<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-1737445195740657257</id><updated>2012-01-04T00:39:01.715Z</updated><category term='Urbanismo - Regimes Territoriais Especiais'/><category term='Ambiente - Fauna/Caça e Pesca'/><category term='Urbanismo - Operações Urbanísticas'/><category term='Ambiente - Outros'/><category term='Ambiente - Solos e subsolos'/><category term='Urbanismo - Geral'/><category term='Ambiente - Procedimentos Administrativos'/><category term='Ambiente - Qualidade do Ar'/><category term='Ordenamento do Território - Regimes Territoriais Especiais'/><category term='Ambiente - Geral'/><category term='Ambiente - Água'/><category term='Ambiente - Flora'/><category term='Ambiente - Gestão de Resíduos'/><category term='Garantias'/><category term='Ordenamento do Território - Geral'/><category term='Ambiente - Ruído'/><title type='text'>Legislação</title><subtitle type='html'></subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1737445195740657257/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>Amarela</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08644441266825025059</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>35</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1737445195740657257.post-4245207519738574294</id><published>2008-03-31T15:48:00.002+01:00</published><updated>2008-03-31T16:06:03.909+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Ambiente - Flora'/><title type='text'>Zonas de Intervenção Florestal (Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto)</title><content type='html'>&lt;p align="justify"&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2005/08/150A00/45214527.PDF"&gt;[Preâmbulo]&lt;/a&gt;&lt;/p&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;Disposições gerais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 1.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Objecto&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O presente diploma estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e extinção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 2.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Âmbito geográfico de aplicação&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;O presente diploma aplica-se a todo o território continental português.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 3.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Definições&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:&lt;br /&gt;a) «Aderentes», proprietários ou produtores florestais da área da ZIF que aderem a esta nos termos previstos no respectivo regulamento;&lt;br /&gt;b) «Entidade gestora da ZIF», organização associativa sem fins lucrativos de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa colectiva aprovada pelos proprietários e produtores florestais; c) «Espaços florestais», terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração;&lt;br /&gt;d) «Inventário da estrutura da propriedade», levantamento perimetral dos prédios na área ZIF que permite estabelecer uma directa correspondência com as respectivas matrizes prediais rústicas;&lt;br /&gt;e) «Núcleo fundador», proprietários ou produtores florestais detentores de um conjunto de prédios rústicos, constituídos maioritariamente por espaços florestais, com uma área territorial contínua ou contígua de pelo menos 10% da área proposta para a ZIF;&lt;br /&gt;f) «Produtor florestal», o detentor, a qualquer título, dos direitos de exploração florestal de um prédio rústico;&lt;br /&gt;g) «Proprietário florestal», o titular de um prédio rústico que inclua espaços florestais;&lt;br /&gt;h) «Rede de compartimentação», conjunto das redes viária, de infra-estruturas e de linhas e planos de água ou de qualquer modificação estrutural do território, do seu uso ou da tipologia da vegetação que permite identificar áreas bem delimitadas;&lt;br /&gt;i) «ZIF», áreas territoriais contínuas e delimitadas constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão florestal e a um plano de defesa da floresta e geridas por uma única entidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 4.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Objectivos das zonas de intervenção florestal&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;São objectivos fundamentais das ZIF:&lt;br /&gt;a) Promover a gestão sustentável dos espaços florestais que as integram;&lt;br /&gt;b) Coordenar, de forma planeada, a protecção dos espaços florestais e naturais;&lt;br /&gt;c) Reduzir as condições de ignição e de propagação de incêndios;&lt;br /&gt;d) Coordenar a recuperação dos espaços florestais e naturais quando afectados por incêndios;e) Dar coerência territorial e eficácia à acção da administração central e local e dos demais agentes com intervenção nos espaços florestais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 5.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Delimitação das zonas de intervenção florestal&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - A delimitação das ZIF atende aos seguintes critérios:&lt;br /&gt;a) Fisiografia do terreno;&lt;br /&gt;b) Rede de compartimentação;&lt;br /&gt;c) Ocupação e uso do solo;&lt;br /&gt;d) Risco estrutural de incêndio florestal;&lt;br /&gt;e) Inclusão de um mosaico florestal que constitua uma unidade com dimensão e de particular importância para a produção e conservação dos recursos florestais ou naturais, incluindo a biodiversidade, a defesa do solo ou outra valência ambiental.&lt;br /&gt;2 - A localização e delimitação das ZIF atende, ainda, às normas estabelecidas nos planos regionais de ordenamento florestal, nos planos especiais e municipais de ordenamento do território e nos planos de defesa da floresta de âmbito municipal ou intermunicipal, bem como às orientações regionais produzidas pelas comissões regionais de reflorestação.&lt;br /&gt;3 - A área territorial das ZIF compreende um mínimo de 1000 ha e inclui no mínimo 50 proprietários ou produtores florestais e 100 prédios rústicos.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;Processo de constituição, alteração e extinção das zonas de intervenção florestal&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 6.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Iniciativa do processo&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - As ZIF constituem-se por iniciativa dos proprietários ou produtores florestais que constituem o seu núcleo fundador, nas condições definidas na alínea e) do artigo 3.º&lt;br /&gt;2 - As entidades públicas da administração central e local podem propor a constituição de ZIF.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 7.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Consulta prévia&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - A intenção de constituição de uma ZIF é divulgada através da realização de, pelo menos, uma reunião promovida pelo núcleo fundador e publicitada, com a antecedência mínima de 15 dias, por edital nos locais do estilo e anúncio num jornal de expansão nacional, bem como na página da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF).&lt;br /&gt;2 - A publicitação referida no número anterior inclui a carta com a delimitação territorial proposta para a ZIF referenciada à carta militar na escala de 1:25000.&lt;br /&gt;3 - A reunião é realizada em localidades sede da freguesia ou do concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.&lt;br /&gt;4 - Compete ao núcleo fundador registar em acta a identificação e opinião de cada participante. 5 - Na reunião está presente um representante da DGRF, responsável pela validação da acta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 8.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Consulta pública&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Depois de realizada a consulta prévia, e no prazo máximo de 45 dias, o núcleo fundador elabora e publicita, obrigatoriamente, os seguintes elementos:&lt;br /&gt;a) Listagem dos proprietários e produtores florestais que anuíram a integrar a ZIF cuja criação se propõe;&lt;br /&gt;b) Indicação da entidade gestora da ZIF;&lt;br /&gt;c) Carta com a delimitação da área territorial da ZIF e sua localização administrativa;&lt;br /&gt;d) Cadastro predial geométrico ou simplificado dos prédios abrangidos ou, na falta daquele, inventário da estrutura da propriedade na escala adequada à sua identificação;&lt;br /&gt;e) Projecto de regulamento interno;&lt;br /&gt;f) A acta da reunião realizada no âmbito da consulta prévia, validada pelo representante da DGRF.&lt;br /&gt;2 - Os documentos referidos no número anterior são publicitados durante 30 dias através de anúncio na página da Internet da DGRF e das câmaras municipais abrangidas pela ZIF, bem como através de edital a afixar nas sedes das respectivas juntas de freguesia, encontrando-se disponíveis para consulta, nomeadamente:&lt;br /&gt;a) Nos respectivos núcleos florestais da DGRF;&lt;br /&gt;b) Nas respectivas câmaras municipais da área de localização da ZIF.&lt;br /&gt;3 - Os locais de consulta pública recebem os pedidos de esclarecimento e as sugestões efectuadas e remetem-nos ao núcleo fundador.&lt;br /&gt;4 - Nos casos em que não exista cadastro predial geométrico, o prazo para a elaboração dos elementos previstos na alínea d) do n.º 1 pode, por iniciativa do núcleo fundador e mediante autorização da DGRF, ser prorrogado pelo prazo máximo de um ano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 9.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Audiência final&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1 - Findo o período de consulta pública referido no n.º 1 do artigo anterior, realiza-se uma reunião promovida pelo núcleo fundador e publicitada, com a antecedência mínima de 15 dias, por edital nos locais de estilo e anúncio num jornal de expansão nacional e na página da Internet da DGRF, na qual são apresentados e explicados os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.&lt;br /&gt;2 - Compete ao núcleo fundador proceder á análise e resposta dos esclarecimentos solicitados e das sugestões efectuadas durante o período de consulta pública e registar em acta a identificação e opinião de cada participante.&lt;br /&gt;3 - A reunião é realizada em localidades sede da freguesia ou do concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.&lt;br /&gt;4 - Na reunião está presente um representante da DGRF, responsável pela validação da acta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 10.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Requerimento para a criação das zonas de intervenção floresta&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - O pedido de criação da ZIF efectua-se mediante requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.&lt;br /&gt;2 - O requerimento é apresentado pelo núcleo fundador junto da DGRF e deve preencher os requisitos seguintes:&lt;br /&gt;a) Ser subscrito por um mínimo de 30 proprietários e produtores florestais da área ZIF;&lt;br /&gt;b) Os subscritores serem detentores, em conjunto, de pelo menos metade da área proposta para a ZIF.&lt;br /&gt;3 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos:&lt;br /&gt;a) Os referidos no n.º 1 do artigo 8.º, com as correcções resultantes do processo de consulta pública; b) A acta da reunião realizada no âmbito da audiência final, validada pelo representante da DGRF.&lt;br /&gt;4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 8.º, o núcleo fundador assume a responsabilidade pelo cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 2.&lt;br /&gt;5 - A DGRF, no prazo de 30 dias a contar da recepção do requerimento, comunica aos interessados qual o parecer final sobre o mesmo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 11.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Criação das zonas de intervenção florestal&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - As ZIF são criadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da DGRF.&lt;br /&gt;2 - Os proprietários e produtores florestais abrangidos pela área ZIF e não aderentes à mesma estão obrigados a ter um plano de gestão florestal aprovado pela DGRF.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 12.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Alteração e extinção das zonas de intervenção florestal&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - A área territorial das ZIF pode ser objecto de alteração com uma periodicidade não inferior a cinco anos.&lt;br /&gt;2 - As ZIF podem ser extintas por iniciativa dos proprietários e produtores florestais, devendo estes representar, no mínimo, 50% do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, pelo menos metade da área da ZIF.&lt;br /&gt;3 - Os proprietários e produtores florestais que decidam sair da ZIF podem fazê-lo após aprovação de um plano de gestão florestal pela DGRF.&lt;br /&gt;4 - A DGRF, quando não sejam cumpridas as normas do plano de gestão florestal e do plano de defesa da floresta ou deixem de verificar-se os requisitos ou condições fundamentais que justificaram a sua criação, propõe ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a extinção da ZIF.&lt;br /&gt;5 - A alteração e a extinção das ZIF são objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO III&lt;br /&gt;Funcionamento das zonas de intervenção florestal &lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;strong&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Artigo 13.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Gestão das zonas de intervenção florestal&lt;/em&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;1 - A gestão das ZIF é assegurada pela entidade gestora da ZIF.&lt;br /&gt;2 - As entidades referidas no número anterior devem dispor de capacidade técnica adequada à gestão das ZIF e estar dotadas de um centro de custos específico para o efeito.&lt;br /&gt;3 - As entidades gestoras das ZIF podem candidatar-se e ser beneficiárias dos apoios previstos no artigo 25.º para dar cumprimento às suas responsabilidades.&lt;br /&gt;4 - Os requisitos das entidades gestoras das ZIF são definidos por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 14.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Elementos estruturantes das zonas de intervenção florestal&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1 - São elementos estruturantes da ZIF os seguintes documentos:&lt;br /&gt;a) Regulamento interno;&lt;br /&gt;b) Plano de gestão florestal da área ZIF;&lt;br /&gt;c) Plano de defesa da floresta da área ZIF;&lt;br /&gt;d) Cadastro predial, geométrico ou simplificado dos prédios abrangidos ou, na falta daquele, inventário da estrutura da propriedade na escala adequada à sua identificação;&lt;br /&gt;e) Inventário florestal dos prédios de que não se conheçam os respectivos proprietários ou produtores florestais, ou o seu paradeiro, e sobre os quais sejam efectuadas intervenções silvícolas; f) Carta com a delimitação territorial na escala de 1:25000 referenciada à carta militar;&lt;br /&gt;g) Registo dos proprietários e produtores florestais aderentes;&lt;br /&gt;h) Calendário de progressão e representatividade territorial da ZIF com a duração de cinco anos;i) Registo da programação e execução das acções planeadas.&lt;br /&gt;2 - As ZIF podem, ainda, dispor de planos específicos, nomeadamente os previstos no artigo 21.º&lt;br /&gt;3 - O elemento referido na alínea e) só é obrigatório se e quando à entidade gestora da ZIF for cometida a execução de intervenções silvícolas nesses espaços.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 15.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Responsabilidades das entidades gestoras&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1 - As entidades gestoras das ZIF asseguram a realização dos objectivos da ZIF e a sua administração, competindo-lhes designadamente:&lt;br /&gt;a) Promover a gestão profissional conjunta das propriedades que a integram;&lt;br /&gt;b) Promover a concertação dos interesses dos proprietários e produtores florestais;&lt;br /&gt;c) Elaborar os elementos estruturantes definidos no artigo anterior, bem como proceder à sua publicitação;&lt;br /&gt;d) Elaborar planos específicos, quando necessários;&lt;br /&gt;e) Cumprir as regras e procedimentos estabelecidos no regulamento interno de funcionamento da ZIF;&lt;br /&gt;f) Promover a aplicação da legislação florestal na sua área territorial;&lt;br /&gt;g) Recolher, organizar e divulgar os dados e informações relevantes da ZIF;&lt;br /&gt;h) Promover a regularização do inventário da estrutura da propriedade na ZIF e a regularização dos respectivos elementos de registo;&lt;br /&gt;i) Garantir a coordenação de todas as actividades comuns;&lt;br /&gt;j) Colaborar com as comissões municipais ou intermunicipais de defesa da floresta contra incêndios na preparação e execução do plano de defesa da floresta;&lt;br /&gt;l) Colaborar com outras entidades públicas ou privadas de idêntico âmbito territorial ou funcional.&lt;br /&gt;2 - As entidades gestoras das ZIF apresentam anualmente à assembleia geral de aderentes o plano anual de actividades e o relatório e contas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 16.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Substituição da entidade gestora das zonas de intervenção floresta&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;em&gt;&lt;/em&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;1 - A entidade gestora da ZIF pode ser substituída por iniciativa dos proprietários e produtores florestais, em assembleia geral de aderentes, devendo estes representar mais de 50% do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, mais de metade da superfície da área da ZIF.&lt;br /&gt;2 - A não aprovação em assembleia geral de aderentes do plano anual de actividades e do relatório e contas por mais de 50% do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e que detenham, em conjunto, mais de metade da superfície da área ZIF implica a substituição da entidade gestora da ZIF.&lt;br /&gt;3 - A substituição da entidade gestora da ZIF é objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 17.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Regulamento interno&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - O funcionamento das ZIF rege-se por um regulamento interno aprovado em assembleia geral de aderentes.&lt;br /&gt;2 - O regulamento interno define os objectivos específicos da ZIF, estabelece os deveres e direitos dos proprietários e produtores florestais aderentes e as respectivas regras de funcionamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 18.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Fundo comum&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - As entidades gestoras das ZIF devem constituir um fundo comum destinado a financiar acções geradoras de benefícios comuns e de apoio aos proprietários e produtores florestais aderentes.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;2 - Constituem receitas do fundo comum, nomeadamente, as contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes, bem como os prémios, incentivos e outras receitas que lhes sejam atribuídos nos termos da lei e das condições definidas no respectivo regulamento interno.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;Gestão dos espaços florestais &lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;strong&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Artigo 19.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Plano de gestão florestal&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - A área territorial da ZIF é abrangida por um plano de gestão florestal elaborado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 205/99, de 9 de Junho.&lt;br /&gt;2 - O plano de gestão florestal concretiza as orientações do plano regional de ordenamento florestal da sua área geográfica, atende aos instrumentos municipais e especiais de ordenamento do território e respeita os interesses dos proprietários e produtores florestais que têm de o subscrever.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 20.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Plano de defesa da floresta&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - A área territorial da ZIF é abrangida por um plano de defesa da floresta.&lt;br /&gt;2 - O plano de defesa da floresta aplica os princípios orientadores e acções estabelecidos nos planos de defesa da floresta de âmbito municipal ou intermunicipal.&lt;br /&gt;3 - O plano de defesa da floresta deve conter os elementos previstos na Portaria n.º 1185/2004, de 15 de Setembro.&lt;br /&gt;4 - O plano de defesa da floresta é elaborado para um período temporal de cinco anos e é actualizado anualmente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 21.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Outros planos específicos&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;Se os valores ou funções contidos ou adjacentes à área da ZIF forem colocados em risco de dano por fenómenos bióticos ou abióticos, devem ser elaborados planos específicos de intervenção, nomeadamente de controlo de erosão, de protecção fitossanitária, de conservação de um determinado habitat, de salvaguarda de património arqueológico, de recreio ou lazer, de silvo-pastorícia e de caça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 22.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Força vinculativa dos planos&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O plano de gestão florestal e o plano de defesa da floresta da área territorial da ZIF são de cumprimento obrigatório para todos os proprietários e produtores florestais aderentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 23.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Aprovação dos planos&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Elaborados os planos referidos nos artigos 19.º, 20.º e 21.º, os mesmos são submetidos a apreciação geral dos proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, através de consulta pública por edital, durante 30 dias, devendo quaisquer sugestões ser apresentadas à entidade gestora da ZIF por escrito e no prazo de 15 dias a contar do termo daquele período, para esta proceder às correcções a que houver lugar.&lt;br /&gt;2 - O plano de defesa da floresta é obrigatoriamente submetido a parecer da respectiva comissão municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios, a emitir no prazo de 30 dias, findo o qual se considera favorável.&lt;br /&gt;3 - Os planos específicos previstos no artigo 21.º devem ser submetidos a parecer das entidades que a DGRF entenda conveniente consultar.&lt;br /&gt;4 - Consideram-se os planos validados se aceites pela maioria dos proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF e que detenham em conjunto pelo menos metade da superfície dos espaços florestais àquela pertencentes.&lt;br /&gt;5 - Após a consulta pública, a recolha dos pareceres e a validação de acordo com os números anteriores, os planos são submetidos pela entidade gestora da ZIF à aprovação da DGRF. 6 - A DGRF informa a entidade gestora da ZIF, no prazo máximo de 30 dias, de qual a decisão tomada sobre os planos referidos nos números anteriores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 24.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Execução dos planos&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - A execução dos planos cabe aos proprietários e produtores florestais, excepto se tal responsabilidade for cometida à entidade gestora da ZIF, mediante acordo entre as partes ou quando, sendo desconhecido o proprietário ou produtor florestal, ou o seu paradeiro, ou, ainda, nos casos de incumprimento da execução pelos proprietários e produtores florestais, o interesse público aconselhe o contrário.&lt;br /&gt;2 - Nas situações em que ocorrer intervenção em propriedades de que se desconheça o proprietário ou produtor florestal, ou o seu paradeiro, a entidade gestora da ZIF deve efectuar a recolha e o registo das intervenções silvícolas e dados biométricos e manter o seu arquivo histórico, obrigando-se ao dever de informação sempre que solicitada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 25.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Financiamento&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - O financiamento das acções previstas nos planos é assegurado pelos proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF, pelo fundo comum e pelos instrumentos públicos de apoio à floresta, de âmbito nacional e comunitário, sem prejuízo de outras fontes financeiras obtidas para o efeito pela entidade gestora da ZIF.&lt;br /&gt;2 - Os instrumentos de política destinados ao financiamento do ordenamento e gestão florestal e da defesa da floresta contra os incêndios devem atribuir prioridade ao apoio às iniciativas em ZIF desde que estas integrem os seus elementos estruturantes.&lt;br /&gt;3 - Os instrumentos de apoio financeiros referidos nos números anteriores devem ainda instituir apoios especiais à constituição e instalação de ZIF em zonas de minifúndio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 26.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Atribuição de prémios&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - O Estado pode atribuir prémios em função dos objectivos atingidos, tendo em conta nomeadamente a progressão da área ZIF e a obtenção da certificação da gestão florestal sustentável da ZIF, constituindo os mesmos receita do fundo comum previsto no artigo 18.º&lt;br /&gt;2 - As condições de atribuição dos prémios referidos no número anterior são definidas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO V&lt;br /&gt;Fiscalização e sanções&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;strong&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Artigo 27.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Competências&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma ou dele resultantes e o respectivo sancionamento são da competência da DGRF.&lt;br /&gt;2 - Sempre que qualquer entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente diploma, deve dar notícia à DGRF e remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito de instauração e instrução do processo de contra-ordenação e consequente decisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 28.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Contra-ordenações&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, no caso de pessoas individuais, e de (euro) 2500 a (euro) 44000, no caso de pessoas colectivas:&lt;br /&gt;a) O não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º;&lt;br /&gt;b) O não cumprimento do disposto nas alíneas c) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º;&lt;br /&gt;c) O não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º&lt;br /&gt;2 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei geral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 29.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Sanções acessórias&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1 - Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação:&lt;br /&gt;a) Suspensão do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autorização pública;&lt;br /&gt;b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos.&lt;br /&gt;2 - As sanções referidas têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e a sua aplicação está sujeita ao disposto no regime geral das contra-ordenações.3 - A autoridade competente para a aplicação da coima deve, a expensas do infractor, dar publicidade à punição pela prática das contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 30.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Afectação do produto das coimas&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O produto das coimas é afectado da seguinte forma:&lt;br /&gt;a) 10% para a entidade que dá notícia da infracção;&lt;br /&gt;b) 30% para a DGRF;&lt;br /&gt;c) 60% para o Estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO VI&lt;br /&gt;Disposições finais &lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;strong&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Artigo 31.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Preferência na compra e venda ou dação em cumprimento&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Os proprietários dos prédios rústicos incluídos e aderentes à ZIF gozam do direito de preferência nos termos previstos &lt;a href="http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/bd_igf/bd_legis_geral/Leg_geral_docs/DL_47344_66_COD_CIVIL_INDICE.htm"&gt;no Código Civil&lt;/a&gt; na compra e venda ou dação em cumprimento de prédios rústicos sitos nessa área, sem prejuízo de outras preferências estabelecidas na lei.&lt;br /&gt;2 - Sendo vários os proprietários com direito de preferência, prefere:&lt;br /&gt;a) No caso de compra e venda de prédio encravado, o proprietário que estiver onerado com servidão de passagem;&lt;br /&gt;b) Nos restantes casos, o proprietário que seja detentor de prédios rústicos mais próximos do prédio a preferir.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 32.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Isenção de taxas e emolumentos&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Fica isenta de taxas e emolumentos a emissão de cópias e certidões das inscrições matriciais e descrições prediais relativas aos prédios que integrem as áreas ZIF quando requeridas pela respectiva entidade gestora da ZIF para fins de criação e actualização dos seus instrumentos estruturantes.&lt;br /&gt;2 - Ficam ainda isentos de taxas e emolumentos os licenciamentos de uso e alteração do uso do solo e as intervenções que decorram da aplicação do plano de gestão florestal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 33.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Publicidade&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1 - Para efeitos de informação e comunicação gerais aos seus associados, a entidade gestora da ZIF dispõe, junto da área ZIF, de um edital em local permanente e de livre acesso.&lt;br /&gt;2 - Independentemente da publicitação prevista no número anterior, a todas as decisões com interesse geral para constituição e funcionamento da ZIF deve ser dada publicidade por anúncio em jornal da respectiva região e na página da Internet da DGRF.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 34.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Dever de colaboração&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;Qualquer entidade pública deve colaborar na prestação da informação necessária à constituição e funcionamento das ZIF.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 35.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Prova de titularidade&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1 - Na ausência de cadastro geométrico, predial ou simplificado, as matrizes prediais rústicas constituem presunção de titularidade bastante para os diversos actos necessários à concretização das acções de desenvolvimento florestal na área territorial da ZIF.&lt;br /&gt;2 - Os levantamentos dos prédios rústicos efectuados pela entidade gestora da ZIF, subscritos pelos respectivos proprietários, devem ser considerados na actualização dos respectivos registos matriciais.&lt;br /&gt;3 - Os levantamentos referidos no número anterior, quando homologados pelo Instituto Geográfico Português, caso não tenha havido lugar à actualização das matrizes, constituem igualmente presunção de titularidade bastante para os actos referidos no n.º 1. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Jaime de Jesus Lopes Silva. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Promulgado em 21 de Julho de 2005. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Publique-se. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Referendado em 22 de Julho de 2005. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.&lt;br /&gt; &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1737445195740657257-4245207519738574294?l=legislacaodireitodoambiente.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/feeds/4245207519738574294/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1737445195740657257&amp;postID=4245207519738574294' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1737445195740657257/posts/default/4245207519738574294'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1737445195740657257/posts/default/4245207519738574294'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/03/zonas-de-interveno-florestal-decreto.html' title='Zonas de Intervenção Florestal (Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto)'/><author><name>Amarela</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08644441266825025059</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1737445195740657257.post-221845670713575588</id><published>2008-03-28T04:01:00.002Z</published><updated>2008-03-28T04:16:33.560Z</updated><title type='text'>Acesso à informação e aos documentos administrativos</title><content type='html'>Eis as hiperligações para a legislação relativa ao acesso à informação ambiental:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2006/06/113A00/41404143.PDF"&gt;Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho &lt;/a&gt;(Regula o acesso à informação sobre ambiente)&lt;br /&gt;- &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2007/08/16300/0568005687.PDF"&gt;Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto&lt;/a&gt; (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos)&lt;br /&gt;- &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2003/02/047A00/13151338.PDF"&gt;Resolução da AR n.º 11/2003, de 25 de Fevereiro&lt;/a&gt; (Aprova a Convenção de Aarhus)&lt;br /&gt;- &lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/1993/08/200a00/45244527.PDF"&gt;Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto&lt;/a&gt; (anterior Lei de Acesso aos Documentos Administrativos)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1737445195740657257-221845670713575588?l=legislacaodireitodoambiente.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/feeds/221845670713575588/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1737445195740657257&amp;postID=221845670713575588' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1737445195740657257/posts/default/221845670713575588'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1737445195740657257/posts/default/221845670713575588'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/03/acesso-informao-e-aos-documentos.html' title='Acesso à informação e aos documentos administrativos'/><author><name>Pedro Delgado Alves</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02017186165465663864</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1737445195740657257.post-6720350580364699507</id><published>2008-03-15T23:45:00.008Z</published><updated>2008-03-17T13:11:33.052Z</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Ambiente - Gestão de Resíduos'/><title type='text'>Regime da transferência de resíduos - Concretização do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 (Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de Março)</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;[&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/03/05000/0153901543.PDF"&gt;Preâmbulo&lt;/a&gt;]&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 1.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Objecto&lt;/em&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32006R1013:PT:HTML"&gt;Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho&lt;/a&gt;, relativo à transferência de resíduos, abreviadamente designado Regulamento. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 2.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Autoridade competente &lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;em&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;1 - A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) é a autoridade competente no âmbito do presente decreto-lei, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 53.º do Regulamento.&lt;br /&gt;2 - Os correspondentes referidos no artigo 54.º do Regulamento são designados pela APA. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 3.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Instrução do procedimento para as transferências de resíduos &lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;em&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento, para efeitos de instrução do procedimento de notificação de transferência de resíduos, o notificador apresenta à APA, devidamente preenchidos, os formulários modelos n.os 1916 e 1916-A, adquiridos na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.&lt;br /&gt;2 - Para efeitos do correcto preenchimento dos formulários referidos no número  anterior, o notificador deve indicar, nos campos 1 e 3, respectivamente, o seu número  de registo no Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), nos  termos do disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.&lt;br /&gt;3 - Para efeitos das transferências abrangidas pelos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento, sujeitas aos requisitos processuais do artigo 18.º do mesmo, os resíduos são acompanhados do formulário modelo n.º 1918, devidamente preenchido,  adquirido na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.&lt;br /&gt;4 - No caso das transferências abrangidas pelo n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento deve ser enviada à APA, até cinco dias antes do início da transferência, cópia do formulário modelo referido no número anterior, bem como cópia do contrato referido no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 4.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Transferências de resíduos hospitalares &lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;em&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento, as transferências de resíduos hospitalares para o território nacional que resultem especificamente de actividades  médicas e que, de acordo com o Regulamento, estejam sujeitas a procedimento prévio de notificação e consentimento escrito, carecem de parecer a emitir pela Direcção-Geral da Saúde no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do respectivo pedido.&lt;br /&gt;2 - O parecer referido no número anterior é solicitado pela APA no prazo máximo de cinco dias úteis após a apresentação da notificação.&lt;br /&gt;3 - Na ausência de emissão de parecer no prazo referido no n.º 1 considera-se o mesmo como favorável. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 5.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Transferências de resíduos por via marítima&lt;/em&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Sem prejuízo do disposto no Regulamento, as transferências de resíduos que se efectuem por via marítima estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:&lt;br /&gt;a) Menção no diário náutico do navio de transporte de resíduos, das datas das entradas e das saídas em águas nacionais dos Estados membros ou de terceiros Estados e da data da entrega aos respectivos destinatários;&lt;br /&gt;b) Registo no plano de carga do navio da localização, tipo, embalagem e quantidade  de resíduos transportados;&lt;br /&gt;c) Manutenção a bordo do navio de amostras dos resíduos transportados, durante um período mínimo de três meses, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas pelo carregador e notificador, no caso de transporte a granel de resíduos;&lt;br /&gt;d) Recolha de amostras, nos termos definidos na alínea anterior, quando ocorram avarias na carga envolvendo derrames de resíduos embalados, com registo escrito da respectiva ocorrência. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 6.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Transferência de resíduos a partir de portos portugueses&lt;/em&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;1 - É proibida a transferência de resíduos a partir de portos portugueses para eliminação no mar territorial ou na zona económica exclusiva de Portugal.&lt;br /&gt;2 - A APA só autoriza a transferência de resíduos para eliminação no alto mar, a partir de portos portugueses, se previamente tiver licenciado esta operação de eliminação de resíduos.&lt;br /&gt;3 - Para os efeitos previstos no número anterior, a APA solicita parecer não vinculativo à Autoridade Marítima Nacional, a emitir no prazo de 10 dias, findo o qual considera-se haver concordância desta entidade. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 7.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Garantia financeira&lt;/em&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;1 - As transferências de resíduos abrangidas pelo Regulamento estão sujeitas à constituição de uma garantia financeira ou equivalente que cubra os custos de  transporte, de valorização ou eliminação, incluindo eventuais operações intermédias, e de armazenagem durante 90 dias.&lt;br /&gt;2 - A garantia financeira é constituída pelo notificador e apresentada à APA, podendo revestir a forma de caução, garantia bancária ou de certificado emitido por fundo de indemnização ou apólice de seguro, desde que satisfaça todas as finalidades referidas no número anterior.&lt;br /&gt;3 - O montante da garantia financeira é calculado por aplicação da fórmula prevista no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.&lt;br /&gt;4 - A garantia financeira é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no sítio na Internet da APA.&lt;br /&gt;5 - No acto de apresentação da garantia financeira à APA, o notificador anexa nota explicativa do cálculo em que a mesma se baseia.&lt;br /&gt;6 - A garantia financeira considera-se suficiente e legalmente constituída se não for recusada pela APA com fundamento em insuficiência.&lt;br /&gt;7 - A garantia financeira produz efeitos a partir da notificação ou, mediante autorização expressa da APA, em momento posterior, o mais tardar aquando do início da transferência notificada.&lt;br /&gt;8 - A garantia financeira fica afecta exclusivamente à cobertura dos custos mencionados no n.º 1, é autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação e liquidável no prazo de cinco dias, na sequência de interpelação da APA, sendo devolvida nos termos do artigo 6.º do Regulamento.&lt;br /&gt;9 - No caso de importação ou trânsito proveniente de outro Estado membro, o notificador fica dispensado de constituir a garantia a que se referem os números anteriores, se provar, mediante apresentação de declaração da autoridade competente desse Estado, que já constituiu garantia adequada para o mesmo efeito. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 8.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Inspecção e fiscalização &lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;em&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;1 - A inspecção e fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete, respectivamente, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., às autoridades policiais e ainda, na área da sua jurisdição, à autoridade marítima.&lt;br /&gt;2 - Para efeitos do cumprimento do n.º 6 do artigo 50.º do Regulamento, os pontos centrais para os controlos físicos deverão ser indicados pelas entidades referidas no número anterior, de acordo com a rede nacional de controlo, coordenada pela IGAOT, que indicará o ponto nacional de contacto criado no âmbito da Rede IMPEL/TFS (European Union Network for the Implementation and Enforcement of Environmental Law/Transfrontier Shipments of Waste).&lt;br /&gt;3 - As entidades referidas no n.º 1, bem como a APA, têm o dever de:&lt;br /&gt;a) Cooperar, de forma a tornar eficaz a garantia do cumprimento do presente decreto-lei;&lt;br /&gt;b) Partilhar informações e experiências com entidades análogas de outros países, funcionando o ponto nacional referido no número anterior como elo de contacto com os restantes pontos nacionais dos países e regiões que integram a Rede IMPEL/TFS.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 9.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Contra-ordenações &lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;em&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:&lt;br /&gt;a) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, sem notificação prévia à autoridade competente de expedição, nos termos do artigo 4.º do Regulamento;&lt;br /&gt;b) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, em violação da decisão das autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito, adoptada nos termos do artigo 9.º do Regulamento;&lt;br /&gt;c) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, em violação das condições impostas pelas autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito, nos termos do artigo 10.º do Regulamento;&lt;br /&gt;d) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação em violação da decisão de objecção à transferência, apresentada pela autoridade competente de destino ou de expedição, nos termos do artigo 11.º do Regulamento; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;e) Transferência de resíduos destinados a operações de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, em violação da decisão de objecção à transferência apresentada pela autoridade competente de destino ou de expedição, nos termos do artigo 12.º do Regulamento;&lt;br /&gt;f) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, sem notificação geral à autoridade competente de expedição, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento, quando o notificador optar por esta modalidade de notificação;&lt;br /&gt;g) Não cumprimento da obrigação de retoma pelo notificador de facto, em caso de transferência ilegal nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento;&lt;br /&gt;h) Não cumprimento da obrigação de retoma pelo notificador de direito, em caso de transferência ilegal nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento;&lt;br /&gt;i) Violação da proibição de transferência de resíduos para eliminação no mar territorial ou na zona económica exclusiva de Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do presente decreto-lei;&lt;br /&gt;j) Transferência de resíduos para eliminação no alto mar a partir de portos portugueses sem a obtenção da autorização prevista no n.º 2 do artigo 6.º do presente decreto-lei.&lt;br /&gt;2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:&lt;br /&gt;a) Não cumprimento, pela instalação que efectue uma operação intermédia de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de efectuar nova notificação, nos termos da alínea f) do artigo 15.º do Regulamento;&lt;br /&gt;b) Falta de emissão, pela instalação de valorização não intermédia ou de eliminação, do certificado de conclusão da operação, nos termos da alínea e) do artigo 16.º do Regulamento;&lt;br /&gt;c) Não cumprimento, pelo notificador, da obrigação de efectuar nova notificação quando exigível pelas autoridades competentes envolvidas nos termos do artigo 17.º do Regulamento;&lt;br /&gt;d) Transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento sem os documentos de acompanhamento exigidos no artigo 18.º do Regulamento;&lt;br /&gt;e) Violação da proibição de mistura de resíduos durante a transferência prevista no artigo 19.º do Regulamento;&lt;br /&gt;f) Não cumprimento pelo notificador da obrigação de retoma de resíduos quando a transferência de resíduos não possa ser concluída como previsto, nos termos do artigo 22.º do Regulamento;&lt;br /&gt;g) Não cumprimento, pelo notificador identificado de acordo com a hierarquia estabelecida no n.º 15 do artigo 2.º do Regulamento, da obrigação de efectuar nova notificação nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 22.º do Regulamento;&lt;br /&gt;h) Falta de apresentação, pelo notificador inicial, de um pedido devidamente fundamentado e de novo documento de acompanhamento, quando exigível nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 22.º do Regulamento;&lt;br /&gt;i) Não cumprimento da obrigação de retoma no prazo de 30 dias ou no prazo acordado pelas autoridades competentes envolvidas, nos termos do § 2.º do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento;&lt;br /&gt;j) Não cumprimento pelo notificador de facto ou de direito da obrigação de efectuar nova notificação ou de apresentação de pedido devidamente fundamentado quando exigível nos termos do § 3.º do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento;&lt;br /&gt;l) Não cumprimento das obrigações previstas no artigo 24.º do Regulamento pela pessoa responsável pela transferência de resíduos;&lt;br /&gt;m) Violação da proibição de exportação de resíduos destinados a eliminação prevista no n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento;&lt;br /&gt;n) Violação da proibição de exportação de resíduos destinados a valorização prevista no n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento;&lt;br /&gt;o) Violação da proibição de exportação de resíduos prevista no artigo 39.º ou no n.º 1 do artigo 40.º, todos do Regulamento;&lt;br /&gt;p) Violação da proibição de importação de resíduos destinados a eliminação nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Regulamento;&lt;br /&gt;q) Violação da proibição de importação de resíduos destinados a valorização nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento;&lt;br /&gt;r) Não cumprimento, pelo produtor ou pelo notificador ou por outras empresas envolvidas numa transferência e ou na valorização ou eliminação de resíduos, das obrigações de protecção do ambiente estabelecidas no artigo 49.º do Regulamento;&lt;br /&gt;s) Não cumprimento das obrigações relativas à transferência de resíduos por via marítima, previstas no artigo 5.º do presente decreto-lei.&lt;br /&gt;3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:&lt;br /&gt;a) Não cumprimento, por parte do notificador, da obrigação de informação às autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito da alteração de itinerário, nos termos do § 1.