AIA é prévia à autorização ou licenciamento de todos os projectos susceptíveis de provocar efeitos significativos no ambiente.3 – Estão sujeitos a AIA, nos termos do presente diploma:
a) Os projectos tipificados no anexo I;
b) Os projectos enunciados no anexo II.
4 – São sujeitos a AIA os projectos elencados no anexo II, ainda que não abrangidos pelos limiares nele fixados, que sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, susceptíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo V.
5 – São ainda sujeitos a AIA os projectos que em função da sua localização, dimensão ou natureza sejam considerados, por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projecto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente, como susceptíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo V.
6 – O presente diploma não se aplica a projectos destinados à defesa nacional, sempre que o Ministro da Defesa Nacional reconheça que o procedimento de AIA tem efeitos adversos sobre as necessidades da defesa nacional, sem prejuízo de a aprovação e execução destes projectos ter em consideração o respectivo impacte ambiental.

Artigo 2º
Conceitos

Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) «Alteração de um projecto» – qualquer alteração tecnológica, operacional, mudança de dimensão ou de localização de um projecto que possa determinar efeitos ambientais ainda não avaliados;b) «Áreas sensíveis»:
i) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 227/98, de 17 de Julho;
ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial, classificadas nos termos do Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril, no âmbito da Directiva nº 79/409/CEE e Directiva nº 92/43/CEE;
iii) Áreas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público definidas nos termos da Lei nº 13/85, de 6 de Julho;
c) «Auditoria» – avaliação, a posteriori, dos impactes ambientais do projecto, tendo por referência normas de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedimento de AIA;
d) «Autorização» ou «licença» – decisão que confere ao proponente o direito a realizar o projecto;e) «Avaliação de impacte ambiental» ou «AIA» – instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação;
f) «Consulta pública» – procedimento compreendido no âmbito da participação pública e regulado nos termos do presente diploma que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos do público interessado sobre cada projecto sujeito a AIA;g) «Declaração de impacte ambiental» ou «DIA» – decisão emitida no âmbito da AIA sobre a viabilidade da execução dos projectos sujeitos ao regime previsto no presente diploma;h) «Definição do âmbito do EIA» – fase preliminar e facultativa do procedimento de AIA, na qual a autoridade de AIA identifica, analisa e selecciona as vertentes ambientais significativas que podem ser afectadas por um projecto e sobre as quais o estudo de impacte ambiental (EIA) deve incidir;
i) «Estudo de impacte ambiental» ou «EIA» – documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA, que contém uma descrição sumária do projecto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projecto poderá ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projecto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destas informações;j) «Impacte ambiental» – conjunto das alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas em parâmetros ambientais e sociais, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes da realização de um projecto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse período de tempo e nessa área, se esse projecto não viesse a ter lugar;l) «Monitorização» – processo de observação e recolha sistemática de dados sobre o estado do ambiente ou sobre os efeitos ambientais de determinado projecto e descrição periódica desses efeitos por meio de relatórios da responsabilidade do proponente com o objectivo de permitir a avaliação da eficácia das medidas previstas no procedimento de AIA para evitar, minimizar ou compensar os impactes ambientais significativos decorrentes da execução do respectivo projecto;m) «Participação pública» – formalidade essencial do procedimento de AIA que assegura a intervenção do público interessado no processo de decisão e que inclui a consulta pública;n) «Pós-avaliação» – processo conduzido após a emissão da DIA, que inclui programas de monitorização e auditorias, com o objectivo de garantir o cumprimento das condições prescritas naquela declaração e avaliar os impactes ambientais ocorridos, designadamente a resposta do sistema ambiental aos efeitos produzidos pela construção, exploração e desactivação do projecto e a eficácia das medidas de gestão ambiental adoptadas, com o fim de evitar, minimizar ou compensar os efeitos negativos do projecto, se necessário, pela adopção de medidas ambientalmente mais eficazes;
o) «Projecto» – concepção e realização de obras de construção ou de outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais;p) «Proponente» – pessoa individual ou colectiva, pública ou privada, que formula um pedido de autorização ou de licenciamento de um projecto;
q) «Público» – uma ou mais pessoas singulares, pessoas colectivas de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;
r) «Público interessado» – os titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões tomadas no procedimento administrativo de AIA, bem como o público afectado ou susceptível de ser afectado por essa decisão, designadamente as organizações não governamentais de ambiente (ONGA);
s) «Resumo não técnico» – documento que integra o EIA, de suporte à participação pública, que descreve, de forma coerente e sintética, numa linguagem e com uma apresentação acessível à generalidade do público, as informações constantes do respectivo EIA.

Artigo 2º-A
Apreciação prévia e decisão

1 – A entidade licenciadora ou competente para autorização decide sobre a sujeição a AIA dos projectos que lhe sejam submetidos para licenciamento ou autorização sempre que considere que o projecto está abrangido pelo nº 4 do artigo 1º do presente diploma.
2 – Para efeitos do disposto no nº 1, a entidade licenciadora ou competente para autorização do projecto pode solicitar parecer à autoridade de AIA.
3 – A entidade licenciadora ou competente para autorização do projecto pode solicitar ao proponente os elementos identificados no anexo IV que se afigurem necessários à apreciação do mesmo para efeitos de sujeição a AIA.

Artigo 3º
Dispensa do procedimento de AIA

1 – Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um projecto específico pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela, ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA.
2 – Para efeitos da instrução do pedido de dispensa, o proponente deve apresentar à entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto em causa um requerimento de dispensa do procedimento de AIA, devidamente fundamentado, no qual descreva o projecto e indique os seus principais efeitos no ambiente.
3 – No prazo de 15 dias a contar da data de entrega do requerimento, a entidade responsável pelo licenciamento ou pela autorização analisa-o sumariamente, pronuncia-se sobre o mesmo e remete-o à autoridade de AIA, juntando o seu parecer.
4 – A autoridade de AIA, no prazo de 30 dias contados da recepção do requerimento, emite e remete ao ministro responsável pela área do ambiente o seu parecer, o qual, sendo favorável à dispensa do procedimento de AIA, deve prever:
a) Medidas de minimização dos impactes ambientais considerados relevantes a serem impostas no licenciamento ou na autorização do projecto;b) Necessidade de proceder a outra forma de avaliação, quando tal se justifique.5 – Sempre que o projecto em causa possa vir a ter impactes significativos no ambiente de um ou mais Estados membros da União Europeia, o ministro responsável pela área do ambiente deve promover a consulta destes sobre a dispensa do procedimento de AIA, remetendo uma descrição do projecto, acompanhada de quaisquer informações disponíveis sobre os seus eventuais impactes transfronteiriços.
6 – Na hipótese prevista no número anterior, o prazo para a emissão do parecer pela autoridade de AIA é de 45 dias e deve referir o resultado das consultas efectuadas.7 – No prazo de 20 dias contados da recepção do parecer da autoridade de AIA, o ministro responsável pela área do ambiente e o ministro da tutela decidem o pedido de dispensa do procedimento de AIA e, em caso de deferimento do pedido, determinam, se aplicável, as medidas que deverão ser impostas no licenciamento ou na autorização do projecto com vista à minimização dos impactes ambientais considerados relevantes.
8 – A decisão de dispensa do procedimento de AIA, acompanhada da sua fundamentação e do correspondente requerimento, é comunicada pelo ministro responsável pela área do ambiente à Comissão Europeia, bem como, na situação referida no nº 5, ao Estado membro ou Estados membros potencialmente afectados, antes de ser concedido o licenciamento ou a autorização do projecto em causa.
9 – O requerimento de dispensa do procedimento de AIA, a decisão e a respectiva fundamentação são colocados à disposição dos interessados nos termos previstos neste diploma para a publicitação da DIA.
10 – Quando haja lugar a outra forma de avaliação, nos termos da alínea b) do nº 4 do presente artigo, a autoridade de AIA coloca à disposição do público a informação recolhida através da avaliação.11 – A ausência da decisão prevista no nº 7, no prazo aí referido, determina o indeferimento da pretensão.

