Zonas de Intervenção Florestal (Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto)
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Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e extinção.
Artigo 2.º
Âmbito geográfico de aplicação
O presente diploma aplica-se a todo o território continental português.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) «Aderentes», proprietários ou produtores florestais da área da ZIF que aderem a esta nos termos previstos no respectivo regulamento;
b) «Entidade gestora da ZIF», organização associativa sem fins lucrativos de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa colectiva aprovada pelos proprietários e produtores florestais; c) «Espaços florestais», terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração;
d) «Inventário da estrutura da propriedade», levantamento perimetral dos prédios na área ZIF que permite estabelecer uma directa correspondência com as respectivas matrizes prediais rústicas;
e) «Núcleo fundador», proprietários ou produtores florestais detentores de um conjunto de prédios rústicos, constituídos maioritariamente por espaços florestais, com uma área territorial contínua ou contígua de pelo menos 10% da área proposta para a ZIF;
f) «Produtor florestal», o detentor, a qualquer título, dos direitos de exploração florestal de um prédio rústico;
g) «Proprietário florestal», o titular de um prédio rústico que inclua espaços florestais;
h) «Rede de compartimentação», conjunto das redes viária, de infra-estruturas e de linhas e planos de água ou de qualquer modificação estrutural do território, do seu uso ou da tipologia da vegetação que permite identificar áreas bem delimitadas;
i) «ZIF», áreas territoriais contínuas e delimitadas constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão florestal e a um plano de defesa da floresta e geridas por uma única entidade.
Artigo 4.º
Objectivos das zonas de intervenção florestal
São objectivos fundamentais das ZIF:
a) Promover a gestão sustentável dos espaços florestais que as integram;
b) Coordenar, de forma planeada, a protecção dos espaços florestais e naturais;
c) Reduzir as condições de ignição e de propagação de incêndios;
d) Coordenar a recuperação dos espaços florestais e naturais quando afectados por incêndios;e) Dar coerência territorial e eficácia à acção da administração central e local e dos demais agentes com intervenção nos espaços florestais.
Artigo 5.º
Delimitação das zonas de intervenção florestal
1 - A delimitação das ZIF atende aos seguintes critérios:
a) Fisiografia do terreno;
b) Rede de compartimentação;
c) Ocupação e uso do solo;
d) Risco estrutural de incêndio florestal;
e) Inclusão de um mosaico florestal que constitua uma unidade com dimensão e de particular importância para a produção e conservação dos recursos florestais ou naturais, incluindo a biodiversidade, a defesa do solo ou outra valência ambiental.
2 - A localização e delimitação das ZIF atende, ainda, às normas estabelecidas nos planos regionais de ordenamento florestal, nos planos especiais e municipais de ordenamento do território e nos planos de defesa da floresta de âmbito municipal ou intermunicipal, bem como às orientações regionais produzidas pelas comissões regionais de reflorestação.
3 - A área territorial das ZIF compreende um mínimo de 1000 ha e inclui no mínimo 50 proprietários ou produtores florestais e 100 prédios rústicos.
CAPÍTULO II
Processo de constituição, alteração e extinção das zonas de intervenção florestal
Artigo 6.º
Iniciativa do processo
1 - As ZIF constituem-se por iniciativa dos proprietários ou produtores florestais que constituem o seu núcleo fundador, nas condições definidas na alínea e) do artigo 3.º
2 - As entidades públicas da administração central e local podem propor a constituição de ZIF.
Artigo 7.º
Consulta prévia
1 - A intenção de constituição de uma ZIF é divulgada através da realização de, pelo menos, uma reunião promovida pelo núcleo fundador e publicitada, com a antecedência mínima de 15 dias, por edital nos locais do estilo e anúncio num jornal de expansão nacional, bem como na página da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF).
2 - A publicitação referida no número anterior inclui a carta com a delimitação territorial proposta para a ZIF referenciada à carta militar na escala de 1:25000.
3 - A reunião é realizada em localidades sede da freguesia ou do concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.
4 - Compete ao núcleo fundador registar em acta a identificação e opinião de cada participante. 5 - Na reunião está presente um representante da DGRF, responsável pela validação da acta.