º do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento;&lt;br /&gt;b) Não cumprimento, pela instalação que efectue uma operação intermédia de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de fornecer ao notificador e às autoridades competentes envolvidas confirmação escrita da recepção dos resíduos, nos termos da alínea c) do artigo 15.º do Regulamento;&lt;br /&gt;c) Não cumprimento, pela instalação que efectue uma operação intermédia de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de indicação da confirmação referida na alínea c) do artigo 15.º do Regulamento no documento de acompanhamento;&lt;br /&gt;d) Não cumprimento, pela instalação que efectue uma operação intermédia de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de envio de cópia do documento de acompanhamento ao notificador e às autoridades competentes envolvidas, nos termos da alínea d) do artigo 15.º do Regulamento;&lt;br /&gt;e) Não obtenção, pela instalação que efectue uma operação intermédia de valorização ou de eliminação de resíduos, de certificado emitido pela instalação que efectue uma operação subsequente, nos termos da alínea e) do artigo 15.º do Regulamento;&lt;br /&gt;f) Não cumprimento, pela instalação que efectue uma operação intermédia de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de envio de cópia dos certificados ao notificador e às autoridades competentes envolvidas, nos termos do § 2.º da alínea e) do artigo 15.º do Regulamento;&lt;br /&gt;g) Não cumprimento, pelo notificador, das obrigações relativas aos documentos de acompanhamento devidas após a autorização de uma transferência, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 16.º do Regulamento;&lt;br /&gt;h) Não cumprimento, pelo transportador, da obrigação de fazer acompanhar cada transporte de resíduos dos documentos referidos na alínea c) do artigo 16.º do Regulamento;&lt;br /&gt;i) Não cumprimento, pela instalação de destino de resíduos, da confirmação por  escrito da recepção de resíduos, nos termos da alínea d) do artigo 16.º do Regulamento;&lt;br /&gt;j) Transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento sem cumprimento dos requisitos de informação referidos no artigo 18.º do Regulamento;&lt;br /&gt;l) Não cumprimento, pelo notificador, pelo destinatário e pela instalação que recebe os resíduos, da obrigação de conservação de documentos e informações, nos termos do artigo 20.º do Regulamento;&lt;br /&gt;m) Não cumprimento, pelo notificador de facto ou de direito, da obrigação de preenchimento de novo documento de acompanhamento, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do Regulamento;&lt;br /&gt;n) Não cumprimento, pelo notificador, da obrigação de apresentação às autoridades competentes envolvidas de traduções autenticadas nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento;&lt;br /&gt;o) Não cumprimento, pelo transportador, da obrigação de entrega de cópia do documento de acompanhamento, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 35.º, da alínea b) do n.º 3 do artigo 38.º ou da alínea c) do n.º 3 do artigo 42.º, todos do Regulamento.&lt;br /&gt;4 - A tentativa e a negligência são puníveis.&lt;br /&gt;5 - São co-responsáveis pelas infracções cometidas ao presente decreto-lei e ao Regulamento os notificadores, os transportadores e os destinatários dos resíduos, na medida da respectiva intervenção.&lt;br /&gt;6 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática de infracções muito graves previstas no n.º 1, bem como de infracções graves previstas no n.º 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 10.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Sanções acessórias e apreensão cautelar&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;1 - Relativamente às infracções muito graves e graves previstas no artigo anterior, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação de sanções acessórias nos termos previstos nos artigos 29.º a 39.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.&lt;br /&gt;2 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 11.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Instrução de processos e aplicação de sanções&lt;/em&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Compete à IGAOT a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 12.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Taxas &lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;em&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;1 - A apreciação dos procedimentos de notificação de transferência de resíduos está sujeita ao pagamento de taxas, a cobrar pela APA ao notificador, cujos montantes são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.&lt;br /&gt;2 - O produto das taxas referidas no número anterior constitui receita própria e exclusiva da APA.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 13.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Norma revogatória&lt;/em&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;É revogado o Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 14.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Aplicação às Regiões Autónomas &lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;em&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;As disposições do presente decreto-lei aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em decreto legislativo regional adequado.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 2007. - José&lt;br /&gt;Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira&lt;br /&gt;dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - Alberto&lt;br /&gt;Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Paulo Jorge Oliveira&lt;br /&gt;Ribeiro de Campos - Francisco Ventura Ramos.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Promulgado em 14 de Fevereiro de 2008.&lt;br /&gt;Publique-se.&lt;br /&gt;O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Referendado em 3 de Março de 2008.&lt;br /&gt;O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;ANEXO&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Fórmula de cálculo do montante da garantia financeira prevista no artigo 7.º&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O montante da garantia financeira ou equivalente, prevista no artigo 7.º, é calculado com base na aplicação da seguinte fórmula:&lt;br /&gt;GF = (T + E + A) x Q x Ns x 1,4&lt;br /&gt;em que:&lt;br /&gt;GF = garantia financeira ou equivalente;&lt;br /&gt;T = custo do transporte, por tonelada de resíduos;&lt;br /&gt;E = custo de eliminação final/valorização, incluindo eventuais operações intermédias, por tonelada de resíduos;&lt;br /&gt;A = custo da armazenagem, durante 90 dias, por tonelada de resíduos;&lt;br /&gt;Q = quantidade média, em toneladas, por transferência;&lt;br /&gt;Ns = número máximo de transferências que se prevê venham a ser efectuadas em simultâneo desde o local de expedição até ao local de destino.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1737445195740657257-6720350580364699507?l=legislacaodireitodoambiente.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/feeds/6720350580364699507/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1737445195740657257&amp;postID=6720350580364699507' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1737445195740657257/posts/default/6720350580364699507'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1737445195740657257/posts/default/6720350580364699507'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/03/regime-de-transferncia-de-resduos.html' title='Regime da transferência de resíduos - Concretização do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 (Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de Março)'/><author><name>Rui Lanceiro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/09386328026555862348</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1737445195740657257.post-4546156127874066423</id><published>2008-03-14T13:54:00.005Z</published><updated>2008-03-15T00:54:57.004Z</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Ambiente - Gestão de Resíduos'/><title type='text'>Regime da Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março)</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;[&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/03/05100/0156701574.PDF"&gt;Preâmbulo&lt;/a&gt;]&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;Disposições gerais &lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Artigo 1.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Objecto&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O presente decreto-lei estabelece o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas, abreviadamente designados resíduos de construção e demolição ou RCD, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 2.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Princípios de gestão&lt;/em&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A gestão de RCD realiza -se de acordo com os princípios da auto-suficiência, da prevenção e redução, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da responsabilidade do cidadão, da regulação da gestão de resíduos e da equivalência, previstos no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 3.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Responsabilidade da gestão de RCD&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;1 — A gestão dos RCD é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respectiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no presente decreto-lei.&lt;br /&gt;2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos.&lt;br /&gt;3 — Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.&lt;br /&gt;4 — A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua&lt;br /&gt;transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 4.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Plano específico de gestão de RCD&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Os objectivos quantitativos e qualitativos a atingir em conformidade com os objectivos definidos pela legislação nacional ou comunitária aplicável aos RCD, bem como as prioridades, metas e acções relativas à sua gestão, constam do plano específico de gestão de RCD, aprovado nos&lt;br /&gt;termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;Operações de RCD &lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;/strong&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;SECÇÃO I&lt;br /&gt;Normas técnicas &lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;/strong&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 5.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Metodologias e práticas a adoptar nas fases de projecto e de execução da obra&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A elaboração de projectos e a respectiva execução em obra devem privilegiar a adopção de metodologias e práticas que:&lt;br /&gt;a) Minimizem a produção e a perigosidade dos RCD, designadamente por via da reutilização de materiais e da utilização de materiais não susceptíveis de originar RCD contendo substâncias perigosas;&lt;br /&gt;b) Maximizem a valorização de resíduos, designadamente por via da utilização de materiais reciclados e recicláveis; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;c) Favoreçam os métodos construtivos que facilitem a demolição orientada para a aplicação dos princípios da prevenção e redução e da hierarquia das operações de&lt;br /&gt;gestão de resíduos.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 6.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Reutilização de solos e rochas&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;1 — Os solos e as rochas que não contenham substâncias perigosas provenientes de actividades de construção devem ser reutilizados no trabalho de origem de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza e restauro, bem como em qualquer outro trabalho de origem que envolva processo construtivo, abreviadamente designado por obra de origem. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;2 — Os solos e as rochas referidos no número anterior que não sejam reutilizados na respectiva obra de origem podem ser utilizados noutra obra sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras, na cobertura de aterros destinados a resíduos ou, ainda, em local licenciado pela câmara municipal, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 7.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Utilização de RCD em obra&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;1 — A utilização de RCD em obra é feita em observância das normas técnicas nacionais e comunitárias aplicáveis. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;2 — Na ausência de normas técnicas aplicáveis, são observadas as especificações técnicas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil e homologadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das obras públicas, relativas à utilização de&lt;br /&gt;RCD nomeadamente em:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;a) Agregados reciclados grossos em betões de ligantes hidráulicos;&lt;br /&gt;b) Aterro e camada de leito de infra -estruturas de transporte;&lt;br /&gt;c) Agregados reciclados em camadas não ligadas de pavimentos;&lt;br /&gt;d) Misturas betuminosas a quente em central. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 8.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Triagem e fragmentação de RCD&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;1 — Os materiais que não seja possível reutilizar e que constituam RCD são obrigatoriamente objecto de triagem em obra com vista ao seu encaminhamento, por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização.&lt;br /&gt;2 — Nos casos em que não possa ser efectuada a triagem dos RCD na obra ou em local afecto à mesma, o respectivo produtor é responsável pelo seu encaminhamento para operador de gestão licenciado para esse efeito.&lt;br /&gt;3 — As instalações de triagem e de operação de corte e ou britagem de RCD, abreviadamente designada fragmentação de RCD, estão sujeitas aos requisitos técnicos mínimos constantes do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 9.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Deposição de RCD em aterro&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A deposição de RCD em aterro só é permitida após a submissão a triagem, nos termos do artigo anterior.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 10.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Plano de prevenção e gestão de RCD&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;1 — Nas empreitadas e concessões de obras públicas,o projecto de execução é acompanhado de um plano de prevenção e gestão de RCD, que assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD e das demais normas aplicáveis constantes do presente decreto-lei e do&lt;br /&gt;Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.&lt;br /&gt;2 — Do plano de prevenção e gestão de RCD consta obrigatoriamente: &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;a) A caracterização sumária da obra a efectuar, com descrição dos métodos construtivos a utilizar tendo em vista os princípios referidos no artigo 2.º e as metodologias e práticas referidas no artigo 5.º do presente decreto-lei;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;b) A metodologia para a incorporação de reciclados de RCD;&lt;br /&gt;c) A metodologia de prevenção de RCD, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos;&lt;br /&gt;d) A referência aos métodos de acondicionamento e triagem de RCD na obra ou em local afecto à mesma, devendo, caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade;&lt;br /&gt;e) A estimativa dos RCD a produzir, da fracção a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, bem como da quantidade a eliminar, com identificação do respectivo código da lista europeia de resíduos.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;3 — Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o plano de prevenção e gestão de RCD, assegurando designadamente:&lt;br /&gt;a) A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;&lt;br /&gt;b) A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos RCD;&lt;br /&gt;c) A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;&lt;br /&gt;d) A manutenção em obra dos RCD pelo mínimo tempo possível que, no caso de resíduos perigosos, não pode ser superior a três meses.&lt;br /&gt;4 — O plano de prevenção e gestão de RCD pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de RCD, ou, no caso de empreitadas de concepção-construção, pelo adjudicatário com a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.&lt;br /&gt;5 — O plano de prevenção e gestão de RCD deve estar disponível no local da obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.&lt;br /&gt;6 — A Agência Portuguesa do Ambiente disponibiliza no seu sítio na Internet um modelo de plano de prevenção e gestão de RCD.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 11.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Gestão de RCD em obras particulares&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação, o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:&lt;br /&gt;a) Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;&lt;br /&gt;b) Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos RCD;&lt;br /&gt;c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;&lt;br /&gt;d) Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;&lt;br /&gt;e) Cumprir as demais normas técnicas respectivamente aplicáveis;&lt;br /&gt;f) Efectuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 12.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Transporte&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;1 — Ao transporte de RCD aplica -se o disposto na Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, com excepção dos n.os 5, 6 e 7 relativos à utilização da guia de acompanhamento de resíduos.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;2 — O transporte de RCD é acompanhado de uma guia cujo o modelo é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;SECÇÃO II&lt;br /&gt;Licenciamento &lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 13.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Licenciamento de operações de gestão de RCD&lt;/em&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, as operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de RCD estão sujeitas ao regime de licenciamento constante dos artigos 23.º a 44.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;2 — A deposição de RCD em aterro está sujeita a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;3 — Estão dispensadas de licenciamento:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;a) As operações de armazenagem de RCD na obra durante o prazo de execução da mesma;&lt;br /&gt;b) As operações de triagem e fragmentação de RCD quando efectuadas na obra;&lt;br /&gt;c) As operações de reciclagem que impliquem a reincorporação de RCD no processo produtivo de origem;&lt;br /&gt;d) A realização de ensaios para avaliação prospectiva da possibilidade de incorporação de RCD em processo produtivo;&lt;br /&gt;e) A utilização de RCD em obra;&lt;br /&gt;f) A utilização de solos e rochas não contendo substâncias perigosas, resultantes de actividades de construção, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras ou na cobertura de aterros destinados a resíduos, nos termos previstos no artigo 6.º&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 14.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Fluxos específicos&lt;/em&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;1 — Os produtores e os operadores de gestão de RCD devem dar cumprimento às disposições legais aplicáveis aos fluxos específicos de resíduos contidos nos RCD, designadamente&lt;br /&gt;os relativos aos resíduos de embalagens, de equipamentos eléctricos e electrónicos, óleos usados&lt;br /&gt;e pneus usados e resíduos contendo polibifenilos policlorados (PCB).&lt;br /&gt;2 — As normas para a correcta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento dos respectivos RCD gerados, seu transporte e gestão, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da saúde e do trabalho.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO III&lt;br /&gt;Informação&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 15.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Dever de informação&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Estão obrigados ao registo no SIRER e à prestação de informação nele exigida os produtores e operadores de gestão de RCD, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 16.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Certificado de recepção&lt;/em&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O operador de gestão de RCD envia ao produtor, no prazo máximo de 30 dias, um certificado de recepção dos RCD recebidos na sua instalação, nos termos constantes do anexo III ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, devendo ser disponibilizada cópia às autoridades&lt;br /&gt;de fiscalização sempre que solicitado. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;Fiscalização e contra -ordenações&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 17.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Fiscalização&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é exercida pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, pelos municípios e pelas autoridades policiais, sem prejuízo dos&lt;br /&gt;poderes atribuídos por lei a outras entidades.&lt;br /&gt;2 — No uso da competência fixada no número anterior, qualquer entidade fiscalizadora pode, com fundamento no risco sério e iminente de ocorrência de acidentes que possam afectar o ambiente, a saúde pública ou a segurança de pessoas e bens, determinar à entidade licenciada a adopção das medidas necessárias para prevenir a sua ocorrência.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;3 — As autoridades policiais prestam toda a colaboração necessária às restantes entidades fiscalizadoras.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 18.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Classificação das contra -ordenações&lt;/em&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;1 — Constitui contra-ordenação ambiental muito grave o abandono e a descarga de RCD em local não licenciado ou autorizado para o efeito. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;2 — Constitui contra -ordenação ambiental grave:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;a) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de RCD, a quem, nos termos do previsto no artigo 3.º, caiba essa responsabilidade, com excepção dos casos previstos no n.º 1;&lt;br /&gt;b) O não cumprimento da obrigação de assegurar, na obra ou em local afecto à mesma, a triagem de RCD ou o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado, em violação do disposto no artigo 8.º, na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º ou na alínea c) do artigo 11.º;&lt;br /&gt;c) A realização de operações de triagem e fragmentação de RCD em instalações que não observem os requisitos técnicos a que estão obrigadas nos termos do n.º 3 do artigo 8.º;&lt;br /&gt;d) A deposição de RCD em aterro em violação do disposto no artigo 9.º;&lt;br /&gt;e) A não elaboração do plano de prevenção e gestão de RCD, nos termos do artigo 10.º;&lt;br /&gt;f) A inexistência na obra de um sistema de acondicionamento em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º ou na alínea b) do artigo 11.º;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;g) A manutenção de RCD no local da obra após a sua conclusão ou a manutenção de RCD perigosos na obra por prazo superior a três meses, em violação do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º ou na alínea d) do artigo 11.º;&lt;br /&gt;h) O incumprimento das regras sobre transporte de RCD, a que se refere o artigo 12.º;&lt;br /&gt;i) O não envio de certificado de recepção dos RCD em violação do disposto no artigo 16.º&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;3 — Constitui contra -ordenação ambiental leve:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;a) A alteração do plano de prevenção e gestão de RCD em violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;b) A não disponibilização do plano de prevenção e gestão de RCD nos termos definidos no n.º 5 do artigo 10.º;&lt;br /&gt;c) Não efectuar o registo de dados de RCD ou não manter o registo de dados de RCD conjuntamente com o livro de obra nos termos da alínea f) do artigo 11.º&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;4 — A tentativa e a negligência são puníveis.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;5 — Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática de infracções muito graves previstas no n.º 1, bem como de infracções graves previstas no n.º 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;6 — A decisão de condenação pela prática das contra-ordenações previstas no presente artigo é comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., quando aplicada a empresários em nome individual ou sociedades comerciais que exerçam a actividade da construção.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 19.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Sanções acessórias e apreensão cautelar&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;1 — Relativamente às infracções muito graves e graves previstas no artigo anterior, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;2 — A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 20.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Instrução dos processos e aplicação das coimas&lt;/em&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;1 — Compete às entidades fiscalizadoras, com excepção das autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;2 — Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO V&lt;br /&gt;Disposições complementares, finais e transitórias&lt;/strong&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 21.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Taxa de gestão de resíduos&lt;/em&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A taxa de gestão de resíduos devida nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, reveste, para os resíduos inertes de RCD depositados em aterro, o valor de € 2 por tonelada.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 22.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Regime subsidiário&lt;/em&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente decreto-lei em matéria de gestão de RCD, aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 23.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Regime transitório&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;1 — Os operadores de gestão de RCD licenciados ou cujo procedimento de licenciamento se encontre em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ficam obrigados a adaptar-se às condições estabelecidas no anexo I ao presente decreto-lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;2 — Findo o prazo referido no número anterior, os operadores de gestão de RCD licenciados devem requerer vistoria à CCDR territorialmente competente para verificação das condições da instalação e eventual actualização da licença.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 24.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Regiões Autónomas&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das necessárias adaptações à estrutura própria dos órgãos das respectivas administrações regionais.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 25.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Entrada em vigor&lt;/em&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Rui Carlos Pereira — João Tiago Valente Almeida da Silveira — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Bernardo Luís Amador Trindade — Mário Lino Soares Correia — Francisco Ventura Ramos — José Mariano Rebelo Pires Gago.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Promulgado em 7 de Fevereiro de 2008.&lt;br /&gt;Publique -se.&lt;br /&gt;O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Referendado em 11 de Fevereiro de 2008.&lt;br /&gt;O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;ANEXO I&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)&lt;br /&gt;Requisitos mínimos para instalações de triagem e de fragmentação de RCD Instalações de triagem de RCD&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;1 — Vedação que impeça o livre acesso à instalação.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;2 — Sistema de controlo de admissão de RCD.&lt;br /&gt;3 — Sistema de pesagem com báscula para quantificar os RCD.&lt;br /&gt;4 — Sistema de combate a incêndios.&lt;br /&gt;5 — Zona de armazenagem de RCD com cobertura e piso impermeabilizados, dotada de sistema de recolha e encaminhamento para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras.&lt;br /&gt;6 — Zona de triagem coberta, protegida contra intempéries, com piso impermeabilizado, dotada de sistema de recolha e encaminhamento dos efluentes para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras. Esta zona deverá estar equipada com contentores adequados e devidamente identificados para o armazenamento selectivo de resíduos perigosos, incluindo resíduos de alcatrão e de produtos de alcatrão, e para papel/cartão, madeiras, metais, plásticos,&lt;br /&gt;vidro, cerâmicas, resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, embalagens, betão, alvenaria, materiais betuminosos e de outros materiais destinados a reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Instalações fixas de fragmentação de RCD&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;1 — Vedação que impeça o livre acesso às instalações.&lt;br /&gt;2 — Sistema de controlo de admissão de RCD.&lt;br /&gt;3 — Sistema de pesagem com báscula para quantificar os RCD.&lt;br /&gt;4 — Zona de armazenagem de RCD, coberta, com piso impermeabilizado, dotada de sistema de recolha e encaminhamento para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras.&lt;br /&gt;5 — Zona de armazenagem, impermeabilizada, equipada com sistema de recolha e encaminhamento para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;ANEXO II&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;(a que se refere a alínea f) do artigo 11.º)&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;[&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/03/05100/0156701574.PDF"&gt;http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/03/05100/0156701574.PDF&lt;/a&gt;]&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;ANEXO III&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;(a que se refere o artigo 16.º) &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Certificado de recepção de RCD&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;1 — Entidade que emite certificado de recepção:&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Denominação;&lt;br /&gt;Sede social;&lt;br /&gt;Telefone e fax;&lt;br /&gt;Número da licença;&lt;br /&gt;Número de contribuinte;&lt;br /&gt;Número de registo no SIRER.&lt;br /&gt;2 — Produtor/detentor:&lt;br /&gt;Denominação;&lt;br /&gt;Sede social;&lt;br /&gt;Número de contribuinte;&lt;br /&gt;Alvará ou título de registo do InCI.&lt;br /&gt;3 — Transportador:&lt;br /&gt;Denominação;&lt;br /&gt;Sede social;&lt;br /&gt;Número de contribuinte.&lt;br /&gt;4 — Gestão dos RCD:&lt;br /&gt;Classificação dos RCD de acordo com a Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março (lista europeia de resíduos);&lt;br /&gt;Quantificação dos RCD;&lt;br /&gt;Identificação das operações de valorização ou de eliminação dos RCD.&lt;br /&gt;5 — Data da emissão do certificado e período a que respeita.&lt;br /&gt;6 — Assinatura e carimbo:&lt;br /&gt;Emissor do certificado.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1737445195740657257-4546156127874066423?l=legislacaodireitodoambiente.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/feeds/4546156127874066423/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1737445195740657257&amp;postID=4546156127874066423' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1737445195740657257/posts/default/4546156127874066423'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1737445195740657257/posts/default/4546156127874066423'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/03/decreto-lei-n-462008-de-12-de-maro.html' title='Regime da Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março)'/><author><name>Miguel M.</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1737445195740657257.post-232319425812397377</id><published>2008-03-11T02:28:00.001Z</published><updated>2008-03-11T02:29:44.146Z</updated><title type='text'>Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro</title><content type='html'>Eis o link para o DL n.º 314/2003, relativo ao Acórdão do TC n.º 229/2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2003/12/290A00/84448449.PDF"&gt;http://www.dre.pt/pdf1sdip/2003/12/290A00/84448449.PDF&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Bom trabalho.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1737445195740657257-232319425812397377?l=legislacaodireitodoambiente.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/feeds/232319425812397377/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1737445195740657257&amp;postID=232319425812397377' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1737445195740657257/posts/default/232319425812397377'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1737445195740657257/posts/default/232319425812397377'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/03/decreto-lei-n-3142003-de-17-de-dezembro.html' title='Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro'/><author><name>Pedro Delgado Alves</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02017186165465663864</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1737445195740657257.post-2974864621378943734</id><published>2008-02-22T16:06:00.003Z</published><updated>2008-02-23T16:45:28.432Z</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Ambiente - Gestão de Resíduos'/><title type='text'>Regime de Incineração e Co-incineração de Resíduos (Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril)</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;em&gt;(Redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 44/2005, de 9 de Junho)&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Consagrando o enquadramento legal da gestão dos resíduos, o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, estabeleceu os princípios e as normas reguladoras da gestão dos resíduos, nas diversas vertentes da recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, atentas as finalidades de redução da produção de resíduos e de promoção da sua reutilização e reciclagem, com vista à protecção da saúde humana e do ambiente, tal como preconizado na &lt;a href="http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/01/lei-de-bases-do-ambiente-lei-1187.html"&gt;Lei n.º 11/87&lt;/a&gt;, de 7 de Abril, a Lei de Bases do Ambiente.&lt;br /&gt;Dos objectivos gerais visados no citado Decreto-Lei n.º 239/97, que, aliás, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 75/442/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, e 91/156/CEE, do Conselho, de 18 de Março, relativas aos resíduos, decorre que subsidiariamente à redução da produção de resíduos e da sua perigosidade a gestão adequada dos resíduos visa assegurar a respectiva reutilização e valorização e, por último, a eliminação segura dos resíduos.&lt;br /&gt;Das várias e comummente denominadas «soluções de fim-de-linha» para um adequado tratamento dos resíduos, perfilam-se a incineração e a co-incineração, as quais devem ser efectuadas, sempre que possível, com o máximo de aproveitamento energético que a respectiva actividade sustente.&lt;br /&gt;Contudo, porque estas operações de gestão de resíduos comportam riscos para o ambiente e para a saúde humana, foram igualmente reguladas ao nível da União Europeia, de forma a prevenir ou, na medida do possível, reduzir ao mínimo os potenciais efeitos negativos para a atmosfera, para o solo e para as águas superficiais e subterrâneas. Os meios fundamentais escrutinados para o cumprimento de tal desiderato foram a imposição de rigorosas condições de funcionamento e de requisitos técnicos às instalações de incineração e a fixação de patamares ou valores limites para as emissões de substâncias poluentes de tais instalações, conforme decorre da Directiva n.º 94/67/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos perigosos, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro.&lt;br /&gt;Por outro lado, a &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32000L0076:PT:HTML"&gt;Directiva n.º 2000/76/CE&lt;/a&gt;, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos, veio estabelecer novos requisitos mínimos para as instalações de incineração e co-incineração de resíduos, muitos dos quais consistem na imposição de valores limites de emissão de certos poluentes a que a União Europeia se encontra já vinculada por força da assinatura de outros instrumentos de direito internacional, tais como o Protocolo Relativo aos Poluentes Orgânicos Persistentes e o Protocolo Relativo a Metais Pesados, aos quais o Estado Português se encontra igualmente adstrito.&lt;br /&gt;Preconizando um elevado nível de protecção do ambiente e da saúde humana, a &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32000L0076:PT:HTML"&gt;Directiva n.º 2000/76/CE&lt;/a&gt;, cuja transposição para o direito interno fica assegurada com o presente diploma, visa o estabelecimento e a manutenção rigorosa de condições de exploração, requisitos técnicos, valores limites de emissão e condições de monitorização para as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos perigosos e não perigosos. Assim, o novo regime unifica o quadro legal aplicável à incineração ou co-incineração de resíduos perigosos e de resíduos não perigosos, integrando o conteúdo e a estrutura do já referido Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, cuja revogação se determina num horizonte temporal próximo.&lt;br /&gt;Trata-se, em suma, de uma maior exigência do ponto de vista da salvaguarda dos valores ambientais e da saúde humana, visando a aplicação dos mesmos valores limites de emissão à incineração ou co-incineração de resíduos perigosos e de resíduos não perigosos, admitindo, todavia, diferentes técnicas e condições de incineração ou de co-incineração e diferentes medidas de avaliação para a recepção dos resíduos, atenta a respectiva perigosidade.&lt;br /&gt;Finalmente, salienta-se a garantia de acesso do público à informação, incluindo a intervenção no procedimento administrativo de decisão e o acesso a relatórios sobre o funcionamento e monitorização das instalações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim:&lt;br /&gt;Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;Disposições gerais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 1.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Objecto&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - O presente diploma estabelece o regime a que fica sujeita a incineração e a co-incineração de resíduos, com o objectivo de prevenir ou, tanto quanto possível, reduzir ao mínimo os seus efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição resultante das emissões para a atmosfera, para o solo e para as águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde humana, transpondo para a ordem jurídica interna a &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32000L0076:PT:HTML"&gt;Directiva n.º 2000/76/CE&lt;/a&gt;, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos.&lt;br /&gt;2 - O presente regime é aplicável sem prejuízo da demais legislação em vigor no domínio da protecção do ambiente, nomeadamente a relativa à gestão de resíduos, à protecção da qualidade do ar, da qualidade da água e à protecção da saúde e segurança dos trabalhadores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 2.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Âmbito&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1 - O regime previsto no presente diploma abrange todas as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos localizadas no território nacional.&lt;br /&gt;2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as seguintes instalações:&lt;br /&gt;a) Instalações experimentais utilizadas para fins de investigação, desenvolvimento e ensaio, com vista ao aperfeiçoamento do processo de incineração, onde sejam tratadas menos de 50 t de resíduos por ano;&lt;br /&gt;b) Instalações onde apenas sejam tratados os seguintes resíduos:&lt;br /&gt;i) Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura;&lt;br /&gt;ii) Resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares, se o calor gerado for recuperado;&lt;br /&gt;iii) Resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e de papel, se forem co-incinerados no local de produção e o calor gerado for recuperado;&lt;br /&gt;iv) Resíduos de madeira, com excepção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira provenientes de obras de construção e de demolição;&lt;br /&gt;v) Resíduos de cortiça;&lt;br /&gt;vi) Resíduos radioactivos;&lt;br /&gt;vii) Carcaças de animais, entendendo-se como tal o corpo ou parte do corpo do animal não destinado ao consumo humano, conforme estabelecido no n.º1 do artigo 4.º [com excepção das alíneas c), d), e) e f)], no n.º 1 do artigo 5.º [com excepção das alíneas a), b), c), d), f) e g)] e n.º 1 do artigo 6.º [com excepção das alíneas c), d), e), f), g), j) e l)] do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 808/2003, da Comissão, de 12 de Maio;&lt;br /&gt;viii) Resíduos resultantes da prospecção e exploração de recursos petrolíferos e de gás a partir de instalações offshore e incinerados a bordo.&lt;br /&gt;3 - Os requisitos específicos do presente diploma em matéria de resíduos perigosos não são aplicáveis aos seguintes resíduos perigosos:&lt;br /&gt;a) Resíduos líquidos combustíveis, incluindo óleos usados, tal como definidos na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, que preencham os critérios seguintes:&lt;br /&gt;i) O teor em massa de hidrocarbonetos aromáticos policlorados, tais como bifenilos policlorados (PCB) ou fenol pentaclorado (PCP), não exceda as concentrações previstas na legislação aplicável;&lt;br /&gt;ii) Não se tornem perigosos devido à presença de outros elementos, em quantidades ou concentrações que coloquem em risco a saúde pública e o ambiente;&lt;br /&gt;iii) O seu poder calorífico líquido seja de, pelo menos, 30 MJ/kg;&lt;br /&gt;b) Quaisquer resíduos líquidos combustíveis que, nos gases directamente resultantes da sua combustão, não dêem origem a outras emissões que não as resultantes da combustão de gasóleo, tal como definido na Portaria n.º 949/94, de 25 de Outubro, ou emissões com concentrações mais elevadas do que as resultantes da combustão do gasóleo assim definido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 3.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Definições&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:&lt;br /&gt;a) «Capacidade nominal» a adição das capacidades de incineração dos fornos que constituem a instalação de incineração, tal como definido pelo construtor e confirmado pelo operador, tendo devida e nomeadamente em conta o poder calorífico dos resíduos, expresso em quantidade de resíduos incinerados por hora;&lt;br /&gt;b) «Dioxinas e furanos» todas as policlorodibenzo-p-dioxinas e os policlorodibenzofuranos enumerados no anexo I do presente diploma e que dele faz parte integrante;&lt;br /&gt;c) «Emissão» a libertação directa ou indirecta de substâncias, vibrações, calor ou ruído a partir de fontes pontuais ou difusas da instalação para a atmosfera, água ou solo;&lt;br /&gt;d) «Instalação de co-incineração» uma instalação fixa ou móvel que tem como principal finalidade a produção de energia ou de materiais e que utiliza resíduos como combustível regular ou adicional, ou na qual os resíduos são sujeitos a tratamento térmico com vista à respectiva eliminação, abrangendo-se nesta definição:&lt;br /&gt;i) O local e toda a instalação, incluindo todas as linhas de co-incineração, áreas de recepção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local;&lt;br /&gt;ii) Os respectivos sistemas de abastecimento de resíduos, combustível e ar;&lt;br /&gt;iii) Os fornos e as caldeiras;&lt;br /&gt;iv) Os meios para o tratamento dos efluentes gasosos;&lt;br /&gt;v) O equipamento, no próprio local, para tratamento ou armazenamento dos resíduos produzidos na instalação e águas residuais;&lt;br /&gt;vi) As chaminés;&lt;br /&gt;vii) Os dispositivos e os sistemas de controlo das operações de co-incineração e de registo e monitorização das condições de co-incineração;&lt;br /&gt;e) «Instalação de incineração» qualquer unidade e equipamento técnico, fixo ou móvel, dedicado ao tratamento térmico de resíduos, com ou sem recuperação da energia térmica gerada pela combustão, incluindo a incineração de resíduos por oxidação e outros processos de tratamento térmico, como a pirólise, a gaseificação ou os processos de plasma, desde que as substâncias resultantes do tratamento sejam subsequentemente incineradas, abrangendo-se nesta definição:&lt;br /&gt;i) O local e toda a instalação de incineração, incluindo todas as linhas de incineração, áreas de recepção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local;&lt;br /&gt;ii) Os respectivos sistemas de abastecimento de resíduos, combustível e ar;&lt;br /&gt;iii) Os fornos, as caldeiras e o equipamento destinado ao tratamento dos efluentes gasosos;&lt;br /&gt;iv) Os meios, no próprio local, para tratamento ou armazenamento dos resíduos produzidos na instalação e águas residuais;&lt;br /&gt;v) As chaminés;&lt;br /&gt;vi) Os dispositivos e os sistemas de controlo das operações de incineração e de registo e monitorização das condições de incineração;&lt;br /&gt;f) «Instalação de incineração ou de co-incineração existente» uma instalação:&lt;br /&gt;i) Em funcionamento e autorizada a laborar antes de 28 de Dezembro de 2002;&lt;br /&gt;ii) Autorizada antes de 28 de Dezembro de 2002, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 28 de Dezembro de 2003;&lt;br /&gt;iii) Em relação à qual tenha sido integralmente apresentado, até 28 de Dezembro de 2002, um pedido de autorização e desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 28 de Dezembro de 2004;&lt;br /&gt;g) «Licença de instalação e licença de exploração» a decisão escrita que autoriza a implantação (licença de instalação) e o funcionamento (licença de exploração) de uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos, sob reserva da observância de determinadas condições que garantam que a instalação preenche todos os requisitos exigidos pelo presente diploma;&lt;br /&gt;h) «Operador» qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, responsável pela exploração e controlo da instalação de incineração ou co-incineração ou em quem tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico da instalação, nos termos da legislação aplicável;&lt;br /&gt;i) «Resíduos» quaisquer substâncias ou objectos, nos estados sólido, líquido ou pastoso, abrangidos pela previsão da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;&lt;br /&gt;j) «Resíduos perigosos» os resíduos que apresentem características susceptíveis de causar dano para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os que são objecto dessa classificação na Lista Europeia de Resíduos;&lt;br /&gt;l) «Resíduos produzidos na instalação de incineração ou de co-incineração» qualquer material líquido, sólido ou pastoso, incluindo escórias e cinzas de fundo, cinzas volantes e partículas da caldeira, produtos de reacção sólidos provenientes do tratamento de gases, lamas de depuração provenientes do tratamento de águas residuais, catalisadores usados e carvão activado usado, definido como resíduo pela alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, gerado pelo processo de incineração ou de co-incineração, pelo tratamento de efluentes gasosos ou de águas residuais ou por outros processos executados na instalação de incineração ou de co-incineração;&lt;br /&gt;m) «Resíduos urbanos mistos» os resíduos domésticos, do comércio, da indústria, de instituições ou de serviços, com uma natureza e composição similares à dos resíduos domésticos, com exclusão dos resíduos referidos na posição 20 01 da Lista Europeia de Resíduos, recolhidos separadamente na fonte, bem como na posição 20 02 da mesma Lista;&lt;br /&gt;n) «Valores limites de emissão» a massa, expressa em termos de determinados parâmetros específicos, concentração, percentagem e ou nível de uma emissão, que não pode ser excedida durante um ou mais períodos de tempo.&lt;br /&gt;2 - Sempre que a co-incineração se der de forma que o objectivo principal da instalação deixe de ser a produção de energia ou de materiais e passe a ser o tratamento térmico dos resíduos, a instalação é considerada instalação de incineração, nos termos estabelecidos na alínea e) do n.º 1.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 4.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Autoridade competente&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Instituto dos Resíduos é a autoridade competente para efeito do acompanhamento da aplicação do presente regime e para a concessão da licença prevista no presente diploma às instalações de incineração e co-incineração de resíduos sujeitas ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, bem como às demais instalações abrangidas pelo presente diploma, salvo nas seguintes situações:&lt;br /&gt;a) Tratando-se de instalações de incineração ou de co-incineração de resíduos hospitalares, a autoridade competente é a Direcção-Geral da Saúde;&lt;br /&gt;b) Tratando-se de instalações dedicadas exclusivamente à incineração de subprodutos de animais, a que se aplique o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, a autoridade competente é a Direcção-Geral de Veterinária;&lt;br /&gt;c) Tratando-se de instalações de incineração e de co-incineração de subprodutos de animais e de produtos transformados a que se aplique o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, integradas em instalações de outra natureza, a autoridade competente é a entidade coordenadora do licenciamento destas últimas instalações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;Licenciamento das instalações&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 5.