Artigo 4º
Objectivos da AIA

São objectivos fundamentais da AIA:
a) Obter uma informação integrada dos possíveis efeitos directos e indirectos sobre o ambiente natural e social dos projectos que lhe são submetidos;
b) Prever a execução de medidas destinadas a evitar, minimizar e compensar tais impactes de modo a auxiliar a adopção de decisões ambientalmente sustentáveis;
c) Garantir a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da função administrativa;d) Avaliar os possíveis impactes ambientais significativos decorrentes da execução dos projectos que lhe são submetidos, através da instituição de uma avaliação, a posteriori, dos efeitos desses projectos no ambiente, com vista a garantir a eficácia das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes previstos.

CAPÍTULO II
Entidades intervenientes e competências

Artigo 5º

Entidades intervenientes

No âmbito da AIA, intervêm as seguintes entidades:
a) Entidade licenciadora ou competente para a autorização;
b) Autoridade de AIA;
c) Comissão de avaliação;
d) Entidade coordenadora e de apoio técnico.

Artigo 6º

Entidade licenciadora ou competente para a autorização

Compete à entidade que licencia ou autoriza o projecto:
a) Remeter à autoridade de AIA todos os elementos relevantes apresentados pelo proponente para efeitos do procedimento de AIA;
b) Comunicar à autoridade de AIA e publicitar o conteúdo da decisão final tomada no âmbito do procedimento de licenciamento ou de autorização do projecto;
c) Decidir sobre a sujeição a AIA dos projectos abrangidos pelo nº 4 do artigo 1º.

Artigo 7º
Autoridade de AIA

1 – São autoridades de AIA:
a) O Instituto do Ambiente (IA) nos casos em que:
i) O projecto a realizar esteja incluído no anexo I;
ii) A entidade licenciadora ou competente para a autorização seja um serviço central não desconcentrado, um instituto sob tutela da administração central ou uma comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);
iii) O projecto se situe em área sob jurisdição de duas ou mais CCDR;
b) As CCDR nos restantes casos.
2 – Compete à autoridade de AIA:
a) Coordenar e gerir administrativamente o procedimento de AIA;
b) Emitir parecer sobre o pedido de dispensa do procedimento de AIA de um projecto;
c) Emitir parecer nos termos do nº 2 do artigo 2º-A;
d) Nomear a comissão de avaliação;
e) Solicitar a colaboração no procedimento de AIA de consultores especializados sempre que tal seja necessário em função das características do projecto;
f) Prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados por escrito no decurso da participação pública;g) Elaborar o relatório da consulta pública;
h) Proceder à publicitação dos documentos e informações relativos ao procedimento de dispensa de AIA;
i) Proceder à publicitação dos documentos e informações relativos ao procedimento de AIA;j) Fazer a proposta da DIA ao ministro responsável pela área do ambiente e, após a sua emissão, notificá-la à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto;l) Notificar o proponente e a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto do parecer sobre o relatório referido no nº 1 do artigo 28º;
m) Conduzir a pós-avaliação ambiental, nela se compreendendo a análise dos relatórios de monitorização e a realização de auditorias;
n) Cobrar ao proponente uma taxa devida pelo procedimento de AIA de montante a fixar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente em função do valor do projecto a realizar;
o) Enviar ao IA as decisões de dispensa de procedimento de AIA nos casos em que a autoridade de AIA é a CCDR;
p) Remeter ao IA todas as informações e documentos que integram o procedimento de AIA nos casos em que a autoridade de AIA é a CCDR;
q) Comunicar ao IA a decisão final do procedimento de licenciamento ou de autorização do projecto nos casos em que a autoridade de AIA é a CCDR;
r) Detectar e dar notícia do incumprimento do disposto no presente diploma à autoridade competente para a instrução dos processos de contra-ordenação.

Artigo 8º
(Eliminado)

Artigo 9º
Comissão de avaliação

1 – Por cada procedimento de AIA é nomeada uma comissão de avaliação constituída, em número ímpar de elementos, por:
a) Dois representantes da autoridade de AIA, um que preside à comissão e outro que assegure a integração dos resultados da consulta pública no parecer final do procedimento de AIA;
b) Um representante do Instituto da Água (INAG) sempre que o projecto sujeito a procedimento de AIA possa afectar recursos hídricos;
c) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza (ICN) sempre que o projecto sujeito a procedimento de AIA se localize em zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas protegidas ou à conservação de espécies ou habitats protegidos;
d) Um representante do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), ou do Instituto Português de Arqueologia (IPA), sempre que o projecto sujeito a procedimento de AIA se localize em zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público;
e) Um representante da CCDR ou das CCDR territorialmente competentes na área de localização do projecto a licenciar ou autorizar, desde que não se encontrem representadas nos termos da alínea a);
f) Técnicos especializados em número não inferior a dois, no caso de projectos constantes do anexo I.
2 – Os técnicos especializados a que se refere a alínea f) do número anterior são designados pela autoridade de AIA, podendo estar integrados nos serviços do Estado, de modo a garantir a interdisciplinaridade da comissão em função da natureza do projecto a avaliar e dos seus potenciais impactes.
3 – A nomeação dos representantes das entidades mencionadas nas alíneas a) a e) do nº 1 deve ser feita no prazo de cinco dias contados da data do pedido de nomeação, sob pena de estes não serem considerados na composição da comissão de avaliação.
4 – Por proposta da autoridade de AIA devidamente fundamentada, o ministro responsável pela área do ambiente poderá determinar que a presidência da comissão de avaliação seja assegurada por uma personalidade de reconhecido mérito na área do projecto a avaliar.5 – Compete à comissão de avaliação:
a) Deliberar sobre a proposta de definição do âmbito do EIA;
b) Promover, sempre que necessário, contactos e reuniões com o proponente e com entidades públicas ou privadas, nomeadamente a entidade licenciadora ou competente para a autorização, por sua iniciativa ou mediante solicitação daqueles;
c) Proceder à audição das instituições da Administração Pública cujas competências o justifiquem, nomeadamente em áreas específicas de licenciamento do projecto, bem como solicitar pareceres especializados de entidades externas, quando necessário;
d) Proceder à verificação da conformidade legal e à apreciação técnica do EIA;
e) Elaborar o parecer técnico final do procedimento de AIA;
f) Analisar e dar parecer sobre o relatório mencionado no artigo 28º, nº 1.