Artigo 8.º
Consulta pública
1 - Depois de realizada a consulta prévia, e no prazo máximo de 45 dias, o núcleo fundador elabora e publicita, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Listagem dos proprietários e produtores florestais que anuíram a integrar a ZIF cuja criação se propõe;
b) Indicação da entidade gestora da ZIF;
c) Carta com a delimitação da área territorial da ZIF e sua localização administrativa;
d) Cadastro predial geométrico ou simplificado dos prédios abrangidos ou, na falta daquele, inventário da estrutura da propriedade na escala adequada à sua identificação;
e) Projecto de regulamento interno;
f) A acta da reunião realizada no âmbito da consulta prévia, validada pelo representante da DGRF.
2 - Os documentos referidos no número anterior são publicitados durante 30 dias através de anúncio na página da Internet da DGRF e das câmaras municipais abrangidas pela ZIF, bem como através de edital a afixar nas sedes das respectivas juntas de freguesia, encontrando-se disponíveis para consulta, nomeadamente:
a) Nos respectivos núcleos florestais da DGRF;
b) Nas respectivas câmaras municipais da área de localização da ZIF.
3 - Os locais de consulta pública recebem os pedidos de esclarecimento e as sugestões efectuadas e remetem-nos ao núcleo fundador.
4 - Nos casos em que não exista cadastro predial geométrico, o prazo para a elaboração dos elementos previstos na alínea d) do n.º 1 pode, por iniciativa do núcleo fundador e mediante autorização da DGRF, ser prorrogado pelo prazo máximo de um ano.
Artigo 9.º
Audiência final
1 - Findo o período de consulta pública referido no n.º 1 do artigo anterior, realiza-se uma reunião promovida pelo núcleo fundador e publicitada, com a antecedência mínima de 15 dias, por edital nos locais de estilo e anúncio num jornal de expansão nacional e na página da Internet da DGRF, na qual são apresentados e explicados os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Compete ao núcleo fundador proceder á análise e resposta dos esclarecimentos solicitados e das sugestões efectuadas durante o período de consulta pública e registar em acta a identificação e opinião de cada participante.
3 - A reunião é realizada em localidades sede da freguesia ou do concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.
4 - Na reunião está presente um representante da DGRF, responsável pela validação da acta.
Artigo 10.º
Requerimento para a criação das zonas de intervenção floresta
1 - O pedido de criação da ZIF efectua-se mediante requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - O requerimento é apresentado pelo núcleo fundador junto da DGRF e deve preencher os requisitos seguintes:
a) Ser subscrito por um mínimo de 30 proprietários e produtores florestais da área ZIF;
b) Os subscritores serem detentores, em conjunto, de pelo menos metade da área proposta para a ZIF.
3 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos:
a) Os referidos no n.º 1 do artigo 8.º, com as correcções resultantes do processo de consulta pública; b) A acta da reunião realizada no âmbito da audiência final, validada pelo representante da DGRF.
4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 8.º, o núcleo fundador assume a responsabilidade pelo cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 2.
5 - A DGRF, no prazo de 30 dias a contar da recepção do requerimento, comunica aos interessados qual o parecer final sobre o mesmo.
Artigo 11.º
Criação das zonas de intervenção florestal
1 - As ZIF são criadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da DGRF.
2 - Os proprietários e produtores florestais abrangidos pela área ZIF e não aderentes à mesma estão obrigados a ter um plano de gestão florestal aprovado pela DGRF.
Artigo 12.º
Alteração e extinção das zonas de intervenção florestal
1 - A área territorial das ZIF pode ser objecto de alteração com uma periodicidade não inferior a cinco anos.
2 - As ZIF podem ser extintas por iniciativa dos proprietários e produtores florestais, devendo estes representar, no mínimo, 50% do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, pelo menos metade da área da ZIF.
3 - Os proprietários e produtores florestais que decidam sair da ZIF podem fazê-lo após aprovação de um plano de gestão florestal pela DGRF.