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Licenças&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Todas as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos carecem de uma licença de instalação e de uma licença de exploração, a conceder pela autoridade competente no respeito pelo presente diploma.&lt;br /&gt;2 - No caso de instalações de incineração ou co-incineração de resíduos abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e ou pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, a licença de instalação referida no número anterior só pode ser atribuída no caso de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada e ou depois de concedida a licença ambiental à instalação.&lt;br /&gt;3 - A emissão, pela câmara municipal, da licença de construção relativa a projectos de instalações de incineração ou co-incineração de resíduos sujeitos a licenciamento municipal de obras particulares depende da prévia atribuição da licença de instalação a que se refere o n.º 1, sem prejuízo de outros pareceres das entidades competentes da Administração.&lt;br /&gt;4 - São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 6.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Pedido de licença de instalação&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - O pedido de licença para uma instalação de incineração ou co-incineração de resíduos é apresentado por meio de requerimento dirigido à autoridade competente.&lt;br /&gt;2 - No caso de instalações de incineração e co-incineração de resíduos sujeitas ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, o pedido de licença é sempre acompanhado de cópia da correspondente DIA favorável ou favorável condicionada, sob pena de indeferimento liminar.&lt;br /&gt;3 - No caso de instalações de incineração e co-incineração de resíduos abrangidas pelo regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, nos termos do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, o pedido de licença deve ser acompanhado de cópia da correspondente licença ambiental ou, na falta desta, de cópia do correspondente pedido, nos termos do formulário aprovado pela Portaria n.º 1047/2001, de 1 de Setembro, e dos elementos constantes do artigo 7.º do presente diploma, desde que não compreendidos no referido formulário.&lt;br /&gt;4 - A documentação a que se referem os números anteriores deve ser apresentada em sete exemplares, redigidos na língua portuguesa, devendo os documentos originariamente redigidos noutro idioma ser acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa, a qual prevalece sobre a redacção no idioma de origem.&lt;br /&gt;5 - A prestação de declarações falsas ou susceptíveis de induzir em erro as entidades envolvidas no procedimento, em qualquer fase processual, pode implicar o imediato indeferimento do pedido, independentemente de outras sanções aplicáveis nos termos da lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 7.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Instrução do pedido de licença de instalação&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;Os elementos que instruem o pedido de licença de instalações de incineração e co-incineração de resíduos são os seguintes:&lt;br /&gt;1) Elementos constantes do requerimento:&lt;br /&gt;a) Identificação do requerente: nome, NIF, CAE, endereço, telefone, fax e endereço electrónico;&lt;br /&gt;b) Objectivo do pedido, com descrição sumária da instalação que se pretende e sua localização geográfica, indicando se se trata de uma instalação nova ou de ampliação ou alteração de uma instalação existente;&lt;br /&gt;c) Estimativa do investimento a realizar;&lt;br /&gt;2) Elementos que acompanham o requerimento:&lt;br /&gt;a) Certidão de aprovação da localização, emitida pela câmara municipal competente, que ateste a compatibilidade da localização com o respectivo plano municipal de ordenamento do território;&lt;br /&gt;b) Parecer favorável à localização, quanto à afectação dos recursos hídricos, emitido pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente;&lt;br /&gt;c) Memória descritiva e peças desenhadas, elaboradas nos termos do disposto no anexo II da Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro;&lt;br /&gt;d) Declaração de impacte ambiental, quando exigível;&lt;br /&gt;e) Licença ambiental, ou o respectivo pedido, quando exigível;&lt;br /&gt;3) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o requerimento deve, ainda, ser acompanhado de uma descrição das medidas previstas para assegurar que:&lt;br /&gt;a) A instalação seja concebida, equipada e explorada de modo a cumprir os requisitos estabelecidos pelo presente diploma, atendendo às categorias de resíduos a incinerar ou co-incinerar;&lt;br /&gt;b) Todo o calor gerado pelo processo de incineração e de co-incineração seja, tanto quanto possível, recuperado, nomeadamente através da produção combinada de calor e de energia ou da produção de vapor para fins industriais ou para aquecimento urbano;&lt;br /&gt;c) Os resíduos produzidos na instalação sejam, tanto quanto possível, reduzidos ao mínimo, no que respeita à sua quantidade e nocividade, e reciclados sempre que tal se apresente como adequado;&lt;br /&gt;d) A eliminação dos resíduos produzidos na instalação e que não possam ser evitados, reduzidos ou reciclados seja realizada em harmonia com o disposto na legislação aplicável;&lt;br /&gt;e) As técnicas de medição propostas para as emissões para a atmosfera observem o disposto no anexo III do presente diploma e, no que respeita às águas, o disposto nos n.ºs 1 e 2 do referido anexo;&lt;br /&gt;f) A direcção do funcionamento da instalação seja atribuída a um técnico com formação superior e experiência técnica adequadas para o efeito, demonstradas em currículo anexo ao requerimento;&lt;br /&gt;4) O pedido de licença da instalação deve, ainda, incluir um resumo não técnico dos dados enumerados nos números anteriores, com vista a facilitar a consulta do público;&lt;br /&gt;5) Sempre que o operador disponha de dados ou informações fornecidos à Administração em cumprimento de legislação em vigor no domínio do ambiente, incluindo em matéria de segurança, tais dados ou informações podem ser retomados no pedido de licença da instalação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 8.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Análise processual&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Compete à autoridade competente verificar, no prazo de 10 dias contados da recepção do pedido de licença de instalação, se o processo cumpre os requisitos exigidos nos termos do presente diploma, nomeadamente os que resultam dos artigos 6.º e 7.º, e solicitar ao requerente os elementos considerados em falta e indispensáveis à análise do pedido.&lt;br /&gt;2 - No caso de o requerente, notificado para juntar ao processo os elementos solicitados nos termos do número anterior, não o fazer de forma considerada completa e satisfatória no prazo de 60 dias a contar da notificação da autoridade competente, o processo é encerrado com o indeferimento do pedido, devidamente justificado, salvo no caso em que o prazo não possa ser cumprido por razões consideradas pela autoridade competente não directamente imputáveis ao requerente.&lt;br /&gt;3 - O processo instruído com os elementos necessários é apreciado tecnicamente, nos termos do artigo seguinte.&lt;br /&gt;4 - Para efeito do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º, a autoridade competente envia um exemplar do processo à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 9.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Apreciação técnica e decisão final&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1 - A apreciação técnica destina-se a verificar a adequação da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos projectada ao uso pretendido, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma, tendo por finalidade a decisão sobre a concessão da licença.&lt;br /&gt;2 - No âmbito do procedimento de apreciação técnica, a autoridade competente requer a outras entidades e organismos da Administração os pareceres e ou as licenças específicas que estes devam emitir no cumprimento das atribuições que legalmente lhes estão conferidas, nomeadamente a licença de descarga de efluentes, se aplicável, bem como aqueles que entenda necessários para a adequada instrução do processo, os quais devem ser-lhe enviados no prazo de 30 dias úteis, contados da data da solicitação.&lt;br /&gt;3 - Para os efeitos do número anterior, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, a concessão da licença de instalação depende de parecer favorável do Instituto dos Resíduos, emitido nos termos do presente diploma.&lt;br /&gt;4 - No caso previsto na alínea c) do artigo 4.º, a concessão da licença de instalação depende de parecer favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente e da Direcção-Geral de Veterinária, emitidos nos termos do presente diploma.&lt;br /&gt;5 - A autoridade competente e as entidades consultadas podem solicitar ao operador, em qualquer fase do procedimento de apreciação técnica, os esclarecimentos e ou documentos adicionais necessários, suspendendo-se os prazos do procedimento até à recepção dos mesmos.&lt;br /&gt;6 - Sem prejuízo do número seguinte, a apreciação técnica dos pedidos de licença para as instalações de incineração e co-incineração de resíduos decorre no prazo de 60 dias contados da data da apresentação do processo completo junto da autoridade competente, a qual notifica o operador da decisão final sobre a atribuição da licença nos 8 dias seguintes ao termo daquele prazo.&lt;br /&gt;7 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no caso de instalações de incineração ou co-incineração de resíduos em relação às quais se encontre a decorrer o procedimento de licença ambiental, o prazo para a decisão final da autoridade competente é acrescido em 15 dias úteis, contados do conhecimento da decisão da respectiva autoridade administrativa.&lt;br /&gt;8 - Caso a decisão final seja no sentido do indeferimento do pedido, há lugar à audiência prévia do interessado, nos termos da lei geral.&lt;br /&gt;9 - A autoridade competente dá conhecimento da decisão final relativa à licença de instalação à Inspecção-Geral do Ambiente e aos demais organismos consultados.&lt;br /&gt;10 - São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 10.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Conteúdo da licença de instalação&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Sem prejuízo do disposto quanto a requisitos legalmente aplicáveis, no respeito pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.ºs 236/98, de 1 de Agosto, e 243/2001, de 5 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, no Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, a licença de instalação estabelece as condições em que, nos termos do presente diploma, a instalação de incineração ou de co-incineração pode ser autorizada, nomeadamente:&lt;br /&gt;a) A enumeração expressa das categorias de resíduos que podem ser tratados na instalação, a qual, sempre que possível, deve ser efectuada de acordo com as categorias constantes da Lista Europeia de Resíduos e incluir informação sobre a quantidade de resíduos;&lt;br /&gt;b) A indicação da capacidade total da instalação para operações de incineração ou de co-incineração de resíduos;&lt;br /&gt;c) A especificação dos requisitos e ou procedimentos de amostragem e de medição a utilizar pelo operador para cumprimento das obrigações de controlo e monitorização dos parâmetros, nomeadamente a localização dos pontos de colheita de amostras ou de medição, bem como para a realização de medições periódicas e respectiva frequência de cada um dos poluentes atmosféricos e da água;&lt;br /&gt;d) As condições adoptadas nos termos do n.º 6 do artigo 25.º, se aplicável;&lt;br /&gt;e) As condições de descarga dos efluentes gasosos, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 21.º;&lt;br /&gt;f) As condições adoptadas para a monitorização dos poluentes atmosféricos nos termos do artigo 30.º;&lt;br /&gt;g) A especificação do período máximo admissível a que faz referência o n.º 1 do artigo 35.º;&lt;br /&gt;h) O prazo de validade da licença, nunca superior a cinco anos.&lt;br /&gt;2 - Tratando-se de instalações de incineração ou de co-incineração que utilizem resíduos perigosos, a licença deve incluir, para além dos elementos referidos nos números anteriores:&lt;br /&gt;a) A indicação da quantidade das diversas categorias de resíduos perigosos que podem ser tratados;&lt;br /&gt;b) A especificação dos fluxos, mínimos e máximos, em massa destes resíduos perigosos, o seu poder calorífico inferior e superior e os seus teores máximos de poluentes, nomeadamente PCB, PCP, cloro, flúor, enxofre e metais pesados.&lt;br /&gt;3 - A licença pode abranger uma ou mais instalações ou partes de uma instalação situadas no mesmo local e exploradas pelo mesmo operador.&lt;br /&gt;4 - Em qualquer caso, a licença não pode ser concedida sem que se encontre demonstrado no respectivo processo o seguinte:&lt;br /&gt;a) Que as técnicas de medição propostas para as emissões para a atmosfera observam o disposto no anexo III do presente diploma e, no que respeita às águas, o disposto nos n.ºs 1 e 2 do referido anexo;&lt;br /&gt;b) Que a direcção técnica da instalação fica entregue a um técnico apto para gerir essa instalação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 11.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Condições excepcionais de funcionamento&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1 - Tratando-se de instalações de incineração, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a autoridade competente pode autorizar, mediante pedido fundamentado do operador, para determinadas categorias de resíduos ou para processos térmicos específicos condições diversas das estabelecidas no artigo 19.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 24.º e, no que se refere à temperatura, das estabelecidas no n.º 1 do artigo 21.º&lt;br /&gt;2 - Nos casos a que se refere o número anterior, as condições diversas devem constar expressamente da licença e a alteração das condições de exploração não pode ter como resultado uma maior produção de resíduos pela instalação nem a produção de resíduos com um teor mais elevado de poluentes orgânicos em comparação com os resíduos previsíveis nas condições estabelecidas no artigo 19.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 24.º, desde que sejam preenchidos os requisitos do presente diploma.&lt;br /&gt;3 - Tratando-se de instalações de co-incineração e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a autoridade competente pode autorizar, mediante pedido fundamentado do operador, para determinadas categorias de resíduos ou para processos térmicos específicos condições diversas das estabelecidas no artigo 20.º e, no que se refere à temperatura, das estabelecidas no n.º 1 do artigo 21.º desde que sejam preenchidos os requisitos do presente diploma.&lt;br /&gt;4 - Nos casos a que se refere o número anterior, as condições diversas devem constar expressamente da licença e a alteração das condições de exploração está, no mínimo, dependente do cumprimento das disposições sobre valores limites de emissão constantes do anexo V do presente diploma, e que dele faz parte integrante, relativamente ao carbono orgânico total (COT) e ao monóxido de carbono (CO).&lt;br /&gt;5 - Nos casos de co-incineração dos próprios resíduos no local em que são produzidos, em caldeiras de casca já existentes no sector da indústria da pasta de papel e do papel, a autorização a que se refere o n.º 3 é sempre condicionada na licença da instalação ao cumprimento das disposições relativas aos valores limites de emissão de COT estipuladas no anexo V.&lt;br /&gt;6 - Todas as condições excepcionais de funcionamento permitidas pela autoridade competente nas licenças de instalação das instalações, ao abrigo do disposto no presente artigo, bem como os resultados das verificações efectuadas neste âmbito pela autoridade competente são comunicados à Comissão Europeia, através do Instituto dos Resíduos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 12.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Requerimento de exploração&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Concluída a obra relativa à instalação de incineração ou co-incineração, deve o operador requerer a emissão da respectiva licença de exploração junto da autoridade competente.&lt;br /&gt;2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com a solicitação de vistoria a realizar à instalação e com um pedido de fixação dos termos e condições que devam constar no seguro de responsabilidade previsto no artigo 14.º&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 13.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Vistoria &lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - A vistoria tem por objectivo verificar a conformidade da obra executada com o projecto aprovado nos termos da licença de instalação emitida para a instalação de incineração ou co-incineração de resíduos e é efectuada pela autoridade competente e pelos organismos consultados no âmbito do procedimento de emissão da respectiva licença.&lt;br /&gt;2 - A vistoria deve ser realizada com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início do funcionamento da instalação.&lt;br /&gt;3 - Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, que deve conter a seguinte informação:&lt;br /&gt;a) A conformidade da instalação com o projecto aprovado nos termos da licença emitida para a instalação de incineração ou co-incineração de resíduos;&lt;br /&gt;b) O cumprimento das prescrições técnicas aplicáveis;&lt;br /&gt;c) Quaisquer condições que se entenda necessário impor, nos termos do presente diploma, bem como o prazo para o seu cumprimento;&lt;br /&gt;d) Indicação se as condições a que se refere a alínea anterior obstam ao início do funcionamento da instalação e respectiva fundamentação, se for o caso;&lt;br /&gt;e) Conclusão sobre a aptidão da instalação para entrar em funcionamento.&lt;br /&gt;4 - O conteúdo do auto de vistoria é comunicado ao operador no próprio acto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 14.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Seguro de responsabilidade civil extracontratual&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1 - O operador obriga-se a subscrever um seguro de responsabilidade civil extracontratual, contratado com uma empresa legalmente habilitada a exercer a actividade seguradora no território nacional, com efeitos a partir do início do funcionamento da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos, nos termos e condições que lhe forem exigidos pela autoridade competente, segundo critérios de razoabilidade.&lt;br /&gt;2 - Após a subscrição referida no número anterior, o operador deverá fazer disso prova junto da autoridade competente para emitir a licença de exploração.&lt;br /&gt;3 - Anualmente, até à desactivação da instalação, o operador deve fazer prova da manutenção do seguro junto da autoridade competente.&lt;br /&gt;4 - Sempre que o entenda conveniente, designadamente com fundamento na defesa do interesse público, a autoridade competente notifica o operador para que este actualize, em prazo razoável, as condições contratuais da apólice de seguro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 15.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Emissão de licença de exploração&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1 - Demonstrada a subscrição de seguro de responsabilidade civil, e no prazo de 15 dias contados da realização da vistoria, a autoridade competente comunica ao operador a decisão sobre a licença de exploração.&lt;br /&gt;2 - Se for o caso, a autoridade competente emite a licença de exploração no prazo referido no número anterior.&lt;br /&gt;3 - No caso de indeferimento da licença de exploração, a autoridade competente comunica ao operador, fundamentando quais são as condições da licença de instalação cuja comprovação é necessária, e fixa o prazo para o respectivo cumprimento, cabendo ao operador solicitar nova vistoria à instalação.&lt;br /&gt;4 - A autoridade competente dá conhecimento ao Instituto dos Resíduos das licenças de exploração emitidas nos termos do disposto no presente artigo, nos casos em que o Instituto dos Resíduos não participe no procedimento, bem como à Inspecção-Geral do Ambiente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 16.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Revisão e renovação das licenças&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Se o início do funcionamento da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos não ocorrer no prazo de um ano contado da data da emissão da licença de instalação, por motivo imputável ao operador, fica o início condicionado à revisão das condições da licença de instalação e de exploração.&lt;br /&gt;2 - A interrupção do funcionamento da instalação por um período igual ou superior a seis meses faz caducar as respectivas licenças de instalação e de exploração, cabendo ao operador solicitar a respectiva renovação.&lt;br /&gt;3 - A renovação das licenças previstas no número anterior depende de nova avaliação da instalação face à legislação em vigor à data da sua realização.&lt;br /&gt;4 - Periodicamente, e por períodos nunca superiores a cinco anos, ou sempre que tal se justifique, nomeadamente em virtude da entrada em vigor de novos dispositivos legais, ou de alterações substanciais da instalação, a autoridade competente procede à revisão das condições das licenças de instalação e de exploração e à sua actualização.&lt;br /&gt;5 - Nos casos previstos nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 15.º, com as necessárias adaptações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 17.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Alterações da instalação&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1 - O operador deve enviar à autoridade competente qualquer projecto de alteração da exploração da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos para apreciação.&lt;br /&gt;2 - A autoridade competente analisa as alterações previstas e, em função da ampliação, da alteração das características ou do funcionamento da instalação, procede, se necessário, à actualização da licença de instalação, de acordo com o disposto no artigo 9.º, que se aplica com as necessárias adaptações.&lt;br /&gt;3 - São igualmente aplicáveis as disposições dos artigos 12.º a 15.º do presente diploma.&lt;br /&gt;4 - Sempre que o operador de uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos não perigosos previr uma alteração de operação que implique a incineração ou a co-incineração de resíduos perigosos, tal alteração é considerada alteração substancial da instalação na acepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, sendo-lhe aplicável o regime constante do artigo 16.º do mesmo diploma, seguido do disposto na parte final do n.º 2, e do n.º 3 do presente artigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 18.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Obrigações dos operadores&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - O operador fica obrigado a:&lt;br /&gt;a) Cumprir o regime constante do presente diploma e, em especial, todas as condições e os termos fixados na licença da instalação;&lt;br /&gt;b) Requerer a vistoria da instalação com a devida antecedência e respeitar o conteúdo do respectivo auto;&lt;br /&gt;c) Subscrever o seguro de responsabilidade civil;&lt;br /&gt;d) Atribuir a direcção do funcionamento da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos ao técnico indicado no pedido de licença, comunicando à autoridade competente, no prazo de 5 dias após a respectiva alteração, a sua substituição quando esta se processe por prazo superior a 60 dias;&lt;br /&gt;e) Assegurar formação e actualização profissional e técnica ao respectivo pessoal;&lt;br /&gt;f) Entregar anualmente ao Instituto dos Resíduos, até ao dia 31 de Janeiro, um relatório sobre o funcionamento e o controlo da instalação reportado ao ano anterior, e respectivo suporte informático, no caso de instalações de incineração ou de co-incineração com uma capacidade nominal igual ou superior a 2 t/h.&lt;br /&gt;2 - O relatório a que se refere o número anterior deve ser redigido em linguagem acessível ao público, descrevendo o desenrolar das diversas operações na respectiva instalação e as emissões de poluentes para a atmosfera e para o meio aquático, estabelecendo a comparação dessas emissões com as normas de emissão constantes do presente diploma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO III&lt;br /&gt;Das instalações de incineração e de co-incineração&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO I&lt;br /&gt;Concepção, equipamento, construção e exploração&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 19.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Instalações de incineração&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - As instalações de incineração de resíduos devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a permitir que, após a última injecção de ar de combustão, os gases resultantes do processo atinjam, de forma controlada e homogénea, mesmo nas condições menos favoráveis, uma temperatura de 850ºC medida próximo da parede interior ou noutro ponto representativo da câmara de combustão, tal como autorizado pela autoridade competente, durante, pelo menos, dois segundos.&lt;br /&gt;2 - Tratando-se, contudo, de incineração de resíduos perigosos com um teor superior a 1% de substâncias orgânicas halogenadas, expresso em cloro, a temperatura deve atingir 1100ºC durante, pelo menos, dois segundos.&lt;br /&gt;3 - Cada linha da instalação de incineração deve ser equipada com, pelo menos, um queimador auxiliar, o qual deve ser activado automaticamente sempre que a temperatura dos gases de combustão, após a última injecção de ar de combustão, desça para valores inferiores a 850ºC ou 1100ºC, conforme, respectivamente, se trate da situação prevista e regulada pelo n.º 1 ou pelo n.º 2 do presente artigo.&lt;br /&gt;4 - Os queimadores auxiliares a que se refere o número anterior devem ser, também, utilizados durante as operações de arranque e de paragem, a fim de garantir a manutenção permanente da temperatura de 850ºC ou de 1100ºC, consoante se trate, respectivamente, da situação prevista no n.º 1 ou no n.º 2 do presente artigo, durante aquelas operações e enquanto a câmara de combustão contiver resíduos não queimados.&lt;br /&gt;5 - Nas instalações de incineração de resíduos, durante o arranque e a paragem ou sempre que a temperatura dos gases de combustão desça para valores inferiores a 850ºC ou a 1100ºC, consoante se trate, respectivamente, da situação prevista no n.º 1 ou no n.º 2 do presente artigo, os queimadores auxiliares a que se referem os números anteriores não podem ser alimentados a combustíveis que possam provocar maiores níveis de emissões do que os resultantes da combustão de gasóleo, tal como definido na Portaria n.º 949/94, de 25 de Outubro, de gás liquefeito ou de gás natural.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 20.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Instalações de co-incineração&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - As instalações de co-incineração de resíduos devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a permitir que os gases resultantes do processo atinjam, de forma controlada e homogénea, mesmo nas condições menos favoráveis, uma temperatura de 850ºC durante, pelo menos, dois segundos.&lt;br /&gt;2 - Tratando-se, contudo, de co-incineração de resíduos perigosos com um teor superior a 1% de substâncias orgânicas halogenadas, expresso em cloro, a temperatura deve atingir 1100ºC durante, pelo menos, dois segundos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 21.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Disposições comuns às instalações de incineração e de co-incineração de resíduos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;1 - Todas as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos devem possuir e ter em funcionamento um sistema automático que impeça a alimentação de resíduos em qualquer das seguintes situações:&lt;br /&gt;a) No arranque, enquanto não for atingida a temperatura de 850ºC ou de 1100ºC, consoante se trate, respectivamente, de circunstâncias previstas no disposto no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º ou no n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 20.º ou, ainda, enquanto não for atingida a temperatura especificada pela autoridade competente, nos termos do previsto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 11.º;&lt;br /&gt;b) Sempre que não seja mantida a temperatura de 850ºC ou de 1100ºC, consoante se trate, respectivamente, de circunstâncias previstas no disposto no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º ou no n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 20.º ou, ainda, sempre que não seja mantida a temperatura especificada pela autoridade competente, nos termos do previsto nos n.ºs 1 e 3 artigo 11.º;&lt;br /&gt;c) Sempre que as medições contínuas previstas no presente diploma indiquem que foi excedido qualquer dos valores limites de emissão devido a perturbações ou a avarias dos dispositivos de tratamento.&lt;br /&gt;2 - As instalações de incineração e de co-incineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a prevenir emissões para a atmosfera que resultem numa poluição significativa do ar ao nível do solo, não podendo estas conduzir à violação dos valores limites da qualidade do ar.&lt;br /&gt;3 - A descarga dos poluentes para a atmosfera das instalações de incineração e de co-incineração deverá ser feita de uma forma controlada, através de uma chaminé cuja altura é calculada de modo a salvaguardar a saúde humana e o ambiente, em conformidade com o previsto na legislação aplicável.&lt;br /&gt;4 - As autorizações a que se refere o artigo 7.º devem fixar expressamente as condições de descarga dos efluentes gasosos de acordo com o disposto no número anterior.&lt;br /&gt;5 - Os locais das instalações de incineração e de co-incineração, incluindo as áreas associadas de armazenamento de resíduos, devem ser concebidos e explorados de forma a prevenir a libertação não autorizada e acidental de substâncias poluentes para o solo, águas de superfície e águas subterrâneas, em harmonia com as disposições legais aplicáveis.&lt;br /&gt;6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve igualmente ser prevista para aqueles locais uma capacidade de armazenamento para as águas da chuva contaminadas que ali escorram ou para as águas contaminadas provenientes de derrames ou de operações de combate a incêndios.&lt;br /&gt;7 - A capacidade de armazenamento referida no número anterior deve ser suficiente para garantir que essas águas possam ser, sempre que necessário, analisadas e tratadas antes da sua descarga ou envio para destino final.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;SECÇÃO II&lt;br /&gt;Recepção dos resíduos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 22.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Disposições comuns&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - O operador de uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos deve tomar todas as precauções necessárias no que respeita à entrega e à recepção de resíduos, de forma a prevenir ou, na medida do possível, reduzir ao mínimo os efeitos negativos para o ambiente decorrentes dessas operações, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os odores e ruídos e os riscos directos para a saúde humana.&lt;br /&gt;2 - As medidas a que se refere o número anterior devem contemplar, no mínimo, os requisitos constantes dos n.ºs 1 a 4 do artigo 23.º&lt;br /&gt;3 - Previamente à recepção de resíduos na instalação de incineração ou de co-incineração, o operador deve dispor de uma descrição dos mesmos que lhe permita determinar a quantidade de cada categoria de resíduos, classificando cada categoria, sempre que possível, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 23.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Recepção de resíduos perigosos&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Previamente à recepção de resíduos perigosos na instalação de incineração ou de co-incineração, o operador deve dispor de dados sobre os mesmos que lhe permitam avaliar da sua conformidade com as condições da licença, mencionadas no n.º 2 do artigo 10.º&lt;br /&gt;2 - Os dados a que se refere o número anterior devem incluir:&lt;br /&gt;a) Todas as informações sobre o processo de produção contidas nos documentos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e disposições regulamentares, e, sendo caso disso, pelo Regulamento (CEE) n.º 259/93, do Conselho, de 1 de Fevereiro, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, bem como pela regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas;&lt;br /&gt;b) A composição física e, na medida do possível, química dos resíduos, bem como todas as demais informações necessárias para avaliar da sua adequação ao processo de incineração ou de co-incineração previsto;&lt;br /&gt;c) As características de risco associadas aos resíduos, as substâncias com as quais não podem ser misturados e as precauções a adoptar para a sua manipulação.&lt;br /&gt;3 - Sem prejuízo da observância do disposto nos números anteriores, o operador deve ainda, previamente à recepção de resíduos perigosos:&lt;br /&gt;a) Verificar os documentos exigidos pelos diplomas a que se refere a alínea a) do número anterior;&lt;br /&gt;b) Salvo quando tal procedimento se afigure inadequado, designadamente por se tratarem de resíduos hospitalares infecciosos, recolher amostras representativas dos resíduos, sempre que possível antes da sua descarga, com vista a verificar da sua conformidade com os dados previstos no n.º 1 do presente artigo.&lt;br /&gt;4 - As recolhas de amostras a que se refere a alínea b) do número anterior destinam-se a viabilizar a realização de operações de controlo e a permitir às entidades fiscalizadoras a identificação da natureza dos resíduos tratados, devendo o operador conservá-las durante pelo menos um mês após a realização da operação.&lt;br /&gt;5 - Desde que observados os demais requisitos constantes do presente diploma, a autoridade competente pode dispensar, caso a caso, do cumprimento de alguma ou algumas das obrigações previstas nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo as instalações e unidades industriais que apenas procedam à incineração ou à co-incineração dos seus próprios resíduos e no local de produção dos mesmos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;SECÇÃO III&lt;br /&gt;Exploração&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUBSECÇÃO I&lt;br /&gt;Disposição genérica&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 24.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Exploração&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - A exploração das instalações de incineração deve processar-se de modo a atingir um nível de incineração que permita que o teor de COT das escórias e das cinzas de fundo seja inferior a 3% ou que a sua perda por combustão seja inferior a 5% do peso (sobre matéria seca) do material.&lt;br /&gt;2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sempre que necessário, serão utilizadas técnicas adequadas de tratamento prévio dos resíduos.&lt;br /&gt;3 - Os resíduos hospitalares infecciosos deverão ser colocados directamente no forno sem terem sido anteriormente misturados com outras categorias de resíduos e sem manipulação directa.&lt;br /&gt;4 - Todo o calor gerado pelo processo de incineração ou de co-incineração deve ser, sempre que viável, recuperado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;SUBSECÇÃO II&lt;br /&gt;Emissões para a atmosfera&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 25.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Valores limites de emissão para a atmosfera&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - As instalações de incineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a que os valores limites de emissão (VLE) previstos no anexo V do presente diploma não sejam excedidos durante os períodos de tempo neles referidos.&lt;br /&gt;2 - As instalações de co-incineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a que os valores limites de emissão determinados nos termos do anexo II do presente diploma, ou nele previstos, não sejam excedidos durante os períodos de tempo nele referido.&lt;br /&gt;3 - Os valores limites de emissão relativos à co-incineração de resíduos urbanos mistos não tratados são determinados de acordo com o estabelecido no anexo V, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no anexo II.&lt;br /&gt;4 - Sempre que, numa instalação de co-incineração, mais de 40% do calor libertado for proveniente de resíduos perigosos serão aplicáveis os valores limites de emissão fixados no anexo V.&lt;br /&gt;5 - Os resultados da monitorização realizada para verificação da conformidade com os valores limites de emissão devem ser aferidos em harmonia com o disposto nos artigos 30.º e 31.º&lt;br /&gt;6 - A autoridade competente pode, ainda, nas condições a definir expressamente na licença, estabelecer valores limites de emissão para outros poluentes, nomeadamente para os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;SUBSECÇÃO III&lt;br /&gt;Descargas de águas residuais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 26.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Descargas de águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - As descargas de águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos de uma instalação de incineração ou de co-incineração carecem de licença a emitir pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, nos termos da legislação aplicável e das normas constantes do presente artigo e do artigo 27.º&lt;br /&gt;2 - As descargas para o meio aquático de águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos devem ser, tanto quanto possível, limitadas, devendo em qualquer caso respeitar os valores limites de emissão constantes do anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante.&lt;br /&gt;3 - Sem prejuízo de eventuais disposições específicas a constar da licença referida no n.º 1, as águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos podem, nos termos dessa licença, ser descarregadas para o meio aquático após tratamento separado, desde que, cumulativamente:&lt;br /&gt;a) As quantidades descarregadas sejam, tanto quanto possível, reduzidas;&lt;br /&gt;b) Sejam cumpridos os valores limites de emissão fixados na legislação aplicável;&lt;br /&gt;c) As concentrações ponderais das substâncias poluentes referidas no anexo IV não ultrapassem os valores limites de emissão aí estabelecidos.&lt;br /&gt;4 - Os valores limites de emissão são aplicáveis no ponto em que as águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos, que contêm substâncias poluentes referidas no anexo IV, são descarregadas da instalação de incineração ou de co-incineração.&lt;br /&gt;5 - Sempre que as águas residuais provenientes do tratamento de efluentes gasosos sejam tratadas no próprio local, em conjunto com águas residuais provenientes de outras fontes situadas no local, o operador deve proceder às medições previstas no artigo 33.º:&lt;br /&gt;a) No fluxo de águas residuais provenientes dos processos de tratamento dos efluentes gasosos, antes da sua entrada na instalação colectiva de tratamento de águas residuais;&lt;br /&gt;b) No ou nos outros fluxos de águas residuais, antes da respectiva entrada na instalação colectiva de tratamento de águas residuais;&lt;br /&gt;c) No ponto da descarga final das águas residuais provenientes da instalação de incineração ou de co-incineração, após tratamento.&lt;br /&gt;6 - O operador deve efectuar o cálculo adequado dos balanços ponderais, a fim de determinar os níveis de emissões na descarga final de águas residuais que podem ser atribuídos às águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos, por forma a verificar da conformidade com os valores limites de emissão estabelecidos no anexo IV relativamente ao fluxo de águas residuais provenientes do processo de tratamento dos efluentes gasosos.&lt;br /&gt;7 - É proibida a diluição de águas residuais para efeitos de observância dos valores limites de emissão estabelecidos no anexo IV.&lt;br /&gt;8 - Sempre que as águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos, que contenham as substâncias poluentes constantes do anexo IV, forem tratadas numa unidade não integrada na instalação de incineração ou de co-incineração e destinada exclusivamente ao tratamento desse género de águas residuais, os valores limites de emissão constantes daquele anexo devem ser aplicados no ponto em que as águas residuais abandonam a unidade de tratamento de águas residuais.&lt;br /&gt;9 - Se, nos casos a que se refere o número anterior, a unidade não se destinar exclusivamente ao tratamento de águas residuais provenientes da incineração ou de co-incineração, o operador deve efectuar o cálculo dos balanços ponderais de acordo com o previsto nas alíneas a) e c) do n.º 5, tendo em vista a determinação dos níveis de emissão, na descarga final de águas residuais, susceptíveis de serem atribuídos às águas residuais resultantes do tratamento dos efluentes gasosos, com o propósito da verificação do cumprimento dos valores limite de emissão constantes do anexo IV relativamente ao fluxo de águas residuais provenientes do processo de tratamento dos efluentes gasosos.&lt;br /&gt;10 - Nos casos a que se refere o número anterior é correspondentemente aplicável a proibição prevista no n.º 7.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 27.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Conteúdo da licença para a descarga de águas residuais&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1 - Sem prejuízo de outras disposições específicas, a estabelecer nos termos da demais legislação aplicável, a licença para a descarga de águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos deve:&lt;br /&gt;a) Estabelecer valores limites de emissão para substâncias poluentes, constantes do anexo IV, em harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior e observando o disposto na alínea b) do mesmo número;&lt;br /&gt;b) Fixar parâmetros de controlo operacional das águas residuais, pelo menos no tocante ao pH, à temperatura e ao caudal.&lt;br /&gt;2 - A comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente pode, também, nas condições a definir na licença, estabelecer valores limites de emissão para outros poluentes, nomeadamente para os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;SUBSECÇÃO IV&lt;br /&gt;Resíduos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 28.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Redução, transporte, armazenamento e reciclagem dos resíduos&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1 - Compete ao operador assegurar a redução ao mínimo, em termos de quantidade e perigosidade, dos resíduos resultantes da exploração da instalação de incineração ou de co-incineração, bem como a sua valorização, designadamente através da reciclagem, directamente na instalação ou no exterior, ou a sua eliminação adequada, nos termos da legislação aplicável.&lt;br /&gt;2 - O transporte e o armazenamento temporário dos resíduos produzidos que se encontrem sob forma susceptível de dispersão, nomeadamente partículas de caldeiras e resíduos secos provenientes do tratamento dos efluentes gasosos, devem ser efectuados de modo a evitar descargas no ambiente, designadamente através do recurso à utilização de recipientes fechados.&lt;br /&gt;3 - Tendo em vista a determinação da forma mais adequada da sua valorização ou eliminação, os resíduos resultantes das instalações de incineração e de co-incineração devem ser alvo de caracterização adequada, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e demais legislação aplicável.&lt;br /&gt;4 - Não obstante o disposto no número anterior, a caracterização dos resíduos inclui necessariamente a determinação da sua fracção solúvel total e a fracção solúvel de metais pesados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;SUBSECÇÃO V&lt;br /&gt;Controlo e monitorização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 29.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Monitorização das emissões&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - O operador deve adoptar todas as medidas necessárias para assegurar o controlo das emissões da instalação de incineração ou co-incineração, bem como de todos os outros parâmetros e valores necessários à sua aplicação, suportando os correspondentes custos.&lt;br /&gt;2 - Os métodos de amostragem, de medição e de recolha e análise das emissões quer para a atmosfera quer para o meio hídrico são os definidos no anexo III do presente diploma e do qual faz parte integrante, sem prejuízo dos termos fixados na respectiva licença da instalação.&lt;br /&gt;3 - Todos os aparelhos de monitorização devem ser submetidos, pelo menos uma vez por ano, ao controlo metrológico, efectuado por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade.&lt;br /&gt;4 - Sem prejuízo das operações de calibração a que os aparelhos de monitorização em contínuo devem ser sujeitos, de acordo com a periodicidade e outros requisitos constantes dos respectivos manuais de exploração, devem os mesmos ser submetidos a uma operação de calibração mediante medições paralelas, utilizando métodos de referência, pelo menos de três em três anos.&lt;br /&gt;5 - A monitorização pontual das emissões para a atmosfera e para a água deve ser efectuada de acordo com o estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do anexo III, sendo que a periodicidade dessa monitorização deve constar das condições da licença da instalação.&lt;br /&gt;6 - Os operadores devem comunicar à autoridade competente os resultados obtidos no autocontrolo das emissões para a atmosfera e para a água e os resultados da verificação dos aparelhos de medida, bem como os resultados de todas as outras operações de medições efectuadas para controlar o cumprimento do presente diploma, nos termos fixados nas normas regulamentares e legislação aplicável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 30.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Critérios para a monitorização dos poluentes atmosféricos&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - A monitorização dos efluentes gasosos deve ser efectuada nas instalações de incineração ou co-incineração, em harmonia com as técnicas estabelecidas no anexo III, e de acordo com os seguintes requisitos:&lt;br /&gt;a) Monitorização em contínuo de NOx, desde que os valores limites estejam estabelecidos, CO, partículas totais, COT, HCl, HF e SO2, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5;&lt;br /&gt;b) Monitorização em contínuo dos seguintes parâmetros operacionais do processo, sem prejuízo do disposto no n.º 6:&lt;br /&gt;i) Temperatura próximo da parede interna ou de outro ponto representativo da câmara de combustão, nos termos averbados na autorização da instalação;&lt;br /&gt;ii) Concentração de oxigénio, pressão, temperatura e teor em vapor de água dos efluentes gasosos;&lt;br /&gt;c) Monitorização pontual de metais pesados, dioxinas e furanos, a realizar pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições, sem prejuízo do disposto no número seguinte.&lt;br /&gt;2 - Nos primeiros 12 meses de funcionamento da instalação, a monitorização a que se refere a alínea c) do número anterior deve ser realizada com uma periodicidade mínima de três meses.&lt;br /&gt;3 - Deve ser verificado o tempo de permanência, a temperatura mínima relevante e o teor de oxigénio dos efluentes gasosos, pelo menos aquando da entrada em funcionamento da instalação e, também, nas condições de exploração previsivelmente mais desfavoráveis.&lt;br /&gt;4 - Pode ser dispensada a monitorização em contínuo de HF, a que se refere a alínea a) do n.º 1, desde que se recorra a fases de tratamento do HCl que garantam que os respectivos valores limites de emissão não são excedidos.&lt;br /&gt;5 - Nos casos a que se refere o número anterior, as emissões de HF são submetidas a monitorização pontual de acordo com o critério estabelecido na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2.&lt;br /&gt;6 - Pode ser dispensada a monitorização em contínuo do teor de vapor de água, a que se refere a alínea b) do n.º 1, desde que se proceda à secagem dos efluentes gasosos recolhidos para amostragem antes de as emissões serem analisadas.&lt;br /&gt;7 - Em alternativa à monitorização em contínuo de HCl, HF e SO2 previstas na alínea a) do n.º 1, a autoridade competente pode autorizar a realização de monitorização pontual daquelas substâncias de harmonia com o critério estabelecido na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2, desde que o operador faça prova de que as respectivas emissões nunca ultrapassarão os valores limites estabelecidos.