Artigo 10º
Coordenação e apoio técnico

1 – O IA assegura as funções de coordenação geral e de apoio técnico do procedimento de AIA, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Ser a autoridade nacional do procedimento de AIA para efeitos de interlocução com a Comissão Europeia e com outros Estados membros da União Europeia, no âmbito do processo de consulta recíproca;
b) Propor normas técnicas uniformemente aplicáveis no âmbito dos procedimentos de AIA e facultar apoio técnico geral;
c) Solicitar o envio e tratar os dados provenientes das Regiões Autónomas e das CCDR para efeitos estatísticos e de preparação de relatórios nacionais e de troca de informações com a Comissão Europeia;
d) Organizar e manter actualizado o registo central de todos os EIA e respectivos pareceres finais, DIA e decisões proferidas no âmbito do licenciamento ou da autorização dos projectos sujeitos a procedimento de AIA, bem como dos relatórios da monitorização e das conclusões das auditorias realizados no âmbito do presente diploma.
2 – É criado junto do IA um conselho consultivo de AIA, cuja composição e funcionamento são definidos por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.
3 – Compete ao conselho consultivo de AIA acompanhar genericamente a aplicação do presente diploma, formular recomendações técnicas e de orientação dos serviços, bem como pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas para apreciação.


CAPÍTULO III
Componentes de AIA

SECÇÃO I
Delimitação do âmbito do EIA

Artigo 11º

Definição do âmbito do EIA

1 – O proponente pode, preliminarmente ao procedimento de AIA, apresentar à autoridade de AIA uma proposta de definição do âmbito do EIA.
2 – A proposta de definição do âmbito do EIA contém uma descrição sumária do tipo, características e localização do projecto, sendo acompanhada de uma declaração de intenção de o realizar.
3 – Recebidos os documentos, a autoridade de AIA:
a) Solicita, por escrito, às entidades públicas com competência na apreciação do projecto os respectivos pareceres;
b) Nomeia a comissão de avaliação, à qual submete a proposta de definição do âmbito do EIA para análise e deliberação.
4 – Os pareceres a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser emitidos no prazo de 15 dias, podendo não ser considerados se emitidos fora desse prazo.
5 – Por iniciativa do proponente, e mediante decisão da comissão de avaliação, a proposta de definição do âmbito do EIA pode ser objecto de consulta pública.
6 – A consulta pública a que se refere o número anterior opera-se nos termos e por período entre 20 e 30 dias, a serem fixados pela autoridade de AIA, que deve apresentar à comissão de avaliação o respectivo relatório nos 10 dias subsequentes à sua realização.
7 – No prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da proposta de definição do âmbito do EIA ou, na situação prevista no número anterior, do relatório da consulta pública, a comissão de avaliação, atendendo aos pareceres recolhidos e demais elementos constantes do processo, delibera sobre a proposta apresentada, indicando os aspectos que devam ser tratados no EIA, do que notifica de imediato o proponente.
8 – Considera-se a ausência de deliberação no prazo mencionado no número anterior como favorável à proposta apresentada.
9 – A definição do âmbito do EIA vincula o proponente e a comissão de avaliação quanto ao conteúdo do EIA a apresentar por aquele, salvo a verificação, em momento posterior ao da deliberação, de circunstâncias que manifestamente a contrariem.

SECÇÃO II
Procedimento de AIA

Artigo 12º

Elaboração e conteúdo do EIA

1 – Sem prejuízo da fase preliminar e facultativa prevista no artigo anterior, o procedimento de AIA inicia-se com a apresentação pelo proponente de um EIA à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
2 – O EIA é acompanhado do respectivo estudo prévio ou anteprojecto ou, se a estes não houver lugar, do projecto sujeito a licenciamento.
3 – Sem prejuízo do disposto no nº 7 do artigo anterior, o EIA deve conter as informações adequadas, consoante o caso, às características do estudo prévio, anteprojecto ou projecto em causa, atendendo aos conhecimentos e métodos de avaliação existentes, devendo abordar necessariamente os aspectos constantes do anexo III do presente diploma e que dele faz parte integrante.4 – O EIA deve, ainda, incluir as directrizes da monitorização, identificando os parâmetros ambientais a avaliar, as fases do projecto nas quais irá ter lugar e a sua duração, bem como a periodicidade prevista para a apresentação dos relatórios de monitorização à autoridade de AIA.5 – A informação que deva constar do EIA e que esteja abrangida pelo segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual, ou que seja relevante para a protecção da segurança nacional ou da conservação do património natural e cultural será inscrita em documento separado e tratada de acordo com a legislação aplicável.6 – Todos os órgãos e serviços da Administração Pública que detenham informação relevante para a elaboração do EIA e cujo conteúdo e apresentação permita a sua disponibilização pública devem permitir a consulta dessa informação e a sua utilização pelo proponente sempre que solicitados para o efeito.
7 – O EIA é apresentado em suporte de papel e, sempre que possível, em suporte informático selado, em condições a definir pela portaria a que se refere o artigo 45º, nº 1.
8 – O resumo não técnico é apresentado em suporte de papel e em suporte informático selado.

Artigo 13º
Apreciação técnica do EIA

1 – O EIA e toda a documentação relevante para AIA são remetidos pela entidade licenciadora ou competente para a autorização à autoridade de AIA.
2 – No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial e de estabelecimentos de comércio ou conjuntos comerciais sujeitos a autorização de instalação ou de modificação, a entidade coordenadora do respectivo licenciamento ou procedimento de autorização procede à remessa do EIA e demais documentação referida no número anterior à autoridade de AIA no prazo de três dias úteis.
3 – Recebidos os documentos, a autoridade de AIA nomeia a comissão de avaliação, à qual submete o EIA para apreciação técnica.
4 – A comissão de avaliação deve, no prazo de 30 dias a contar da sua recepção, pronunciar-se sobre a conformidade do EIA com o disposto no artigo anterior ou, quando tenha havido definição do âmbito do EIA, com a respectiva deliberação.
5 – A comissão de avaliação pode solicitar ao proponente, e este pode tomar a iniciativa de propor, por uma única vez, aditamentos, informações complementares ou a reformulação do resumo não técnico para efeitos da conformidade do EIA, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo previsto no número anterior, o que deve ser comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
6 – Quaisquer outros pedidos posteriores de aditamentos ou informações complementares não suspendem o prazo do procedimento de AIA.
7 – No caso dos projectos referidos no nº 2, as informações mencionadas nos nºs 5 e 6 são solicitadas ao proponente através da respectiva entidade coordenadora.8 – A declaração de desconformidade do EIA, nos termos do nº 4, deve ser fundamentada e determina o encerramento do processo de AIA.
9 – Declarada a conformidade do EIA, nos termos do nº 4, este é enviado, para parecer, às entidades públicas com competências para a apreciação do projecto.
10 – Os pareceres a que se refere o número anterior são emitidos no prazo de 40 dias, podendo não ser considerados se emitidos fora desse prazo.