4 - A DGRF, quando não sejam cumpridas as normas do plano de gestão florestal e do plano de defesa da floresta ou deixem de verificar-se os requisitos ou condições fundamentais que justificaram a sua criação, propõe ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a extinção da ZIF.
5 - A alteração e a extinção das ZIF são objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
CAPÍTULO III
Funcionamento das zonas de intervenção florestal
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e extinção.
Artigo 2.º
Âmbito geográfico de aplicação
O presente diploma aplica-se a todo o território continental português.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) «Aderentes», proprietários ou produtores florestais da área da ZIF que aderem a esta nos termos previstos no respectivo regulamento;
b) «Entidade gestora da ZIF», organização associativa sem fins lucrativos de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa colectiva aprovada pelos proprietários e produtores florestais; c) «Espaços florestais», terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração;
d) «Inventário da estrutura da propriedade», levantamento perimetral dos prédios na área ZIF que permite estabelecer uma directa correspondência com as respectivas matrizes prediais rústicas;
e) «Núcleo fundador», proprietários ou produtores florestais detentores de um conjunto de prédios rústicos, constituídos maioritariamente por espaços florestais, com uma área territorial contínua ou contígua de pelo menos 10% da área proposta para a ZIF;
f) «Produtor florestal», o detentor, a qualquer título, dos direitos de exploração florestal de um prédio rústico;
g) «Proprietário florestal», o titular de um prédio rústico que inclua espaços florestais;
h) «Rede de compartimentação», conjunto das redes viária, de infra-estruturas e de linhas e planos de água ou de qualquer modificação estrutural do território, do seu uso ou da tipologia da vegetação que permite identificar áreas bem delimitadas;
i) «ZIF», áreas territoriais contínuas e delimitadas constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão florestal e a um plano de defesa da floresta e geridas por uma única entidade.
Artigo 4.º
Objectivos das zonas de intervenção florestal
São objectivos fundamentais das ZIF:
a) Promover a gestão sustentável dos espaços florestais que as integram;
b) Coordenar, de forma planeada, a protecção dos espaços florestais e naturais;
c) Reduzir as condições de ignição e de propagação de incêndios;
d) Coordenar a recuperação dos espaços florestais e naturais quando afectados por incêndios;e) Dar coerência territorial e eficácia à acção da administração central e local e dos demais agentes com intervenção nos espaços florestais.
Artigo 5.º
Delimitação das zonas de intervenção florestal
1 - A delimitação das ZIF atende aos seguintes critérios:
a) Fisiografia do terreno;
b) Rede de compartimentação;
c) Ocupação e uso do solo;
d) Risco estrutural de incêndio florestal;
e) Inclusão de um mosaico florestal que constitua uma unidade com dimensão e de particular importância para a produção e conservação dos recursos florestais ou naturais, incluindo a biodiversidade, a defesa do solo ou outra valência ambiental.
2 - A localização e delimitação das ZIF atende, ainda, às normas estabelecidas nos planos regionais de ordenamento florestal, nos planos especiais e municipais de ordenamento do território e nos planos de defesa da floresta de âmbito municipal ou intermunicipal, bem como às orientações regionais produzidas pelas comissões regionais de reflorestação.
3 - A área territorial das ZIF compreende um mínimo de 1000 ha e inclui no mínimo 50 proprietários ou produtores florestais e 100 prédios rústicos.
CAPÍTULO II
Processo de constituição, alteração e extinção das zonas de intervenção florestal
Artigo 6.º
Iniciativa do processo
1 - As ZIF constituem-se por iniciativa dos proprietários ou produtores florestais que constituem o seu núcleo fundador, nas condições definidas na alínea e) do artigo 3.º
2 - As entidades públicas da administração central e local podem propor a constituição de ZIF.
Artigo 7.º
Consulta prévia
1 - A intenção de constituição de uma ZIF é divulgada através da realização de, pelo menos, uma reunião promovida pelo núcleo fundador e publicitada, com a antecedência mínima de 15 dias, por edital nos locais do estilo e anúncio num jornal de expansão nacional, bem como na página da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF).