&lt;br /&gt;8 - A frequência da monitorização pontual pode ser reduzida de duas vezes por ano para uma vez de dois em dois anos, tratando-se de metais pesados, e de duas vezes por ano para uma vez por ano, no caso das dioxinas e furanos, desde que as emissões resultantes da co-incineração ou da incineração sejam inferiores a 50% dos valores limites de emissão determinados de acordo, respectivamente, com o estabelecido no anexo II ou no anexo V do presente diploma, e, ainda, desde que se encontrem disponíveis os critérios relativos aos requisitos a preencher, a definir pela Comissão Europeia, baseados, pelo menos, no disposto nas alíneas a) e d) do número seguinte.&lt;br /&gt;9 - Transitoriamente, até 1 de Janeiro de 2005, a autoridade competente pode autorizar, na respectiva licença de instalação, a redução da frequência a que alude o número anterior, ainda que não se encontrem disponíveis os critérios referidos na parte final da mesma disposição, desde que, cumulativamente:&lt;br /&gt;a) Os resíduos a co-incinerar ou a incinerar consistam apenas em determinadas fracções combustíveis separadas de resíduos não perigosos, não adequados para reciclagem, convenientemente especificados com base na avaliação referida na alínea d) seguinte;&lt;br /&gt;b) Se encontrem disponíveis os critérios nacionais de qualidade relativos a este tipo de resíduos que tenham sido comunicados à Comissão Europeia pelo Instituto dos Resíduos;&lt;br /&gt;c) A co-incineração ou a incineração desses resíduos observe os planos de gestão de resíduos a que se refere o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;&lt;br /&gt;d) O operador demonstre à autoridade competente, através de uma avaliação baseada em dados relativos à qualidade desses resíduos e na monitorização das emissões dos referidos poluentes, que as emissões são, em quaisquer circunstâncias, significativamente inferiores aos valores limites constantes do anexo II ou do anexo V no tocante aos metais pesados, às dioxinas e aos furanos;&lt;br /&gt;e) Os critérios de qualidade e o novo período de monitorização pontual constem expressamente da licença da instalação.&lt;br /&gt;10 - Sempre que a monitorização realizada indique que foram excedidos os valores limites de emissão fixados pelo presente diploma, o operador deve dar imediato conhecimento do mesmo à autoridade competente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 31.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Aferição dos resultados da monitorização de poluentes atmosféricos&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Os resultados da monitorização efectuada para verificação do cumprimento dos valores limites de emissão estabelecidos devem ser corrigidos para as seguintes condições:&lt;br /&gt;a) Temperatura 273 K, pressão 101,3 kPa, 11% de oxigénio, gás seco, no efluente gasoso das instalações de incineração;&lt;br /&gt;b) Temperatura 273 K, pressão 101,3 kPa, 3% de oxigénio, gás seco, no efluente gasoso resultante da incineração de óleos usados, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho; e&lt;br /&gt;c) No que se refere ao oxigénio, através da fórmula constante do anexo VI.&lt;br /&gt;2 - Quando os resíduos forem incinerados ou co-incinerados numa atmosfera enriquecida com oxigénio, os resultados das medições podem ser corrigidos para um teor de oxigénio estabelecido pela autoridade competente que reflicta as circunstâncias especiais de cada caso concreto.&lt;br /&gt;3 - No caso da co-incineração, os resultados das medições devem ser corrigidos para um teor de oxigénio total calculado nos termos do anexo II.&lt;br /&gt;4 - Tratando-se de instalações de incineração ou de co-incineração que operem com resíduos perigosos e nas quais as emissões de poluentes sejam reduzidas por tratamento do efluente gasoso, a correcção do teor de oxigénio nos termos dos números anteriores apenas pode ser realizada se o teor de oxigénio medido nas emissões dos poluentes em causa exceder, durante o mesmo período, o teor de oxigénio estabelecido.&lt;br /&gt;5 - Todos os resultados das medições devem ser registados, processados e apresentados de forma a permitir à autoridade competente avaliar da sua conformidade com os valores limites estabelecidos no presente diploma e com as condições estabelecidas na licença da instalação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 32.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Cumprimento dos valores limites estabelecidos para os poluentes atmosféricos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;1 - Consideram-se observados os valores limites de emissão para a atmosfera sempre que:&lt;br /&gt;a) Nenhum dos valores médios diários ultrapasse qualquer dos valores limites de emissão estabelecidos na alínea a) do anexo V ou no anexo II; e&lt;br /&gt;97% dos valores médios diários ao longo do ano não excedam o valor limite de emissão constante da alínea e) do primeiro travessão do anexo V;&lt;br /&gt;b) Nenhum dos valores médios dos intervalos de trinta minutos ultrapasse qualquer dos valores limites de emissão estabelecidos na coluna A da alínea b) do anexo V ou, caso se justifique, 97% dos valores médios dos intervalos de trinta minutos obtidos ao longo do ano não excedam os valores limites de emissão fixados na coluna B da alínea b) do anexo V;&lt;br /&gt;c) Nenhum dos valores médios ao longo do período de amostragem fixado para os metais pesados, dioxinas e furanos ultrapasse os valores limites de emissão estabelecidos nas alíneas c) e d) do anexo V ou no anexo II;&lt;br /&gt;d) Seja cumprido o disposto na alínea e) do segundo travessão do anexo V ou no anexo II.&lt;br /&gt;2 - Os valores médios a intervalos de trinta e de dez minutos devem ser determinados durante o período de funcionamento efectivo, excluindo as fases de arranque e de paragem em que não sejam incinerados quaisquer resíduos, a partir dos valores medidos após a subtracção do valor do intervalo de confiança referido no n.º 3 do anexo III.&lt;br /&gt;3 - Os valores médios diários devem ser determinados a partir dos valores médios validados nos termos do disposto no número anterior.&lt;br /&gt;4 - Para a obtenção de um valor médio diário, quando ocorra uma situação de mau funcionamento ou de manutenção do sistema de monitorização em contínuo, não podem ser excluídos mais de cinco valores médios a intervalos de trinta minutos, num mesmo dia.&lt;br /&gt;5 - Não podem ser excluídos mais de 10 valores médios diários por ano devido ao mau funcionamento ou à manutenção do sistema de monitorização em contínuo.&lt;br /&gt;6 - Os valores médios obtidos durante o período de amostragem e no caso das medições periódicas de HF, HCl e SO2 são determinados em harmonia com o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 21.º e no anexo III.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 33.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Critérios a adoptar para as medições relativas às descargas de águas residuais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;1 - No ponto de descarga das águas residuais produzidas na instalação devem ser efectuadas as seguintes medições:&lt;br /&gt;a) Medições contínuas dos parâmetros de controlo operacional das águas residuais, nomeadamente o pH, a temperatura e o caudal;&lt;br /&gt;b) Medições diárias pontuais dos sólidos suspensos totais ou, quando tal se justificar e for exigido pela autoridade competente, através de um sistema de amostragem representativa, proporcional ao caudal, a efectuar durante períodos de vinte e quatro horas;&lt;br /&gt;c) Pelo menos, medições mensais de uma amostragem representativa da descarga ao longo de um período de vinte e quatro horas, proporcional ao caudal, das concentrações das substâncias poluentes correspondentes aos n.ºs 2 a 10 do anexo IV;&lt;br /&gt;d) Pelo menos, medições semestrais das dioxinas e furanos, devendo, contudo, ser realizadas, no mínimo, medições trimestrais ao longo dos primeiros 12 meses de funcionamento da instalação.&lt;br /&gt;2 - A monitorização da concentração dos poluentes presentes nas águas residuais tratadas é efectuada de acordo com a legislação aplicável e prevista na licença a que se refere o artigo 26.º, da qual deve constar, igualmente, a frequência das medições.&lt;br /&gt;3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 30.º&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 34.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Cumprimento dos valores limites estabelecidos para as descargas de águas residuais&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;Consideram-se observados os valores limites estabelecidos para as descargas de águas residuais sempre que:&lt;br /&gt;a) No que respeita aos sólidos suspensos totais, 95% e 100% dos valores medidos não excedam os respectivos valores limites de emissão estabelecidos no anexo IV;&lt;br /&gt;b) No que respeita aos metais pesados, não seja excedido nenhum dos valores limites de emissão constantes do anexo IV em mais de uma das medições realizadas ao longo de um ano ou, se forem efectuadas mais de 20 amostragens por ano, em mais de 5% dessas amostragens;&lt;br /&gt;c) No que respeita às dioxinas e aos furanos, as medições levadas a cabo duas vezes por ano não excedam o valor limite de emissão estabelecido no anexo IV.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;SUBSECÇÃO VI&lt;br /&gt;Condições anormais de exploração das instalações&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 35.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Condições anormais de exploração&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - A autoridade competente fixa na licença da instalação o período máximo admissível de paragens, perturbações ou avarias tecnicamente inevitáveis nos dispositivos de tratamento ou de medição durante o qual as concentrações das substâncias regulamentadas nas descargas para a atmosfera e nas águas residuais tratadas poderão exceder os valores limites de emissão fixados.&lt;br /&gt;2 - Em caso de avaria total, o operador reduz ou suspende as operações o mais rapidamente possível e até que as condições normais de funcionamento da instalação possam ser restabelecidas.&lt;br /&gt;3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, o período máximo ininterrupto durante o qual poderão ser excedidos os valores limites de emissão é de quatro horas, ao fim do qual serão imediatamente suspensas as operações de incineração de resíduos em curso na instalação de incineração ou de co-incineração ou na linha de incineração.&lt;br /&gt;4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a duração anual acumulada dos períodos de funcionamento, nas condições anormais ali previstas, deve ser sempre inferior a sessenta horas.&lt;br /&gt;5 - A duração a que se refere o número anterior aplica-se às linhas de toda a instalação que se encontrem ligadas a um único sistema de tratamento dos efluentes gasosos.&lt;br /&gt;6 - Em qualquer caso, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o teor total de partículas das emissões para a atmosfera de uma instalação de incineração não deve exceder, em circunstância alguma, 150 mg/m3, expresso nos valores médios dos intervalos de trinta minutos.&lt;br /&gt;7 - Sem prejuízo da necessidade do cumprimento de todas as condições de concepção e de exploração previstas no presente diploma, designadamente das constantes do artigo 24.º, não podem, em caso algum, ser ultrapassados os valores limites de emissão de CO e de COT para a atmosfera.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;Participação pública e relatórios&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 36.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Acesso à informação e participação pública&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1 - Os pedidos de licença para instalações de incineração e de co-incineração de resíduos são objecto de divulgação pública, com o objectivo de proporcionar a todos os interessados a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre esses projectos.&lt;br /&gt;2 - Para efeito da participação do público e da divulgação de informação, é aplicável a todos os projectos de instalações de incineração ou de co-incineração de resíduos, independentemente da sua capacidade, o regime estabelecido nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, devendo a respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional assegurar o encaminhamento das observações formuladas à autoridade competente, findo o período de participação pública.&lt;br /&gt;3 - Tratando-se de instalações de incineração ou de co-incineração com uma capacidade nominal igual ou superior a 2 t/h, o Instituto dos Resíduos assegura, ainda, a divulgação do relatório anual sobre o funcionamento e o controlo da instalação, a que se refere a alínea d) do artigo 18.º&lt;br /&gt;4 - Compete, também, ao Instituto dos Resíduos a elaboração e a colocação à disposição do público de uma lista das instalações de incineração e de co-incineração com uma capacidade nominal inferior a 2 t/h.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 37.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Relatório técnico&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1 - O Instituto dos Resíduos envia à Comissão Europeia, de três em três anos, um relatório técnico relativo à aplicação do presente regime.&lt;br /&gt;2 - O relatório a que se refere o número anterior é elaborado com base num questionário a adoptar pela Comissão Europeia e deve ser enviado no prazo de nove meses contados do final do período de três anos a que se refere.&lt;br /&gt;3 - O primeiro relatório compreende o período de três anos contados a partir de 28 de Dezembro de 2002.&lt;br /&gt;4 - Todas as decisões sobre a redução da frequência da monitorização concedidas ao abrigo do n.º 9 do artigo 29.º, completadas com informação sobre a quantidade e o tipo dos resíduos em causa, são comunicadas anualmente pelo Instituto dos Resíduos à Comissão Europeia.&lt;br /&gt;5 - Para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo, as entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 4.º devem remeter ao Instituto dos Resíduos a informação necessária logo que estiver disponível, incluindo uma cópia das licenças das instalações, respectivas actualizações e renovações, e dos autos de vistoria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO V&lt;br /&gt;Fiscalização e sanções&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 38.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Taxas&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Os operadores estão sujeitos à cobrança de taxas pela prática dos seguintes actos pela autoridade competente:&lt;br /&gt;a) Pela concessão da licença de instalação de incineração ou co-incineração de resíduos, o montante equivalente a quatro salários mínimos nacionais;&lt;br /&gt;b) Por cada auto de vistoria, o montante equivalente a 50% do salário mínimo nacional;&lt;br /&gt;c) Pela concessão da licença de exploração da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos, o montante equivalente a três salários mínimos nacionais;&lt;br /&gt;d) Por cada averbamento às licenças de instalação e de exploração de instalações de incineração ou co-incineração de resíduos resultante de revisão, renovação ou actualização, o montante equivalente a dois salários mínimos nacionais.&lt;br /&gt;2 - A liquidação das taxas referidas no número anterior deve ser efectuada no prazo de 10 dias após a emissão da respectiva guia de pagamento, por parte da autoridade competente.&lt;br /&gt;3 - O produto da cobrança das taxas fixadas no n.º 1 reverte para as seguintes entidades:&lt;br /&gt;a) 50% para a autoridade competente nos termos do presente diploma;&lt;br /&gt;b) 40% para o Instituto dos Resíduos;&lt;br /&gt;c) 10% para a comissão de coordenação e desenvolvimento regional que assegura a consulta pública nos termos do n.º 2 do artigo 36.º&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 39.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Fiscalização&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral do Ambiente e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes, sem prejuízo do exercício das competências próprias das autoridades policiais e das demais entidades intervenientes no processo.&lt;br /&gt;2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os operadores devem prestar aos representantes das entidades aí referidas toda a assistência necessária à realização de acções de inspecção e fiscalização nas instalações, nomeadamente no respeitante a colheita de amostras e disponibilização das informações solicitadas, sendo a obstrução ao exercício destas funções punida nos termos da lei geral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 40.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Medidas cautelares&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Quando seja detectada uma situação de perigo para a saúde, segurança das pessoas e bens ou para o ambiente, o inspector-geral do Ambiente, no âmbito das respectivas competências, pode determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.&lt;br /&gt;2 - As medidas referidas no número anterior podem consistir, no respeito pelos princípios gerais, na suspensão da laboração, no encerramento preventivo da instalação ou de parte dela ou na apreensão de equipamento, no todo ou em parte, mediante selagem, por determinado período de tempo.&lt;br /&gt;3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, as medidas a adoptar ao abrigo do n.º 2 presumem-se decisões urgentes, embora a entidade competente para a sua aplicação deva proceder, sempre que possível, à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.&lt;br /&gt;4 - As medidas cautelares adoptadas ao abrigo do presente diploma são comunicadas de imediato pelas entidades fiscalizadoras à entidade coordenadora do licenciamento da instalação em causa e à autoridade competente nos termos do presente diploma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 41.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Contra-ordenações&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2440 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas:&lt;br /&gt;a) A entrada em funcionamento de uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos sem a licença prevista no artigo 5.º;&lt;br /&gt;b) A inobservância de qualquer das condições estabelecidas na licença a que se refere o artigo 5.º;&lt;br /&gt;c) A violação pelo operador das condições excepcionais de funcionamento fixadas na licença nos termos do artigo 8.º;&lt;br /&gt;d) O início do funcionamento da instalação com violação do disposto no artigo 12.º;&lt;br /&gt;e) A violação do disposto no n.º 2 e ou no n.º 3 do artigo 13.º quanto ao auto de vistoria da instalação;&lt;br /&gt;f) A violação do n.º 2 do artigo 14.º quanto à prova da manutenção do seguro de responsabilidade civil;&lt;br /&gt;g) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;&lt;br /&gt;h) A violação da obrigação contida no n.º 1 do artigo 17.º;&lt;br /&gt;i) A violação das novas condições da licença em resultado da renovação ou actualização previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º e ou no n.º 2 do artigo 17.º;&lt;br /&gt;j) A violação das obrigações previstas no artigo 18.º;&lt;br /&gt;l) O incumprimento de qualquer das condições de concepção, construção e exploração das instalações de incineração e de co-incineração, definidas nos artigos 19.º, 20.º ou 21.º;&lt;br /&gt;m) A inobservância das condições de entrega e recepção de resíduos definidas no artigo 22.º;&lt;br /&gt;n) A violação das condições de entrega e recepção de resíduos definidas no artigo 23.º;&lt;br /&gt;o) O incumprimento das condições de descarga de águas residuais estabelecidas nos artigos 26.º e ou 27.º;&lt;br /&gt;p) A violação das regras de gestão de resíduos definidas no artigo 28.º;&lt;br /&gt;q) O incumprimento dos critérios de monitorização de poluentes atmosféricos estabelecidos nos n.ºs 1 a 3 e 10 do artigo 30.º;&lt;br /&gt;r) A inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 31.º;&lt;br /&gt;s) O incumprimento dos valores limites de emissão previstos no n.º 1 do artigo 32.º;&lt;br /&gt;t) O incumprimento dos critérios de medição das descargas de águas residuais estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 33.º;&lt;br /&gt;u) O incumprimento dos valores limites estabelecidos no artigo 34.º;&lt;br /&gt;v) A violação de qualquer das condições anormais de exploração fixadas no artigo 35.º&lt;br /&gt;2 - A tentativa é punível, sendo nesse caso reduzidos a metade os montantes máximos das coimas.&lt;br /&gt;3 - A negligência é igualmente punível, sendo o valor da coima especialmente atenuado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 42.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Sanções acessórias&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1 - A entidade competente para a aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode determinar ainda, nos termos da lei geral, a aplicação das seguintes sanções acessórias:&lt;br /&gt;a) Perda a favor do Estado de objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;&lt;br /&gt;b) Interdição do exercício da actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;&lt;br /&gt;c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;&lt;br /&gt;d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;&lt;br /&gt;e) Encerramento da instalação sujeita a autorização ou licença de autoridade administrativa;&lt;br /&gt;f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.&lt;br /&gt;2 - As sanções mencionadas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados da decisão condenatória definitiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 43.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Instrução de processos e aplicação de sanções&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Compete à Inspecção-Geral do Ambiente a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 44.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Produto das coimas&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O produto das coimas previstas no presente diploma é afecto da seguinte forma:&lt;br /&gt;a) 60% para o Estado;&lt;br /&gt;b) 10% para a entidade que tenha levantado o auto;&lt;br /&gt;c) 30% para a entidade que processa a contra-ordenação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO VI&lt;br /&gt;Disposições finais e transitórias&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 45.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Regulamentação&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;Os critérios nacionais de qualidade a que se refere a alínea b) do n.º 9 do artigo 30.º e os procedimentos para o registo dos resultados das medições a que alude o n.º 5 do artigo 31.º são objecto de despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 46.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Disposições transitórias&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Sem prejuízo das disposições transitórias específicas previstas nos anexos do presente diploma, as disposições deste diploma aplicam-se às instalações existentes a partir de 28 de Dezembro de 2005.&lt;br /&gt;2 - A disciplina constante do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, do n.º 11.1 do anexo VI da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, na redacção introduzida pela Portaria n.º 125/97, de 21 de Fevereiro, e no artigo 27.º e no anexo II da Portaria n.º 240/92, de 25 de Março, deixa de ser aplicável às instalações não abrangidas pela definição de «instalação de incineração ou de co-incineração existente», prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, e às instalações a que se refere o número seguinte, passando a ser-lhes aplicável o regime constante do presente diploma.&lt;br /&gt;3 - As instalações fixas ou móveis, actualmente em funcionamento em harmonia com a legislação vigente, cujo fim seja a produção de energia ou de materiais e que tenham iniciado a actividade de co-incineração de resíduos até 28 de Dezembro de 2004 são consideradas, para efeitos do presente diploma, como instalações de co-incineração existentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 47.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Regiões Autónomas&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais.&lt;br /&gt;2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter ao Instituto dos Resíduos a informação necessária ao cumprimento das obrigações de comunicação de informação à Comissão Europeia, previstas no presente diploma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 48.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Norma revogatória&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A partir de 28 de Dezembro de 2005 ficam revogadas as seguintes disposições e diplomas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) O n.º 11.1 do anexo VI da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, na redacção introduzida pela Portaria n.º 125/97, de 21 de Fevereiro;&lt;br /&gt;b) O Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro;&lt;br /&gt;c) O artigo 27.º e o anexo II da Portaria n.º 240/92, de 25 de Março.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 49.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Entrada em vigor&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - Luís José de Mello e Castro Guedes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Promulgado em 4 de Abril de 2005.&lt;br /&gt;Publique-se.&lt;br /&gt;O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Referendado em 7 de Abril de 2005.&lt;br /&gt;O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;ANEXO I&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Factores de equivalência para dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com vista à determinação da concentração total (TE) de dioxinas e furanos, as concentrações ponderais das dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos a seguir indicadas serão multiplicadas, antes de se proceder à adição, pelos seguintes factores de equivalência:&lt;br /&gt;... Factor de equivalência tóxica&lt;br /&gt;2,3,7,8 - Tetraclorodibenzodioxina (TCDD) ... 1&lt;br /&gt;1,2,3,7,8 - Pentaclorodibenzodioxina (PeCDD) ... 0,5&lt;br /&gt;1,2,3,4,7,8 - Hexaclorodibenzodioxina (HxCDD) ... 0,1&lt;br /&gt;1,2,3,6,7,8 - Hexaclorodibenzodioxina (HxCDD) ... 0,1&lt;br /&gt;1,2,3,7,8,9 - Hexaclorodibenzodioxina (HxCDD) ... 0,1&lt;br /&gt;1,2,3,4,6,7,8:&lt;br /&gt;Heptaclorodibenzodioxina (HpCDD) ... 0,01&lt;br /&gt;Octaclorodibenzodioxina (OCDD) ... 0,001&lt;br /&gt;2,3,7,8 - Tetraclorodibenzofurano (TCDF) ... 0,1&lt;br /&gt;2,3,4,7,8 - Pentaclorodibenzofurano (PeCDF) ... 0,5&lt;br /&gt;1,2,3,7,8 - Pentaclorodibenzofurano (PeCDF) ... 0,05&lt;br /&gt;1,2,3,4,7,8 - Hexaclorodibenzofurano (HxCDF) ... 0,1&lt;br /&gt;1,2,3,6,7,8 - Hexaclorodibenzofurano (HxCDF) ... 0,1&lt;br /&gt;1,2,3,7,8,9 - Hexaclorodibenzofurano (HxCDF) ... 0,1&lt;br /&gt;2,3,4,6,7,8 - Hexaclorodibenzofurano (HxCDF) ... 0,1&lt;br /&gt;1,2,3,4,6,7,8 - Heptaclorodibenzofurano (HpCDF) ... 0,01&lt;br /&gt;1,2,3,4,7,8,9:&lt;br /&gt;Heptaclorodibenzofurano (HpCDF) ... 0,01&lt;br /&gt;Octaclorodibenzofurano (OCDF) ... 0,001&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;ANEXO II&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Determinação dos valores limites de emissão para a co-incineração de resíduos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A fórmula seguinte (regra de mistura) é aplicável sempre que o valor limite específico de emissão total (C) não esteja indicado num quadro do presente anexo.&lt;br /&gt;O valor limite de cada poluente relevante e do monóxido de carbono presentes nos gases de escape resultantes da co-incineração de resíduos será calculado do seguinte modo:&lt;br /&gt;(Vresíduos x Cresíduos + Vproc x Cproc)/(Vresíduos + Vproc) = C&lt;br /&gt;em que:&lt;br /&gt;Vresíduos - volume dos gases de escape resultantes da incineração de resíduos, determinado apenas a partir dos resíduos com o poder calorífico mais baixo especificado na licença e normalizado nas condições fixadas no presente diploma.&lt;br /&gt;Quando o calor libertado na incineração de resíduos perigosos não atingir 10% do total de calor libertado da instalação, Vresíduos deve ser calculado a partir de uma quantidade (teórica) de resíduos que, quando incinerada, seja equivalente a 10% do calor libertado, com um total de calor libertado fixo;&lt;br /&gt;Cresíduos - valores limites de emissão fixados para instalações de incineração referidas no anexo V para os poluentes pertinentes e para o monóxido de carbono;&lt;br /&gt;Vproc - volume dos gases de escape provenientes do processamento na instalação, incluindo a combustão dos combustíveis autorizados normalmente nela utilizados (com excepção dos resíduos), determinado com base nos teores de oxigénio, aos quais as emissões devem ser normalizadas, em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais. Na ausência de regulamentação para este tipo de instalações, deve ser utilizado o teor real de oxigénio nos gases de escape não diluídos através da adição de ar desnecessário ao processo. A normalização às outras condições é definida no presente diploma;&lt;br /&gt;Cproc - valores limites de emissão, conforme fixados nos quadros do presente anexo para determinados sectores industriais ou, em caso de ausência desse quadro ou desses valores, valores limites de emissão dos poluentes relevantes e do monóxido de carbono nos fumos emitidos pelas instalações que obedecem às disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis a essas instalações e que queimam os combustíveis normalmente utilizados (excluindo resíduos). Na ausência de tais disposições, serão utilizados os valores limites de emissão estabelecidos na licença. Caso esses valores não estejam discriminados na licença, serão utilizadas as concentrações ponderais reais;&lt;br /&gt;C - valores limites de emissões totais e teor de oxigénio, conforme fixados nos quadros do presente anexo para determinados sectores industriais e para certos poluentes ou, na ausência desse quadro ou desses valores, valores limites de emissões totais de monóxido de carbono e dos poluentes relevantes em substituição dos valores limites de emissão, conforme estabelecido em artigos específicos do presente diploma. O teor total de oxigénio, que substitui o teor de oxigénio para efeitos de normalização, é calculado com base no teor supramencionado, respeitando os volumes parciais.&lt;br /&gt;II.1 - Disposições especiais para fornos de cimento que co-incinerem resíduos:&lt;br /&gt;Valores médios diários (para medições contínuas). Requisitos para períodos de amostragem e outros requisitos de medição de acordo com as disposições do artigo 25.º Todos os valores, expressos em mg/m3 (dioxinas e furanos em ng/m3). O cálculo dos valores médios a intervalos de trinta minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.&lt;br /&gt;Os resultados das medições efectuadas para verificação da conformidade com os valores limites de emissão serão normalizados nas seguintes condições: temperatura 273 K, pressão 101,3 kPa, 10% de oxigénio, gás seco.&lt;br /&gt;II.1.1 - C - Valores limites de emissões totais:&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2005/04/082A00/32143235.PDF"&gt;Consultar quadro&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação ao NOx no que se refere aos fornos de cimento de processo húmido existentes ou aos fornos de cimento que queimem menos de 3 t de resíduos por hora, desde que a licença fixe um valor limite de emissão total de NOx não superior a 1200 mg/m3.&lt;br /&gt;Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação às poeiras no que se refere aos fornos de cimento que queimem menos de 3 t de resíduos por hora, desde que a licença fixe um valor limite de emissão total não superior a 50 mg/m3.&lt;br /&gt;II.1.2 - C - Valores limites de emissões totais relativos a SO2 e COT:&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2005/04/082A00/32143235.PDF"&gt;Consultar quadro&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;A autoridade competente pode autorizar isenções nos casos em que o COT e o SO2 não resultem da incineração de resíduos.&lt;br /&gt;II.1.3 - Valor limite de emissão para o monóxido de carbono:&lt;br /&gt;Os valores limites de emissão para o monóxido de carbono podem ser fixados pela autoridade competente.&lt;br /&gt;II.2 - Disposições especiais para as instalações de combustão de co-incineração de resíduos:&lt;br /&gt;II.2.1 - Valores médios diários:&lt;br /&gt;Sem prejuízo do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto, no que se refere às grandes instalações de combustão, quando forem estabelecidos valores limites de emissão mais severos, estes últimos devem substituir, relativamente às instalações e poluentes em questão, os valores limites de emissão estipulados nos quadros abaixo (Cproc). Neste caso, os quadros abaixo devem ser imediatamente adaptados aos referidos valores limites de emissão mais severos, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 26.º&lt;br /&gt;O cálculo dos valores médios a intervalos de trinta minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.&lt;br /&gt;Cproc:&lt;br /&gt;Cproc para combustíveis sólidos, expresso em mg/Nm3 (teor em O2 de 6%):&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2005/04/082A00/32143235.PDF"&gt;Consultar quadro&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;Até 1 de Janeiro de 2007 e sem prejuízo da legislação pertinente, o valor limite de emissão de NOx não se aplica às instalações que só co-incineram resíduos perigosos.&lt;br /&gt;Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação ao NOx e ao SO2, no que se refere às instalações de co-incineração existentes entre 100 MWth e 300 MWth que utilizem tecnologia de leito fluidizado e que queimem combustíveis sólidos, desde que a licença preveja um valor de Cproc não superior a 350 mg/Nm3 para o NOx e não superior a 850 mg/Nm3 a 400 mg/Nm3 (redução linear de 100 MWth para 300 MWth) para o SO2.&lt;br /&gt;Cproc para biomassa, expresso em mg/Nm3 (teor em O2 de 6%):&lt;br /&gt;«Biomassa» significa produtos que consistem, na totalidade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os resíduos previstos no n.º 2, alínea b), subalíneas i) a v), do artigo 2.º&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2005/04/082A00/32143235.PDF"&gt;Consultar quadro&lt;/a&gt;. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação ao NOx no que se refere às instalações de co-incineração existentes entre 100 MWth e 300 MWth que utilizem tecnologia de leito fluidizado e que queimem biomassa, desde que a licença preveja um valor de Cproc não superior a 350 mg/Nm3.&lt;br /&gt;Cproc para combustíveis líquidos, expresso em mg/Nm3 (teor em O2 de 3%):&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2005/04/082A00/32143235.PDF"&gt;Consultar quadro&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;II.2.2 - C - Valores limites de emissão totais:&lt;br /&gt;C expresso em mg/Nm3 (teor em O2 de 6%). Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de trinta minutos e máximo de oito horas:&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2005/04/082A00/32143235.PDF"&gt;Consultar quadro&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;C expresso em ng/Nm3 (teor em O2 de 6%). Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de seis e máximo de oito horas:&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2005/04/082A00/32143235.PDF"&gt;Consultar quadro&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;II.3 - Disposições especiais para sectores industriais não abrangidos por II.1 ou II.2 que procedam à co-incineração de resíduos:&lt;br /&gt;II.3.1 - C - Valores limites de emissões totais:&lt;br /&gt;C expresso em ng/Nm3. Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de seis e máximo de oito horas.&lt;br /&gt;Consultar quadro.&lt;br /&gt;C expresso em mg/Nm3. Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de trinta minutos e máximo de oito horas:&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2005/04/082A00/32143235.PDF"&gt;Consultar quadro&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;ANEXO III&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Técnicas de medição&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - As medições para determinar as concentrações de substâncias que poluem o ar e a água devem ser representativas.&lt;br /&gt;2 - A amostragem e a análise de todos os poluentes, incluindo as dioxinas e os furanos, bem como os métodos de medição de referência para calibração dos sistemas automáticos de medição, devem observar as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicam-se as normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.&lt;br /&gt;3 - Ao nível do valor limite diário de emissões, os valores dos intervalos de confiança de 95% de cada resultado medido não devem ultrapassar as seguintes percentagens dos valores limites de emissão:&lt;br /&gt;Monóxido de carbono - 10%;&lt;br /&gt;Dióxido de enxofre - 20%;&lt;br /&gt;Dióxido de azoto - 20%;&lt;br /&gt;Partículas totais - 30%;&lt;br /&gt;Carbono orgânico total - 30%;&lt;br /&gt;Cloreto de hidrogénio - 40%;&lt;br /&gt;Fluoreto de hidrogénio - 40%.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;ANEXO IV&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Valores limites de emissão para descargas de águas residuais provenientes do tratamento de efluentes gasosos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2005/04/082A00/32143235.PDF"&gt;Consultar quadro&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação aos sólidos suspensos totais para as instalações de incineração existentes, desde que a licença preveja que 80% dos valores medidos não ultrapassem 30 mg/l e nenhum deles ultrapasse 45 mg/l.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;ANEXO V&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Valores limites de emissão para a atmosfera&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) Valores médios diários:&lt;br /&gt;Partículas totais - 10 mg/m3;&lt;br /&gt;Substâncias orgânicas em forma gasosa e de vapor, expressas como carbono orgânico total - 10 mg/m3;&lt;br /&gt;Cloreto de hidrogénio (HCl) - 10 mg/m3;&lt;br /&gt;Fluoreto de hidrogénio (HF) - 1 mg/m3;&lt;br /&gt;Dióxido de enxofre (SO2) - 50 mg/m3;&lt;br /&gt;Monóxido de azoto (NO) e dióxido de azoto (NO2), expressos como dióxido de azoto relativamente a instalações de incineração existentes de capacidade nominal superior a 6 t por hora ou a instalações de incineração novas - 200 mg/m3 (*);&lt;br /&gt;Monóxido de azoto (NO) e dióxido de azoto (NO2), expressos como dióxido de azoto relativamente a instalações de incineração existentes de capacidade nominal igual ou inferior a 6 t por hora - 400 mg/m3 (*).&lt;br /&gt;A autoridade competente pode autorizar derrogações em relação ao NOx para as instalações de incineração existentes:&lt;br /&gt;- De capacidade nominal &lt; ou = a que t nominal capacidade De - 2008; de Janeiro 1 até m3, mg 500 ultrapassem não diários médios valores os preveja licença desde hora, por 6&gt;6 t por hora, mas &lt; ou = a que t nominal capacidade De - de Janeiro 1 até m3, mg ultrapassem não diários médios valores os preveja licença desde hora, por 2010; 400 16&gt;16 t por hora, mas &lt; es =" (21"&gt;6 t por hora, mas &lt; ou = a que t nominal capacidade De - de Janeiro 1 até m3, mg ultrapassem não diários médios valores os preveja licença desde hora, por 2010; 400 16&gt;16 t por hora, mas &lt; es =" (21"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1737445195740657257-2974864621378943734?l=legislacaodireitodoambiente.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/feeds/2974864621378943734/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1737445195740657257&amp;postID=2974864621378943734' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1737445195740657257/posts/default/2974864621378943734'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1737445195740657257/posts/default/2974864621378943734'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/02/regime-de-incinerao-e-co-incinerao-de.html' title='Regime de Incineração e Co-incineração de Resíduos (Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril)'/><author><name>Amarela</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08644441266825025059</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1737445195740657257.post-7689122308951583034</id><published>2008-02-13T19:53:00.003Z</published><updated>2008-02-18T17:08:32.722Z</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Ambiente - Água'/><title type='text'>Regime Complementar da Água (Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março)</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A &lt;a href="http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/02/lei-da-gua-lei-n-582005-de-29-de.html"&gt;Lei n.º 58/2005&lt;/a&gt;, de 29 de Dezembro, realizou o enquadramento para a gestão sustentável tanto das águas superficiais - interiores, de transição e costeiras - quanto das águas subterrâneas e transpôs para o direito interno um conjunto de normas essenciais da &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32000L0060:PT:HTML"&gt;Directiva n.º 2000/60/CE&lt;/a&gt;, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (Directiva Quadro da Água).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O legislador optou por não transpor integralmente a Directiva Quadro da Água na referida lei, determinando que um conjunto de normas comunitárias de natureza essencialmente técnica e de carácter transitório seria mais adequadamente transposto para o ordenamento nacional mediante um decreto-lei complementar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 1.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Objecto&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O presente decreto-lei complementa a transposição da &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32000L0060:PT:HTML"&gt;Directiva n.º 2000/60/CE&lt;/a&gt;, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na &lt;a href="http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/02/lei-da-gua-lei-n-582005-de-29-de.html"&gt;Lei n.º 58/2005&lt;/a&gt;, de 29 de Dezembro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 2.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Caracterização das águas das regiões hidrográficas&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e 83.º da &lt;a href="http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/02/lei-da-gua-lei-n-582005-de-29-de.html"&gt;Lei n.º 58/2005&lt;/a&gt;, de 29 de Dezembro, a caracterização das regiões hidrográficas ou das secções das regiões hidrográficas internacionais prevista no artigo 29.º da mesma lei é realizada de acordo com as especificações técnicas constantes dos seguintes anexos ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante:&lt;br /&gt;a) Anexo I, «Caracterização das águas superficiais e das águas subterrâneas»;&lt;br /&gt;b) Anexo II, «Condições de referência específicas para os tipos de massas de águas superficiais»;&lt;br /&gt;c) Anexo III, «Avaliação de pressões sobre águas superficiais e águas subterrâneas e respectivo impacte»;&lt;br /&gt;d) Anexo IV, «Análise económica das utilizações da água».&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 3.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Estado das águas superficiais e das águas subterrâneas e potencial ecológico&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;As características do estado de qualidade das águas e potencial ecológico a atingir nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 46.º da &lt;a href="http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/02/lei-da-gua-lei-n-582005-de-29-de.html"&gt;Lei n.º 58/2005&lt;/a&gt;, de 29 de Dezembro, são fixadas por diploma regulamentar, tendo em conta o disposto no anexo V do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 4.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Programas de monitorização&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado das massas de água superficiais e subterrâneas são definidos por diploma regulamentar, nos termos do n.º 6 do artigo 54.º da &lt;a href="http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/02/lei-da-gua-lei-n-582005-de-29-de.html"&gt;Lei n.º 58/2005&lt;/a&gt;, de 29 de Dezembro, tendo em consideração o disposto nos seguintes anexos do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante:&lt;br /&gt;a) Anexo VI, «Monitorização das águas superficiais»;&lt;br /&gt;b) Anexo VII, «Monitorização das águas subterrâneas»;&lt;br /&gt;c) Anexo VIII, «Controlo e monitorização das zonas de protecção».&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 5.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Medidas a incluir nos programas de medidas&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Os programas referidos no artigo 30.º da &lt;a href="http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/02/lei-da-gua-lei-n-582005-de-29-de.html"&gt;Lei n.º 58/2005&lt;/a&gt;, de 29 de Dezembro, integram as medidas previstas nas seguintes directivas, já transpostas para o direito interno:&lt;br /&gt;a) &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31976L0160:PT:HTML"&gt;Directiva n.º 76/160/CEE&lt;/a&gt;, relativa à qualidade das águas balneares;&lt;br /&gt;b) &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31979L0409:PT:HTML"&gt;Directiva n.º 79/409/CEE&lt;/a&gt;, relativa à conservação das aves selvagens;&lt;br /&gt;c) &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31980L0778:PT:HTML"&gt;Directiva n.º 80/778/CEE&lt;/a&gt;, alterada pela &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1998:330:0032:0054:PT:PDF"&gt;Directiva n.º 98/83/CE&lt;/a&gt;, relativa às águas destinadas ao consumo humano;&lt;br /&gt;d) &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0082:PT:HTML"&gt;Directiva n.º 96/82/CE&lt;/a&gt;, relativa aos riscos de acidentes graves (Seveso);&lt;br /&gt;e) &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31985L0337:PT:HTML"&gt;Directiva n.º 85/337/CEE,&lt;/a&gt; relativa à avaliação de efeitos no ambiente;&lt;br /&gt;f) &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31986L0278:PT:HTML"&gt;Directiva n.º 86/278/CEE&lt;/a&gt;, relativa às lamas de depuração;&lt;br /&gt;g) &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1991:135:0040:045:PT:HTML"&gt;Directiva n.º 91/271/CEE&lt;/a&gt;, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas;&lt;br /&gt;h) &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31991L0414:PT:HTML"&gt;Directiva n.º 91/414/CEE,&lt;/a&gt; relativa aos produtos fitofarmacêuticos;&lt;br /&gt;i) &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31991L0676:PT:HTML"&gt;Directiva n.º 91/676/CEE&lt;/a&gt;, relativa aos nitratos;&lt;br /&gt;j) &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31992L0043:PT:HTML"&gt;Directiva n.º 92/43/CEE&lt;/a&gt;, relativa aos habitats;&lt;br /&gt;l) &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0061:PT:HTML"&gt;Directiva n.º 96/61/CE&lt;/a&gt;, relativa à prevenção e ao controlo integrados da poluição.&lt;br /&gt;2 - Podem ser adoptadas as seguintes medidas suplementares:&lt;br /&gt;a) Instrumentos legislativos;&lt;br /&gt;b) Instrumentos administrativos;&lt;br /&gt;c) Instrumentos económicos ou fiscais;&lt;br /&gt;d) Acordos ambientais;&lt;br /&gt;e) Controlos das emissões;&lt;br /&gt;f) Códigos de boas práticas;&lt;br /&gt;g) Recriação e recuperação de zonas húmidas;&lt;br /&gt;h) Controlos das captações;&lt;br /&gt;i) Medidas de gestão da procura, nomeadamente para promoção de métodos de produção agrícola adaptados, como, por exemplo, culturas com baixas exigências de água em zonas afectadas pela seca;&lt;br /&gt;j) Medidas de eficiência e de reutilização, nomeadamente promoção de tecnologias eficazes em termos de utilização de água pela indústria e de técnicas de irrigação que permitam poupanças de água;&lt;br /&gt;l) Projectos de construção;&lt;br /&gt;m) Instalações de dessalinização;&lt;br /&gt;n) Projectos de reabilitação;&lt;br /&gt;o) Recarga artificial de aquíferos;&lt;br /&gt;p) Projectos educativos;&lt;br /&gt;q) Projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração;&lt;br /&gt;r) Outras medidas relevantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 6.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Lista indicativa dos principais poluentes&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para efeitos do disposto na &lt;a href="http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/02/lei-da-gua-lei-n-582005-de-29-de.html"&gt;Lei n.º 58/2005&lt;/a&gt;, de 29 de Dezembro, consideram-se poluentes as substâncias indicadas no anexo IX do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 7.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Valores limite de emissão e normas de qualidade ambiental&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para efeitos do disposto na &lt;a href="http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/02/lei-da-gua-lei-n-582005-de-29-de.html"&gt;Lei n.º 58/2005&lt;/a&gt;, de 29 de Dezembro, são considerados como valores limite de emissão e normas de qualidade ambiental os valores limite de emissão e os objectivos de qualidade definidos nas seguintes directivas comunitárias, já transpostas para o direito interno:&lt;br /&gt;a) &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31982L0176:PT:HTML"&gt;Directiva n.º 82/176/CEE&lt;/a&gt;, relativa às descargas de mercúrio;&lt;br /&gt;b) &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31983L0513:PT:HTML"&gt;Directiva n.º 83/513/CEE&lt;/a&gt;, relativa às descargas de cádmio;&lt;br /&gt;c) &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31984L0156:PT:HTML"&gt;Directiva n.º 84/156/CEE&lt;/a&gt;, relativa ao mercúrio;&lt;br /&gt;d) &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31984L0491:PT:HTML"&gt;Directiva n.º 84/491/CEE&lt;/a&gt;, relativa às descargas de hexaclorociclo-hexano;&lt;br /&gt;e) &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31986L0280:PT:HTML"&gt;Directiva n.