Artigo 14º
Participação pública

1 – No prazo de 15 dias contados da declaração de conformidade a que se refere o artigo anterior, a autoridade de AIA promove a publicitação do procedimento de AIA através de anúncio que deverá conter os seguintes elementos:
a) Identificação do proponente;
b) Identificação e localização do projecto;
c) Indicação que o projecto está sujeito a procedimento de AIA;
d) Indicação que o projecto está sujeito a consulta entre Estados membros, quando aplicável;
e) Indicação dos documentos que integram o procedimento de AIA, designadamente o projecto, o EIA e o resumo não técnico;
f) Local e data onde se encontram disponíveis os documentos que integram o procedimento de AIA, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização;
g) Período de duração e forma de concretização da consulta pública;
h) Identificação da autoridade de AIA;
i) Identificação da entidade competente para emitir a DIA;
j) Identificação da entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto;
l) Identificação das entidades que podem fornecer informação relevante sobre o projecto;
m) Identificação das entidades junto das quais é possível apresentar opiniões, sugestões e outros contributos e respectivo prazo;
n) Indicação expressa de que o licenciamento ou autorização do projecto só podem ser concedidos após a DIA ou decurso do prazo para a sua emissão;
o) Prazo para a emissão da DIA nos termos previstos no presente diploma.
2 – Tendo em conta a natureza, dimensão ou localização do projecto, a autoridade de AIA fixa o período da consulta pública, que é:
a) De 30 a 50 dias, quanto a projectos previstos no anexo I;
b) De 20 a 30 dias, para outros projectos.
3 – O público interessado, na acepção da alínea r) do artigo 2º, é titular do direito de participação no procedimento de AIA.
4 – Compete à autoridade de AIA decidir, em função da natureza e complexidade do projecto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da execução daquele, a forma de concretização adequada da consulta pública, a qual pode incluir a realização de audiências públicas a realizar nos termos do artigo seguinte, ou constituir qualquer outra forma adequada de auscultação do público interessado.5 – No prazo de 15 dias após a realização da consulta pública, a autoridade de AIA envia ao presidente da comissão de avaliação o «relatório da consulta pública», que deve conter a descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação do projecto e participação dos interessados, bem como a síntese das opiniões predominantemente expressas e a respectiva representatividade.6 – A autoridade de AIA deve responder por escrito, no prazo de 30 dias, aos pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito pelos interessados devidamente identificados no decurso da consulta pública, podendo a resposta ser idêntica quando as questões sejam de conteúdo substancialmente semelhante.

Artigo 15º
Audiências públicas

1 – A autoridade de AIA convoca, define as condições em que se realizam, conduz e preside às audiências públicas.
2 – A realização de audiências públicas é sempre publicitada com uma antecedência mínima de 10 dias.
3 – Nas audiências públicas participam representantes da comissão de avaliação, dos técnicos responsáveis pelo EIA e do proponente.
4 – Compete à autoridade de AIA registar em acta ou em outro suporte adequado, desde que posteriormente reduzido a acta, a identificação e opinião de cada participante.

Artigo 16º
Parecer final e proposta de DIA

1 – No prazo de 25 dias a contar da recepção do relatório da consulta pública, a comissão de avaliação, em face do conteúdo dos pareceres técnicos recebidos, da apreciação técnica do EIA, do relatório da consulta pública e de outros elementos de relevante interesse constantes do processo, elabora e remete à autoridade de AIA o parecer final do procedimento de AIA.2 – A autoridade de AIA deve remeter ao ministro responsável pela área do ambiente a proposta de DIA no decurso do prazo previsto no número anterior.


SECÇÃO III
Declaração de impacte ambiental

Artigo 17º

Conteúdo

1 – A decisão sobre o procedimento de AIA consta da DIA, a qual pode ser favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável e inclui os seguintes elementos:
a) Pedido formulado pelo proponente;
b) Resumo do conteúdo do procedimento, incluindo dos pareceres apresentados pelas entidades consultadas;
c) Resumo do resultado da consulta pública, expressando as preocupações e opiniões apresentadas pelo público interessado e forma como essas considerações foram tidas em conta na decisão;
d) Razões de facto e de direito que justificam a decisão.
2 – A DIA especifica ainda as condições em que o projecto pode ser licenciado ou autorizado e contém obrigatoriamente, quando necessário, as medidas de minimização dos impactes ambientais negativos que o proponente deve adoptar na execução do projecto.

Artigo 18º
Competência e prazos

1 – A DIA é proferida pelo ministro responsável pela área do ambiente no prazo de 15 dias contados a partir da data da recepção da proposta da autoridade de AIA.
2 – A DIA é notificada, de imediato e em simultâneo, à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
3 – Os prazos estabelecidos para o licenciamento ou a autorização ficam suspensos até à data em que ocorra a notificação da entidade licenciadora ou competente para a autorização ou ocorra a situação prevista no artigo seguinte.

Artigo 19º
Deferimento tácito

1 – Considera-se que a DIA é favorável se nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização no prazo de 140 dias, no caso de projectos constantes do anexo I, ou de 120 dias, no caso de outros projectos, contados a partir da data da recepção da documentação prevista no nº 1 do artigo 13º 2 – No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial, o prazo referido no número anterior é de 120 dias, sem prejuízo do disposto nos nºs 3 e 4.
3 – Sempre que, a requerimento do interessado, a instalação de um estabelecimento industrial seja considerada, mediante despacho dos ministros responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, como estruturante para a economia nacional, o prazo referido pode ser reduzido até 80 dias.
4 – No caso de estabelecimentos industriais a instalar em áreas de localização empresarial e na condição de a actividade industrial a desenvolver integrar o âmbito da DIA relativa à área de localização empresarial em causa, o prazo referido no nº 1 poderá ser reduzido até um mínimo de 80 dias, mediante despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
5 – No caso previsto no nº 1, a decisão da entidade competente para o licenciamento ou autorização enuncia as razões de facto e de direito que justificam a decisão, tem em consideração o EIA apresentado pelo proponente e inclui, quando disponíveis, os restantes elementos referidos no nº 1 do artigo 17º do presente diploma.
6 – O prazo previsto no nº 1 suspende-se durante o período em que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao proponente, designadamente na situação prevista no nº 5 do artigo 13º 7 – O prazo previsto no nº 1 não se aplica na situação prevista no nº 3 do artigo 33º

Artigo 20º
Força jurídica

1 – O acto de licenciamento ou de autorização de projectos sujeitos a procedimento de AIA só pode ser praticado após a notificação da respectiva DIA favorável ou condicionalmente favorável ou após o decurso do prazo necessário para a produção de deferimento tácito nos termos previstos no nº 1 do artigo anterior.
2 – Em qualquer caso, o licenciamento ou a autorização do projecto deve compreender a exigência do cumprimento dos termos e condições prescritos da DIA ou, na sua falta, os elementos exigidos no nº 5 do artigo 19º do presente diploma.
3 – São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores, bem como os actos que autorizem ou licenciem qualquer projecto sujeito ao disposto no artigo 28º sem o prévio cumprimento do disposto nesse artigo.