2 - A publicitação referida no número anterior inclui a carta com a delimitação territorial proposta para a ZIF referenciada à carta militar na escala de 1:25000.
3 - A reunião é realizada em localidades sede da freguesia ou do concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.
4 - Compete ao núcleo fundador registar em acta a identificação e opinião de cada participante. 5 - Na reunião está presente um representante da DGRF, responsável pela validação da acta.
Artigo 8.º
Consulta pública
1 - Depois de realizada a consulta prévia, e no prazo máximo de 45 dias, o núcleo fundador elabora e publicita, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Listagem dos proprietários e produtores florestais que anuíram a integrar a ZIF cuja criação se propõe;
b) Indicação da entidade gestora da ZIF;
c) Carta com a delimitação da área territorial da ZIF e sua localização administrativa;
d) Cadastro predial geométrico ou simplificado dos prédios abrangidos ou, na falta daquele, inventário da estrutura da propriedade na escala adequada à sua identificação;
e) Projecto de regulamento interno;
f) A acta da reunião realizada no âmbito da consulta prévia, validada pelo representante da DGRF.
2 - Os documentos referidos no número anterior são publicitados durante 30 dias através de anúncio na página da Internet da DGRF e das câmaras municipais abrangidas pela ZIF, bem como através de edital a afixar nas sedes das respectivas juntas de freguesia, encontrando-se disponíveis para consulta, nomeadamente:
a) Nos respectivos núcleos florestais da DGRF;
b) Nas respectivas câmaras municipais da área de localização da ZIF.
3 - Os locais de consulta pública recebem os pedidos de esclarecimento e as sugestões efectuadas e remetem-nos ao núcleo fundador.
4 - Nos casos em que não exista cadastro predial geométrico, o prazo para a elaboração dos elementos previstos na alínea d) do n.º 1 pode, por iniciativa do núcleo fundador e mediante autorização da DGRF, ser prorrogado pelo prazo máximo de um ano.
Artigo 9.º
Audiência final
1 - Findo o período de consulta pública referido no n.º 1 do artigo anterior, realiza-se uma reunião promovida pelo núcleo fundador e publicitada, com a antecedência mínima de 15 dias, por edital nos locais de estilo e anúncio num jornal de expansão nacional e na página da Internet da DGRF, na qual são apresentados e explicados os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Compete ao núcleo fundador proceder á análise e resposta dos esclarecimentos solicitados e das sugestões efectuadas durante o período de consulta pública e registar em acta a identificação e opinião de cada participante.
3 - A reunião é realizada em localidades sede da freguesia ou do concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.
4 - Na reunião está presente um representante da DGRF, responsável pela validação da acta.
Artigo 10.º
Requerimento para a criação das zonas de intervenção floresta
1 - O pedido de criação da ZIF efectua-se mediante requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - O requerimento é apresentado pelo núcleo fundador junto da DGRF e deve preencher os requisitos seguintes:
a) Ser subscrito por um mínimo de 30 proprietários e produtores florestais da área ZIF;
b) Os subscritores serem detentores, em conjunto, de pelo menos metade da área proposta para a ZIF.
3 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos:
a) Os referidos no n.º 1 do artigo 8.º, com as correcções resultantes do processo de consulta pública; b) A acta da reunião realizada no âmbito da audiência final, validada pelo representante da DGRF.
4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 8.º, o núcleo fundador assume a responsabilidade pelo cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 2.
5 - A DGRF, no prazo de 30 dias a contar da recepção do requerimento, comunica aos interessados qual o parecer final sobre o mesmo.
Artigo 11.º
Criação das zonas de intervenção florestal
1 - As ZIF são criadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da DGRF.
2 - Os proprietários e produtores florestais abrangidos pela área ZIF e não aderentes à mesma estão obrigados a ter um plano de gestão florestal aprovado pela DGRF.
Artigo 12.º
Alteração e extinção das zonas de intervenção florestal
1 - A área territorial das ZIF pode ser objecto de alteração com uma periodicidade não inferior a cinco anos.
2 - As ZIF podem ser extintas por iniciativa dos proprietários e produtores florestais, devendo estes representar, no mínimo, 50% do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, pelo menos metade da área da ZIF.