º 86/280/CEE&lt;/a&gt;, relativa às descargas de certas substâncias perigosas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 8.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Lista de substâncias prioritárias&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As substâncias prioritárias e as substâncias perigosas prioritárias definidas nas alíneas ccc) e ddd) do artigo 4.º da &lt;a href="http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/02/lei-da-gua-lei-n-582005-de-29-de.html"&gt;Lei n.º 58/2005&lt;/a&gt;, de 29 de Dezembro, são as indicadas no anexo X do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Promulgado em 5 de Março de 2006.&lt;br /&gt;Publique-se.&lt;br /&gt;O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Referendado em 6 de Março de 2006.&lt;br /&gt;O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;ANEXO I&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Caracterização de águas superficiais e de águas subterrâneas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - Águas superficiais&lt;br /&gt;1.1 - Caracterização dos tipos de massas de águas superficiais. - A Autoridade Nacional da Água identifica a localização e os limites das massas de águas superficiais e efectua uma caracterização inicial de todas essas massas de água de acordo com a seguinte metodologia:&lt;br /&gt;i) Cada massa de águas superficiais existente na região hidrográfica é identificada como pertencendo a uma das seguintes categorias de águas superficiais:&lt;br /&gt;Rios;&lt;br /&gt;Lagos;&lt;br /&gt;Águas de transição ou águas costeiras;&lt;br /&gt;ou como uma massa de água artificial ou uma massa de água fortemente modificada. A Autoridade Nacional da Água pode agrupar as massas de águas superficiais para efeitos desta caracterização inicial;&lt;br /&gt;ii) Para cada categoria de águas superficiais são diferenciadas por tipos as massas de águas superficiais relevantes existentes na região hidrográfica. Estes tipos são designados «sistema A» ou «sistema B», nos termos indicados no n.º 1.2 seguinte;&lt;br /&gt;iii) As massas de águas superficiais do sistema A existentes na região hidrográfica são primeiramente diferenciadas por ecorregiões, de acordo com as áreas geográficas referidas no n.º 1.2 seguinte, e apresentadas no mapa pertinente do anexo XI da Directiva Quadro da Água. As massas de água existentes em cada ecorregião são divididas em tipos de massas de águas superficiais, de acordo com os descritores estabelecidos nos quadros relativos ao sistema A;&lt;br /&gt;iv) As massas de águas superficiais do sistema B são diferenciadas de modo idêntico ao que sucederia se fossem designadas como sistema A. Assim, as massas de águas superficiais existentes na região hidrográfica devem ser diferenciadas por tipos utilizando valores para os descritores obrigatórios e para os descritores facultativos, ou combinações de descritores, conforme for necessário para garantir que as condições biológicas de referência específicas do tipo possam ser derivadas com confiança;&lt;br /&gt;v) No que se refere às massas de água artificiais ou fortemente modificadas, a diferenciação é efectuada de acordo com os descritores aplicáveis à categoria de águas superficiais que mais se assemelhe à massa de água artificial ou fortemente modificada em questão;&lt;br /&gt;vi) A Autoridade Nacional da Água apresenta à Comissão Europeia um ou mais mapas (em formato GIS) da localização geográfica dos tipos compatíveis com o grau de diferenciação exigido segundo o sistema A.&lt;br /&gt;1.2 - Ecorregiões e tipos de massas de águas superficiais:&lt;br /&gt;1.2.1 - Rios: &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Sistema A&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sistema B&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.2.2 - Lagos:&lt;br /&gt;Sistema A&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sistema B&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.2.3 - Águas de transição:&lt;br /&gt;Sistema A&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sistema B&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro&lt;br /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;1.2.4 - Águas costeiras:&lt;br /&gt;Sistema A&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sistema B&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - Águas subterrâneas &lt;/div&gt;&lt;p align="justify"&gt;2.1 - Caracterização inicial. - A Autoridade Nacional da Água procede a uma primeira caracterização de todas as massas de águas subterrâneas a fim de avaliar as suas utilizações e o grau de risco de não se cumprirem os objectivos definidos nos artigos 47.º e 48.º da &lt;a href="http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/02/lei-da-gua-lei-n-582005-de-29-de.html"&gt;Lei n.º 58/2005&lt;/a&gt;, de 29 de Dezembro, para cada massa de águas subterrâneas.&lt;br /&gt;A Autoridade Nacional da Água pode agrupar massas de águas subterrâneas para efeitos desta caracterização inicial. Para esta análise podem ser utilizados dados já existentes em matéria de hidrologia, geologia, pedologia, ordenamento do território, descargas, captação e outros, devendo ser identificados:&lt;br /&gt;a) A localização e os limites de cada massa de águas subterrâneas;&lt;br /&gt;b) As pressões a que a massa ou massas de águas subterrâneas são susceptíveis de ser sujeitas, incluindo:&lt;br /&gt;i) Fontes difusas de poluição;&lt;br /&gt;ii) Fontes tópicas de poluição;&lt;br /&gt;iii) Captação;&lt;br /&gt;iv) Recarga artificial;&lt;br /&gt;c) As características gerais dos estratos que cobrem a área de drenagem que alimenta a massa de águas subterrâneas;&lt;br /&gt;d) As massas de águas subterrâneas associadas a ecossistemas aquáticos superficiais ou ecossistemas terrestres que delas dependem directamente.&lt;br /&gt;2.2 - Caracterização mais aprofundada. - Após esta primeira caracterização, a Autoridade Nacional da Água procede a uma caracterização mais aprofundada das massas ou grupos de massas de águas subterrâneas que tenham sido consideradas em situação de risco de forma a permitir uma avaliação mais precisa da importância desse risco e a identificação das medidas necessárias nos termos do artigo 30.º da &lt;a href="http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/02/lei-da-gua-lei-n-582005-de-29-de.html"&gt;Lei n.º 58/2005&lt;/a&gt;, de 29 de Dezembro.&lt;br /&gt;Esta caracterização inclui informações relevantes sobre o impacte das actividades humanas e também informações pertinentes sobre:&lt;br /&gt;As características geológicas da massa de águas subterrâneas, incluindo a extensão e o tipo das unidades geológicas;&lt;br /&gt;As características hidrogeológicas da massa de águas subterrâneas, incluindo a condutividade hidráulica, a porosidade e o confinamento;&lt;br /&gt;As características dos solos e depósitos superficiais na área de drenagem que alimenta a massa de águas subterrâneas, nomeadamente a espessura, a porosidade, a condutividade hidráulica e as propriedades de absorção desses solos e depósitos;&lt;br /&gt;As características de estratificação das águas no interior da massa de águas subterrâneas;&lt;br /&gt;O inventário dos sistemas superficiais associados, incluindo ecossistemas terrestres e massas de águas superficiais, com os quais a massa de águas subterrâneas está dinamicamente relacionada;&lt;br /&gt;Estimativas das direcções e caudais de transferência de águas entre a massa de águas subterrâneas e os sistemas superficiais associados;&lt;br /&gt;Dados suficientes para calcular a taxa de recarga global média anual a longo prazo;&lt;br /&gt;Caracterização da composição química das águas subterrâneas, incluindo a especificação do contributo da actividade humana. A Autoridade Nacional da Água pode usar tipologias para a caracterização das águas subterrâneas quando estabelecerem os níveis de referência naturais para essas massas de água.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;ANEXO II&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Condições de referência específicas para os tipos de massas de águas superficiais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;i) Para cada tipo de massa de águas superficiais caracterizado de acordo com o n.º 1.1 do anexo I são estabelecidas condições hidromorfológicas e físico-químicas específicas que representem os valores dos elementos de qualidade hidromorfológica e físico-química especificados no n.º 1.1 do anexo V para esse tipo de massa de águas superficiais num estado ecológico excelente, tal como definido no quadro pertinente do n.º 1.2 do anexo V. As condições biológicas de referência específicas do tipo serão estabelecidas com base nos valores dos elementos de qualidade biológica especificados no n.º 1.1 do anexo V para o tipo de massa de águas superficiais em causa num estado ecológico excelente, tal como definido no quadro pertinente do n.º 1.2 do anexo V.&lt;br /&gt;ii) Ao aplicar o procedimento previsto na presente secção a massas de água artificiais ou fortemente modificadas, as referências ao estado ecológico excelente são entendidas como referências ao máximo potencial ecológico, tal como definido no quadro n.º 1.2.5 do anexo V. Os valores do máximo potencial ecológico de uma massa de água são revistos de seis em seis anos.&lt;br /&gt;iii) As condições específicas do tipo para efeitos das alíneas i) e ii) e as condições biológicas de referência específicas do tipo podem ter como base as condições no terreno, ser baseadas numa modelização ou ser derivadas utilizando uma combinação destes métodos. Sempre que não seja possível utilizar estes métodos, a Autoridade Nacional da Água pode recorrer ao parecer de peritos para estabelecer essas condições. Ao definir o estatuto ecológico excelente em relação às concentrações de poluentes sintéticos específicos, os limites de detecção a fixar são os que puderem ser alcançados de acordo com as técnicas disponíveis no momento do estabelecimento das condições específicas do tipo.&lt;br /&gt;iv) No que se refere às condições biológicas de referência específicas com base nas condições no terreno, a Autoridade Nacional da Água deve desenvolver uma rede de referência para cada tipo de massa de águas superficiais. A rede deve conter um número suficiente de sítios de estatuto excelente de forma a facultar um nível de confiança suficiente quanto aos valores relativos às condições de referência, dada a variabilidade dos valores dos elementos de qualidade correspondentes ao estatuto ecológico excelente para esse tipo de massa de águas superficiais e a multiplicidade das técnicas de modelização aplicáveis ao abrigo da alínea v).&lt;br /&gt;v) As condições biológicas de referência específicas do tipo baseadas na modelização podem ser derivadas utilizando modelos preditivos ou métodos retrospectivos. Estes métodos farão uso de dados históricos, paleológicos e de quaisquer outros disponíveis e deverão facultar um nível de confiança suficiente quanto aos valores relativos às condições de referência de forma a garantir que as condições assim derivadas sejam coerentes e válidas para cada um dos tipos de massa de águas superficiais.&lt;br /&gt;vi) Sempre que não seja possível estabelecer com fiabilidade condições de referência específicas do tipo para um elemento de qualidade de um tipo de massa de águas superficiais devido à grande variabilidade natural desse elemento e não simplesmente em resultado de variações sazonais, esse elemento pode ser excluído da avaliação do estado ecológico desse tipo de águas superficiais. Nessas circunstâncias, a Autoridade Nacional da Água deve declarar as razões da sua exclusão do plano de gestão de bacia hidrográfica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;ANEXO III&lt;/strong&gt; &lt;/p&gt;&lt;p align="justify"&gt;Avaliação de pressões sobre águas superficiais e águas subterrâneas e respectivo impacte &lt;/p&gt;&lt;p align="justify"&gt;1 - Avaliação de pressões sobre águas superficiais e do respectivo impacte:&lt;br /&gt;1.1 - Devem ser identificadas e mensuradas as pressões antrópicas significativas a que as massas de água superficiais de cada região e bacia hidrográfica podem estar sujeitas, designadamente as provenientes das seguintes fontes:&lt;br /&gt;a) Poluição por fontes tópicas, provocada pelas substâncias do anexo IX libertadas por instalações e actividades urbanas, industriais, agrícolas e outras recolhidas a partir:&lt;br /&gt;i) Dos artigos 15.º e 17.º da &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1991:135:0040:045:PT:HTML"&gt;Directiva n.º 91/271/CEE&lt;/a&gt;;&lt;br /&gt;ii) Dos artigos 9.º e 15.º da &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0061:PT:HTML"&gt;Directiva n.º 96/61/CE &lt;/a&gt;(1);&lt;br /&gt;e, para efeitos do plano inicial de gestão de bacia hidrográfica:&lt;br /&gt;iii) Do artigo 11.º da &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31976L0464:PT:HTML"&gt;Directiva n.º 76/464/CEE&lt;/a&gt;;&lt;br /&gt;iv) Das Directivas do Conselho n.ºs &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31975L0440:PT:HTML"&gt;75/440/CEE&lt;/a&gt;, &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31976L0160:PT:HTML"&gt;76/160/CEE &lt;/a&gt;(2), &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31978L0659:PT:HTML"&gt;78/659/CEE &lt;/a&gt;e &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31979L0923:PT:HTML"&gt;79/923/CEE&lt;/a&gt;;&lt;br /&gt;b) Poluição por fontes difusas, provocada por substâncias do anexo IX libertadas por instalações e actividades urbanas, industriais e agrícolas e outras recolhidas a partir:&lt;br /&gt;i) Dos artigos 3.º, 5.º e 6.º da &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31991L0676:PT:HTML"&gt;Directiva n.º 91/676/CEE&lt;/a&gt;;&lt;br /&gt;ii) Dos artigos 7.º e 17.º da &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31991L0414:PT:HTML"&gt;Directiva n.º 91/414/CEE&lt;/a&gt;;&lt;br /&gt;iii) Da &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1998:123:0001:0063:PT:PDF"&gt;Directiva n.º 98/8/CE&lt;/a&gt;;&lt;br /&gt;e, para efeitos do plano inicial de gestão de bacia hidrográfica:&lt;br /&gt;iv) Das Directivas n.ºs &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31975L0440:PT:HTML"&gt;75/440/CEE&lt;/a&gt;, &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31976L0160:PT:HTML"&gt;76/160/CEE&lt;/a&gt;, &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31976L0464:PT:HTML"&gt;76/464/CEE&lt;/a&gt;, &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31978L0659:PT:HTML"&gt;78/659/C&lt;/a&gt;EE e &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31979L0923:PT:HTML"&gt;79/923/CEE&lt;/a&gt;;&lt;br /&gt;c) Captações de águas significativas destinadas a utilizações urbanas, industriais, agrícolas e outras, incluindo as variações sazonais e procura anual total e das perdas de água nos sistemas de distribuição;&lt;br /&gt;d) Regularização significativa dos cursos de água, incluindo transferências e desvios de água, sobre as características gerais de escoamento e os balanços hídricos;&lt;br /&gt;e) Alterações morfológicas significativas das massas de água;&lt;br /&gt;f) Impactes antrópicos significativos sobre o estado das águas superficiais;&lt;br /&gt;g) Avaliação dos padrões de utilização dos solos, com identificação das principais zonas urbanas, industriais e agrícolas e, se necessário, das zonas de pesca e das florestas.&lt;br /&gt;1.2 - A Autoridade Nacional da Água avalia a susceptibilidade de as massas de água superficiais não cumprirem os objectivos ambientais em resultado das pressões atrás indicadas.&lt;br /&gt;1.3 - Com base na informação recolhida, a Autoridade Nacional da Água aquilata as probabilidades de as massas de águas superficiais da região e bacia hidrográfica não cumprirem os seus objectivos ambientais.&lt;br /&gt;1.4 - Podem ser utilizadas técnicas de modelação sempre que, em razão da avaliação efectuada associada aos resultados decorrentes dos programas de monitorização, seja previsível que uma massa de águas superficiais não consiga cumprir os objectivos de qualidade estabelecidos nos artigos 46.º e 48.º da &lt;a href="http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/02/lei-da-gua-lei-n-582005-de-29-de.html"&gt;Lei n.º 58/2005&lt;/a&gt;, de 29 de Dezembro.&lt;br /&gt;1.5 - No respeitante às massas identificadas como susceptíveis de não cumprir os objectivos ambientais, deve ser realizada uma caracterização mais aprofundada no sentido de optimizar os programas de monitorização previstos no artigo 54.º da &lt;a href="http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/02/lei-da-gua-lei-n-582005-de-29-de.html"&gt;Lei n.º 58/2005&lt;/a&gt;, de 29 de Dezembro, e os programas de medidas constantes dos planos de gestão de bacia hidrográfica.&lt;br /&gt;2 - Avaliação de pressões sobre águas subterrâneas e do respectivo impacte:&lt;br /&gt;2.1 - Para as massas de águas subterrâneas transfronteiriças ou para as que, uma vez feita a primeira caracterização prevista no anexo I, estejam em risco de não cumprir os seus objectivos ambientais devem ser recolhidas as informações seguintes:&lt;br /&gt;a) A localização dos pontos da massa de águas subterrâneas onde seja realizada a captação de água, excluindo os pontos para captação de água que forneçam, em média, menos de 10 m3/dia, os pontos para captação de água destinada ao consumo humano que forneçam, em média, menos de 10 m3 de água por dia ou, em alternativa, os que abasteçam menos de 50 pessoas;&lt;br /&gt;b) As taxas médias anuais de captação a partir desses pontos;&lt;br /&gt;c) A composição química da água captada a partir da massa de águas subterrâneas;&lt;br /&gt;d) A localização dos pontos da massa de águas subterrâneas nos quais é directamente descarregada água;&lt;br /&gt;e) As taxas de descarga nesses pontos;&lt;br /&gt;f) A composição química das águas descarregadas na massa de águas subterrâneas;&lt;br /&gt;g) O ordenamento do território na área ou áreas de drenagem a partir das quais a massa de águas subterrâneas recebe a sua recarga, incluindo poluentes e alterações antropogénicas das características de recarga, nomeadamente desvios das águas da chuva e das linhas de escoamento por meio de aterros, recarga artificial, diques ou drenagem.&lt;br /&gt;2.2 - Com base nas informações recolhidas é efectuada uma avaliação do impacte das alterações no nível quantitativo das águas subterrâneas.&lt;br /&gt;2.3 - Devem ser fixados objectivos menos exigentes do que os previstos no artigo 47.º da &lt;a href="http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/02/lei-da-gua-lei-n-582005-de-29-de.html"&gt;Lei n.º 58/2005&lt;/a&gt;, de 29 de Dezembro, com base na avaliação referida no número anterior e, particularmente, considerando os efeitos do estado da massa de água sobre:&lt;br /&gt;a) As águas superficiais e os ecossistemas terrestres que lhes estão associados;&lt;br /&gt;b) A regularização da água, a protecção contra cheias e a drenagem dos solos;&lt;br /&gt;c) O desenvolvimento humano.&lt;br /&gt;2.4 - Devem ser identificadas as massas de águas subterrâneas para as quais devem ser estabelecidos objectivos inferiores, nos termos do artigo 51.º da &lt;a href="http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/02/lei-da-gua-lei-n-582005-de-29-de.html"&gt;Lei n.º 58/2005&lt;/a&gt;, de 29 de Dezembro, quando, em resultado do impacte da actividade humana, determinado em conformidade com os números anteriores, a massa de água subterrânea se encontre tão poluída que alcançar um bom estado químico seja inexequível ou desproporcionadamente oneroso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;ANEXO IV&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Análise económica das utilizações da água&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A análise económica das utilizações da água contém informações pormenorizadas suficientes (tendo em conta os custos associados à recolha dos dados pertinentes) para:&lt;br /&gt;a) A realização dos cálculos pertinentes necessários para ter em conta, nos termos do artigo 77.º da &lt;a href="http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/02/lei-da-gua-lei-n-582005-de-29-de.html"&gt;Lei n.º 58/2005&lt;/a&gt;, de 29 de Dezembro, o princípio da recuperação dos custos dos serviços da água, tomando em consideração as previsões a longo prazo relativas à oferta e à procura de água na região hidrográfica e, quando necessário:&lt;br /&gt;Estimativas dos volumes, preços e custos associados à prestação dos serviços da água; e&lt;br /&gt;Estimativas dos investimentos pertinentes, incluindo previsões desses investimentos;&lt;br /&gt;b) A determinação, com base em estimativas dos seus custos potenciais, da combinação de medidas com melhor relação custo/eficácia no que se refere às utilizações da água a incluir no programa de medidas nos termos do artigo 30.º da &lt;a href="http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/02/lei-da-gua-lei-n-582005-de-29-de.html"&gt;Lei n.º 58/2005&lt;/a&gt;, de 29 de Dezembro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;ANEXO V&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Estado das águas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - Estado das águas de superfície&lt;br /&gt;1.1 - Elementos de qualidade para a classificação do estado ecológico:&lt;br /&gt;1.1.1 - Rios. - Elementos biológicos:&lt;br /&gt;Composição e abundância da flora aquática;&lt;br /&gt;Composição e abundância dos invertebrados bentónicos;&lt;br /&gt;Composição, abundância e estrutura etária da fauna piscícola;&lt;br /&gt;Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos:&lt;br /&gt;Regime hidrológico:&lt;br /&gt;Caudais e condições de escoamento;&lt;br /&gt;Ligação a massas de águas subterrâneas;&lt;br /&gt;Continuidade do rio;&lt;br /&gt;Condições morfológicas:&lt;br /&gt;Variação da profundidade e largura do rio;&lt;br /&gt;Estrutura e substrato do leito do rio;&lt;br /&gt;Estrutura da zona ripícola;&lt;br /&gt;Elementos químicos e físico-químicos de suporte dos elementos biológicos:&lt;br /&gt;Elementos gerais:&lt;br /&gt;Condições térmicas;&lt;br /&gt;Condições de oxigenação;&lt;br /&gt;Salinidade;&lt;br /&gt;Estado de acidificação;&lt;br /&gt;Condições relativas aos nutrientes;&lt;br /&gt;Poluentes específicos:&lt;br /&gt;Poluição resultante de todas as substâncias prioritárias identificadas como sendo descarregadas na massa de água;&lt;br /&gt;Poluição resultante de outras substâncias identificadas como sendo descarregadas em quantidades significativas na massa de água.&lt;br /&gt;1.1.2 - Lagos. - Elementos biológicos:&lt;br /&gt;Composição, abundância e biomassa do fitoplâncton;&lt;br /&gt;Composição e abundância da restante flora aquática;&lt;br /&gt;Composição e abundância dos invertebrados bentónicos;&lt;br /&gt;Composição, abundância e estrutura etária da fauna piscícola;&lt;br /&gt;Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos:&lt;br /&gt;Regime hidrológico:&lt;br /&gt;Caudais e condições de escoamento;&lt;br /&gt;Tempo de residência;&lt;br /&gt;Ligação a massas de águas subterrâneas;&lt;br /&gt;Condições morfológicas:&lt;br /&gt;Variação da profundidade do lago;&lt;br /&gt;Quantidade, estrutura e substrato do leito do lago;&lt;br /&gt;Estrutura das margens do lago;&lt;br /&gt;Elementos químicos e físico-químicos de suporte dos elementos biológicos:&lt;br /&gt;Elementos gerais:&lt;br /&gt;Transparência;&lt;br /&gt;Condições térmicas;&lt;br /&gt;Condições de oxigenação;&lt;br /&gt;Salinidade;&lt;br /&gt;Estado de acidificação;&lt;br /&gt;Condições relativas aos nutrientes;&lt;br /&gt;Poluentes específicos:&lt;br /&gt;Poluição resultante de todas as substâncias prioritárias identificadas como sendo descarregadas na massa de água;&lt;br /&gt;Poluição resultante de outras substâncias identificadas como sendo descarregadas em quantidades significativas na massa de água.&lt;br /&gt;1.1.3 - Águas de transição. - Elementos biológicos:&lt;br /&gt;Composição, abundância e biomassa do fitoplâncton;&lt;br /&gt;Composição e abundância da restante flora aquática;&lt;br /&gt;Composição e abundância dos invertebrados bentónicos;&lt;br /&gt;Composição e abundância da fauna piscícola;&lt;br /&gt;Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos:&lt;br /&gt;Condições morfológicas:&lt;br /&gt;Variação da profundidade;&lt;br /&gt;Quantidade, estrutura e substrato do leito;&lt;br /&gt;Estrutura da zona intermareal;&lt;br /&gt;Regime de marés:&lt;br /&gt;Fluxo de água doce;&lt;br /&gt;Exposição às vagas;&lt;br /&gt;Elementos químicos e físico-químicos de suporte dos elementos biológicos:&lt;br /&gt;Elementos gerais:&lt;br /&gt;Transparência;&lt;br /&gt;Condições térmicas;&lt;br /&gt;Condições de oxigenação;&lt;br /&gt;Salinidade;&lt;br /&gt;Condições relativas aos nutrientes;&lt;br /&gt;Poluentes específicos:&lt;br /&gt;Poluição resultante de todas as substâncias prioritárias identificadas como sendo descarregadas na massa de água;&lt;br /&gt;Poluição resultante de outras substâncias identificadas como sendo descarregadas em quantidades significativas na massa de água.&lt;br /&gt;1.1.4 - Águas costeiras. - Elementos biológicos:&lt;br /&gt;Composição, abundância e biomassa do fitoplâncton;&lt;br /&gt;Composição e abundância da restante flora aquática;&lt;br /&gt;Composição e abundância dos invertebrados bentónicos;&lt;br /&gt;Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos:&lt;br /&gt;Condições morfológicas:&lt;br /&gt;Variação da profundidade;&lt;br /&gt;Estrutura e substrato do leito;&lt;br /&gt;Estrutura da zona intermareal;&lt;br /&gt;Regime de marés:&lt;br /&gt;Direcção das correntes dominantes;&lt;br /&gt;Exposição às vagas;&lt;br /&gt;Elementos químicos e físico-químicos de suporte dos elementos biológicos:&lt;br /&gt;Elementos gerais:&lt;br /&gt;Transparência;&lt;br /&gt;Condições térmicas;&lt;br /&gt;Condições de oxigenação;&lt;br /&gt;Salinidade;&lt;br /&gt;Condições relativas aos nutrientes;&lt;br /&gt;Poluentes específicos:&lt;br /&gt;Poluição resultante de todas as substâncias prioritárias identificadas como sendo descarregadas na massa de água;&lt;br /&gt;Poluição resultante de outras substâncias identificadas como sendo descarregadas em quantidades significativas na massa de água.&lt;br /&gt;1.1.5 - Massas de águas artificiais ou fortemente modificadas. - Os elementos de qualidade aplicáveis às massas de águas superficiais artificiais ou fortemente modificadas são os aplicáveis à categoria de águas superficiais naturais, das quatro atrás mencionadas, que mais se assemelha à massa de águas superficiais artificiais ou fortemente modificadas em questão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.2 - Definições normativas das classificações do estado ecológico. - O texto que se segue dá uma definição geral da qualidade ecológica. Para efeitos de classificação, os valores dos elementos de qualidade do estado ecológico de cada categoria de águas superficiais serão os indicados nos quadros n.ºs 1.2.1 a 1.2.4 adiante previstos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;QUADRO N.º 1.2&lt;br /&gt;Definição geral para rios, lagos, águas de transição e águas costeiras&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elemento: Geral&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro&lt;br /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;As águas num estado inferior a razoável serão classificadas de medíocres ou más.&lt;br /&gt;São também classificadas de medíocres as águas que apresentem alterações consideráveis dos valores dos elementos de qualidade biológica referentes ao tipo de massa de águas superficiais em questão e em que as comunidades biológicas relevantes se desviam substancialmente das normalmente associadas a esse tipo de massa de águas superficiais em condições não perturbadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;QUADRO N.º 1.2.1&lt;br /&gt;Definição dos estados ecológicos «excelente», «bom» e «razoável» dos rios&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elementos de qualidade biológica&lt;br /&gt;Elemento: Fitoplâncton&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elemento: Macrófitos e fitobentos&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elemento: Invertebrados bentónicos&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elemento: Fauna piscícola&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elementos de qualidade hidromorfológica&lt;br /&gt;Elemento: Regime hidrológico&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elemento: Continuidade do rio&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elemento: Condições morfológicas&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elementos de qualidade físico-química&lt;br /&gt;Elemento: Condições gerais&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elemento: Poluentes sintéticos específicos&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elemento: Poluentes não sintéticos específicos&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;QUADRO N.º 1.2.2&lt;br /&gt;Definição dos estados ecológicos «excelente», «bom» e «razoável» dos lagos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elementos de qualidade biológica&lt;br /&gt;Elemento: Fitoplâncton&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elemento: Macrófitos e fitobentos&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elemento: Invertebrados bentónicos&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro&lt;br /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Elemento: Fauna piscícola&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elementos de qualidade hidromorfológica&lt;br /&gt;Elemento: Regime hidrológico&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro&lt;br /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Elemento: Elementos morfológicos&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elementos de qualidade físico-química&lt;br /&gt;Elemento: Condições gerais&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elemento: Poluentes sintéticos específicos&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elemento: Poluentes não sintéticos específicos&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;QUADRO N.º 1.2.3&lt;br /&gt;Definição dos estados ecológicos «excelente», «bom» e «razoável» das águas de transição&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elementos de qualidade biológica&lt;br /&gt;Elemento: Fitoplâncton&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro&lt;br /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Elemento: Macroalgas&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elemento: Angiospérmicas&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elemento: Invertebrados bentónicos&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elemento: Fauna piscícola&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro&lt;br /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Elementos de qualidade hidromorfológica&lt;br /&gt;Elemento: Regime de marés&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elemento: Condições morfológicas&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro&lt;br /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Elementos de qualidade físico-química&lt;br /&gt;Elemento: Condições gerais&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elemento: Poluentes sintéticos específicos&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elemento: Poluentes não sintéticos específicos&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;QUADRO N.º 1.2.4&lt;br /&gt;Definição dos estados ecológicos «excelente», «bom» e «razoável» das águas costeiras&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elementos de qualidade biológica&lt;br /&gt;Elemento: Fitoplâncton&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elemento: Macroalgas e angiospérmicas&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro&lt;br /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Elemento: Invertebrados bentónicos&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elementos de qualidade hidromorfológica&lt;br /&gt;Elemento: Regime de marés&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elemento: Condições morfológicas&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elementos de qualidade físico-química&lt;br /&gt;Elemento: Condições gerais&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elemento: Poluentes sintéticos específicos&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro&lt;br /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Elemento: Poluentes não sintéticos específicos&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro&lt;br /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;QUADRO N.º 1.2.5&lt;br /&gt;Definição dos potenciais ecológicos «máximo», «bom» e «razoável» das massas de água artificiais ou fortemente modificadas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elementos de qualidade biológica&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elementos hidromorfológicos&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elementos físico-químicos&lt;br /&gt;Elemento: Condições gerais&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elemento: Poluentes sintéticos específicos&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro&lt;br /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Elemento: Poluentes não sintéticos específicos&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;QUADRO N.º 1.2.6&lt;br /&gt;Método para a fixação de normas de qualidade química pela Autoridade Nacional da Água&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao determinarem as normas de qualidade ambiental relativas aos poluentes enumerados nos n.ºs 1 a 9 do anexo IX para a protecção das comunidades bióticas aquáticas, a Autoridade Nacional da Água deve proceder de acordo com as disposições a seguir indicadas:&lt;br /&gt;1) Podem ser fixadas normas para as águas, os sedimentos ou a biota.&lt;br /&gt;2) Sempre que possível, devem ser obtidos dados agudos e crónicos para os grupos taxonómicos a seguir referidos que sejam pertinentes para o tipo de massa de água em causa, bem como para quaisquer outros taxa aquáticos para os quais haja dados disponíveis. O conjunto de base de taxa é o seguinte:&lt;br /&gt;Algas e ou macrófitos;&lt;br /&gt;Daphnia ou organismos representativos para as águas salinas;&lt;br /&gt;Peixes.&lt;br /&gt;Fixação da norma de qualidade ambiental&lt;br /&gt;3) Para o estabelecimento de uma concentração média anual máxima deve aplicar-se o seguinte procedimento:&lt;br /&gt;i) A Autoridade Nacional da Água deve fixar factores de segurança adequados em cada caso, tendo em conta a natureza e a qualidade dos dados disponíveis, as orientações fornecidas no n.º 3.3.1 da parte II do documento de orientação técnica de apoio à&lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31993L0067:PT:HTML"&gt; Directiva n.º 93/67/CEE&lt;/a&gt;, da Comissão, sobre a avaliação dos riscos de novas substâncias notificadas, e ao &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31994R1488:PT:HTML"&gt;Regulamento (CE) n.º 1488/94&lt;/a&gt;, da Comissão, sobre a avaliação dos riscos das substâncias existentes, e ainda os factores de segurança indicados no quadro seguinte:&lt;br /&gt;Consultar quadro&lt;br /&gt;ii) Quando se dispuser de dados sobre persistência e bioacumulação, estes devem ser tomados em consideração na determinação do valor final da norma de qualidade ambiental;&lt;br /&gt;iii) A norma assim determinada é comparada com eventuais dados resultantes de campanhas. Se se constatar qualquer anomalia, o método deve ser revisto a fim de se poder calcular um factor de segurança mais preciso;&lt;br /&gt;iv) A norma determinada é sujeita à apreciação de outros peritos e a consulta pública, inclusivamente a fim de se poder calcular um factor de segurança mais preciso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - Águas subterrâneas &lt;/p&gt;&lt;p align="justify"&gt;2.1 - Estado quantitativo das águas subterrâneas:&lt;br /&gt;2.1.1 - Parâmetros para a classificação do estado quantitativo das águas subterrâneas - regime de níveis freáticos.&lt;br /&gt;2.1.2 - Definição do estado quantitativo:&lt;br /&gt;Consultar quadro&lt;br /&gt;2.3 - Estado químico das águas subterrâneas:&lt;br /&gt;2.3.1 - Parâmetros para a determinação do estado químico das águas subterrâneas:&lt;br /&gt;Condutividade;&lt;br /&gt;Concentrações de poluentes.&lt;br /&gt;2.3.2 - Definição do bom estado químico das águas subterrâneas:&lt;br /&gt;Consultar quadro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;ANEXO VI&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Monitorização das águas superficiais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Monitorização do estado ecológico e químico das águas superficiais. - A rede de monitorização é concebida de modo a proporcionar uma panorâmica coerente e completa do estado ecológico e químico em cada bacia hidrográfica e permitirá classificar as massas de água em cinco classes, de acordo com as definições normativas enunciadas no n.º 1.2 do anexo V.&lt;br /&gt;A Autoridade Nacional da Água fornece à Comissão Europeia um ou mais mapas que mostrem a rede de monitorização das águas superficiais no plano de gestão de bacia hidrográfica.&lt;br /&gt;Para cada período de vigência de um plano de gestão de bacia hidrográfica a Autoridade Nacional da Água estabelece, com base na caracterização e no estudo de impacte efectuados nos termos dos anexos I, II e III, um programa de monitorização de vigilância, um programa de monitorização operacional e programas de monitorização de investigação, caso seja necessário.&lt;br /&gt;A Autoridade Nacional da Água monitoriza os parâmetros indicativos do estado de cada elemento de qualidade pertinente. Para a selecção dos parâmetros relativos aos elementos de qualidade biológica, a Autoridade Nacional da Água determina o nível taxonómico apropriado para que os elementos de qualidade possam ser classificados com fiabilidade e precisão adequadas. Do plano de gestão de bacia hidrográfica constam as estimativas dos níveis de fiabilidade e precisão dos resultados fornecidos pelos programas de monitorização.&lt;br /&gt;2 - Concepção da monitorização de vigilância. - Objectivos. - A Autoridade Nacional da Água estabelece programas de monitorização de vigilância destinados a fornecer informações que permitam:&lt;br /&gt;Completar e validar o processo de avaliação do impacte descrito no anexo III;&lt;br /&gt;Conceber de forma eficaz e eficiente os futuros programas de monitorização;&lt;br /&gt;Avaliar as alterações a longo prazo nas condições naturais; e&lt;br /&gt;Avaliar as alterações a longo prazo resultantes do alargamento da actividade antropogénica.&lt;br /&gt;Os resultados desta monitorização são analisados e utilizados, juntamente com o processo de estudo do impacte descrito no anexo III, para determinar os requisitos a satisfazer pelos programas de monitorização tanto do actual como de subsequentes planos de gestão de bacia hidrográfica.&lt;br /&gt;Selecção dos pontos de monitorização. - A monitorização de vigilância é efectuada num número de massas de águas superficiais suficiente para fornecer uma avaliação do estado da globalidade das águas superficiais em cada bacia ou sub-bacia da região hidrográfica. Ao seleccionar essas massas de água a Autoridade Nacional da Água garante que, quando for adequado, a monitorização seja realizada:&lt;br /&gt;Em pontos em que o caudal seja significativo, tendo em conta a globalidade da região hidrográfica, incluindo em pontos de grandes rios, nos casos em que a área de drenagem seja superior a 2500 km2;&lt;br /&gt;Em pontos em que o volume de água presente seja significativo, tendo em conta a região hidrográfica, incluindo em lagos e albufeiras de grandes dimensões;&lt;br /&gt;Em massas de água significativas que atravessem a fronteira de um Estado membro;&lt;br /&gt;Em locais identificados na Decisão n.º 77/975/CEE, relativa à troca de informações;&lt;br /&gt;Em quaisquer outros locais que sejam necessários para avaliar a carga poluente transferida através das fronteiras dos Estados membros e subsequentemente transferida para o ambiente marinho.&lt;br /&gt;Selecção dos elementos de qualidade. - A monitorização de vigilância é efectuada para cada ponto de monitorização ao longo de um ano durante o período de vigência de cada plano de gestão de bacia hidrográfica e abrange:&lt;br /&gt;Os parâmetros indicativos de todos os elementos de qualidade biológica;&lt;br /&gt;Os parâmetros indicativos de todos os elementos de qualidade hidromorfológica;&lt;br /&gt;Os parâmetros indicativos de todos os elementos de qualidade físico-química geral;&lt;br /&gt;Os poluentes da lista prioritária descarregados na bacia ou sub-bacia hidrográfica;&lt;br /&gt;Os outros poluentes descarregados em quantidades significativas na bacia ou sub-bacia hidrográfica.&lt;br /&gt;Se o exercício de monitorização de vigilância anterior tiver demonstrado que a massa de água em questão atingiu um estado «bom» e a análise do impacte da actividade humana nos termos do anexo III não tiver revelado qualquer alteração dos impactes sobre a massa de água, a monitorização de vigilância deve ser efectuada uma única vez durante a vigência de três planos de gestão de bacia hidrográfica consecutivos.&lt;br /&gt;3 - Concepção da monitorização operacional. - A monitorização operacional é efectuada com os seguintes objectivos:&lt;br /&gt;Determinar o estado das massas de água identificadas como estando em risco de não atingirem os seus objectivos ambientais; e&lt;br /&gt;Avaliar as alterações do estado dessas massas resultantes dos programas de medidas.&lt;br /&gt;O programa pode ser alterado durante o período de vigência do plano de gestão de bacia hidrográfica, à luz das informações obtidas no cumprimento dos requisitos do anexo III ou de parte do presente anexo, nomeadamente para permitir a redução das frequências nos casos em que os impactes não sejam significativos ou as pressões em causa tenham sido eliminadas.&lt;br /&gt;Selecção dos pontos de monitorização. - A monitorização operacional é efectuada para todas as massas de água que, com base no estudo de impacte realizado nos termos do disposto no anexo III ou na monitorização de vigilância, sejam identificadas como estando em risco de não atingirem os seus objectivos ambientais nos termos dos artigos 46.º e 48.º da &lt;a href="http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/02/lei-da-gua-lei-n-582005-de-29-de.html"&gt;Lei n.º 58/2005&lt;/a&gt;, de 29 de Dezembro, bem como para as massas de água em que sejam descarregadas substâncias prioritárias.&lt;br /&gt;Os pontos de monitorização para as substâncias prioritárias são seleccionados conforme especificado na legislação que estabelece a norma de qualidade ambiental pertinente. Em todos os outros casos, inclusivamente para as substâncias prioritárias em relação às quais a referida legislação não forneça orientações específicas, os pontos de monitorização são seleccionados do seguinte modo:&lt;br /&gt;Para as massas de água em risco de sofrerem pressões significativas de fontes tópicas, pontos de monitorização suficientes em cada massa de água, para avaliar a magnitude e o impacte das pressões em causa. Nos casos em que uma massa de água esteja sujeita a várias pressões provenientes de fontes tópicas, os pontos podem ser seleccionados de forma a avaliar a magnitude e o impacte do conjunto dessas pressões;&lt;br /&gt;Para as massas de água em risco de sofrerem pressões significativas de fontes difusas, pontos de monitorização suficientes num conjunto seleccionado dessas massas, para avaliar a magnitude e o impacte das pressões em causa. A selecção das massas de água é efectuada de forma que essas massas sejam representativas dos riscos relativos de ocorrência de pressões de fontes difusas e dos riscos relativos de não se atingir um bom estado das águas superficiais;&lt;br /&gt;Para as massas de água em risco de sofrerem pressões hidromorfológicas significativas, pontos de monitorização suficientes num conjunto seleccionado dessas massas para avaliar a magnitude e o impacte das pressões hidromorfológicas. A selecção das massas de água é indicativa do impacte global da pressão hidromorfológica a que está sujeita a totalidade dessas massas.&lt;br /&gt;Selecção dos elementos de qualidade. - Para avaliar a magnitude da pressão a que estão sujeitas as massas de águas superficiais, os Estados membros efectuam a monitorização dos elementos de qualidade que sejam indicativos das pressões a que a massa ou massas estão sujeitas. Para avaliar o impacte dessas pressões, a Autoridade Nacional da Água monitoriza, conforme pertinente:&lt;br /&gt;Os parâmetros indicativos do elemento, ou elementos, de qualidade biológica mais sensível às pressões a que as massas de água estão sujeitas;&lt;br /&gt;Todas as substâncias prioritárias descarregadas e outros poluentes descarregados em quantidades significativas;&lt;br /&gt;Os parâmetros indicativos do elemento de qualidade hidromorfológica mais sensível à pressão identificada.&lt;br /&gt;4 - Concepção da monitorização de investigação. - Objectivos. - A monitorização de investigação é efectuada:&lt;br /&gt;Quando não se conhecer o motivo de eventuais excessos;&lt;br /&gt;Quando a monitorização de vigilância indicar que é provável que não venham a ser atingidos os objectivos especificados nos artigos 46.º e 48.º da &lt;a href="http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/02/lei-da-gua-lei-n-582005-de-29-de.html"&gt;Lei n.º 58/2005&lt;/a&gt;, de 29 de Dezembro, para uma massa de água, e não tiver ainda sido efectuada a monitorização operacional, a fim de determinar as causas que fazem que uma ou mais massas de água não atinjam os objectivos ambientais; ou&lt;br /&gt;Para avaliar a magnitude e o impacte da poluição acidental;&lt;br /&gt;e origina o estabelecimento de um programa de medidas para o cumprimento dos objectivos ambientais e de medidas específicas necessárias para corrigir os efeitos da poluição acidental.&lt;br /&gt;Frequência da monitorização. - Durante o período de monitorização de vigilância aplicam-se, para a monitorização dos parâmetros indicativos dos elementos de qualidade físico-química, as frequências previstas no quadro seguinte, a não ser que os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justifiquem intervalos maiores. Para os elementos de qualidade biológica ou hidromorfológica, a monitorização é efectuada pelo menos uma vez durante o período de monitorização de vigilância.&lt;br /&gt;Para a monitorização operacional, a frequência de monitorização necessária para cada parâmetro é determinada pelos Estados membros de modo a fornecer dados suficientes para uma avaliação fiável do estado do elemento de qualidade pertinente. A título de orientação, a monitorização deve realizar-se a intervalos não superiores aos indicados no quadro abaixo, a não ser que os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justifiquem intervalos maiores.&lt;br /&gt;As frequências são escolhidas de modo que se atinja um nível de fiabilidade e precisão aceitável. O plano de gestão de bacia hidrográfica deve conter estimativas da fiabilidade e precisão alcançadas pelo sistema de monitorização.&lt;br /&gt;São seleccionadas frequências de monitorização que tenham em conta a variabilidade dos parâmetros resultante tanto das condições naturais como das condições antropogénicas. Os momentos para a realização da monitorização são seleccionados de modo a minimizar o impacte das variações sazonais nos resultados, garantindo assim que estes reflictam as alterações registadas na massa de água, em resultado de pressões antropogénicas. Para atingir este objectivo deve-se, quando necessário, realizar a monitorização suplementar em estações diferentes do mesmo ano.&lt;br /&gt;Consultar quadro&lt;br /&gt;Normas para a monitorização dos elementos de qualidade. - Os métodos utilizados para a monitorização dos parâmetros tipo devem respeitar as normas internacionais a seguir indicadas ou quaisquer outras normas nacionais ou internacionais que assegurem a obtenção de dados igualmente comparáveis e de qualidade científica equivalente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Amostragem de macroinvertebrados:&lt;br /&gt;ISO 5667-3:1995 - Water quality - Sampling - Part 3: Guidance on the preservation and handling of samples;&lt;br /&gt;EN 27828:1994 - Water quality - Methods for biological sampling - Guidance on hand net sampling of benthic macroinvertebrates;&lt;br /&gt;EN 28265:1994 - Water quality - Methods for biological sampling - Guidance on the design and use of quantitative samplers for benthic macroinvertebrates on stony substrata in shallow waters;&lt;br /&gt;EN ISO 9391:1995 - Water quality - Sampling in deep waters for macroinvertebrates - Guidance on the use of colonization, qualitative and quantitative samplers;&lt;br /&gt;EN ISO 8689-1:1999 - Biological classification of rivers - Part I: Guidance on the interpretation of biological quality data from surveys of benthic macroinvertebrates in running waters;&lt;br /&gt;EN ISO 8689-2:1999 - Biological classification of rivers - Part II: Guidance on the presentation of biological quality data from surveys of benthic macroinvertebrates in running waters.&lt;br /&gt;Amostragem de macrófitos - normas CEN/ISO em elaboração.&lt;br /&gt;Amostragem de peixes - normas CEN/ISO em elaboração.&lt;br /&gt;Amostragem de diatomáceas - normas CEN/ISO em elaboração.&lt;br /&gt;Normas para os parâmetros físico-químicos. - Quaisquer normas CEN/ISO pertinentes.&lt;br /&gt;Normas para os parâmetros hidromorfológicos. - Quaisquer normas CEN/ISO pertinentes.&lt;br /&gt;5 - Classificação e apresentação do estado ecológico. - Comparabilidade dos resultados da monitorização biológica:&lt;br /&gt;i) A Autoridade Nacional da Água estabelece sistemas de monitorização para estimar os valores dos elementos de qualidade biológica especificados para cada categoria de águas superficiais ou para as massas de águas artificiais ou fortemente modificadas. Ao aplicar o procedimento adiante indicado às massas de águas artificiais ou fortemente modificadas, as referências ao estado ecológico devem ser entendidas como referências ao potencial ecológico. Os referidos sistemas podem utilizar espécies ou grupos de espécies determinadas que sejam representativas do elemento de qualidade no seu conjunto.