Artigo 21º
Caducidade

1 – A DIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, não tiver sido dado início à execução do respectivo projecto.
2 – A deliberação da comissão de avaliação sobre a proposta de definição do âmbito do EIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação ao proponente, este não apresente o respectivo EIA.
3 – Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o proponente justifique, mediante requerimento dirigido à autoridade de AIA, a necessidade de ultrapassar os prazos previstos ou, tratando-se de projectos públicos, os casos em que o não cumprimento dos prazos se fique a dever a situações decorrentes da tramitação aplicável a tais projectos por causa não imputável ao proponente.
4 – A realização de projectos relativamente aos quais se tenha verificado a caducidade prevista no presente artigo exige um novo procedimento de AIA, podendo a autoridade de AIA determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos.

SECÇÃO IV
Publicidade das componentes de AIA

Artigo 22º

Princípio geral

1 – O procedimento de AIA é público, encontrando-se todos os seus elementos e peças processuais disponíveis, nomeadamente:
a) Na autoridade de AIA e no IA, quando este não seja a autoridade de AIA, sendo, neste caso, da responsabilidade desta autoridade o envio dos documentos ao IA;
b) Nas CCDR da área de localização do projecto;
c) Nas câmaras municipais da área de localização do projecto.
2 – Após o termo do procedimento de AIA, a consulta dos documentos pode ser efectuada na autoridade de AIA ou no IA.
3 – A pós-avaliação é pública, encontrando-se disponíveis no IA todos os documentos elaborados no decurso da mesma.
4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos documentos referidos no nº 5 do artigo 12º.

Artigo 23º
Divulgação

1 – Sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo anterior, são objecto de divulgação obrigatória:a) O EIA;
b) O resumo não técnico;
c) O relatório da consulta pública;
d) Todos os pareceres emitidos no âmbito do procedimento de AIA;
e) O parecer final da comissão de avaliação;
f) A DIA;
g) O relatório previsto no nº 1 do artigo 28º;
h) A decisão de dispensa de procedimento de AIA;
i) A decisão relativa ao pedido de licenciamento ou de autorização.
2 – É ainda obrigatória a publicitação periódica dos relatórios da monitorização apresentados pelo proponente, bem como dos resultados apurados nas auditorias realizadas nos termos do presente diploma.

Artigo 24º
Responsabilidade pela divulgação

A divulgação dos documentos referidos nas alíneas a) a h) do nº 1 e no nº 3 do artigo anterior é da responsabilidade da autoridade de AIA, cabendo à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto a responsabilidade pela publicitação do documento mencionado na alínea i) do nº 1 do mesmo artigo.

Artigo 25º
Prazo de divulgação

1 – Os documentos referidos no nº 1 do artigo 23º são divulgados no prazo de 20 dias.
2 – O prazo referido no número anterior conta-se:
a) No caso dos documentos constantes das alíneas a), b) e g) do nº 1 do artigo 23º, a partir da data da sua recepção;
b) No caso dos documentos mencionados nas alíneas c) a e) do nº 1 do artigo 23º, a partir da data de emissão da DIA;
c) No caso dos documentos mencionados nas alíneas h) e i) do nº 1 do artigo 23º, a partir da respectiva data de emissão.

Artigo 26º
Modalidades de divulgação

1 – A divulgação do procedimento de AIA, bem como da realização de audiências públicas, é feita obrigatoriamente através de um anúncio contendo pelo menos os elementos referidos no artigo 14º, publicado em pelo menos duas edições sucessivas de um jornal de circulação nacional e, sendo possível, também num jornal de circulação regional ou local, bem como pela afixação do mesmo anúncio nas câmaras municipais abrangidas pelo projecto, sem prejuízo da sua divulgação através de meios electrónicos, quando disponíveis.
2 – A autoridade de AIA pode, em função da natureza, dimensão ou localização do projecto, decidir se devem ser utilizados outros meios de divulgação, tais como afixação de anúncios no local proposto e na junta de freguesia da área de localização do projecto, difusão televisiva ou radiodifusão.3 – Os documentos referidos no nºs 1 e 2 do artigo 23º estão disponíveis nos locais mencionados no nº 1 do artigo 22º, sem prejuízo da sua divulgação através de meios electrónicos, quando disponíveis.


SECÇÃO V
Pós-avaliação

Artigo 27º

Objectivos
Após a emissão da DIA favorável ou condicionalmente favorável, compete à autoridade de AIA dirigir e orientar a pós-avaliação do projecto, abrangendo as condições do seu licenciamento ou autorização, construção, funcionamento, exploração e desactivação, visando as seguintes finalidades:
a) Avaliação da conformidade do projecto de execução com a DIA, nomeadamente o cumprimento dos termos e condições nela fixados;
b) Determinação da eficácia das medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar o impactes negativos e potenciar os efeitos positivos, bem como, se necessário, da adopção de novas medidas;
c) Análise da eficácia do procedimento de AIA realizado.

Artigo 28º
Relatório e parecer de conformidade com a DIA

1 – Sempre que o procedimento de AIA ocorra em fase de estudo prévio ou de anteprojecto, o proponente apresenta junto da entidade licenciadora ou competente para a autorização o correspondente projecto de execução, acompanhado de um relatório descritivo da conformidade do projecto de execução com a respectiva DIA.
2 – Na situação prevista no número anterior, a DIA estabelece se a verificação da conformidade do projecto de execução pode ser feita em sede de licenciamento pela entidade competente para a licença ou para a autorização ou se carece de apreciação pela autoridade de AIA, nos termos previstos nos números seguintes.
3 – No caso previsto na segunda parte do número anterior, a entidade licenciadora ou competente para a autorização envia a documentação para a autoridade de AIA, a qual deve, de imediato, remetê-la à comissão de avaliação.
4 – A comissão de avaliação, no prazo de 40 dias contados a partir do seu recebimento, emite e envia à autoridade de AIA um parecer sobre a conformidade do projecto de execução com a DIA.5 – Caso o parecer mencionado no número anterior conclua pela não conformidade do projecto de execução com a DIA, deve fundamentar as razões daquela conclusão e indicar expressamente as medidas que o projecto de execução deve observar ou a necessidade da sua reformulação.6 – No prazo de cinco dias a contar do recebimento do parecer, a autoridade de AIA notifica a entidade licenciadora e o proponente, o qual, no caso previsto no número anterior, fica obrigado ao cumprimento das condições constantes daquele parecer.
7 – Decorridos 50 dias contados a partir da recepção pela autoridade de AIA da documentação prevista no nº 1 sem que nada seja transmitido à entidade licenciadora, considera-se que o projecto de execução está conforme com a DIA, pelo que pode ser licenciado ou autorizado.