3 - Os proprietários e produtores florestais que decidam sair da ZIF podem fazê-lo após aprovação de um plano de gestão florestal pela DGRF.
4 - A DGRF, quando não sejam cumpridas as normas do plano de gestão florestal e do plano de defesa da floresta ou deixem de verificar-se os requisitos ou condições fundamentais que justificaram a sua criação, propõe ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a extinção da ZIF.
5 - A alteração e a extinção das ZIF são objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
CAPÍTULO III
Funcionamento das zonas de intervenção florestal
Artigo 13.º
Gestão das zonas de intervenção florestal
1 - A gestão das ZIF é assegurada pela entidade gestora da ZIF.
2 - As entidades referidas no número anterior devem dispor de capacidade técnica adequada à gestão das ZIF e estar dotadas de um centro de custos específico para o efeito.
3 - As entidades gestoras das ZIF podem candidatar-se e ser beneficiárias dos apoios previstos no artigo 25.º para dar cumprimento às suas responsabilidades.
4 - Os requisitos das entidades gestoras das ZIF são definidos por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 14.º
Elementos estruturantes das zonas de intervenção florestal
1 - São elementos estruturantes da ZIF os seguintes documentos:
a) Regulamento interno;
b) Plano de gestão florestal da área ZIF;
c) Plano de defesa da floresta da área ZIF;
d) Cadastro predial, geométrico ou simplificado dos prédios abrangidos ou, na falta daquele, inventário da estrutura da propriedade na escala adequada à sua identificação;
e) Inventário florestal dos prédios de que não se conheçam os respectivos proprietários ou produtores florestais, ou o seu paradeiro, e sobre os quais sejam efectuadas intervenções silvícolas; f) Carta com a delimitação territorial na escala de 1:25000 referenciada à carta militar;
g) Registo dos proprietários e produtores florestais aderentes;
h) Calendário de progressão e representatividade territorial da ZIF com a duração de cinco anos;i) Registo da programação e execução das acções planeadas.
2 - As ZIF podem, ainda, dispor de planos específicos, nomeadamente os previstos no artigo 21.º
3 - O elemento referido na alínea e) só é obrigatório se e quando à entidade gestora da ZIF for cometida a execução de intervenções silvícolas nesses espaços.
Artigo 15.º
Responsabilidades das entidades gestoras
1 - As entidades gestoras das ZIF asseguram a realização dos objectivos da ZIF e a sua administração, competindo-lhes designadamente:
a) Promover a gestão profissional conjunta das propriedades que a integram;
b) Promover a concertação dos interesses dos proprietários e produtores florestais;
c) Elaborar os elementos estruturantes definidos no artigo anterior, bem como proceder à sua publicitação;
d) Elaborar planos específicos, quando necessários;
e) Cumprir as regras e procedimentos estabelecidos no regulamento interno de funcionamento da ZIF;
f) Promover a aplicação da legislação florestal na sua área territorial;
g) Recolher, organizar e divulgar os dados e informações relevantes da ZIF;
h) Promover a regularização do inventário da estrutura da propriedade na ZIF e a regularização dos respectivos elementos de registo;
i) Garantir a coordenação de todas as actividades comuns;
j) Colaborar com as comissões municipais ou intermunicipais de defesa da floresta contra incêndios na preparação e execução do plano de defesa da floresta;
l) Colaborar com outras entidades públicas ou privadas de idêntico âmbito territorial ou funcional.
2 - As entidades gestoras das ZIF apresentam anualmente à assembleia geral de aderentes o plano anual de actividades e o relatório e contas.
Artigo 16.º
Substituição da entidade gestora das zonas de intervenção floresta
2 - As entidades referidas no número anterior devem dispor de capacidade técnica adequada à gestão das ZIF e estar dotadas de um centro de custos específico para o efeito.
3 - As entidades gestoras das ZIF podem candidatar-se e ser beneficiárias dos apoios previstos no artigo 25.º para dar cumprimento às suas responsabilidades.