&lt;br /&gt;ii) Para assegurar a comparabilidade dos sistemas de monitorização, os resultados dos sistemas utilizados são expressos, para efeitos de classificação do estado ecológico, como rácios de qualidade ecológica. Esses rácios representam a relação entre os valores dos parâmetros biológicos observados para uma dada massa de águas superficiais e os valores desses parâmetros nas condições de referência aplicáveis a essa mesma massa de água. O rácio é expresso através de um valor numérico entre 0 e 1, sendo um estado ecológico excelente representado por valores próximos de 1 e um mau estado ecológico representado por valores próximos de 0.&lt;br /&gt;iii) A escala de rácios de qualidade ecológica do sistema de monitorização para cada categoria de águas superficiais é dividida em cinco classes, de «excelente» a «mau estado ecológico», tal como definido no n.º 1.2 do anexo V, atribuindo um valor numérico a cada uma das fronteiras entre as classes. O valor das fronteiras entre o estado «excelente» e o estado «bom» e entre este e o estado «razoável» é estabelecido por meio do exercício de intercalibração adiante descrito.&lt;br /&gt;iv) O sistema de monitorização é aplicado aos pontos da rede de intercalibração que simultaneamente façam parte da ecorregião e pertençam ao tipo de massa de águas superficiais a que o sistema é aplicado por força do disposto na presente directiva. Os resultados da aplicação do sistema são utilizados para estabelecer os valores numéricos correspondentes às fronteiras entre as diversas classes no sistema de monitorização.&lt;br /&gt;Apresentação dos resultados da monitorização e classificação do estado ecológico e do potencial ecológico:&lt;br /&gt;i) No tocante às categorias de águas superficiais, a classificação do estado ecológico da massa de água é representada pelo menor dos valores dos resultados de monitorização biológica e físico-química dos elementos de qualidade pertinentes classificados de acordo com a col. 1.ª do quadro que adiante se apresenta.&lt;br /&gt;A Autoridade Nacional da Água faculta um mapa de cada região hidrográfica, ilustrando a classificação do estado ecológico de cada massa de água, colorido de acordo com a col. 2.ª do quadro abaixo a fim de reflectir a classificação do estado ecológico da massa de água:&lt;br /&gt;Consultar quadro&lt;br /&gt;ii) No tocante às massas de água artificiais ou fortemente modificadas, a classificação do potencial ecológico de cada massa de água é representada pelo menor dos valores dos resultados da monitorização biológica e físico-química dos elementos de qualidade pertinentes classificados de acordo com a col. 1.ª do quadro que adiante se apresenta.&lt;br /&gt;A Autoridade Nacional da Água faculta um mapa de cada região hidrográfica ilustrando a classificação do potencial ecológico de cada massa de água, colorido, no que se refere às massas de água artificiais, de acordo com a col. 2.ª do quadro seguinte e, em relação às massas de água fortemente modificadas, de acordo com a col. 3.ª do mesmo quadro:&lt;br /&gt;Consultar quadro&lt;br /&gt;iii) A Autoridade Nacional da Água indica também, com uma bola preta no mapa, as massas de água em que o estado ou o potencial ecológico «bom» não tenha sido atingido por falta de cumprimento de uma ou mais normas de qualidade ambiental que tenham sido estabelecidas para a massa de água em causa em relação a poluentes específicos, sintéticos e não sintéticos.&lt;br /&gt;Apresentação dos resultados da monitorização e classificação do estado químico. - Uma massa de água é registada como estando em bom estado químico ou em mau estado químico conforme cumpra ou não todas as normas de qualidade ambiental previstas no artigo 7.º do presente decreto-lei e noutra legislação comunitária pertinente que estabeleça normas de qualidade ambiental.&lt;br /&gt;A Autoridade Nacional da Água faculta um mapa de cada região hidrográfica ilustrando o estado químico de cada massa de água, colorido de acordo com a col. 2.ª do quadro que se segue, de forma a reflectir a classificação do estado químico das massas de água:&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;ANEXO VII&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Monitorização de águas subterrâneas &lt;/p&gt;&lt;p align="justify"&gt;1 - Monitorização do estado quantitativo das águas subterrâneas:&lt;br /&gt;1.1 - Rede de monitorização de níveis freáticos dos aquíferos. - A rede de monitorização de níveis freáticos dos aquíferos é concebida de modo a fornecer uma avaliação fiável do estado quantitativo de todas as massas ou grupos de massas de águas subterrâneas, incluindo uma avaliação dos recursos hídricos subterrâneos disponíveis.&lt;br /&gt;A Autoridade Nacional da Água apresenta no plano de gestão de bacia hidrográfica um mapa ou conjunto de mapas em que esteja representada a rede de monitorização dos aquíferos.&lt;br /&gt;1.2 - Densidade dos pontos de monitorização. - A rede deve incluir um número suficiente de pontos de monitorização representativos para se poder avaliar o nível freático em cada massa de águas ou grupo de massas de águas subterrâneas, tomando em consideração as variações da recarga a curto e a longo prazos, e, em especial:&lt;br /&gt;No tocante às massas de águas subterrâneas em risco de não atingirem os objectivos ambientais especificados no artigo 47.º da &lt;a href="http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/02/lei-da-gua-lei-n-582005-de-29-de.html"&gt;Lei n.º 58/2005&lt;/a&gt;, de 29 de Dezembro, garantir que sejam previstos pontos de monitorização em densidade suficiente para avaliar o impacte das captações e descargas no nível freático dos aquíferos;&lt;br /&gt;No tocante aos aquíferos em que a água atravesse a fronteira de um Estado membro, garantir que sejam previstos pontos de monitorização suficientes para avaliar a direcção do escoamento do caudal da água que atravessa a fronteira.&lt;br /&gt;1.3 - Frequência de monitorização. - A frequência das observações deve ser suficiente para permitir avaliar o estado quantitativo de cada massa de águas ou grupo de massas de águas subterrâneas, tomando em consideração as variações da recarga a curto e a longo prazos, e, em especial:&lt;br /&gt;No tocante às massas de águas subterrâneas em risco de não atingirem os objectivos ambientais especificados no artigo 47.º da &lt;a href="http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/02/lei-da-gua-lei-n-582005-de-29-de.html"&gt;Lei n.º 58/2005&lt;/a&gt;, de 29 de Dezembro, garantir que seja prevista uma frequência de medição suficiente para avaliar o impacte das captações e descargas no nível dos aquíferos;&lt;br /&gt;No tocante aos aquíferos em que a água atravesse a fronteira de um Estado membro, garantir que seja prevista uma frequência de monitorização suficiente para avaliar a direcção e taxa de percolação da água que atravessa a fronteira.&lt;br /&gt;1.4 - Interpretação e apresentação do estado quantitativo das águas subterrâneas. - Os resultados obtidos a partir da rede de monitorização para uma determinada massa ou grupo de massas de águas subterrâneas são utilizados para avaliar o estado quantitativo dessa massa ou massas. Sem prejuízo do disposto no n.º 2.6 deste anexo, a Autoridade Nacional da Água elabora um mapa do estado quantitativo das águas subterrâneas, com base na avaliação efectuada. Esse mapa deverá ser colorido de acordo com o seguinte esquema:&lt;br /&gt;Bom - verde;&lt;br /&gt;Medíocre - vermelho.&lt;br /&gt;2 - Monitorização do estado químico das águas subterrâneas:&lt;br /&gt;2.1 - Rede de monitorização das águas subterrâneas. - A rede de monitorização das águas subterrâneas é estabelecida de modo a proporcionar uma panorâmica coerente e completa do estado químico das águas subterrâneas em cada bacia hidrográfica, bem como a permitir detectar a presença de tendências a longo prazo, antropogenicamente induzidas, para o aumento das concentrações de poluentes.&lt;br /&gt;Para cada período de vigência de um plano de gestão de bacia hidrográfica, a Autoridade Nacional da Água estabelece, com base na caracterização e no estudo de impacte efectuados nos termos do disposto nos anexos I e III, um programa de monitorização de vigilância.&lt;br /&gt;Os resultados desse programa são utilizados para estabelecer um programa de monitorização operacional, a aplicar no período remanescente de vigência do plano.&lt;br /&gt;Do plano de gestão de bacia hidrográfica constam as estimativas dos níveis de fiabilidade e precisão dos resultados fornecidos pelos programas de monitorização.&lt;br /&gt;2.2 - Monitorização de vigilância. - Objectivos - a monitorização de vigilância tem por objectivos:&lt;br /&gt;Completar e validar o processo de avaliação do impacte;&lt;br /&gt;Fornecer informações destinadas a ser utilizadas na determinação de tendências a longo prazo, resultantes tanto de alterações das condições naturais como da actividade antropogénica.&lt;br /&gt;Selecção dos pontos de monitorização - são seleccionados pontos de monitorização em número suficiente para cada uma das seguintes categorias de massas de águas:&lt;br /&gt;Massas de águas consideradas em risco na sequência da caracterização efectuada nos termos dos anexos I e III;&lt;br /&gt;Massas de águas que atravessem a fronteira de um Estado membro.&lt;br /&gt;Selecção dos parâmetros - serão monitorizados em todas as massas de águas subterrâneas seleccionadas os seguintes parâmetros fundamentais:&lt;br /&gt;Teor de oxigénio;&lt;br /&gt;pH;&lt;br /&gt;Condutividade;&lt;br /&gt;Nitratos;&lt;br /&gt;Amónia.&lt;br /&gt;Para as massas de água identificadas, nos termos dos anexos I e III, como estando em risco significativo de não serem consideradas em bom estado, são também monitorizados os parâmetros indicativos do impacte das pressões a que estão sujeitas.&lt;br /&gt;As massas de água transfronteiriças são monitorizadas em relação aos parâmetros pertinentes para a protecção de todas as utilizações baseadas no caudal de águas subterrâneas.&lt;br /&gt;2.3 - Monitorização operacional. - Objectivos - a monitorização operacional é efectuada nos intervalos entre os períodos de execução dos programas de monitorização, com os seguintes objectivos:&lt;br /&gt;Determinar o estado químico de todas as massas ou grupos de massas de águas subterrâneas identificadas como estando em risco;&lt;br /&gt;Determinar a presença de eventuais tendências a longo prazo, antropogenicamente induzidas, para o aumento da concentração de qualquer poluente.&lt;br /&gt;Selecção dos pontos de monitorização - a monitorização operacional é efectuada para todas as massas ou grupos de massas de águas subterrâneas que, com base tanto no estudo de impacte realizado nos termos do disposto no anexo III como na monitorização de vigilância, sejam identificados como estando em risco de não atingirem os objectivos especificados no artigo 47.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.&lt;br /&gt;A selecção dos pontos de monitorização tem igualmente em conta a avaliação do grau de representatividade dos dados de monitorização respeitantes a esse ponto quanto à qualidade da massa ou massas de águas subterrâneas correspondentes.&lt;br /&gt;Frequência de monitorização - a monitorização operacional é efectuada nos intervalos entre os períodos de execução dos programas de monitorização de vigilância, com uma frequência suficiente para determinar o impacte das pressões pertinentes, mas, no mínimo, uma vez por ano.&lt;br /&gt;2.4 - Identificação de tendências na concentração de poluentes. - A Autoridade Nacional da Água utiliza os dados resultantes tanto da monitorização de vigilância como da monitorização operacional para identificar tanto eventuais tendências, antropogenicamente induzidas, para o aumento das concentrações de poluentes, como a inversão dessas tendências. Deve ser identificado o ano ou período de referência a partir do qual é efectuado o cálculo das tendências. Este é efectuado para uma determinada massa ou, quando tal seja pertinente, para um grupo de massas de águas subterrâneas. A inversão de uma tendência é estatisticamente demonstrada, devendo indicar-se o nível de fiabilidade da identificação efectuada.&lt;br /&gt;2.5 - Interpretação e apresentação do estado químico das águas subterrâneas. - Na avaliação do estado químico, os resultados de cada um dos pontos de monitorização de uma massa de águas subterrâneas são agregados como um conjunto para essa massa de água. Sem prejuízo das directivas pertinentes, para que uma massa de águas subterrâneas atinja um bom estado no tocante aos parâmetros químicos para os quais foram fixadas normas de qualidade ambiental na legislação comunitária, devem ser satisfeitas as seguintes condições:&lt;br /&gt;Calcular o valor médio dos resultados da monitorização de cada ponto da massa ou grupo de massas de águas subterrâneas; e&lt;br /&gt;Utilizar estes valores médios para demonstrar o cumprimento do requisito de um bom estado químico das águas subterrâneas.&lt;br /&gt;Sem prejuízo do disposto no n.º 2.6, é elaborado um mapa do estado químico das águas subterrâneas, colorido de acordo com o seguinte esquema:&lt;br /&gt;Bom - verde;&lt;br /&gt;Medíocre - vermelho.&lt;br /&gt;São indicados também com uma bola preta no mapa as massas de águas subterrâneas sujeitas a uma tendência significativa e constante para o aumento das concentrações de qualquer poluente em resultado do impacte da actividade humana. A inversão da tendência será indicada no mapa por uma bola azul.&lt;br /&gt;Estes mapas constarão do plano de gestão de bacia hidrográfica.&lt;br /&gt;2.6 - Apresentação do estado das águas subterrâneas. - É incluído no plano de gestão de bacia hidrográfica um mapa que indique, para cada massa ou grupo de massas de águas subterrâneas, o estado quantitativo e o estado químico dessa massa ou grupo de massas de água, colorido de acordo com o esquema previsto nos n.ºs 1.4 e 2.5. Pode optar-se por não se apresentar separadamente os mapas previstos nos n.ºs 1.4 e 2.5, mas nesse caso assinala-se igualmente no mapa previsto no n.º 2.5, de acordo com os requisitos fixados no mesmo ponto, as massas de água sujeitas a uma tendência significativa e constante para o aumento da concentração de qualquer poluente ou a eventual inversão dessa tendência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;ANEXO VIII&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Controlo e monitorização das zonas de protecção&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os programas de monitorização previstos nos anexos VI e VII que incluam zonas de protecção são complementados a fim de cumprir os seguintes requisitos:&lt;br /&gt;Pontos de captação de água potável. - As massas de águas superficiais designadas nos termos do n.º 4 do artigo 48.º da &lt;a href="http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/02/lei-da-gua-lei-n-582005-de-29-de.html"&gt;Lei n.º 58/2005&lt;/a&gt;, de 29 de Dezembro (captação de água potável), que forneçam em média mais de 100 m3 de água por dia devem ser designadas como pontos de monitorização e sujeitas a monitorização suplementar na medida do necessário para cumprir os requisitos do artigo 54.º da &lt;a href="http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/02/lei-da-gua-lei-n-582005-de-29-de.html"&gt;Lei n.º 58/2005,&lt;/a&gt; de 29 de Dezembro.&lt;br /&gt;Essas massas são monitorizadas quanto a todas as substâncias prioritárias descarregadas e a todas as outras substâncias descarregadas em quantidades significativas que possam afectar o estado da massa de água e que sejam reguladas pela directiva relativa à água destinada ao consumo humano. A monitorização é efectuada de acordo com as frequências abaixo indicadas:&lt;br /&gt;Consultar quadro&lt;br /&gt;Zonas de protecção de habitats e espécies. - As massas de água que constituem estas zonas são incluídas no programa de monitorização operacional acima referido quando, com base no estudo de impacte e na monitorização de vigilância, forem identificadas como estando em risco de não atingir os seus objectivos ambientais especificados nos artigos 46.º e 48.º da &lt;a href="http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/02/lei-da-gua-lei-n-582005-de-29-de.html"&gt;Lei n.º 58/2005&lt;/a&gt;, de 29 de Dezembro.&lt;br /&gt;A monitorização é efectuada para avaliar a magnitude e o impacte de todas as pressões significativas pertinentes sobre essas massas e, quando necessário, para avaliar as alterações registadas no estado dessas massas em resultado dos programas de medidas. A monitorização prossegue até que as zonas em causa satisfaçam os requisitos relativos à água previstos na legislação ao abrigo da qual foram designadas e atinjam os seus objectivos nos termos dos artigos 46.º e 48.º da &lt;a href="http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/02/lei-da-gua-lei-n-582005-de-29-de.html"&gt;Lei n.º 58/2005&lt;/a&gt;, de 29 de Dezembro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;ANEXO IX&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Lista indicativa dos principais poluentes&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Compostos organo-halogenados e substâncias susceptíveis de formar esses compostos no meio aquático.&lt;br /&gt;2 - Compostos organofosforados.&lt;br /&gt;3 - Compostos organostanhosos.&lt;br /&gt;4 - Substâncias e preparações, ou os seus subprodutos, com propriedades comprovadamente carcinogénicas ou mutagénicas ou com propriedades susceptíveis de afectar a tiróide esteroidogénica, a reprodução ou outras funções endócrinas no meio aquático ou por intermédio deste.&lt;br /&gt;5 - Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas persistentes e bioacumuláveis.&lt;br /&gt;6 - Cianetos.&lt;br /&gt;7 - Metais e respectivos compostos.&lt;br /&gt;8 - Arsénio e respectivos compostos.&lt;br /&gt;9 - Biocidas e produtos fitofarmacêuticos.&lt;br /&gt;10 - Matérias em suspensão.&lt;br /&gt;11 - Substâncias que contribuem para a eutrofização (em especial nitratos e fosfatos).&lt;br /&gt;12 - Substâncias com influência desfavorável no balanço de oxigénio (e que podem ser medidas através de técnicas como a CQO, a CBO, etc.).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;ANEXO X&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/064A00/23312354.PDF"&gt;Consultar quadro &lt;/a&gt;&lt;/p&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1737445195740657257-7689122308951583034?l=legislacaodireitodoambiente.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/feeds/7689122308951583034/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1737445195740657257&amp;postID=7689122308951583034' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1737445195740657257/posts/default/7689122308951583034'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1737445195740657257/posts/default/7689122308951583034'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/02/regime-complementar-da-gua-decreto-lei.html' title='Regime Complementar da Água (Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março)'/><author><name>Amarela</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08644441266825025059</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1737445195740657257.post-4155318179174690910</id><published>2008-02-13T19:42:00.015Z</published><updated>2008-02-16T12:15:20.461Z</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Ordenamento do Território - Regimes Territoriais Especiais'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Ambiente - Fauna/Caça e Pesca'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Ambiente - Flora'/><title type='text'>Rede Nacional de Áreas Protegidas (Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro)</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 117/2005, de 18 de Julho)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com a Lei n.° 9/70 de 19 de Junho, que introduziu na nossa ordem jurídica as noções de parque nacional e reserva, teve início o acompanhamento da evolução internacional de protecção da Natureza, através da classificação das áreas mais representativas do património natural.&lt;br /&gt;Ao abrigo dessa lei criou-se o Parque Nacional da Peneda-Gerês e várias reservas foram instituídas.&lt;br /&gt;O ponto de vista de protecção da Natureza veio entretanto, a beneficiar de um apreciável alargamento com o surgir do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, pois aquele se juntou então, como factor de influência na classificação das áreas a proteger, o seu valor estético e cultural.&lt;br /&gt;Com a publicação da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril—Lei de Bases do Ambiente—, a par da manutenção das áreas protegidas de âmbito nacional, consagram-se no nosso sistema jurídico os conceitos de área protegida de âmbito regional e local, consoante os interesses que procuram salvaguardar, o que releva na iniciativa da classificação, regulamentação e gestão das mesmas.&lt;br /&gt;Com efeito, a gestão daquelas áreas passa a ser cometida às autarquias locais ou as associações de municípios.&lt;br /&gt;Prevê-se ainda a possibilidade de, a requerimento dos próprios proprietários interessados, serem criadas áreas protegidas de estatuto privado, que se convencionou designar «sítio de interesse biológico», com o objectivo de proteger espécies da fauna e da flora selvagem e respectivos habitats naturais com interesse ecológico e científico.&lt;br /&gt;Foram ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e as associações de defesa do ambiente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim:&lt;br /&gt;No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;Disposições gerais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 1.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Princípios gerais&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—A conservação da Natureza, a protecção dos espaços naturais e das paisagem, a preservação das espécies da fauna e da flora e dos seus habitats naturais a manutenção dos equilíbrios ecológicos e a protecção dos recursos naturais contra todas as formas de degradação constituem objectivos de interesse público, a prosseguir mediante a implementação e regulamentação de um sistema nacional de áreas protegidas.&lt;br /&gt;2—Devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e as águas interiores e marítimas em que a fauna, a flora a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar.&lt;br /&gt;3—A classificação de áreas protegidas pode abranger o domínio público e o domínio privado do Estado, a zona económica exclusiva e, em geral, quaisquer bens imóveis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 2.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Rede Nacional de Áreas Protegidas&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—A Rede Nacional de Áreas Protegidas é constituída pelas áreas protegidas especificadas ao abrigo do presente diploma.&lt;br /&gt;2—As áreas protegidas são de interesse nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar.&lt;br /&gt;3—As áreas protegidas de interesse nacional classificam-se nas seguintes categorias:&lt;br /&gt;a) Parque nacional;&lt;br /&gt;b) Reserva natural;&lt;br /&gt;c) Parque natural;&lt;br /&gt;d) Monumento natural.&lt;br /&gt;4—Classificam-se como paisagem protegida as áreas protegidas de interesse regional ou local.&lt;br /&gt;5—Podem ainda ser classificadas áreas de estatuto privado, designadas «sítio de interesse biológico».&lt;br /&gt;6—Compete ao Serviço Nacional de Parques, Reserva e Conservação da Natureza adiante designado por SNPRCN assegurar a coordenação e a representação internacional em matéria de áreas protegidas, nomeadamente junto das instituições comunitárias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 3.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Objectivos&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A classificação de áreas protegidas visa a prossecução dos seguintes objectivos:&lt;br /&gt;a) A preservação das espécies animais e vegetais e dos habitats naturais que apresentem características peculiares, quer pela sua raridade e valor científico, quer por se encontrarem em vias de extinção;&lt;br /&gt;b) A reconstituição das populações animais e vegetais e a recuperação dos habitats naturais das respectivas espécies;&lt;br /&gt;c) A preservação de biótipos e de formações geológicas, geomorfológicas ou espeleológicas notáveis;&lt;br /&gt;d) A preservação ou recuperação dos habitats da fauna migratória;&lt;br /&gt;e) A investigação científica indispensável ao desenvolvimento dos conhecimentos humanos e o estudo e a interpretação de valores naturais, fornecendo elementos para a melhor compreensão dos fenómenos da biosfera;&lt;br /&gt;f) A preservação dos sítios que apresentem um interesse especial e relevante para o estudo da evolução da vida selvagem;&lt;br /&gt;g) A protecção e a valorização das paisagens que, pela sua diversidade e harmonia, apresentem interesses cénicos e estéticos dignos de protecção;&lt;br /&gt;h) O estabelecimento de reservas genéticas, garantindo a perenidade de todo o potencial genético, animal e vegetal;&lt;br /&gt;i) A promoção do desenvolvimento sustentado da região valorizando a interacção entre as componentes ambienteis naturais e humanas e promovendo a qualidade da vida das populações;&lt;br /&gt;j) A valorização de actividades culturais e económicas tradicionais, assente na protecção e gestão racional do património natural.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 4.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Gestão das áreas protegidas&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—As áreas protegidas de interesse nacional são geridas pelo SNPRCN.&lt;br /&gt;2—As áreas protegidas de interesse regional ou local são geridas pelas respectivas autarquias locais ou associações de municípios.&lt;br /&gt;3—O SNPRCN pode cometer a gestão de uma área protegida de âmbito nacional às delegações racionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, mediante protocolo a celebrar com as mesmas, o qual é submetido a aprovação do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 5.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Parque nacional&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—Entende-se por parque nacional uma área que contenha um ou vários ecossistemas inalterados ou pouco alterados pela intervenção humana, integrando amostras representativas de regiões naturais características de paisagens naturais e humanizadas, de espécies vegetais e animais, de locais geomorfológicos ou de habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional.&lt;br /&gt;2—A classificação de um parque nacional tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam a protecção da integridade ecológica dos ecossistemas e que evitem a exploração ou ocupação intensiva dos recursos naturais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 6.°&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Reserva natural&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—Entende-se por reserva natural uma área destinada à protecção de habitats da flora e da fauna.&lt;br /&gt;2—A classificação de uma reserva natural tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies comunidades bióticas ou aspectos físicos do ambiente, quando estes requerem a intervenção humana para a sua perpetuação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 7.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Parque natural&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1—Entende-se por parque natural uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo da integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural.&lt;br /&gt;2—A classificação de um parque natural tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 8.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Monumento natural&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entende-se por monumento natural uma ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 9.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Paisagem protegida&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;1—Entende-se por paisagem protegida uma área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da Natureza que evidencia grande valor estético ou natural.&lt;br /&gt;2—A classificação de uma paisagem protegida tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que, a nível regional ou local, permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 10.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Sítio de interesse biológico&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;A requerimento dos proprietários interessados, podem ser classificadas áreas protegidas de estatuto privado designadas «sítio de interesse biológico», com o objectivo de proteger espécies da fauna e da flora selvagem e respectivos habitats naturais com interesse ecológico ou científico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 10º A&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Reservas e parques marinhos&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Nas áreas protegidas que abranjam meio marinho podem ser demarcadas áreas denominadas "reservas marinhas" ou "parques marinhos".&lt;br /&gt;2 - As reservas marinhas têm por objectivo a adopção de medidas dirigidas para a protecção das comunidades e dos habitats marinhos sensíveis, de forma a assegurar a biodiversidade marinha.&lt;br /&gt;3 - Os parques marinhos têm por objectivo a adopção de medidas que visem a protecção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos, através da integração harmoniosa das actividades humanas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 11 º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Reservas integrais&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—Nas áreas protegidas podem ser demarcadas zonas de protecção integral denominadas «reservas integrais».&lt;br /&gt;2—As reservas integrais são espaços que têm por objectivo a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável e a preservação de exemplos ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo e em que a presença humana só é admitida por razões de investigação científica ou monitorização ambiental.&lt;br /&gt;3—Uma vez demarcadas as reservas integrais previstas no n.° 1 do presente artigo, ficam as áreas em causa sujeitas a expropriação nos termos da lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;Áreas protegidas de âmbito nacional&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO I&lt;br /&gt;Classificação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 12.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Proposta de classificação de áreas protegidas&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—Quaisquer entidades públicas ou privadas, designadamente autarquias locais e associações de defesa do ambiente, podem propor a classificação de áreas protegidas.&lt;br /&gt;2—A proposta de classificação deve ser acompanhada dos seguintes elementos:&lt;br /&gt;a) Caracterização da área sob os aspectos geográficos, biofísicos, paisagísticos e sócio-económicos;&lt;br /&gt;b) Justificação da necessidade de classificação da área protegida, que inclui obrigatoriamente uma avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente e as razões que impõem a sua conservação e protecção;&lt;br /&gt;c) Tipo de área protegida considerado mais adequado aos objectivos de conservação visados.&lt;br /&gt;3—As propostas de classificação são apresentadas ao SNPRCN, que procede à sua apreciação técnica&lt;br /&gt;4—Competição SNPRCN propor ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, por sua iniciativa ou no seguimento de propostas de outras entidades, a classificação das áreas protegidas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 13.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Classificação de áreas protegidas&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—A classificação de áreas protegidas é feita por decreto regulamentar, que define:&lt;br /&gt;a) O tipo e delimitação geográfico da área e seus objectivos específicos;&lt;br /&gt;b) Os actos e actividades condicionados ou proibidos;&lt;br /&gt;c) Os órgãos, sua composição, forma de designação dos respectivos titulares e regras básicas de funcionamento;&lt;br /&gt;d) O prazo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento.&lt;br /&gt;2—A classificação caduca pelo não cumprimento do prazo referido na alínea d) do n.º 1.&lt;br /&gt;3—A classificação de áreas protegidas é obrigatoriamente precedida de inquérito público e audição das autarquias locais e dos ministérios competentes&lt;br /&gt;4—O inquérito público previsto no número anterior consiste na recolha de observações sobre a classificação da área como área protegida, sendo aberto através de editais nos locais de estilo e de aviso publicado em dois dos jornais mais lidos no concelho, um dos quais de âmbito nacional.&lt;br /&gt;5—Nos avisos e editais referidos no número anterior indica-se o período do inquérito, que não deve exceder 30 dias, e a forma como os interessados devem apresentar as suas observações e sugestões.&lt;br /&gt;6—O decreto regulamentar de classificação de uma área protegida pode fixar condicionamentos ao uso, ocupação e transformação do solo, bem como interditar, ou condicionar a autorização dos respectivos órgãos directivos no interior da área protegida, as acções e actividades susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento natural da fauna ou da flora ou as características da área protegida, nomeadamente a introdução de espécies animais ou vegetais exóticas, as quais, quando destinadas a fins agro-pecuários, devem ser expressamente identificadas, as actividades agrícolas, florestais, industriais, mineiras, comerciais ou publicitárias, a execução de obras ou empreendimentos públicos ou privados, a extracção de materiais inertes, a utilização das águas, a circulação de pessoas e bens e o sobrevoo de aeronaves.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;SECÇÃO II&lt;br /&gt;Plano de ordenamento&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Artigo 14 º&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Plano de ordenamento&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1— (Revogado)&lt;br /&gt;2—Com a publicação do decreto regulamentar referido no n ° 1 são revogadas as disposições relativas a actos e actividades proibidas ou condicionadas previstas no decreto regulamentar de classificação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 15&lt;/strong&gt;.°&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Tramitação do plano de ordenamento&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—A elaboração do plano de ordenamento compete ao SNPRCN.&lt;br /&gt;2— (Revogado)&lt;br /&gt;3— (Revogado)&lt;br /&gt;4— (Revogado)&lt;br /&gt;5— (Revogado)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;SECÇÃO III&lt;br /&gt;Estrutura orgânica&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 16.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Órgãos&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—O parque nacional, a reserva natural e o parque natural dispõem dos seguintes órgãos:&lt;br /&gt;a) Comissão directiva;&lt;br /&gt;b) O Conselho consultivo.&lt;br /&gt;2—As áreas protegidas classificadas como monumento natural são directamente administradas pelo SNPRCN.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 17.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Comissão Directiva&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 – A comissão directiva é o órgão executivo da área protegida e é composta por um presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, e dois vogais.&lt;br /&gt;2 – O recrutamento, selecção e provimento do presidente da comissão directiva segue o regime definido na Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, sendo os vogais nomeados pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional no respeito pelo disposto nos números seguintes.&lt;br /&gt;3 – Um dos vogais é indicado pelo Instituto da Conservação da Natureza, designadamente em regime de destacamento ou requisição, e o outro pelas câmaras municipais com jurisdição na área.&lt;br /&gt;4 – Na falta de indicação do vogal pelas câmaras municipais no prazo que vier a ser fixado no decreto regulamentar de criação da área, o mesmo é indicado pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.&lt;br /&gt;5 – Nas deliberações da comissão directiva o presidente exerce voto de qualidade.&lt;br /&gt;6 – O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;Artigo 18.°&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Competências da comissão directiva&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—A comissão directiva compete, em geral, a administração dos interesses específicos da área protegida, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.&lt;br /&gt;2—Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:&lt;br /&gt;a) Representar a área protegida;&lt;br /&gt;b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a área protegida seja dotada;&lt;br /&gt;c) Submeter anualmente ao SNPRCN um relatório sobre o estado da área protegida;&lt;br /&gt;d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na área protegida com as normas do presente diploma, do decreto regulamentar de classificação e do plano de ordenamento e respectivo regulamento;&lt;br /&gt;e) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.&lt;br /&gt;3—Compete, em especial, à comissão directiva:&lt;br /&gt;a) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;&lt;br /&gt;b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;&lt;br /&gt;c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida;&lt;br /&gt;d) Autoriza actos ou actividades condicionados na área protegida, tento em atenção o plano de ordenamento e o regulamento superiormente aprovados;&lt;br /&gt;e) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no presente diploma;&lt;br /&gt;f) Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.&lt;br /&gt;4—Das deliberações dos órgãos directivos das áreas protegidas cabe recurso para o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 19.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Conselho consultivo&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, que integra:&lt;br /&gt;a) Representantes designados pelas instituições científicas e especialistas de mérito comprovado nos domínios da conservação do património natural e dos valores e objectivos próprios da área protegida;&lt;br /&gt;b) Representantes designados pelos serviços da administração central, câmaras municipais, juntas de freguesia, associações de defesa do ambiente e do património construído e instituições representativas dos interesses sócio-económicos.&lt;br /&gt;2—O conselho consultivo pode funcionar em plenário ou por secções.&lt;br /&gt;3—O conselho consultivo tem a composição que lhe for fixada no decreto regulamentar de classificação da respectiva área protegida e dispõe de um máximo de 15 elementos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 20.°&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Competências do conselho consultivo&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 – Ao conselho consultivo compete, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na área protegida.&lt;br /&gt;2 – Compete, em especial, ao conselho consultivo:&lt;br /&gt;a) Eleger o respectivo presidente de entre os representantes designados pelas câmaras municipais e aprovar o regulamento interno de funcionamento;&lt;br /&gt;b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;&lt;br /&gt;c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;&lt;br /&gt;d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida;&lt;br /&gt;e) Emitir parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO IV&lt;br /&gt;Fiscalização e contra - ordenações&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 21.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Fiscalização&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1—As funções de fiscalização, para efeitos do presente diploma e legislação complementar, competem ao SNPRCN e às autarquias locais.&lt;br /&gt;2—As funções de fiscalização previstas no número anterior competem igualmente à Guarda Fiscal, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais.&lt;br /&gt;3—O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de fiscalizado e polícia que em razão da matéria competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 22.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Contra - ordenações&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—Constitui contra - ordenação a prática dos actos e actividades seguintes, quando interditos ou condicionados, nos termos do n.° 6 do artigo 13.° ou nos termos do plano de ordenamento e respectivo regulamento previstos no artigo 14.°:&lt;br /&gt;a) Realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliado ou demolição de edificações, salvo tratando-se de obras de simples conservação restauro, reparação ou limpeza;&lt;br /&gt;b) Alteração do uso actual dos terrenos, das zonas húmidas ou marinhas;&lt;br /&gt;c) Alterações à morfologia do solo, nomeadamente modificações do coberto vegetal, escavações, aterros, depósitos de sucata, areias ou outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo ou o ar;&lt;br /&gt;d) Alterações da configuração e topologia das zonas lagunares ou marinhas;&lt;br /&gt;e) Abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como alargamento das já existentes;&lt;br /&gt;f) Lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico, susceptíveis de causarem poluição;&lt;br /&gt;g) Instalação de novas linhas aéreas eléctricas ou telefónicas, tubagens de gás natural e condutas de água ou de saneamento;&lt;br /&gt;h) Colheita ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção;&lt;br /&gt;i) Introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente;&lt;br /&gt;j) Prática de actividades desportivas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente a motonáutica, o motocross e os raids de veículos todo o terreno;&lt;br /&gt;l) Sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés.&lt;br /&gt;2—As contra - ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:&lt;br /&gt;a) 5000$ a 5000 000$, no caso de pessoas singulares;&lt;br /&gt;b) 200 000$ a 6 000 000$, no caso de pessoas colectivas.&lt;br /&gt;3—A tentativa e a negligência são puníveis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 23.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Sanções acessórios&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As contra-ordenações previstas no n.° 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:&lt;br /&gt;a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;&lt;br /&gt;b) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;&lt;br /&gt;c) A interdição do exercício de actividade por um período máximo de dois anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 24.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Processos de contra - ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete à comissão directiva da área protegida.&lt;br /&gt;2—Nos casos previstos nas alíneas a) a g) do n.° 1 do artigo 22.°, têm também competência para o processamento das contra - ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias as autarquias locais.&lt;br /&gt;3—No caso referido no número anterior, o início do processamento da contra - ordenação implica, imediata e obrigatoriamente, a notificação da outra entidade igualmente competente.&lt;br /&gt;4—A competência para o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias relativamente às infracções praticadas em zonas da área protegida sujeitas à jurisdição marítima cabe ao capitão do porto territorialmente competente, caso em que os autos de notícia, participações e denúncias lhe são enviados, com recurso para os tribunais marítimos.&lt;br /&gt;5—A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:&lt;br /&gt;a) 60% para o Estado;&lt;br /&gt;b) 40% para o SNPRCN, constituindo receita própria&lt;br /&gt;6—Exceptuem - se do disposto na alínea b) do número anterior os casos em que as coimas sejam aplicadas pelas entidades referidas nos n.ºs 2 e 4, nos quais 20% do seu produto constitui receita destas e 20% receita do SNPRCN.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 25.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Reposição da situação anterior à infracção&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—A comissão directiva de uma área protegida pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, fixando - lhe concretamente os trabalhos ou acções que deva realizar e o respectivo prazo para execução.&lt;br /&gt;2—A ordem de reposição é antecedida de audição do infractor, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.&lt;br /&gt;3—Decorrido o prazo referido no n.° 1 sem que a ordem de reposição se mostre cumprida, o SNPRCN procede, a solicitação da comissão directiva da área protegida, aos trabalhos e acções necessários à reposição da situação anterior, por conta do infractor.&lt;br /&gt;4—As despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelo SNPRCN comprovativa das quantias despendidas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO III&lt;br /&gt;Áreas protegidas de âmbito regional e local&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 26.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Proposta de classificação&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—As autarquias locais e as associações de municípios podem propor a classificação de áreas de paisagem protegida.&lt;br /&gt;2—A proposta de classificação deve ser acompanhada dos seguintes elementos comprovativos:&lt;br /&gt;a) Encontrar - se previsto no plano director municipal para a área em causa um regime de protecção compatível com o estatuto de uma área de paisagem protegida;&lt;br /&gt;b) A área objecto de eventual classificação coincidir com área da reserva ecológica nacional;&lt;br /&gt;c) Avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente na área em causa que justifique a sua classificação.&lt;br /&gt;3—As propostas de classificação são apresentadas ao SNPRCN, que procede à sua apreciação técnica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 27.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Classificação&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—Compete ao SNPRCN propor ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais a classificação da área de paisagem protegida, a qual é feita por decreto regulamentar.&lt;br /&gt;2—O decreto regulamentar referido no número anterior define:&lt;br /&gt;a) A delimitação geográfica da área;&lt;br /&gt;b) O prazo máximo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento;&lt;br /&gt;c) A fixação do órgão de gestão e da entidade competente para a aplicação de coimas.&lt;br /&gt;3—A classificação caduca pelo não cumprimento do prazo referido na alínea b) do número anterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 28.°&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Plano de ordenamento&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—A paisagem protegida dispõe obrigatoriamente de um plano de ordenamento e respectivo regulamento.&lt;br /&gt;2— (Revogado)&lt;br /&gt;3—O plano de ordenamento define a política de salvaguarda e conservação que se pretende instituir, dispondo, designadamente, sobre os usos do solo, e condições de alteração dos mesmos, hierarquizados de acordo com os valores do património natural em causa.&lt;br /&gt;4— (Revogado)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 29.°&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Contratos-programa&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1—Podem ser celebrados contratos - programa e acordos de colaboração entre o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e as autarquias locais, tendo por objecto a realização de investimentos e a comparticipação, nas despesas de funcionamento das áreas de paisagem protegida.&lt;br /&gt;2—Os contratos - programa e os acordos de colaboração regem - se pelo disposto no Decreto-Lei n.° 384/87 de 24 de Dezembro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;Áreas protegidas de estatuto privado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 30.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Proposta de classificação&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A proposta de classificação do sítio de interesse biológico é instruída com os elementos referidos nas alínea a) e b) do n.° 2 do artigo 12.º, competindo ao SNPRCN proceder à respectiva apreciação e propor ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais a classificação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 31.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Classificação&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1—A classificação do sítio de interesse biológico feita por decreto regulamentar, que fixa a delimitação geográfica da área e as obrigações dos proprietários&lt;br /&gt;2—As áreas protegidas classificadas ao abrigo do número anterior dispõem de um responsável técnico nomeado pelos respectivos proprietários, mediante parecer favorável do SNPRCN.&lt;br /&gt;3—A classificação de uma área como sítio de interesse biológico não confere ao proprietário quaisquer direitos ou prerrogativas especiais de autoridade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO V&lt;br /&gt;Disposições transitórias e finais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 32.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Áreas protegidas existentes&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—A classificação feita ao abrigo da Lei n.° 9/70, de 19 de Junho, e do Decreto - Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, bem como os respectivos diplomas de criação são revogados no momento da entrada em vigor dos decretos regulamentares que procederem à sua classificação, nos termos dos artigos 13.