Artigo 29º
Monitorização

1 – A monitorização do projecto, da responsabilidade do proponente, efectua-se com a periodicidade e nos termos constantes da DIA ou, na sua falta, do EIA.
2 – O proponente deve submeter à apreciação da autoridade de AIA os relatórios da monitorização efectuada nos prazos fixados na DIA ou, na sua falta, no EIA.
3 – A autoridade de AIA pode impor ao proponente a adopção de medidas ou ajustamentos que considere adequados para minimizar ou compensar significativos efeitos ambientais negativos, não previstos, ocorridos durante a construção, funcionamento, exploração ou desactivação do projecto, do que dá conhecimento à entidade licenciadora ou competente para a autorização.

Artigo 30º
Auditorias

1 – Compete à autoridade de AIA a determinação do âmbito e a realização de auditorias para verificação da conformidade do projecto com a DIA, bem como para averiguação da exactidão das informações prestadas nos relatórios de monitorização.
2 – Para cada auditoria, a autoridade de AIA designa os seus representantes, a seguir designados «auditores», que podem ser consultores convidados, ao abrigo do disposto na alínea e) do nº 2 do artigo 7º 3 – No decorrer de uma auditoria, o proponente é obrigado a fornecer aos auditores todos os dados respeitantes ao projecto que lhe sejam solicitados, bem como facilitar o acesso a todos os locais relacionados com o desenvolvimento do projecto.

Artigo 31º
Acompanhamento público

1 – No decurso da pós-avaliação, o público interessado tem a faculdade de transmitir por escrito à autoridade de AIA quaisquer informações ou dados factuais relevantes sobre impactes negativos no ambiente causados pela execução do projecto.
2 – Compete à autoridade de AIA comunicar por escrito ao público interessado as medidas adoptadas ou a adoptar.


CAPÍTULO IV
Impactes transfronteiriços

Artigo 32º

Consulta recíproca

O Estado Português deve consultar o Estado ou Estados potencialmente afectados quanto aos efeitos ambientais de um projecto nos respectivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado.

Artigo 33º
Projectos com impactes nos outros Estados membros da União Europeia

1 – Sempre que o projecto possa produzir um impacte ambiental significativo no território de outro ou outros Estados membros da União Europeia, a autoridade de AIA envia, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado potencialmente afectado, o mais tardar até à publicitação do procedimento de AIA, nos termos do artigo 14º, pelo menos a seguinte informação:
a) A descrição do projecto, acompanhada de toda a informação disponível sobre os eventuais impactes transfronteiriços;
b) Informação sobre a natureza da decisão que pode ser tomada.
2 – O Estado membro potencialmente afectado pode declarar, no prazo de 15 dias, que deseja participar no procedimento de AIA.
3 – Na situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto no nº 1 do artigo 19º do presente diploma.
4 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que haja uma solicitação expressa de um Estado membro da União Europeia.

Artigo 34º
Procedimento

1 – Sempre que as autoridades competentes do Estado membro potencialmente afectado por um projecto sujeito a procedimento de AIA manifestem formalmente a intenção de participar naquele procedimento, são enviados todos os elementos objecto de publicitação nos termos do artigo 14º, bem como o projecto, o EIA e o resumo não técnico.
2 – Os resultados da participação pública no Estado membro potencialmente afectado são tomados em consideração pela comissão de avaliação na elaboração do parecer final do procedimento de AIA.
3 – Concluído o procedimento, o IA envia, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado membro a DIA e a decisão final sobre o licenciamento ou a autorização do projecto.
Artigo 35º
Participação em procedimentos de AIA de outros Estados membros da União Europeia

1 – Sempre que o Estado Português receba informação de outro Estado membro sobre um projecto susceptível de produzir um impacte significativo no território nacional, o IA desencadeia o procedimento de participação do público, divulgando a informação recebida ao público interessado e a todas as autoridades a quem o projecto possa interessar.2 – Os resultados da participação prevista nos números anteriores são transmitidos aos órgãos competentes do Estado membro responsável pelo procedimento de AIA de modo a serem considerados na respectiva decisão final.
3 – A informação do Estado membro sobre a conclusão do procedimento é pública, encontra-se disponível no IA e é divulgada através de meios electrónicos, sempre que possível.


CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções

Artigo 35º-A

Acesso à justiça

O público interessado bem como as ONGA têm a faculdade de impugnar a legalidade de qualquer decisão, acto ou omissão no âmbito do procedimento de AIA, nos termos gerais de direito.

Artigo 36º
Competências

1 – A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma ou dele resultantes e o respectivo sancionamento são da competência da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), sem prejuízo das competências de fiscalização próprias das entidades licenciadoras ou competentes para autorizar o projecto.
2 – Sempre que a autoridade de AIA, o IA, a CCDR ou qualquer outra entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente diploma deve dar notícia à IGAOT e remeter-lhe toda a documentação de que disponha para efeito da instauração e instrução do processo de contra-ordenação e consequente decisão.

Artigo 37º
Contra-ordenações

1 – Constitui contra-ordenação punível com coima de € 498,79 a € 3740,98, no caso de pessoas individuais, e de € 2493,98 a € 44891,81, no caso de pessoas colectivas, a prática de qualquer das seguintes infracções:
a) A execução parcial ou total de projectos a que se referem as alíneas a) e b) do nº 3 e o nº 4 do artigo 1º sem a prévia conclusão do procedimento de AIA;
b) A execução parcial ou total de um projecto abrangido pelo disposto no artigo 3º sem observância das medidas previstas no nº 7 do mesmo artigo;
c) A execução de projectos sem a necessária DIA ou em contradição com o conteúdo desta;
d) O não cumprimento das obrigações previstas nos nºs 1 e 5 do artigo 28º;
e) A falta de realização da monitorização imposta na DIA;
f) A realização deficiente da monitorização em face das condições previstas na DIA;
g) A falta de entrega dos relatórios da monitorização à autoridade de AIA nas condições e prazos fixados na DIA;
h) Qualquer impedimento ou obstáculo da responsabilidade do proponente à realização de uma auditoria determinada pela autoridade de AIA, designadamente o não cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 30º.
2 – A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.3 – Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
4 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei geral.

Artigo 38º
Sanções acessórias

1 – Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias em função da gravidade da contra-ordenação:
a) Perda, a favor do Estado, de objectos pertencentes ao agente utilizados na prática da infracção;b) Suspensão do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa.
2 – As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e a sua aplicação está sujeita ao disposto no regime geral das contra-ordenações.
3 – Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo anterior, deve a autoridade competente para a aplicação da coima, a expensas do infractor, dar publicidade à punição pela prática das contra-ordenações aí previstas.

Artigo 39º
Reposição da situação anterior à infracção

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infractor está sempre obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma.
2 – Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes do ministério responsável pela área do ambiente actuarão directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.

Artigo 40º
Medidas compensatórias

Em caso de não ser possível ou considerada adequada pela autoridade de AIA a reposição das condições ambientais anteriores à infracção, o infractor é obrigado a executar, segundo orientação expressa daquela entidade, as medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactes provocados.