4 - Os requisitos das entidades gestoras das ZIF são definidos por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 14.º
Elementos estruturantes das zonas de intervenção florestal
1 - São elementos estruturantes da ZIF os seguintes documentos:
a) Regulamento interno;
b) Plano de gestão florestal da área ZIF;
c) Plano de defesa da floresta da área ZIF;
d) Cadastro predial, geométrico ou simplificado dos prédios abrangidos ou, na falta daquele, inventário da estrutura da propriedade na escala adequada à sua identificação;
e) Inventário florestal dos prédios de que não se conheçam os respectivos proprietários ou produtores florestais, ou o seu paradeiro, e sobre os quais sejam efectuadas intervenções silvícolas; f) Carta com a delimitação territorial na escala de 1:25000 referenciada à carta militar;
g) Registo dos proprietários e produtores florestais aderentes;
h) Calendário de progressão e representatividade territorial da ZIF com a duração de cinco anos;i) Registo da programação e execução das acções planeadas.
2 - As ZIF podem, ainda, dispor de planos específicos, nomeadamente os previstos no artigo 21.º
3 - O elemento referido na alínea e) só é obrigatório se e quando à entidade gestora da ZIF for cometida a execução de intervenções silvícolas nesses espaços.
Artigo 15.º
Responsabilidades das entidades gestoras
1 - As entidades gestoras das ZIF asseguram a realização dos objectivos da ZIF e a sua administração, competindo-lhes designadamente:
a) Promover a gestão profissional conjunta das propriedades que a integram;
b) Promover a concertação dos interesses dos proprietários e produtores florestais;
c) Elaborar os elementos estruturantes definidos no artigo anterior, bem como proceder à sua publicitação;
d) Elaborar planos específicos, quando necessários;
e) Cumprir as regras e procedimentos estabelecidos no regulamento interno de funcionamento da ZIF;
f) Promover a aplicação da legislação florestal na sua área territorial;
g) Recolher, organizar e divulgar os dados e informações relevantes da ZIF;
h) Promover a regularização do inventário da estrutura da propriedade na ZIF e a regularização dos respectivos elementos de registo;
i) Garantir a coordenação de todas as actividades comuns;
j) Colaborar com as comissões municipais ou intermunicipais de defesa da floresta contra incêndios na preparação e execução do plano de defesa da floresta;
l) Colaborar com outras entidades públicas ou privadas de idêntico âmbito territorial ou funcional.
2 - As entidades gestoras das ZIF apresentam anualmente à assembleia geral de aderentes o plano anual de actividades e o relatório e contas.
Artigo 16.º
Substituição da entidade gestora das zonas de intervenção floresta
1 - A entidade gestora da ZIF pode ser substituída por iniciativa dos proprietários e produtores florestais, em assembleia geral de aderentes, devendo estes representar mais de 50% do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, mais de metade da superfície da área da ZIF.
2 - A não aprovação em assembleia geral de aderentes do plano anual de actividades e do relatório e contas por mais de 50% do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e que detenham, em conjunto, mais de metade da superfície da área ZIF implica a substituição da entidade gestora da ZIF.
3 - A substituição da entidade gestora da ZIF é objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 17.º
Regulamento interno
1 - O funcionamento das ZIF rege-se por um regulamento interno aprovado em assembleia geral de aderentes.
2 - O regulamento interno define os objectivos específicos da ZIF, estabelece os deveres e direitos dos proprietários e produtores florestais aderentes e as respectivas regras de funcionamento.
Artigo 18.º
Fundo comum
1 - As entidades gestoras das ZIF devem constituir um fundo comum destinado a financiar acções geradoras de benefícios comuns e de apoio aos proprietários e produtores florestais aderentes.
2 - Constituem receitas do fundo comum, nomeadamente, as contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes, bem como os prémios, incentivos e outras receitas que lhes sejam atribuídos nos termos da lei e das condições definidas no respectivo regulamento interno.
CAPÍTULO IV
Gestão dos espaços florestais
CAPÍTULO IV
Gestão dos espaços florestais
Artigo 19.º
Plano de gestão florestal
1 - A área territorial da ZIF é abrangida por um plano de gestão florestal elaborado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 205/99, de 9 de Junho.