°, 27.° e 31.°&lt;br /&gt;2—Aos decretos regulamentares previstos no número anterior não se aplica o disposto no n.° 2 do artigo 12.°, no n.° 3 do artigo 13.° e nas alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo 26.°&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 33.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Gestão de bens&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os bens do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com relevância para a prossecução dos fins destas podem ser acompanhados na sua gestão pelo SNPRCN, em termos a definir, nos casos em que se justifique, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 34.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Sinalização&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sinalização de identificação das áreas protegidas e de actividades condicionadas são de modelos próprios, a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 35.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Taxas&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1—São devidas taxas pelo acesso aos terrenos incluídos em áreas protegidas de que o SNPRCN seja proprietário ou arrendatário e pela concessão de licenças para o exercício de actividades condicionadas dentro do seu perímetro.&lt;br /&gt;2—São fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais os quantitativos das taxas a que se refere o número anterior.&lt;br /&gt;3—O produto das taxas previstas no presente artigo constitui receita própria do SNPRCN;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 36.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Regiões Autónomas&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O regime estabelecido no presente diploma aplica - se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação a especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 37.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Revogação&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;São revogados o Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, e os Decretos n.°s 4/78, de 11 de Janeiro, e 37/78, de 17 de Abril.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1992.—Aníbal António Cavaco Silva — Mário Fernando de Campos Pinto — Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado — Joaquim Fernando Nogueira — Manuel Dias Loureiro—Jorge Braga de Macedo — Luís Francisco Valente de Oliveira — Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio — Arlindo Marques da Cunha — Luís Fernando Mira Amaral — Joaquim Martins Ferreira do Amaral — Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira — Carlos Alberto Diogo Soares Borrego — Eduardo Eugênio Castro de Azevedo Soares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Promulgado em 22 de Dezembro de 1992.&lt;br /&gt;Publique-se.&lt;br /&gt;O Presidente da República, MÁRIO SOARES.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Referendado em 4 de Janeiro de 1993.&lt;br /&gt;O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Versões, Alterações e Rectificações&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/1993/01/019a00/02710277.PDF"&gt;Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/1995/06/144a00/40954098.PDF"&gt;Decreto-Lei nº 151/95, de 24 de Junho&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/1997/08/188a00/42584259.PDF"&gt;Decreto-Lei nº 213/97, de 16 de Agosto&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/1998/07/163A00/34603460.PDF"&gt;Decreto-Lei nº 227/98, de 17 de Julho &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2005/07/136A00/42904291.PDF"&gt;Decreto-Lei nº 221/2002, de 22 de Outubro &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/2005/07/136A00/42904291.PDF"&gt;Decreto-Lei nº 117/2005, de 18 de Julho&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1737445195740657257-4155318179174690910?l=legislacaodireitodoambiente.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/feeds/4155318179174690910/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1737445195740657257&amp;postID=4155318179174690910' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1737445195740657257/posts/default/4155318179174690910'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1737445195740657257/posts/default/4155318179174690910'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/02/rede-nacional-de-reas-protegidas.html' title='Rede Nacional de Áreas Protegidas (Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro)'/><author><name>Amarela</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08644441266825025059</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1737445195740657257.post-595298374232489260</id><published>2008-02-13T19:27:00.003Z</published><updated>2008-02-13T19:41:36.453Z</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Urbanismo - Regimes Territoriais Especiais'/><title type='text'>Reserva Agrícola Nacional (Decreto-Lei n.° 196/89 de 14 de Junho)</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;em&gt;(Redacção dada pelo Decreto-Lei 278/95, de 25 de Outubro)&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O progresso e a modernização da agricultura portuguesa, com a consequente melhoria das condições sócio-económicas das populações que a ela se dedicam, constitui um dos grandes objectivos que o Governo se propôs prosseguir.&lt;br /&gt;Um dos passos fundamentais para a boa prossecução desse objectivo é, sem dúvida, a protecção das áreas que melhores condições apresentam para tal actividade.&lt;br /&gt;Este facto assume especial relevância se considerarmos que os solos de maior aptidão agrícola representam apenas cerca de 12% do território nacional.&lt;br /&gt;Impõe-se, assim a adopção de um regime jurídico que defenda de uma forma eficaz as áreas que, por serem constituídas por solos de maiores potencialidade agrícolas, ou por terem sido objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos mesmos, se mostrem mais vocacionados para uma agricultura moderna e racional no quadro da nossa inserção no espaço comunitário.&lt;br /&gt;Mas se a defesa dessas áreas das agressões várias de que têm sido objecto ao longo do tempo, designadamente de natureza urbanística, constitui uma vertente fundamental da política agrícola não é menos verdade que, por si só, é insuficiente para garantir a afectação das mesmas à agricultura—objectivo que, em última análise, se pretende conseguir.&lt;br /&gt;Na verdade, condição necessária para o efectivo e pleno aproveitamento agrícola dos solos de maiores potencialidades é a sua inserção em explorações agrícolas bem dimensionada. Este problema é, aliás, já clássico na nossa agricultura, exercida, como é, sobre uma estrutura fundiária que, apesar das medidas legais e administrativas implantadas ao longo dos anos, se encontra excessivamente fraccionada.&lt;br /&gt;Tendo em atenção esta realidade, o presente diploma estabelece, para as áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), que são precisamente aquelas em que o fraccionamento maiores inconvenientes acarreta, uma unidade de cultura superior à existente para o resto do território nacional. Por outro lado, confere aos proprietários de prédios rústicos situados numa área da RAN o direito de preferência na alienação ou dação em cumprimento de prédios rústicos existentes na mesma área.&lt;br /&gt;Na linha do que já se encontrava previsto no Decreto-Lei n.° 451/82, de 16 de Novembro, embora nunca tivesse sido concretizado, o presente diploma atribui a gestão das áreas integradas na RAN a órgãos regionais representativos das várias entidades com responsabilidade na matéria, dotando-os, simultaneamente, dos instrumentos jurídicos que lhes possibilitem, em conjugação com as direcções regionais de agricultura, uma actuação pronta e eficaz perante as acções violadoras do regime ora instituído.&lt;br /&gt;Tarefa candente para a plena realização dos objectivos do presente diploma, bem como para o regime jurídico administrativo por ele instituído, é, sem dúvida, a efectiva delimitação das áreas da RAN. Tal revela-se um trabalho complexo e necessariamente demorado (pelo menos a nível da totalidade do território nacional), que se integra na política de ordenamento do território a que o Governo, aliás, tem dado a maior importância.&lt;br /&gt;Por isso, o presente diploma prevê um regime transitório a vigorar até à publicação das portarias que delimitarão as áreas da RAN -, baseado na classificação dos solos utilizada para a elaboração das cartas de capacidade de uso. Este sistema, que permite a aproximação possível à posterior delimitação das áreas da RAN, impede o agravamento da situação existente até que tal se verifique, pois aos solos assim identificados como pertencentes às classes A e B é aplicável o regime proibitivo previsto para as citadas áreas.&lt;br /&gt;Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim:&lt;br /&gt;Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;Disposições gerais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 1.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Objecto&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O presente diploma visa defender e proteger as áreas de maior aptidão agrícola e garantir a sua afectação à agricultura de forma a contribuir para o pleno desenvolvimento da agricultura portuguesa e para o correcto ordenamento do território.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 2.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Definições&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—Para efeitos do presente diploma, consideram-se:&lt;br /&gt;a) Solos da classe A: os que têm uma capacidade de uso muito elevada, com poucas ou nenhumas limitações, sem riscos de erosão ou com riscos ligeiros, susceptíveis de utilização intensiva ou de outras utilizações:&lt;br /&gt;b) Solos da classe B: os que têm uma capacidade de uso elevada, limitações moderadas, riscos de erosão moderados, susceptíveis de utilização agrícola modernamente intensiva e de outras utilizações;&lt;br /&gt;c) Solos da classe C: os que têm uma capacidade de uso moderada, limitações acentuadas, riscos de erosão elevados, susceptíveis de utilização agrícola pouco intensiva e de outras utilizações;&lt;br /&gt;d) Solos da classe D: os que têm uma capacidade de uso baixa, limitações severas, riscos de erosão elevados a muito elevados; não susceptíveis de utilização agrícola, salvo em casos muito especiais, poucas ou moderadas limitações para pastagem, exploração de matas e exploração florestal;&lt;br /&gt;e) Solos da classe E: os que têm uma capacidade de uso muito baixa, limitações muito severas, riscos de erosão muito elevados, não susceptíveis de uso agrícola, severas a muito severas limitações para pastagens, exploração de matas e exploração florestal, não sendo em muitos casos susceptíveis de qualquer utilização económica podendo destinar-se a vegetação natural ou floresta de protecção ou recuperação;&lt;br /&gt;f) Solos da subclasse Ch: os que, pertencendo à classe C, apresentam excesso de água ou uma drenagem pobre, que constitui o principal factor limitante da sua utilização ou condicionador dos riscos a que o solo está sujeito em resultado de uma permeabilidade lenta, de um nível freático elevado ou da frequência de inundações;&lt;br /&gt;g) Manchas de estrutura complexa: áreas constituídas por solos de diversas classes, Cuja identificação cartográfica não é possível em virtude da pequena dimensão dos respectivos afloramentos;&lt;br /&gt;h) Assento de lavoura: área onde estão implantadas as instalações necessárias para atingir os objectivos da exploração agrícola;&lt;br /&gt;i) Áreas submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos solos: as que sejam, ou tenham sido, abrangidas por acções tendentes a atenuar ou eliminar as suas limitações naturais e das quais resultem benefícios evidentes, quer para o empresário agrícola, quer para a comunidade rural, tais como obras de rega, drenagem, enxugo, defesa e conservação do solo e despedregas;&lt;br /&gt;j) Áreas cujo aproveitamento é determinante da viabilidade económica de explorações agrícolas : as que, embora não correspondendo a solos das classes A e B, tenham uma ocupação cultural tal que, se forem desanexadas, afectam significativamente ou comprometem a economia da exploração;&lt;br /&gt;l) Agricultor: a pessoa que exerce a actividade agrícola a título principal.&lt;br /&gt;2—A classificação dos solos em classes de acordo com a sua capacidade de uso faz-se de acordo com os critérios técnicos constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;Reserva Agrícola Nacional&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO I&lt;br /&gt;Constituição da Reserva Agrícola Nacional&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 3.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Definição e estrutura&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—A Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada «RAN» é o conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas.&lt;br /&gt;2—Para efeitos da sua gestão ordenada, a RAN divide-se em regiões que coincidem com o território de cada direcção regional de agricultura.&lt;br /&gt;3—Cada região da RAN tem como órgão próprio uma comissão regional da reserva agrícola, existindo, a nível nacional, o Conselho Nacional da Reserva agrícola.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 4.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Composição&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—As áreas da RAN são constituídas por solos das classes A e B, bem como por solos de baixas aluvionares e coluviais e ainda por solos de outros tipos cuja integração nas mesmas se mostre conveniente para a prossecução dos fins previstos no presente diploma.&lt;br /&gt;2—Aos assentos da lavoura de explorações agrícolas viáveis situadas nas áreas da RAN é aplicável o regime desta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 5.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Delimitação&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—As áreas da RAN são identificadas na carta da RAN, a publicar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.&lt;br /&gt;2—A publicação da carta da RAN pode ser feita de forma parcelada, designadamente município a município, consoante os trabalhos da sua elaboração se forem desenvolvendo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 6.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Integração específica&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—Quando assumam relevância em termos de economia local ou regional, podem ser integrados na RAN:&lt;br /&gt;a) As áreas que tenham sido submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar com carácter duradouro a capacidade produtiva dos solos;&lt;br /&gt;b) Os solos cujo aproveitamento seja determinante da viabilidade económica de explorações agrícolas existentes;&lt;br /&gt;c) Os solos da subclasse Ch.&lt;br /&gt;2—A submissão ao regime da RAN faz-se por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta da direcção regional de agricultura e após parecer da comissão regional da reserva agrícola e audição dos titulares dos prédios em causa ou das suas organizações representativas.&lt;br /&gt;3—Os despachos a que se refere o número anterior são publicados na 2.ª série do Diário da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 7.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Solos não integrados na RAN&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não se integram na RAN:&lt;br /&gt;a) Os solos destinados a expansões urbanas, consignados em planos directores municipais, em planos de urbanização, em áreas de desenvolvimento urbano prioritário e em áreas de construção prioritária plenamente eficazes;&lt;br /&gt;b) Os solos destinados à construção que se encontrem dentro dos limites ou perímetros dos aglomerados urbanos definidos por planos directores municipais e planos de urbanização plenamente eficazes ou, na sua falta, fixados em diploma legal ou ainda aprovados por despacho fundamentado do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta dos respectivos municípios;&lt;br /&gt;c) Os solos destinados a loteamentos urbanos de interesse regional ou local, quando integrados em núcleos de construção legalmente autorizados antes da entrada em vigor do presente diploma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;SECÇÃO II&lt;br /&gt;Regime da RAN&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 8.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Princípio geral&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os solos da RAN devam ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes:&lt;br /&gt;a) Obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações;&lt;br /&gt;b) Lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;&lt;br /&gt;c) Despejo de volumes excessivos de lamas, designadamente resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;&lt;br /&gt;d) Acções que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos;&lt;br /&gt;e) Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos.&lt;br /&gt;2—As actividades agrícolas desenvolvidas nos solos da RAN são objecto de tratamento preferencial em todas as acções de fomento e apoio à agricultura desenvolvidas pelas entidades públicas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 9.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Utilização de solos de RAN condicionados pela lei geral&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—Carecem de prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola todas as Licenças, concessões aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN.&lt;br /&gt;2—Os pareceres favoráveis das comissões regionais da reserva agrícola só podem ser concedidos quando estejam em causa:&lt;br /&gt;a) Obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, quando os haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção;&lt;br /&gt;b) Habitações para fixação em regime de residência habitual dos agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN;&lt;br /&gt;c) Habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares quando se encontrem em situação de extrema necessidade sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente diploma;&lt;br /&gt;d) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica economicamente aceitável para o seu traçado ou localização;&lt;br /&gt;e) Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação dos solos que seja aprovado;&lt;br /&gt;f) Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica.&lt;br /&gt;g) Operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-geral das Florestas;&lt;br /&gt;h) Instalações para agro-turismo e turismo rural, quando se enquadrem e justifiquem como complemento de actividades exercidas numa exploração Agrícola;&lt;br /&gt;i) Campos de golfe declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, desde que não impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e não se inviabilize a sua eventual reutilização Agrícola.&lt;br /&gt;3—Os pareceres favoráveis a que se referem os números anteriores só podem incidir sobre solos das classes A e B quando não existir alternativa idónea para a localização das obras e construções em causa em afloramentos de outra categoria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 10.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Utilizações de solos da RAN não condicionadas pela lei geral&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Todas as utilizações não estritamente agrícolas de solos integrados na RAN que, de acordo com a lei geral não dependam de licença, concessão, aprovação ou autorização de entidades públicas carecem de autorização das comissões regionais da reserva agrícola.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 11.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Requerimento de pareceres e autorizações&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—A emissão dos pareceres e autorizações a que se referem os artigos 9.° e 10.° depende de requerimento dos interessados, instruído com os elementos necessários a cabal apreciação da situação em causa.&lt;br /&gt;2—As entidades competentes para a emissão dos pareceres e autorização podem solicitar aos interessados ou a quaisquer serviços públicos os elementos que considerem convenientes, bem como efectuar as vistorias e inspecções que se mostrem necessárias.&lt;br /&gt;3—Decorridos 90 ou 60 dias, consoante se trate do parecer exigido pelo artigo 9.° ou da autorização prevista pelo artigo 10.°, sem que os interessados tenham sido notificados do requerido, considera-se para todos os efeitos, favorável o parecer ou concedida a autorização, respectivamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 12.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Direito de preferência&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—Sem prejuízo das preferências estabelecidas no Código Civil e em legislação complementar, os proprietários de prédios rústicos incluídos numa área da RAN gozam do direito de preferência na venda ou dação em cumprimento de prédios rústicos sitos na mesma área.&lt;br /&gt;2—O tribunal notifica os preferentes previstos no número anterior por meio de éditos a afixar na sede ou sedes das zonas agrárias com competência na área da RAN em que se situa o prédio em causa, devendo os preferentes exercer o seu direito nos 30 dias imediatos à afixação, aplicando-se em tudo o mais o disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações.&lt;br /&gt;3—No caso de violação do prescrito nos números anteriores e aplicável o disposto no artigo 1410.º do Código Civil, excepto se a alienação ou dação em comprimento tiver sido efectuada a favor de um dos preferente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 13.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Unidade de cultura&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nas áreas da RAN, a unidade de cultura correspondente ao dobro da área fixada pela lei geral para os respectivos terrenos e região.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO III&lt;br /&gt;Órgãos da RNA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUBSECÇÃO I&lt;br /&gt;Conselho Nacional da Reserva Agrícola&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 14.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Composição&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—O Conselho Nacional da Reserva Agrícola tem a seguinte composição:&lt;br /&gt;a) Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;&lt;br /&gt;b) Dois representantes do Ministro da Agricultura&lt;br /&gt;c) Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;&lt;br /&gt;d) Um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;&lt;br /&gt;e) Um representante das comissões regionais da reserva agrícola;&lt;br /&gt;f) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.&lt;br /&gt;2—O Conselho Nacional é presidido pelo representante do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação que para o efeito for nomeado.&lt;br /&gt;3— O membro a que se refere a alínea e) do n.° 1 é um dos presidentes das comissões regionais de reserva Agrícola por estes designado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 15.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Competências&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1—Compete ao Conselho Nacional da Reserva Agrícola:&lt;br /&gt;a) Promover medidas de defesa da RAN;&lt;br /&gt;b) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma e a realização das acções com elas relacionadas;&lt;br /&gt;c) Propor as medidas legislativas ou regulamentares que considere necessárias;&lt;br /&gt;d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;&lt;br /&gt;e) Assegurar, sem prejuízo das especificidades regionais, a uniformidade de critérios de actuação das comissões regionais da reserva agrícola, podendo, para o efeito, emitir as orientações genéricas que se mostrem necessárias&lt;br /&gt;f) Deliberar sobre os recursos a que se refere n.° 2 do artigo 17.°;&lt;br /&gt;g) Emitir os pareceres previstos no artigo 32.°&lt;br /&gt;2—As orientações genéricas previstas na alínea e) do número anterior carecem de homologação do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.&lt;br /&gt;3 - Os actos praticados no exercício da competência estabelecida na alínea f) do n.° 1 que mantenham pareceres favoráveis ou que alterem pareceres desfavoráveis das comissões regionais de reserva Agrícola apenas produzem efeitos se, no prazo de 30 dias após a sua emissão, não for proferido despacho conjunto, em sentido contrário, pelo ministro da Agricultura e pelo Ministro competente em razão da matéria.&lt;br /&gt;4 - Os mesmos actos, quando mantenham pareceres desfavoráveis ou alterem pareceres favoráveis das comissões regionais da reserva Agrícola relativos a casos previstos na alínea d) do n.° 2 de artigo 9.° que sejam de iniciativa pública ou, não o sendo, tenham sido reconhecidos com interesse público pelo membro do Governo competente razão da matéria, podem ser modificados, dentro do mesmo prazo, por despacho conjunto dos membros do Governo a que se refere o número anterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;SUBSECÇÃO II&lt;br /&gt;Comissões regionais da reserva agrícola&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 16.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Composição&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - As comissões regionais da reserva agrícola têm a seguinte composição:&lt;br /&gt;a) Dois representantes da direcção regional de agricultura respectiva, um dos quais é designado para presidente;&lt;br /&gt;b) Um representante do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (CNROA);&lt;br /&gt;c) Um representante da comissão de coordenação regional cuja área de actuação mais coincida com a região da RAN em causa&lt;br /&gt;d) Um representante da direcção regional do ambiente e recursos naturais cuja área de actuação mais coincida com a região d RAN em causa;&lt;br /&gt;e) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.&lt;br /&gt;2—Os representantes referidos nas alíneas a) a d) do número anterior são designados por despacho de dirigente máximo do respectivo serviço.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 17.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Competências&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—Compete às comissões regionais da reserva agrícola:&lt;br /&gt;a) Colaborar com o Conselho Nacional da Reserva Agrícola nas acções de promoção e defesa da RAN;&lt;br /&gt;b) Desenvolver acções de sensibilização da opinião pública relativamente à necessidade de defesa dos solos integrados na RAN;&lt;br /&gt;c) Promover, a nível regional, a cooperação e a colaboração entre todas as entidades públicas, com vista à plena realização dos fins visados com o presente diploma;&lt;br /&gt;d) Emitir os pareceres previstos no n.° 2 do artigo 6.º&lt;br /&gt;e) Emitir os pareceres previstos no artigo 9.°;&lt;br /&gt;f) Conceder as autorizações a que se refere o artigo 10.º&lt;br /&gt;g) Aprovar a carta no n.° 1 do artigo 32.°;&lt;br /&gt;h) Determinar e aplicar as coimas pelas contra-ordenações previstas no presente diploma;&lt;br /&gt;i) Ordenar, nos termos do artigo 39.°, a cessação das acções desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma;&lt;br /&gt;j) Determinar, de acordo com o artigo 40.°, a reposição dos solos na situação anterior à infracção.&lt;br /&gt;2—Dos actos administrativos praticados no exercício das competência previstas nas alíneas f),i) e j) do número anterior cabe recurso necessário com efeito suspensivo, para o Conselho Nacional da Reserva Agrícola.&lt;br /&gt;3—O recurso previsto no número anterior pode ser interposto pelos interessados e, ainda, no caso de se tratar de actos praticados ao abrigo das alíneas e) e f), pelos membros da comissão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;SUBSECÇÃO III&lt;br /&gt;Disposições genéricas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 18.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Mandatos&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1—Os membros do Conselho Nacional e das comissão regionais têm mandato de dois anos, podendo ser exonerados a todo o tempo pela entidade que os designou.&lt;br /&gt;2—Decorrido o respectivo mandato ou verificada a sua exoneração, os membros do Conselho Nacional e das comissões regionais continuem em funções até à designação dos seus substitutos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 19.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Reuniões &lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—O Conselho Nacional e as comissões regionais têm reuniões ordinárias, pelo menos com periodicidade mensal e quinzenal, respectivamente, nos dias, horas e locais que genericamente forem fixados por deliberação dos mesmos.&lt;br /&gt;2—O Conselho Nacional e as comissões regionais reúnem extraordinariamente sempre que o respectivo presidente o considere necessário, devendo a convocação ser feita com a devida antecedência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 20.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Funcionamento das reuniões&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—O Conselho Nacional e as comissões regionais reúnem com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções e deliberam por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.&lt;br /&gt;2—As reuniões são dirigidas pelo respectivo presidente ou, na sua ausência ou impedimento, pelo membro mais antigo ou pelo mais velho destes em caso de igualdade de circunstâncias.&lt;br /&gt;3—Nas reuniões ordinárias o Conselho Nacional e as comissões regionais podem deliberar sobre todos os assuntos da sua competência e nas extraordinárias somente acerca dos assuntos para que tenham sido convocadas.&lt;br /&gt;4—Das reuniões é sempre lavrada acta, assinada por todos os presentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 21.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Participação nas reuniões&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.°, o presidente do Conselho Nacional e os presidentes das comissões regionais podem convocar, para participar, sem direito a voto, nas reuniões, quaisquer pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas cuja presença seja julgada conveniente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 22.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Apoio técnico administrativo&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—O apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional e às comissões regionais é dado, respectivamente pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário e pelas direcções regionais de agricultura.&lt;br /&gt;2—Por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação podem ser destacados funcionários ou agentes do respectivo Ministério para, em exclusividade, prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional e às comissões regionais.&lt;br /&gt;3—O pessoal destacado ao abrigo do número anterior fica na dependência hierárquica do presidente do respectivo órgão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 23.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Senhas de presença&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os membros do Conselho Nacional e das comissões regionais têm direito a senhas de presença, em termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO III&lt;br /&gt;Regimes transitórios&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO I&lt;br /&gt;Cartas de capacidade de uso dos solos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 24.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Aplicabilidade das cartas de capacidade de uso dos solos&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1—Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode ser determinada a aplicabilidade das cartas de capacidade de uso dos solos, elaboradas pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, às zonas ainda não abrangidas por carta da RAN já publicada.&lt;br /&gt;2—As cartas a que se refere o número anterior classificam os solos em classes (A, B, C, D e E), subdivididas, à excepção da classe A, em subclasses (e, h e s), podendo delimitar manchas de estrutura complexa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 25.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Constituição da RAN nas zonas abrangidas por cartas de capacidade de uso dos solos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;Nas zonas abrangidas por cartas de capacidade de uso dos solos, considera-se que integram a RAN os solos nelas identificados pertencentes às classes A e B e ainda manchas de estrutura complexa que incluam solos das classes A ou B em percentagem a definir na portaria a que se refere o artigo anterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 26.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Regime aplicável&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;Às zonas abrangidas por cartas de capacidade de uso dos solos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.°, 6.º a 11.° e 14.° a 23.°&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;SECÇÃO II&lt;br /&gt;Zonas não abrangidas por cartas da RAN nem por cartas de capacidade de uso dos solos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 27.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Constituição da RAN&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nas zonas não abrangidas por cartas da RAN nem por cartas de capacidade de uso dos solos, considera-se que integram a RAN os solos das classes A e B, os solos de baixas aluvionares ou coluviais, independentemente da sua capacidade de uso, e ainda as áreas referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 6.°&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 28.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Obrigatoriedade de certificados de classificação dos solos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;Sempre que a área em questão não se encontre abrangida por plano regional ou municipal de ordenamento do território, carta da RAN ou carta da capacidade de uso de solos, todos os processos, de iniciativa pública ou privada, para licenciamento de loteamentos urbanos, obras de urbanização, obras hidráulicas, vias de comunicação construção de edifícios, aterros, escavações ou quaisquer outra forma de utilização de solos com fins não agrícolas são obrigatoriamente instruídos desde o início, com certificados dos solos que se pretendem utilizar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 29.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Requerimento de certificados e sua emissão&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—A emissão dos certificados a que se refere o artigo anterior é da competência das direcções regionais de agricultura, devendo ser requeridos, no início do processo, pelas entidades competentes para a sua instrução, que farão acompanhar o pedido dos seguintes elementos:&lt;br /&gt;a) Identificação e morada do requerente e do proprietário do terreno, quando este não for o requerente;&lt;br /&gt;b) Identificação e localização do prédio ou prédios rústicos, com indicação do lugar, freguesia e conselho, artigos matriciais, identificação cadastral, área total e área a afectar com as obras ou quaisquer outras formas de utilização do solo pretendidas, descrevendo-as e discriminando as suas finalidades;&lt;br /&gt;c) Planta a escala de 1:25 000, onde venha assinalada, com rigor, a localização da obra, devendo incluir a delimitação da área total e da área a afectar, se as dimensões desta o permitirem;&lt;br /&gt;d) Planta em escala não inferior a 1:10 000, contendo indicações de pormenor, nomeadamente os limites dos prédios e a localização exacta de todas as obras pretendidas, a qual, em caso de inexistência, deverá ser substituída por um esquema suficientemente claro que inclua as mesmas indicações.&lt;br /&gt;2—As plantas mencionadas nas alíneas c) e d) do número anterior serão enviadas em duplicado, sendo uma das vias autenticada pelos serviços e devolvida com o certificado, por carta registada.&lt;br /&gt;3—Os certificados de solos indicarão a classificação dos mesmos e a sua integração ou não na RAN, devendo, em caso de integração na RAN de solos não pertencentes às classes A e B, explicitar sucintamente o fundamento de tal integração.&lt;br /&gt;4—Da classificação efectuada pelas direcções regionais de agricultura cabe recurso necessário, a interpor no prazo de 30 dias, para o Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 30.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Direito de requerer certificados&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1—Independentemente de qualquer processo administrativo a iniciar ou em curso, todas as pessoas têm direito a requerer certificados de classificação de solos.&lt;br /&gt;2—Os certificados obtidos de acordo com o prescrito no número anterior substituem os exigidos no artigo 28.°, desde que o processo em causa seja iniciado no prazo de três anos após a sua emissão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 31.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Regime aplicável&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, às zonas não abrangidas por cartas da RAN nem por cartas de capacidade de uso dos solos é aplicável com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos a 3.°, 6.°11.° e 14.° a 23.° do presente diploma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;Planos de ocupação física do território&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 32º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Parecer relativo à capacidade de uso dos solos&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Os processos de aprovação ou ratificação de planos regionais e municipais de ordenamento do território, áreas de desenvolvimento urbano prioritário, áreas de construção prioritárias, bem como os processos tendestes à fixação dos limites ou perímetros dos aglomerados urbanos, serão sempre instruídos com carta aprovada pela comissão regional da reserva agrícola que delimite as áreas cuja integração na RAN deve ser garantida.&lt;br /&gt;2 - A carta referida no número anterior deve ser solicitada pela entidade competente para iniciar o respectivo processo, a qual fará acompanhar o pedido das peças, escritas e desenhadas, necessárias para o correcto conhecimento do pretendido.&lt;br /&gt;3 - A carta referida no n.° 1 não é exigível quando:&lt;br /&gt;a) Estejam em causa planos de urbanização e de pormenor relativos a áreas já abrangidas por planos regionais de ordenamento do território ou planos directores municipais, em vigor&lt;br /&gt;b) Estiver já em vigor, para a respectiva área a portaria de delimitação da RAN a que alude o n.° 1 do artigo 5.°&lt;br /&gt;4 - Sempre que se verifique o disposto na alínea b) do número anterior a ratificação dos planos municipais de ordenamento do território deve ser instruída com parecer da comissão regional da reserva agrícola relativo às alterações à delimitação da RAN em vigor.&lt;br /&gt;5 - Para efeitos do número anterior, a proposta deve ser previamente submetida a parecer da comissão técnica do plano director municipal e da direcção regional te agricultura, no caso de esta não integrar a referida comissão ou da comissão de coordenações regional quando se trate de outro tipo de plano.&lt;br /&gt;6 - A entrada em vigor dos planos regionais e municipais de ordenamento do território faz caducar as cartas da RAN relativas à área em causa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 33.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Identificação dos solos da RAN&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os solos integrados da RAN são obrigatoriamente identificados em todos os instrumentos que definam a ocupação física do território, designadamente planos regionais de ordenamento, planos directores municipais e planos de urbanização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO V&lt;br /&gt;Garantias do regime da RAN&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 34.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Nulidades&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;São nulos todos os actos administrativos praticados em violação do disposto no n.° 1 do artigo 9.°&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 35.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Estado e demais pessoas colectivas públicas são responsáveis pelos prejuízos que advenham, para os particulares de boa fé, da nulidade dos actos administrativos prescrita no artigo anterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 36.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Contra - ordenações&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 5000 000$ a utilização não agrícola de solos integrados na RAN sem as licenças, concessões, aprovações ou autorizações exigidas por lei.&lt;br /&gt;2—Constitui contra-ordenação punível com coima de 30 000$ a 300 000$ a utilização de solos integrados RAN dos na RAN em violação do disposto no artigo 10.°&lt;br /&gt;3—A negligência é punível&lt;br /&gt;4—No caso de a responsabilidade por contra-ordenações pertencer a pessoa colectiva, os valores máximos das coimas elevam-se a 6 000 000$, tratando-se de facto doloso, ou a 3 000 000$, no caso de facto negligente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 37.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Fiscalização&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—A localização do disposto no presente diploma compete, em especial, às direcções regionais de agricultura e aos municípios.&lt;br /&gt;2—As direcções regionais de agricultura devem comunicar à Inspecção-Geral de Administração do Território todas as situações em que verifiquem haver violação do disposto no presente diploma por parte das autarquias locais.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;Artigo 38.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Instrução dos processos e aplicação das coimas&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1—A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma é da competência das direcções regionais de agricultura.&lt;br /&gt;2—Finda a instrução, são os processos remetidos às comissões regionais da RAN, a quem compete determinar e aplicar as respectivas coimas.&lt;br /&gt;3—O produto das coimas aplicadas reverte em 70% para as direcções regionais de agricultura e em 30% para o CNROA, sendo tendencialmente afecto à satisfação das despesas inerentes ao funcionamento dos órgãos da RAN.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 39.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Cessação das acções violadoras do regime da RAN&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1 - Independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas, as comissões regionais da reserva agrícola podem ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma.&lt;br /&gt;2 - O incumprimento da ordem de cessação constituí crime de desobediência, punido nos termos do artigo 388.° do Código Penal.&lt;br /&gt;3 - Verificada a situação referida no número anterior, será levantado auto de notícia nos termos previstos no Código de Processo Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 40.&lt;/strong&gt;º&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Reposição da situação anterior à infracção&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—As comissões regionais da reserva agrícola podem após a audição dos interessados, mas independentemente de aplicação das coimas, determinar aos responsáveis pelas acções violadoras do regime da RAN que procedam à reposição da situação anterior à infracção fixando o prazo e os termos que devem ser observados.&lt;br /&gt;2—Após a notificação para que se proceda à reposição, se não for cumprida a obrigação no prazo para tal fixado, o director regional de agricultura pode mandar proceder os trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, apresentando para cobrança nota de despesa efectuadas aos agentes infractores.&lt;br /&gt;3—Na falta de pagamento no prazo de 60 dias será a cobrança efectuada nos termos do processo de execuções fiscais constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.&lt;br /&gt;4—No caso de a utilização em causa estar ilegalmente licenciada pela entidade pública competente, incumbe a esta a responsabilidade pelas despesas a que se referem os números anteriores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO VI&lt;br /&gt;Disposições finais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 41.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Publicidade&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—Nos municípios abrangidos por cartas da RAN ou por cartas de capacidade de uso dos solos devem estas ser afixadas nos paços do conselho, acompanhadas de nota explicativa, de forma a proporcionar aos interessados o conhecimento das suas implicações.&lt;br /&gt;2—Os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação devem afixar nos termos do número anterior, as cartas da RAN e as cartas de capacidade de uso dos solos que abranjam áreas da sua competência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 42.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Taxas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1—A emissão dos pareceres referidos no artigo 9.° e dos certificados previstos nos artigos 28.° e 30.° depende do prévio pagamento pelos interessados de taxas de montantes a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.&lt;br /&gt;2—A emissão das cartas previstas na alínea a) do n.° 1 do artigo 32.° depende do pagamento de taxa, cujo montante é fixado na portaria referida no número anterior&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 43.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Posse dos membros e entrada em funções do Conselho Nacional e das comissões regionais&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1—Os membros do Conselho Nacional e das comissões regionais da reserva agrícola devem ser designados no prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma.&lt;br /&gt;2—O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação dá posse aos membros designados do Conselho Nacional e das comissões regionais nos 30 dias seguintes ao decurso do prazo fixado no número anterior, os quais entram de imediato em funções,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 44.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Normas transitórias&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1—Enquanto não forem constituídas as comissões regionais da reserva agrícola as competências que lhes são atribuídas pelo presente diploma são exercidas pelos directores regionais de agricultura.&lt;br /&gt;2—Enquanto não for constituído o Conselho Nacional da Reserva Agrícola, as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma são exercidas pela Comissão de Apreciação de Projectos, criada pelo artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 308/79, de 20 de Agosto, que para esse efeito se mantém em funções.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 45.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Regiões autónomas&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas por diploma regional adequado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 46.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Norma revogatória&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;São revogados o Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro, e a Portaria n.º 399/83, de 8 de Abril.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 47.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Estrada em vigor&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 43.°, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Promulgado em 19 de Maio de 1989,&lt;br /&gt;Publique-se&lt;br /&gt;O Presidente da República, MÁRIO SOARES,&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Referendado em 25 de Maio de 1989.&lt;br /&gt;O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Classe A&lt;br /&gt;Solos com capacidade de uso muito elevada, com poucas ou nenhumas limitações, sem riscos de erosão ou com riscos ligeiros, susceptíveis de utilização agrícola intensiva e de outras utilizações.&lt;br /&gt;Incluí solos:&lt;br /&gt;Com elevada ou moderada capacidade produtiva:&lt;br /&gt;De espessura efectiva mediana ou grande (mais de 45 cm):&lt;br /&gt;Com fraca ou moderada erodibilidade;&lt;br /&gt;Planos ou com declives suaves ou moderados (0%-8%):&lt;br /&gt;Bem ou moderadamente supridos de elementos nutritivos ou reagindo favoravelmente ao uso de fertilizantes;&lt;br /&gt;Bem providos de água durante todo o ano, mas podendo ser deficientes durante a maior parte da estação seca; a capacidade de água utilizável e, em geral, elevada; as culturas durante o período Outono-Primavera não são afectadas por deficiências de água no solo ou apenas o são ocasionalmente:&lt;br /&gt;Bem drenados e não sujeitos a inundações ou sujeitos a inundações ocasionais, de modo que as culturas só raramente são afectadas por um excesso de água no solo;&lt;br /&gt;Sem elementos grosseiros e afloramentos rochosos ou com percentagem de tais elementos que não afecte a sua utilização nem o uso de maquinaria;&lt;br /&gt;Não salinos ou alcalinos.&lt;br /&gt;Podem apresentar algumas limitações ligeiras.&lt;br /&gt;As principais são as seguinte:&lt;br /&gt;Espessura efectiva não muito grande (nunca inferior a 45 cm);&lt;br /&gt;Riscos de erosão ligeiros, podendo o solo ser defendido com práticas muito simples;&lt;br /&gt;Declives moderados (até 8%);&lt;br /&gt;Menor abundância de elementos nutritivos ou reagindo menos favoravelmente ao uso de fertilizantes;&lt;br /&gt;Deficiência de água na maior parte da estação seca;&lt;br /&gt;Ligeiro excesso de água durante períodos curtos (correspondentes a períodos excepcionalmente chuvosos ou a inundações ocasionais);&lt;br /&gt;Estrutura um pouco desfavorável ou certa dificuldade de serem trabalhados (grande esforço de tracção e ou períodos de sazão curtos).