Artigo 41º
Responsabilidade por danos ao ambiente

1 – Caso as medidas compensatórias referidas no artigo anterior não sejam executadas ou, sendo executadas, não eliminem integralmente os danos causados ao ambiente, o infractor fica constituído na obrigação de indemnizar o Estado.
2 – Na total impossibilidade de fixar o montante da indemnização por recurso à caracterização de alternativas à situação anteriormente existente, o tribunal fixará, com recurso a critérios de equidade, o montante da indemnização.
3 – Em caso de concurso de infractores, a responsabilidade é solidária.
4 – O pedido de indemnização é sempre deduzido perante os tribunais comuns.5 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício pelos particulares da pretensão indemnizatória fundada no nº 4 do artigo 40º da Lei nº 11/87, de 7 de Abril, e demais legislação aplicável.

Artigo 42º
Afectação do produto das coimas

O produto das coimas é afectado da seguinte forma:
10% para a entidade que dá notícia da infracção;
30% para a IGAOT;
60% para o Estado.

CAPÍTULO VI
Disposições finais

Artigo 43º
Prazos

Os prazos previstos no presente diploma suspendem-se aos sábados, domingos e dias de feriado nacional.

Artigo 44º
Regiões Autónomas

1 – O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir em diploma regional adequado.
2 – Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter ao IA a informação necessária ao cumprimento da obrigação de notificação à Comissão Europeia prevista no nº 1 do artigo 3º da Directiva nº 97/11/CE, de 3 de Março.

Artigo 45º
Regulamentação

1 – Por portaria do ministro com responsabilidade na área do ambiente são fixadas as normas técnicas previstas no presente diploma, nomeadamente os requisitos a observar pelo proponente na elaboração do EIA, o conteúdo mínimo da proposta de definição do âmbito do EIA e a composição e funcionamento do conselho consultivo de AIA.
2 – Por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente é determinado, em função do valor do projecto a realizar, o montante das taxas a liquidar pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA.

Artigo 46º
Revogações e entrada em vigor

1 – São revogados o Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 278/97, de 8 de Outubro, e o Decreto Regulamentar nº 38/90, de 27 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar nº 42/97, de 10 de Outubro.
2 – A Portaria nº 590/97, de 5 de Agosto, é revogada com a entrada em vigor do diploma mencionado no nº 2 do artigo 45º.


ANEXO I

Projectos abrangidos pela alínea a) do nº 3 do artigo 1º.
1 – a) Refinarias de petróleo bruto (excluindo as empresas que produzem unicamente lubrificantes a partir do petróleo bruto).
b) Instalações de gaseificação e de liquefacção de pelo menos 500 t de carvão ou de xisto betuminoso por dia.
2 – a) Centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma potência calorífica de pelo menos 300 MW.
b) Centrais nucleares e outros reactores nucleares, incluindo o desmantelamento e a desactivação dessas centrais nucleares (excluindo as instalações de investigação para a produção e transformação de matérias cindíveis e férteis cuja potência máxima não ultrapasse a 1 kW de carga térmica contínua).
3 – Instalações de reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados e instalações destinadas:a) À produção ou enriquecimento de combustível nuclear;
b) Ao processamento de combustível nuclear irradiado ou resíduos altamente radioactivos;
c) À eliminação final de combustível nuclear irradiado;
d) Exclusivamente à eliminação final de resíduos radioactivos;
e) Exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de 10 anos) de combustíveis nucleares irradiados ou outros resíduos radioactivos, num local que não seja o local da produção.
4 – a) Instalações integradas para a primeira fusão de gusa e aço.
b) Instalações para a produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos.5 – Instalações destinadas à extracção de amianto e para o processamento de amianto e de produtos que contenham amianto:
a) No caso de produtos de fibrocimento, com uma produção anual superior a 20000 t de produto acabado;
b) No caso de material de atrito com uma produção anual superior a 50 t de produtos acabados;
c) Para outras utilizações de amianto, utilizações de mais de 200 t/ano.
6 – Instalações químicas integradas, ou seja, as instalações para o fabrico de substâncias à escala industrial mediante a utilização de processos químicos de conversão, em que coexistam várias unidades funcionalmente ligadas entre si e que se destinem à produção dos seguintes produtos:a) Produtos químicos orgânicos de base;
b) Produtos químicos inorgânicos de base;
c) Adubos (simples ou compostos) à base de fósforo, azoto ou potássio;
d) Produtos fitofarmacêuticos de base ou biocidas;
e) Produtos farmacêuticos de base que utilizem processos químicos ou biológicos;
f) Explosivos.
7 – a) Construção de vias para o tráfego ferroviário de longo curso e aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de pelo menos 2100 m, e
b) Construção de auto-estradas e de estradas destinadas ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem, com separador, e pelo menos duas vias cada, e
c) Construção de itinerários principais e de itinerários complementares, de acordo com o Decreto-Lei nº 222/98, de 17 de Julho, em troços superiores a 10 km.
8 – a) Vias navegáveis interiores e portos para navegação interior que permitam o acesso a embarcações de tonelagem superior a 4000 GT.
b) Portos comerciais, cais para carga ou descarga com ligação a terra e portos exteriores (excluindo os cais para ferryboats) que possam receber embarcações de tonelagem superior a 4000 GT.
9 – Instalações destinadas à incineração, valorização energética, tratamento químico ou aterro de resíduos perigosos.
10 – Instalações destinadas à incineração ou tratamento químico de resíduos não perigosos com capacidade superior a 100 t/dia.
11 – Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de recarga artificial dos lençóis freáticos em que o volume anual de água captado ou de recarga seja equivalente ou superior a 10 milhões de m3/ano.
12 – a) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta transferência se destine a prevenir as carências de água e em que o volume de água transferido seja superior a 100 milhões de m3/ano.
b) Todos os outros casos de obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas em que o caudal médio plurianual na bacia de captação exceda os 2000 milhões de m3/ano e em que o volume de água transferido exceda 5% desse caudal.Em qualquer dos casos excluem-se as transferências de água potável.
13 – Estações de tratamento de águas residuais de capacidade superior a 150000 hab./eq.
14 – Extracção de petróleo e gás natural para fins comerciais quando a quantidade extraída for superior a 500 t/dia, no caso do petróleo, e 500000 m3/dia, no caso do gás.
15 – Barragens e outras instalações concebidas para retenção ou armazenagem permanente de água em que um novo volume ou um volume adicional de água retida ou armazenada seja superior a 10 milhões de m3.
16 – Condutas para o transporte de gás, de petróleo ou de produtos químicos de diâmetro superior a 800 mm e de comprimento superior a 40 km.
17 – Instalações industriais de:
a) Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;
b) Fabrico de papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 200 t/dia.
18 – Pedreiras e minas a céu aberto numa área superior a 25 ha ou extracção de turfa numa área superior a 150 ha.
19 – Construção de linhas aéreas de transporte de electricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV e cujo comprimento seja superior a 15 km.
20 – Instalações de armazenagem de petróleo, produtos petroquímicos ou produtos químicos com uma capacidade de pelo menos 200000 t.
21 – Qualquer alteração ou ampliação de projectos incluídos no presente anexo, se tal alteração ou ampliação, em si mesma, corresponde aos limiares estabelecidos no presente anexo.