2 - O plano de gestão florestal concretiza as orientações do plano regional de ordenamento florestal da sua área geográfica, atende aos instrumentos municipais e especiais de ordenamento do território e respeita os interesses dos proprietários e produtores florestais que têm de o subscrever.
Artigo 20.º
Plano de defesa da floresta
1 - A área territorial da ZIF é abrangida por um plano de defesa da floresta.
2 - O plano de defesa da floresta aplica os princípios orientadores e acções estabelecidos nos planos de defesa da floresta de âmbito municipal ou intermunicipal.
3 - O plano de defesa da floresta deve conter os elementos previstos na Portaria n.º 1185/2004, de 15 de Setembro.
4 - O plano de defesa da floresta é elaborado para um período temporal de cinco anos e é actualizado anualmente.
Artigo 21.º
Outros planos específicos
Se os valores ou funções contidos ou adjacentes à área da ZIF forem colocados em risco de dano por fenómenos bióticos ou abióticos, devem ser elaborados planos específicos de intervenção, nomeadamente de controlo de erosão, de protecção fitossanitária, de conservação de um determinado habitat, de salvaguarda de património arqueológico, de recreio ou lazer, de silvo-pastorícia e de caça.
Artigo 22.º
Força vinculativa dos planos
O plano de gestão florestal e o plano de defesa da floresta da área territorial da ZIF são de cumprimento obrigatório para todos os proprietários e produtores florestais aderentes.
Artigo 23.º
Aprovação dos planos
1 - Elaborados os planos referidos nos artigos 19.º, 20.º e 21.º, os mesmos são submetidos a apreciação geral dos proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, através de consulta pública por edital, durante 30 dias, devendo quaisquer sugestões ser apresentadas à entidade gestora da ZIF por escrito e no prazo de 15 dias a contar do termo daquele período, para esta proceder às correcções a que houver lugar.
2 - O plano de defesa da floresta é obrigatoriamente submetido a parecer da respectiva comissão municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios, a emitir no prazo de 30 dias, findo o qual se considera favorável.
3 - Os planos específicos previstos no artigo 21.º devem ser submetidos a parecer das entidades que a DGRF entenda conveniente consultar.
4 - Consideram-se os planos validados se aceites pela maioria dos proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF e que detenham em conjunto pelo menos metade da superfície dos espaços florestais àquela pertencentes.
5 - Após a consulta pública, a recolha dos pareceres e a validação de acordo com os números anteriores, os planos são submetidos pela entidade gestora da ZIF à aprovação da DGRF. 6 - A DGRF informa a entidade gestora da ZIF, no prazo máximo de 30 dias, de qual a decisão tomada sobre os planos referidos nos números anteriores.
Artigo 24.º
Execução dos planos
1 - A execução dos planos cabe aos proprietários e produtores florestais, excepto se tal responsabilidade for cometida à entidade gestora da ZIF, mediante acordo entre as partes ou quando, sendo desconhecido o proprietário ou produtor florestal, ou o seu paradeiro, ou, ainda, nos casos de incumprimento da execução pelos proprietários e produtores florestais, o interesse público aconselhe o contrário.
2 - Nas situações em que ocorrer intervenção em propriedades de que se desconheça o proprietário ou produtor florestal, ou o seu paradeiro, a entidade gestora da ZIF deve efectuar a recolha e o registo das intervenções silvícolas e dados biométricos e manter o seu arquivo histórico, obrigando-se ao dever de informação sempre que solicitada.
Artigo 25.º
Financiamento
1 - O financiamento das acções previstas nos planos é assegurado pelos proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF, pelo fundo comum e pelos instrumentos públicos de apoio à floresta, de âmbito nacional e comunitário, sem prejuízo de outras fontes financeiras obtidas para o efeito pela entidade gestora da ZIF.
2 - Os instrumentos de política destinados ao financiamento do ordenamento e gestão florestal e da defesa da floresta contra os incêndios devem atribuir prioridade ao apoio às iniciativas em ZIF desde que estas integrem os seus elementos estruturantes.