ANEXO II
Projectos abrangidos pela alínea b) do nº 3 e pelo nº 4 do artigo 1º

Consultar a versão disponibilizada aqui com as seguintes alterações:

10 – Projectos infra-estruturas
b) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de estabelecimento de comércio ou conjunto comercial, nos termos definidos na Lei n.o 12/2004, de 30 de Março, e parques de estacionamento, não abrangidos por plano municipal de ordenamento do território;

11 – Outros projectos
j) Locais para depósito de lamas. (> 0,5ha na coluna “caso geral”)
13—Qualquer alteração, modificação ou ampliação de projectos incluídos no anexo I ou incluídos no anexo II já autorizados e executados ou em execução que possam ter impactes negativos importantes no ambiente (alteração, modificação ou ampliação não incluída no anexo I).
Projectos do anexo I que se destinem exclusiva ou essencialmente a desenvolver e ensaiar novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados durante mais de dois anos.»

(De acordo com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, rectificado pela Rectificação n.º 2/2006, de 6 de Janeiro)

ANEXO III
Conteúdo mínimo do EIA

1 – Descrição e caracterização física do projecto, das soluções alternativas razoáveis estudadas, incluindo a ausência de intervenção, tendo em conta a localização e as exigências no domínio da utilização dos recursos naturais e razões da escolha em função:
Das fases de construção, funcionamento e desactivação;
Da natureza da actividade;
Da extensão da actividade;
Das fontes de emissões.
2 – Descrição dos materiais e da energia utilizados ou produzidos, incluindo:
Natureza e quantidades de matérias-primas e de matérias acessórias;
Energia utilizada ou produzida;
Substâncias utilizadas ou produzidas.
3 – Descrição do estado do local e dos factores ambientais susceptíveis de serem consideravelmente afectados pelo projecto, nomeadamente a população, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, a paisagem, os factores climáticos e os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, bem como a inter-relação entre os factores mencionados.4 – Descrição do tipo, quantidade e volume de efluentes, resíduos e emissões previsíveis, nas fases de construção, funcionamento e desactivação, para os diferentes meios físicos (poluição da água, do solo e da atmosfera, ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.).5 – Descrição e hierarquização dos impactes ambientais significativos (efeitos directos e indirectos, secundários e cumulativos, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos) decorrentes do projecto e das alternativas estudadas, resultantes da existência do projecto, da utilização dos recursos naturais, da emissão de poluentes, da criação de perturbações e da forma prevista de eliminação de resíduos e de efluentes.6 – Indicação dos métodos de previsão utilizados para avaliar os impactes previsíveis, bem como da respectiva fundamentação científica.
7 – Descrição das medidas e das técnicas previstas para:
Evitar, reduzir ou compensar os impactes negativos;
Prevenção e valorização ou reciclagem dos resíduos gerados;Prevenir acidentes.
8 – Descrição dos programas de monitorização previstos nas fases de construção, funcionamento e desactivação.
9 – Resumo das eventuais dificuldades, incluindo lacunas técnicas ou de conhecimentos, encontradas na compilação das informações requeridas.
10 – Referência a eventuais sugestões do público e às razões da não adopção dessas sugestões.
11 – Resumo não técnico de todos os itens anteriores, se possível acompanhado de meios de apresentação visual.

ANEXO IV
Elementos a fornecer pelo proponente

IntroduçãoIdentificação do projecto, do proponente e do licenciador.
Contactos do proponente.
Caracterização do projecto
Objectivo do projecto.
Características físicas da totalidade do projecto, nomeadamente construções, configurações, infra-estruturas e áreas ocupadas na fase de construção e funcionamento.
Descrição dos projectos associados
Descrição do processo, nomeadamente dimensão, capacidade, fluxos e entradas e saídas no sistema.
Acessos a criar ou a alterar.
Calendarização das fases do projecto (construção, funcionamento e desactivação).
Utilização de recursos naturais, nomeadamente água, energia e outros, indicando a sua origem e quantificação.
Produção de efluentes, resíduos e emissões.
Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias utilizadas.Alternativas consideradas – principais razões da escolha efectuada, atendendo aos efeitos no ambiente.Efeitos cumulativos relativamente a outros projectos.
Descrição do local do projecto
Localização e descrição geral da área do projecto e envolvente, com a indicação do local, freguesia e concelho e das infra-estruturas existentes.
Apresentação da planta de localização com implantação do projecto (escala de 1:25000);
Indicação das áreas sensíveis, da ocupação actual do solo e da conformidade do projecto com os instrumentos de gestão territorial.
Descrição dos elementos do ambiente susceptíveis de serem consideravelmente afectados pelo projecto proposto, nomeadamente a população, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos, os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, a paisagem, bem como a inter-relação entre os factores mencionados.
Identificação e avaliação de impactes
Descrição qualitativa dos impactes esperados, quer positivos quer negativos, nas fases de construção, exploração e desactivação.
Indicação da natureza (directo, indirecto, secundário, temporário e permanente), magnitude, extensão (geográfica e população afectada) e significado (muito ou pouco significativos).
Identificação das medidas do projecto preconizadas para minimizar os impactes negativos expectáveis nas fases de construção, de exploração e de desactivação.

ANEXO V
Critérios de selecção referidos nos nºs 4 e 5 do artigo 1º

1 – Características dos projectos – as características dos projectos devem ser consideradas especialmente em relação aos seguintes aspectos:
Dimensão do projecto;
Efeitos cumulativos relativamente a outros projectos;
Utilização dos recursos naturais;
Produção de resíduos;
Poluição e incómodos causados;
Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias utilizadas.
2 – Localização dos projectos – deve ser considerada a sensibilidade ambiental das zonas geográficas susceptíveis de serem afectadas pelos projectos, tendo nomeadamente em conta:A afectação do uso do solo;
A riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais da zona;A capacidade de absorção do ambiente natural, com especial atenção para as seguintes zonas:a) Zonas húmidas:
b) Zonas costeiras;
c) Zonas montanhosas e florestais;
d) Reservas e parques naturais;
e) Zonas classificadas ou protegidas, zonas de protecção especial, nos termos da legislação;f) Zonas nas quais as normas de qualidade ambiental fixadas pela legislação nacional já foram ultrapassadas;g) Zonas de forte densidade demográfica;
h) Paisagens importantes do ponto de vista histórico, cultural ou arqueológico.
3 – Características do impacte potencial – os potenciais impactes significativos dos projectos deverão ser considerados em relação aos critérios definidos nos nºs 1 e 2 supra, atendendo especialmente à:
Extensão do impacte (área geográfica e dimensão da população afectada);
Natureza transfronteiriça do impacte;
Magnitude e complexidade do impacte;
Probabilidade do impacte;
Duração, frequência e reversibilidade do impacte.
Versões, Alterações e Rectificações:
Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio
Declaração de Rectificação 7-D/2000, de 30 de Junho
Decreto-Lei 74/2001, de 26 de Feveireiro
Lei 12/2004, de 30 de Março
Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro

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