3 - Os instrumentos de apoio financeiros referidos nos números anteriores devem ainda instituir apoios especiais à constituição e instalação de ZIF em zonas de minifúndio.
Artigo 26.º
Atribuição de prémios
1 - O Estado pode atribuir prémios em função dos objectivos atingidos, tendo em conta nomeadamente a progressão da área ZIF e a obtenção da certificação da gestão florestal sustentável da ZIF, constituindo os mesmos receita do fundo comum previsto no artigo 18.º
2 - As condições de atribuição dos prémios referidos no número anterior são definidas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 27.º
Competências
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma ou dele resultantes e o respectivo sancionamento são da competência da DGRF.
2 - Sempre que qualquer entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente diploma, deve dar notícia à DGRF e remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito de instauração e instrução do processo de contra-ordenação e consequente decisão.
Artigo 28.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, no caso de pessoas individuais, e de (euro) 2500 a (euro) 44000, no caso de pessoas colectivas:
a) O não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º;
b) O não cumprimento do disposto nas alíneas c) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º;
c) O não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º
2 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei geral.
Artigo 29.º
Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação:
a) Suspensão do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autorização pública;
b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos.
2 - As sanções referidas têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e a sua aplicação está sujeita ao disposto no regime geral das contra-ordenações.3 - A autoridade competente para a aplicação da coima deve, a expensas do infractor, dar publicidade à punição pela prática das contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 30.º
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é afectado da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que dá notícia da infracção;
b) 30% para a DGRF;
c) 60% para o Estado.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 31.º
Preferência na compra e venda ou dação em cumprimento
1 - Os proprietários dos prédios rústicos incluídos e aderentes à ZIF gozam do direito de preferência nos termos previstos no Código Civil na compra e venda ou dação em cumprimento de prédios rústicos sitos nessa área, sem prejuízo de outras preferências estabelecidas na lei.
2 - Sendo vários os proprietários com direito de preferência, prefere:
a) No caso de compra e venda de prédio encravado, o proprietário que estiver onerado com servidão de passagem;
b) Nos restantes casos, o proprietário que seja detentor de prédios rústicos mais próximos do prédio a preferir.
Artigo 32.º
Isenção de taxas e emolumentos
1 - Fica isenta de taxas e emolumentos a emissão de cópias e certidões das inscrições matriciais e descrições prediais relativas aos prédios que integrem as áreas ZIF quando requeridas pela respectiva entidade gestora da ZIF para fins de criação e actualização dos seus instrumentos estruturantes.
2 - Ficam ainda isentos de taxas e emolumentos os licenciamentos de uso e alteração do uso do solo e as intervenções que decorram da aplicação do plano de gestão florestal.
Artigo 33.º
Publicidade
1 - Para efeitos de informação e comunicação gerais aos seus associados, a entidade gestora da ZIF dispõe, junto da área ZIF, de um edital em local permanente e de livre acesso.
2 - Independentemente da publicitação prevista no número anterior, a todas as decisões com interesse geral para constituição e funcionamento da ZIF deve ser dada publicidade por anúncio em jornal da respectiva região e na página da Internet da DGRF.
Artigo 34.º
Dever de colaboração
Qualquer entidade pública deve colaborar na prestação da informação necessária à constituição e funcionamento das ZIF.
Artigo 35.º
Prova de titularidade
1 - Na ausência de cadastro geométrico, predial ou simplificado, as matrizes prediais rústicas constituem presunção de titularidade bastante para os diversos actos necessários à concretização das acções de desenvolvimento florestal na área territorial da ZIF.
2 - Os levantamentos dos prédios rústicos efectuados pela entidade gestora da ZIF, subscritos pelos respectivos proprietários, devem ser considerados na actualização dos respectivos registos matriciais.
3 - Os levantamentos referidos no número anterior, quando homologados pelo Instituto Geográfico Português, caso não tenha havido lugar à actualização das matrizes, constituem igualmente presunção de titularidade bastante para os actos referidos no n.º 1.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 21 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Etiquetas: Ambiente - Flora
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