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Classe B&lt;br /&gt;Solos com capacidade de uso elevada, limitações moderadas, riscos de erosão, no máximo, moderados, susceptíveis de utilização agrícola moderadamente intensiva e de outras utilizações.&lt;br /&gt;Apresentam maior número de limitações e restrições de uso que os solos da classe A e necessitam de uma exploração mais cuidadosa, incluindo práticas de conservação mais intensivas. O número de culturas que se podem realizar é, em princípio, mais reduzido que na classe A, bem como o número de alternativas para a sua utilização.&lt;br /&gt;As principais limitações podem resultar de qualquer dos seguintes factores:&lt;br /&gt;Espessura afectiva reduzida (embora nunca inferior a 35 cm);&lt;br /&gt;Riscos de erosão moderados exigindo práticas de defesa mais intensivas que na classe A;&lt;br /&gt;Declives moderadamente acentuados (até 15%);&lt;br /&gt;Mediana a baixa fertilidade ou reacção menos favorável ao uso de fertilizantes;&lt;br /&gt;Deficiência de água durante o período seco estival; durante o período Outono-Primavera as culturas são frequentemente afectadas por deficiência de água no solo, o que resulta de uma capacidade de água utilizável mediana ou baixa;&lt;br /&gt;Excesso de água no sob resultante de uma drenagem insuficiente ou de prováveis inundações, afectando algumas vezes as culturas;&lt;br /&gt;Quantidade variável de elementos grosseiros ou afloramentos rochosos limitando a sua utilização o por afectarem, embora não impedindo, o uso de maquinaria:&lt;br /&gt;Ligeira salinidade e ou alcalinidade que afecte, mas não impeça, as culturas mais sensíveis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Classe C&lt;br /&gt;Solos com capacidade de uso mediana, limitações acentuadas, riscos de erosão. no máximo, elevados, susceptíveis de utilização agrícola pouco intensiva e de outras utilizações.&lt;br /&gt;O número de limitações e restrições de uso é maior do que na classe B, necessitando de uma exploração ainda mais cuidadosa ou de práticas de conservação mais complexas. O número de culturas e de alternativas de exploração é também em princípio, mais reduzido.&lt;br /&gt;As principais limitações podem resultar de qualquer dos seguintes factores:&lt;br /&gt;Reduzida espessura efectiva (nunca inferior a 25 cm):&lt;br /&gt;Severos riscos de erosão;&lt;br /&gt;Severos efeitos de erosão;&lt;br /&gt;Declives acentuados (até 25%);&lt;br /&gt;Baixa fertilidade de difícil correcção ou reacção muito pouco favorável ao uso de fertilizantes;&lt;br /&gt;Deficiência de água durante o período seco estival; durante o período Outono-Primavera as culturas são mais frequentemente afectadas por deficiências de água utilizável muito baixa;&lt;br /&gt;Excesso de água no solo resultante de uma drenagem imperfeita ou de inundações frequentes (embora só em determinada época do ano), afectando muito frequentemente as culturas;&lt;br /&gt;Quantidade variável de elementos grosseiros ou de afloramentos rochosos limitando a sua utilização por impedirem o uso da maquinaria mais sensível;&lt;br /&gt;Moderada salinidade e ou alcalinidade; as culturas sensíveis são muito afectadas praticamente só as culturas resistentes são susceptíveis de serem cultivadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Classe D&lt;br /&gt;Solos com capacidade de uso baixa, limitações severas, riscos de erosão, no máximo, elevados a muito elevados; não susceptíveis de utilização agrícola, salvo casos muito especiais; poucas ou moderadas limitações para pastagem explorações de matos e exploração florestal.&lt;br /&gt;As limitações que apresentam restringem o número de culturas, não sendo a cultura agrícola praticamente viável; admite-se a possibilidade de, em casos excepcionais e em condições especiais, poderem ser cultivados durante períodos não muito longos. mas sempre sujeitos a grandes restrições.&lt;br /&gt;As principais limitações podem resultar de qualquer dos seguintes factores:&lt;br /&gt;Espessura efectiva não muito reduzida (nunca inferior a 15 cm);&lt;br /&gt;Riscos de erosão elevados a muito elevados;&lt;br /&gt;Severos a muito severos efeitos de erosão;&lt;br /&gt;Declives acentuados a muito acentuados;&lt;br /&gt;Deficiências de água durante o período seco estival; durante o período Outono-Primavera só ocasionalmente a água do solo e suficiente para as culturas; os solos, apresentam uma capacidade de água utilizável muito baixa;&lt;br /&gt;Excesso de água durante grande parte ou todo o ano que impede ou limita muito a sua utilização agrícola, mas não impedindo ou limitando pouco a sua utilização com pastagem, exploração de matos ou exploração florestal; o excesso de água pode resultar de uma drenagem pobre ou muito pobre ou de inundações frequentes e de distribuição irregular;&lt;br /&gt;Grande quantidade de elementos grosseiros ou afloramentos rochosos que limitam muito a utilização do solo por impedirem o uso de maquinaria pesada e dificultarem o uso da restante;&lt;br /&gt;Moderada e elevada salinidade ou alcalinos; não são possíveis as culturas sensíveis e as resistentes são muito afectadas embora não sejam totalmente impedidas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Classe E&lt;br /&gt;Solos com capacidade de uso muito baixa, limitações muito severas, riscos de erosão muito elevados, não susceptíveis de uso agrícola; severas a muito severas limitações para pastagens, explorações de matos e exploração florestal; em muitos casos o solo não e susceptível de qualquer utilização económica: nestes casos pode destinar-se vegetação natural ou floresta de protecção ou recuperação. As principais limitações podem regular dos seguintes factores:&lt;br /&gt;Espessura efectiva excepcionalmente reduzida (inferior a 15 cm);&lt;br /&gt;Riscos de erosão muito elevados;&lt;br /&gt;Efeitos de erosão severos a muito severos;&lt;br /&gt;Declives muito acentuados;&lt;br /&gt;Deficiência de água durante praticamente todo o ano, exceptuando apenas o período de chuvas;&lt;br /&gt;Excesso de água durante grande parte ou todo o ano, limitando muito severamente ou mesmo impedindo o seu aproveitamento como pastagem e ou exploração florestal; o excesso de água pode resultar de um nível freático superficial (drenagem muito pobre) ou de inundações muito frequentes e de distribuição irregular;&lt;br /&gt;Afloramentos rochosos ou elementos grosseiros era tal percentagem que limitam ou impedem mesmo qualquer utilização do solo;&lt;br /&gt;Elevada salinidade ou alcalinidade: só a vegetação natural muito resistente consegue vegetar.&lt;br /&gt;  &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Versões, Alterações e Rectificações&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/1989/06/13400/23182327.PDF"&gt;Decreto-Lei  196/89 de 14 de Junho&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dre.pt/pdf1sdip/1995/10/247a00/66196621.PDF"&gt;Decreto-Lei 274/92, de 14 de Dezembro&lt;br /&gt;Decreto-Lei 278/95, de 25 de Outubro&lt;br /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1737445195740657257-595298374232489260?l=legislacaodireitodoambiente.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/feeds/595298374232489260/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1737445195740657257&amp;postID=595298374232489260' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1737445195740657257/posts/default/595298374232489260'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1737445195740657257/posts/default/595298374232489260'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/02/reserva-agrcola-nacional-decreto-lei-n.html' title='Reserva Agrícola Nacional (Decreto-Lei n.° 196/89 de 14 de Junho)'/><author><name>Amarela</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08644441266825025059</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1737445195740657257.post-4499947210643748372</id><published>2008-02-13T18:57:00.004Z</published><updated>2008-02-13T19:09:51.890Z</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Ambiente - Qualidade do Ar'/><title type='text'>Lei-Quadro da Qualidade do Ar (Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho)</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;(Redacção dada pelo Decreto-Lei 279/2007, de 6 de Agosto,&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt; que determina ainda que –todas as referências feitas neste diploma à &lt;em&gt;Direcção-Geral do Ambiente&lt;/em&gt;, às &lt;em&gt;direcções regionais&lt;/em&gt; &lt;em&gt;do ambiente&lt;/em&gt; e ao &lt;em&gt;Gabinete de Relações Internacionais do Ministério do Ambiente&lt;/em&gt; consideram-se realizadas à &lt;em&gt;Agência Portuguesa do Ambiente&lt;/em&gt;, às &lt;em&gt;comissões de coordenação e desenvolvimento regional&lt;/em&gt; e ao &lt;em&gt;Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações&lt;/em&gt; &lt;em&gt;Internacionais do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional&lt;/em&gt;, respectivamente.)&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Coube à Lei de Bases do Ambiente, &lt;a href="http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/2008/01/lei-de-bases-do-ambiente-lei-1187.html"&gt;Lei n.º 11/87&lt;/a&gt;, de 7 de Abril, definir a orientação de partida da protecção do ar que, como componente ambiental natural, tem necessariamente que conhecer um nível de protecção coerente e compatível com as demais componentes ambientais naturais e humanas, previstas neste diploma basilar da definição da política ambiental em Portugal.&lt;br /&gt;Com a publicação do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, procedeu-se à regulamentação das prescrições em matéria de protecção do ar, entretanto previstas na Lei de Bases do Ambiente, bem como à transposição para direito nacional da legislação comunitária existente na matéria.&lt;br /&gt;Decorridos que são quase 10 anos sobre a aprovação deste normativo, em que ocorreram importantes alterações de enquadramento político e científico no domínio da gestão do recurso ar, não só a nível comunitário, como igualmente a nível nacional, importa, pois, introduzir profundas alterações no quadro legislativo da gestão desta importante componente ambiental natural.&lt;br /&gt;Assim, o presente diploma visa transpor para a ordem jurídica nacional a &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0062:PT:HTML"&gt;Directiva n.º 96/62/CE&lt;/a&gt;, do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, a qual institui um novo quadro habilitante em matéria de gestão da qualidade do ar, em que é notória a introdução de uma nova filosofia e orientação neste domínio.&lt;br /&gt;Tal alteração provoca assim, necessariamente, a cisão documental e formal do Decreto-Lei n.º 352/90, o qual, sem conhecer uma revogação total, sofre obrigatoriamente uma revogação parcial, precisamente nas matérias que agora são objecto desta iniciativa legislativa, ou seja, a definição da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Assim:&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 1.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Âmbito&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - O presente diploma define as linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/62/CE, do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente através da:&lt;br /&gt;a) Definição e estabelecimento dos objectivos para a qualidade do ar ambiente no território nacional, a fim de evitar, prevenir ou limitar os efeitos nocivos sobre a saúde humana e sobre o ambiente na sua globalidade;&lt;br /&gt;b) Avaliação, com base em métodos e critérios comuns, da qualidade do ar ambiente em todo o território nacional;&lt;br /&gt;c) Obtenção de informações adequadas sobre a qualidade do ar ambiente e sua disponibilização ao público, nomeadamente através de limiares de alerta;&lt;br /&gt;d) Preservação da qualidade do ar ambiente sempre que esta seja compatível com o desenvolvimento sustentável e melhorá-la nos outros casos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 2.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Definições&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para efeitos do presente diploma e respectiva regulamentação, entende-se por:&lt;br /&gt;a) Aglomeração - zona caracterizada por um número de habitantes superior a 250 000 ou em que a população seja igual ou fique aquém de tal número de habitantes, desde que não inferior a 50 000, sendo a densidade populacional superior a 500 hab./km2;&lt;br /&gt;b) Ar ambiente - ar exterior, ao nível da troposfera, excluindo os locais de trabalho;&lt;br /&gt;c) Avaliação - métodos utilizados para medir, quantificar, prever ou estimar o nível de um poluente no ar ambiente;&lt;br /&gt;d) Margem de tolerância - percentagem do valor limite em que este valor pode ser excedido, de acordo com as condições constantes no presente diploma;&lt;br /&gt;e) Limiar de alerta - nível de poluentes na atmosfera acima do qual uma exposição de curta duração apresenta riscos para a saúde humana e a partir do qual devem ser adoptadas medidas imediatas, segundo as condições fixadas no presente diploma;&lt;br /&gt;f) Nível - a concentração no ar ambiente ou a deposição superficial de um poluente num dado intervalo de tempo;&lt;br /&gt;g) Poluente atmosférico - substâncias introduzidas, directa ou indirectamente, pelo homem no ar ambiente, que exercem uma acção nociva sobre a saúde humana e ou meio ambiente;&lt;br /&gt;h) Valor alvo - nível fixado com o objectivo de evitar a longo prazo efeitos nocivos para a saúde humana e ou meio ambiente, a ser alcançado, na medida do possível, num período determinado;&lt;br /&gt;i) Valor limite - nível de poluentes na atmosfera, fixado com base em conhecimentos científicos, cujo valor não pode ser excedido, durante períodos previamente determinados, com o objectivo de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana e ou no meio ambiente;&lt;br /&gt;j) Zona - área geográfica de características homogéneas, em termos de qualidade do ar, ocupação do solo e densidade populacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 3.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Entidades competentes&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Compete à Direcção-Geral do Ambiente (DGA) e às direcções regionais do ambiente (DRA), competentes em razão do território, aplicar o presente diploma, bem como avaliar a qualidade do ar ambiente.&lt;br /&gt;2 - Compete à DGA:&lt;br /&gt;a) Aprovar os meios de medição, nomeadamente métodos, equipamentos, redes e laboratórios;&lt;br /&gt;b) Analisar os métodos de avaliação;&lt;br /&gt;c) Coordenar a nível nacional os programas de garantia de qualidade organizados pela Comissão, a nível comunitário.&lt;br /&gt;3 - Compete às DRA avaliar e garantir a qualidade das medições efectuadas, nomeadamente através de controlos de qualidade internos, nos termos da legislação aplicável.&lt;br /&gt;4 - O Gabinete de Relações Internacionais do Ministério do Ambiente (GRI) informará a Comissão da União Europeia das entidades competentes para a aplicação do presente diploma, informação que será igualmente disponibilizada ao público pela DGA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 4.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Fixação dos valores limite e dos limiares de alerta para o ar ambiente&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - A fixação dos valores limite e dos limiares de alerta, no ar ambiente para os poluentes enumerados no anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante, é aprovada por portaria do Ministro do Ambiente, tendo em consideração os factores constantes do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.&lt;br /&gt;2 - No que respeita ao ozono, a portaria prevista no número anterior terá em consideração os mecanismos específicos de formação deste poluente, podendo, para o efeito, prever valores alvo e ou valores limite.&lt;br /&gt;3 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que seja excedido um valor alvo fixado para o ozono, devem ser tomadas as medidas necessárias para atingir aquele valor, as quais são comunicadas à Comissão da União Europeia, pelo GRI, sendo implementadas medidas adicionais, sempre que se revele necessário.&lt;br /&gt;4 - A aquisição de conhecimentos técnicos e científicos, verificados nos domínios apropriados da epidemiologia, ambiente e metrologia, são factores de enquadramento para a alteração das portarias aprovadas ao abrigo do n.º 1.&lt;br /&gt;5 - Sempre que se verifique a necessidade de fixar valores limite ou limiares de alerta relativamente a poluentes não previstos no anexo I, a sua fixação é feita por portaria do Ministro do Ambiente, tendo em conta os critérios fixados no anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante, após consulta, através do GRI, à Comissão da União Europeia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 5.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Critérios e técnicas para a fixação dos valores limite e dos limiares de alerta&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1 - Nas portarias referidas no artigo anterior serão estabelecidos os critérios e técnicas de medição e avaliação para cada um dos poluentes, tendo em consideração a ordem de grandeza das aglomerações ou dos níveis de poluentes nas zonas avaliadas.&lt;br /&gt;2 - Os critérios e técnicas fixados consideram os seguintes aspectos para medições a efectuar no âmbito da aplicação das portarias previstas no artigo anterior:&lt;br /&gt;a) A localização dos pontos de amostragem;&lt;br /&gt;b) O número mínimo de pontos de amostragem;&lt;br /&gt;c) Métodos de referência de amostragem e análise.&lt;br /&gt;3 - Os critérios e técnicas fixados consideram os seguintes aspectos para utilização de outras técnicas de avaliação da qualidade do ar ambiente, particularmente a modelização:&lt;br /&gt;a) A resolução espacial e métodos de avaliação objectiva;&lt;br /&gt;b) As técnicas de referência de modelização.&lt;br /&gt;4 - Tendo em conta os níveis efectivos de um dado poluente, aquando da fixação dos valores limite e o tempo necessário à implementação de medidas destinadas a melhorar a qualidade do ar ambiente, poderá ser fixada uma margem de tolerância temporária para o valor limite.&lt;br /&gt;5 - Para efeitos do disposto no número anterior, esta margem de tolerância será reduzida segundo normas a definir para cada poluente, de forma que o valor limite seja atingido, o mais tardar, no termo de um prazo a determinar no momento da fixação desse valor.&lt;br /&gt;6 - Sempre que se considere necessário, designadamente em áreas protegidas, zonas de protecção especial ou outras zonas sensíveis, podem ser adoptadas medidas mais rigorosas do que as previstas no artigo 4.º e nos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo, nomeadamente na fixação de valores limite e de limiares de alerta, margens de tolerância e critérios e técnicas de avaliação.&lt;br /&gt;7 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser informada a Comissão da União Europeia, através do GRI.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 6.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Avaliação preliminar da qualidade do ar ambiente&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nas zonas e aglomerações que não disponham de informação suficiente relativa aos níveis de poluentes, as DRA, com jurisdição naquelas áreas, devem efectuar campanhas de medição representativas ou diagnósticos, de modo a obter a informação necessária para a aplicação das portarias previstas no n.º 1 do artigo 4.º&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 7.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Avaliação da qualidade do ar ambiente&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Após a fixação dos valores limite e dos limiares de alerta, todo o território nacional será objecto de avaliação da qualidade do ar ambiente, devendo cada DRA realizar esta avaliação relativamente à sua área de jurisdição nos termos dos números seguintes.&lt;br /&gt;2 - Para os poluentes objecto de regulamentação, nos termos do artigo 4.º e de acordo com os critérios previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º, as medições são obrigatórias nas seguintes zonas:&lt;br /&gt;a) Aglomerações tal como definidas na alínea a) do artigo 2.º;&lt;br /&gt;b) Zonas em que os níveis se situam entre os valores limite e os níveis previstos no n.º 3 do artigo 5.º;&lt;br /&gt;c) Nas restantes zonas em que os níveis ultrapassem os valores limite.&lt;br /&gt;3 - As medições previstas no número anterior podem ser completadas por meio de técnicas de modelização destinadas a fornecer a informação adequada sobre a qualidade do ar ambiente.&lt;br /&gt;4 - Na avaliação da qualidade do ar ambiente pode ser utilizada uma combinação de medições e de técnicas de modelização quando, durante um período representativo, os níveis não excederem um valor, inferior ao valor limite, denominada «limiar superior de avaliação», a determinar de acordo com o disposto no artigo 4.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º&lt;br /&gt;5 - No caso dos níveis serem inferiores a um valor, denominado «limiar inferior de avaliação», a determinar de acordo com o disposto no artigo 4.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º, poderão utilizar-se apenas técnicas de modelização ou de estimativa objectiva para avaliar as referidas concentrações.&lt;br /&gt;6 - O disposto no número anterior não se aplica nas aglomerações quanto aos poluentes para os quais os limiares de alerta tenham sido fixados de acordo com o disposto no artigo 4.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º&lt;br /&gt;7 - Sempre que os poluentes devam ser medidos, essas medições são efectuadas em locais fixos, quer de modo contínuo quer por amostragem aleatória, sendo o número de medições suficiente para permitir a determinação dos níveis observados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 8.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Melhoria da qualidade do ar ambiente&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - As DRA devem tomar as medidas necessárias para garantir a observância dos valores limite em todo o território nacional.&lt;br /&gt;2 - Para implementação dos objectivos do presente diploma, deve ter-se em conta:&lt;br /&gt;a) A abordagem integrada da protecção do ar, água e solo;&lt;br /&gt;b) A legislação relativa à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores no local de trabalho;&lt;br /&gt;c) A poluição transfronteira.&lt;br /&gt;3 - Sempre que se verifique o risco dos valores limite e ou dos limiares de alerta serem excedidos, as DRA estabelecem planos de acção imediata a fim de reduzir este risco e limitar a duração da sua ocorrência.&lt;br /&gt;4 - Os planos referidos no número anterior podem prever, conforme os casos, medidas de controlo e, se necessário, de suspensão das actividades, incluindo o tráfego automóvel, que contribuam para que os valores limite sejam excedidos.&lt;br /&gt;5 - A implementação e execução das medidas referidas no número anterior são da competência das entidades responsáveis em razão da matéria, mediante proposta das DRA com jurisdição na área.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 9.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Medidas aplicáveis nas zonas onde os níveis são superiores ao valor limite&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - As DRA devem elaborar listas onde constem:&lt;br /&gt;a) As zonas e aglomerações em que os níveis de um ou mais poluentes são superiores ao valor limite acrescido da margem de tolerância;&lt;br /&gt;b) As zonas e aglomerações em que os níveis de um ou mais poluentes se situam entre o valor limite e o valor limite acrescido da margem de tolerância.&lt;br /&gt;2 - Quando, em relação a um determinado poluente, não tiver sido fixada uma margem de tolerância, as zonas e aglomerações em que o nível desse poluente exceder o valor limite serão tratadas da mesma forma que as zonas e aglomerações referidas na alínea a) do número anterior, sendo-lhes aplicáveis os n.os 3, 4 e 5.&lt;br /&gt;3 — Nas zonas e aglomerações referidas na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, as CCDR territorialmente competentes elaboram planos de melhoria da qualidade do ar e respectivos programas de execução, destinados a fazer cumprir os valores limite no prazo fixado.&lt;br /&gt;4 - Nas zonas e aglomerações referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 em que os níveis de um ou mais poluentes excedam os valores limite, as DRA devem estabelecer planos integrados abrangendo todos os poluentes em questão.&lt;br /&gt;5 — Os planos e os respectivos programas de execução, referidos no n.º 3, a que o público deve ter acesso incluem, no seu conjunto e como mínimo, as informações enumeradas no anexo IV do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, e devem ser comunicados à Comissão da União Europeia, através do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, abreviadamente designado por DPPRI, de modo a possibilitar o exame dos progressos alcançados e as tendências da poluição atmosférica.&lt;br /&gt;6 - Sempre que se verifique, com origem noutro Estado membro, a observância de um nível de poluente superior, ou tendencialmente superior ao valor limite acrescido da margem de tolerância, bem como ao limiar de alerta, será disponibilizada, de acordo com o regime de reciprocidade e equivalência, a informação necessária para obviar a situação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 9.º -A&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Aprovação dos planos de melhoria da qualidade do ar&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;em&gt;&lt;/em&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Os planos de melhoria da qualidade do ar elaborados pelas CCDR em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo anterior são, após audição das entidades envolvidas, submetidos à tutela para aprovação através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, das autarquias locais e pelas áreas de execução das medidas neles previstas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 9.º -B&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Programas de execução dos planos de melhoria da qualidade do ar&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;em&gt;&lt;/em&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;1 — No prazo máximo de seis meses a contar da publicação da portaria referida no artigo anterior, a CCDR apresenta uma proposta de programa de execução do respectivo plano de melhoria da qualidade do ar, competindo -lhe:&lt;br /&gt;a) Analisar as medidas constantes do plano aprovado através da ponderação custo -benefício e custo –eficácia das mesmas e da definição das acções a realizar para a sua concretização;&lt;br /&gt;b) Hierarquizar e calendarizar as medidas a incluir na proposta de programa de execução do plano, bem como identificar as entidades responsáveis pela sua execução;&lt;br /&gt;c) Fixar os indicadores adequados para monitorizar a eficácia das medidas adoptadas;&lt;br /&gt;d) Avaliar os resultados obtidos e, caso necessário, reavaliar as medidas em curso, propondo alterações às mesmas ou novas medidas.&lt;br /&gt;2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a CCDR promove a consulta das entidades identificadas como responsáveis pela execução das medidas a incluir na proposta de programa, sendo que, no caso de medidas da responsabilidade dos municípios, as mesmas estão sujeitas a prévia aprovação pela câmara municipal ou, quando tenha âmbito supramunicipal, pelo órgão executivo da associação de municípios territorialmente competente.&lt;br /&gt;3 — As entidades consultadas pela CCDR devem compilar e disponibilizar -lhe, sempre que solicitado, toda a informação relevante em matérias da sua competência.&lt;br /&gt;4 — Sempre que necessário, a CCDR pode solicitar a participação da Agência Portuguesa do Ambiente de modo a assegurar a articulação com as entidades responsáveis por políticas e medidas de nível nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 9.º -C&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Aprovação dos programas de execução&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;em&gt;&lt;/em&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;1 — As propostas de programas de execução referidas no artigo anterior são submetidas pela CCDR à tutela, sendo tais programas aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e pelas áreas de execução das medidas neles previstas.&lt;br /&gt;2 — As medidas constantes dos programas aprovados nos termos do número anterior são de execução obrigatória pelas entidades aí identificadas como responsáveis.&lt;br /&gt;3 — Os trabalhos necessários à concretização dos programas de execução podem ser objecto de protocolos entre a CCDR e os municípios ou as entidades identificadas como responsáveis&lt;br /&gt;as medidas, planos de melhoria&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 10.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Medidas aplicáveis nas zonas em que os níveis são inferiores ao valor limite&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - As DRA devem elaborar uma lista das zonas e aglomerações em que os níveis de poluentes são inferiores aos valores limite.&lt;br /&gt;2 - Nas zonas referidas no número anterior devem ser mantidos os níveis de poluentes abaixo dos valores limite de forma preservar a qualidade do ar ambiente, compatível com o desenvolvimento sustentável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 11.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Medidas aplicáveis no caso de serem excedidos os limiares de alerta&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Sempre que os limiares de alerta sejam excedidos, as DRA devem, de imediato, informar as autarquias locais e as autoridades de saúde respectivas, devendo, igualmente, informar o público, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social nacionais, regionais e locais.&lt;br /&gt;2 - Quando os limiares de alerta forem excedidos, a DGA informará a Comissão da União Europeia, no prazo máximo de três meses, dos níveis registados e da duração da ocorrência dos mesmos.&lt;br /&gt;3 - A lista das informações mínimas a divulgar ao público deverá ser elaborada conjuntamente com os limiares de alerta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 12.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Envio de informações e relatórios&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Após a publicação das portarias previstas no artigo 4.º, o DPPRI, com base na informação para o efeito disponibilizada pela Agência Portuguesa do Ambiente, transmite à Comissão da União Europeia:&lt;br /&gt;a) A ocorrência, nas zonas referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 9.º, de níveis acima do valor limite acrescido da margem de tolerância, as datas ou períodos de tal ocorrência, os valores registados e as razões de cada uma das ocorrências no prazo de nove meses após o final de cada ano;&lt;br /&gt;b) Os planos de melhoria da qualidade do ar e respectivos programas de execução, previstos no n.º 3 do artigo 9.º, o mais tardar no prazo de dois anos após o final do ano no decurso do qual se registaram as concentrações em questão;&lt;br /&gt;c) Os progressos registados na aplicação dos planos e programas de execução, de três em três anos;&lt;br /&gt;d) Anualmente, e no máximo nove meses após o final de cada ano, a lista das zonas e aglomerações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º;&lt;br /&gt;e) Os métodos utilizados na avaliação preliminar da qualidade do ar prevista no artigo 6.º;&lt;br /&gt;f) Um relatório elaborado tendo em conta a Directiva n.º 91/692/CEE, de 23 de Dezembro, que será enviado de três em três anos e o mais tardar após cada período de três anos, com informações dos níveis observados ou avaliados, conforme o caso, nas zonas e aglomerações referidas nos artigos 9.º e 10.º&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 13.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Comissões de gestão do ar&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - São extintas as comissões de gestão do ar, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro.&lt;br /&gt;2 - O pessoal, acervo documental e equipamento afecto ao funcionamento das comissões de gestão do ar é integrado na Divisão de Meteorologia, Ar e Ruído da Direcção de Serviços do Ar, Ruído e Resíduos das direcções regionais do ambiente (DRA), da qual dependem funcionalmente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 14.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Regiões Autónomas&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, com as adaptações determinadas pelo interesse específico, cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 15.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Norma revogatória&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - É revogada a alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 190/93, de 24 de Maio.&lt;br /&gt;2 - São revogados os artigos 3.º, 6.º, 26.º, 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro.&lt;br /&gt;3 - É revogada a Portaria n.º 1233/92, de 31 de Dezembro.&lt;br /&gt;4 - Com a entrada em vigor das portarias previstas no artigo 4.º, são revogados o artigo 5.º, no que respeita aos valores limite e valores guia para a qualidade do ar ambiente e aos métodos de referência, os artigos 7.º e 8.º, todos do Decreto-Lei no 352/90, de 9 de Novembro, os n.os 1.º a 4.º da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, e a Portaria n.º 623/96, de 31 de Outubro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Promulgado em 8 de Julho de 1999.&lt;br /&gt;Publique-se.&lt;br /&gt;O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Referendado em 14 de Julho de 1999.&lt;br /&gt;O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;ANEXO I&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Lista dos poluentes atmosféricos que devem ser tomados em consideração no âmbito da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Poluentes a analisar na fase inicial, incluindo os abrangidos na Portaria n.º 286/93, de 12 de Março:&lt;br /&gt;Dióxido de enxofre;&lt;br /&gt;Dióxido de azoto;&lt;br /&gt;Partículas finas, tais como fumos negros (incluindo PM 10);&lt;br /&gt;Partículas em suspensão;&lt;br /&gt;Chumbo;&lt;br /&gt;Ozono.&lt;br /&gt;2 - Outros poluentes atmosféricos:&lt;br /&gt;Benzeno;&lt;br /&gt;Monóxido de carbono;&lt;br /&gt;Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos;&lt;br /&gt;Cádmio;&lt;br /&gt;Arsénio;&lt;br /&gt;Níquel;&lt;br /&gt;Mercúrio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;ANEXO II&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Factores a considerar na fixação dos valores limite e dos limiares de alerta&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na fixação do valor limite, de modo apropriado, do limiar de alerta, os factores a seguir referidos a título de exemplo poderão, nomeadamente, ser considerados:&lt;br /&gt;Grau de exposição das populações, nomeadamente dos subgrupos sensíveis;&lt;br /&gt;Condições climáticas;&lt;br /&gt;Sensibilidade da fauna e da flora e dos respectivos habitats;&lt;br /&gt;Património histórico exposto aos poluentes;&lt;br /&gt;Viabilidade económica e técnica;&lt;br /&gt;Transporte dos poluentes a longa distância, nomeadamente dos poluentes secundários, incluindo o ozono.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;ANEXO III&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Critérios para a selecção dos poluentes atmosféricos a tomar em consideração&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Possibilidade, gravidade e frequência dos efeitos, no que diz respeito à saúde humana e ao ambiente, deverão ser objecto de uma atenção especial os efeitos irreversíveis.&lt;br /&gt;2 - Presença generalizada e concentração elevada do poluente na atmosfera.&lt;br /&gt;3 - Transformações ambientais ou alterações metabólicas, na medida em que essas alterações possam conduzir à produção de substâncias químicas mais tóxicas.&lt;br /&gt;4 - Persistência no ambiente, em especial se o poluente não for biodegradável e se for susceptível de se acumular nos seres humanos, no ambiente ou nas cadeias alimentares.&lt;br /&gt;5 - Impacte do poluente:&lt;br /&gt;Dimensão da população, recursos vivos ou ecossistemas expostos;&lt;br /&gt;Existência de alvos particularmente sensíveis em questão.&lt;br /&gt;6 - Podem também ser utilizados métodos de avaliação do risco.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;ANEXO IV&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Informações a incluir nos programas locais, regionais ou nacionais para o melhoramento da qualidade do ar ambiente&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Informações a fornecer no âmbito do n.º 3 do artigo 9.º&lt;br /&gt;1 - Localização da ultrapassagem:&lt;br /&gt;Região;&lt;br /&gt;Cidade (mapa);&lt;br /&gt;Estação de medição (mapa, coordenadas geográficas).&lt;br /&gt;2 - Informações gerais:&lt;br /&gt;Tipo de zona (zona urbana, industrial ou rural);&lt;br /&gt;Estimativa da área poluída (em quilómetros quadrados) e da população exposta à poluição;&lt;br /&gt;Dados climáticos úteis;&lt;br /&gt;Dados topográficos úteis;&lt;br /&gt;Informações suficientes relativas ao tipo de alvos que requerem protecção da zona.&lt;br /&gt;3 - Autoridades responsáveis:&lt;br /&gt;Nomes e endereços das entidades responsáveis pelo desenvolvimento e aplicação dos planos de melhoria da qualidade do ar.&lt;br /&gt;4 - Natureza e avaliação da poluição:&lt;br /&gt;Concentrações registadas nos anos anteriores (antes da aplicação das medidas de melhoria da qualidade do ar);&lt;br /&gt;Concentrações medidas desde o início do projecto;&lt;br /&gt;Técnicas utilizadas na avaliação.&lt;br /&gt;5 - Origem da poluição:&lt;br /&gt;Lista das principais fontes de emissão responsáveis pela poluição (mapa);&lt;br /&gt;Quantidade total das emissões provenientes dessas fontes (toneladas por ano);&lt;br /&gt;Informações relativas à poluição proveniente de outras regiões.&lt;br /&gt;6 - Análise da situação:&lt;br /&gt;Esclarecimentos sobre os factores responsáveis pela ultrapassagem (transporte, incluindo transporte transfronteiras, formação);&lt;br /&gt;Esclarecimentos sobre as possíveis medidas de melhoramento da qualidade do ar.&lt;br /&gt;7 - Informações sobre as medidas ou programas de melhoria da qualidade do ar que já existiam antes da entrada em vigor do presente diploma:&lt;br /&gt;Medidas locais, regionais, nacionais e internacionais;&lt;br /&gt;Efeitos observados das referidas medidas.&lt;br /&gt;8 — Informação sobre as medidas, planos de melhoria da qualidade do ar e respectivos programas de execução adoptados com vista a reduzir a poluição, na sequência da entrada em vigor do presente decreto -lei:&lt;br /&gt;a) Enumeração e descrição de todas as medidas previstas nos planos e respectivos programas de execução;&lt;br /&gt;b) Calendário da sua aplicação;&lt;br /&gt;c) Estimativa da melhoria da qualidade do ar planeada ou do prazo previsto para a realização de tais objectivos.&lt;br /&gt;9 — Informações sobre as medidas, planos de melhoria da qualidade do ar e respectivos programas de execução, previstos ou planeados.&lt;br /&gt;10 - Lista das publicações, documentos, trabalhos, etc., utilizados para completar a informação requerida no presente anexo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Versões, Alterações e Rectificações:&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/1999/07/170A00/45994604.PDF"&gt;Decreto-Lei 276/99, de 23 de Julho&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2007/08/15000/0504005042.PDF"&gt;Decreto-Lei 279/2007, de 6 de Agosto&lt;br /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1737445195740657257-4499947210643748372?l=legislacaodireitodoambiente.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://legislacaodireitodoambiente.blogspot.com/feeds/4499947210643748372/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1737445195740657257&amp;postID=4499947210643748372' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1737445195740657257/posts/default/4499947210643748372'/><link rel='self' 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align="justify"&gt;A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;Disposições gerais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 1.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Objectivos&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - A presente lei estabelece o enquadramento para a gestão das águas superficiais, designadamente as águas interiores, de transição e costeiras, e das águas subterrâneas, de forma a:&lt;br /&gt; a) Evitar a continuação da degradação e proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos e também dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades de água;&lt;br /&gt; b) Promover uma utilização sustentável de água, baseada numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis;&lt;br /&gt; c) Obter uma protecção reforçada e um melhoramento do ambiente aquático, nomeadamente através de medidas específicas para a redução gradual e a cessação ou eliminação por fases das descargas, das emissões e perdas de substâncias prioritárias;&lt;br /&gt; d) Assegurar a redução gradual da poluição das águas subterrâneas e evitar o agravamento da sua poluição;&lt;br /&gt; e) Mitigar os efeitos das inundações e das secas;&lt;br /&gt; f) Assegurar o fornecimento em quantidade suficiente de água de origem superficial e subterrânea de boa qualidade, conforme necessário para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água;&lt;br /&gt; g) Proteger as águas marinhas, incluindo as territoriais;&lt;br /&gt; h) Assegurar o cumprimento dos objectivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e eliminação da poluição no ambiente marinho.&lt;br /&gt; 2 - A presente Lei da Água assegura a transposição da &lt;a href="http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32000L0060:PT:HTML"&gt;Directiva n.º 2000/60/CE&lt;/a&gt;, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;Artigo 2.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Âmbito&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 1 - A presente lei tem por âmbito de aplicação a totalidade dos recursos hídricos referidos no n.º 1 do artigo anterior qualquer que seja o seu regime jurídico, abrangendo, além das águas, os respectivos leitos e margens, bem como as zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas. &lt;br /&gt;2 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação dos regimes especiais relativos, nomeadamente, às águas para consumo humano, aos recursos hidrominerais geotécnicos e águas de nascente, às águas destinadas a fins terapêuticos e às águas que alimentem piscinas e outros recintos com diversões aquáticas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 3.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Princípios&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1 - Para além dos princípios gerais consignados na Lei de Bases do Ambiente e dos princípios consagrados nos capítulos seguintes da presente lei, a gestão da água deve observar os seguintes princípios:&lt;br /&gt; a) Princípio do valor social da água, que consagra o acesso universal à água para as necessidades humanas básicas, a custo socialmente aceitável, e sem constituir factor de discriminação ou exclusão;&lt;br /&gt; b) Princípio da dimensão ambiental da água, nos termos do qual se reconhece a necessidade de um elevado nível de protecção da água, de modo a garantir a sua utilização sustentável;&lt;br /&gt; c) Princípio do valor económico da água, por força do qual se consagra o reconhecimento da escassez actual ou potencial deste recurso e a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a recuperação dos custos dos serviços de águas, mesmo em termos ambientais e de recursos, e tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador;&lt;br /&gt; d) Princípio de gestão integrada das águas e dos ecossistemas aquáticos e terrestres associados e zonas húmidas deles directamente dependentes, por força do qual importa desenvolver uma actuação em que se atenda simultaneamente a aspectos quantitativos e qualitativos, condição para o desenvolvimento sustentável;&lt;br /&gt; e) Princípio da precaução, nos termos do qual as medidas destinadas a evitar o impacte negativo de uma acção sobre o ambiente devem ser adoptadas, mesmo na ausência de certeza científica da existência de uma relação causa-efeito entre eles;&lt;br /&gt; f) Princípio da prevenção, por força do qual as acções com efeitos negativos no ambiente devem ser consideradas de forma antecipada por forma a eliminar as próprias causas de alteração do ambiente ou reduzir os seus impactes quando tal não seja possível;&lt;br /&gt; g) Princípio da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e da imposição ao emissor poluente de medidas de correcção e recuperação e dos respectivos custos;&lt;br /&gt; h) Princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a protecção das águas constitui atribuição do Estado e dever dos particulares;&lt;br /&gt; i) Princípio do uso razoável e equitativo das bacias hidrográficas partilhadas, que reconhece aos Estados ribeirinhos o direito e a obrigação de utilizarem o curso de água de forma razoável e equitativa tendo em vista o aproveitamento optimizado e sustentável dos recursos, consistente com a sua protecção.&lt;br /&gt; 2 - A região hidrográfica é a unidade principal de planeamento e gestão das águas, tendo por base a bacia hidrográfica.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 4.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Definições&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por:&lt;br /&gt; a) «Abordagem combinada» o controlo das descargas e emissões em águas superficiais, de acordo com a abordagem definida no artigo 53.º;&lt;br /&gt; b) «Águas costeiras» as águas superficiais situadas entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de 1 milha náutica, na direcção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual é medida a delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição;&lt;br /&gt; c) «Águas de transição» as águas superficiais na proximidade das fozes dos rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras mas que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce;&lt;br /&gt; d) «Águas destinadas ao consumo humano» toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, de camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, bem como toda a água utilizada na indústria alimentar para o fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, excepto quando a utilização dessa água não afecta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;&lt;br /&gt; e) «Águas interiores» todas as águas superficiais lênticas ou lóticas (correntes) e todas as águas subterrâneas que se encontram do lado terrestre da linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais;&lt;br /&gt; f) «Águas subterrâneas» todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em contacto directo com o solo ou com o subsolo;&lt;br /&gt; g) «Águas superficiais» as águas interiores, com excepção das águas subterrâneas, águas de transição, águas costeiras, incluindo-se nesta categoria, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais;&lt;br /&gt; h) «Águas territoriais» as águas marítimas situadas entre a linha de base e uma linha distando 12 milhas náuticas da linha de base;&lt;br /&gt; i) «Áreas classificadas» as áreas que integram a Rede Nacional de Áreas Protegidas e as áreas de protecção e preservação dos habitats naturais, fauna e flora selvagens e conservação de aves selvagens, definidas em legislação específica;&lt;br /&gt; j) «Aquífero» uma ou mais camadas subterrâneas de rocha ou outros estratos geológicos suficientemente porosos e permeáveis para permitirem um escoamento significativo de águas subterrâneas ou a captação de quantidades significativas de águas subterrâneas;&lt;br /&gt; l) «Autoridade Nacional da Água» o órgão da Administração Pública responsável pela aplicação da presente lei e pelo cumprimento da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, em todo o território nacional;&lt;br /&gt; m) «Bacia hidrográfica» a área terrestre a partir da qual todas as águas fluem para o mar, através de uma sequência de rios, ribeiros ou eventualmente lagos, desaguando numa única foz, estuário ou delta;&lt;br /&gt; n) «Bom estado das águas subterrâneas» o estado global em que se encontra uma massa de águas subterrâneas quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos, «bons»;&lt;br /&gt; o) «Bom estado das águas superficiais» o estado global em que se encontra uma massa de águas superficiais quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, «bons»;&lt;br /&gt; p) «Bom estado ecológico» o estado alcançado por uma massa de águas superficiais, classificado como Bom nos termos de legislação específica;&lt;br /&gt; q) «Bom estado químico das águas superficiais» o estado químico alcançado por uma massa de águas superficiais em que as concentrações de poluentes cumprem as normas de qualidade ambiental definidas em legislação específica;&lt;br /&gt; r) «Bom estado químico das águas subterrâneas» o estado químico alcançado por um meio hídrico subterrâneo em que a composição química é tal que as concentrações de poluentes:&lt;br /&gt; i) Não apresentem efeitos significativos de intrusões salinas ou outras;&lt;br /&gt; ii) Cumpram as normas de qualidade ambiental que forem fixadas em legislação específica;&lt;br /&gt; iii) Não impeçam que sejam alcançados os objectivos ambientais específicos estabelecidos para as águas superficiais associadas nem reduzam significativamente a qualidade química ou ecológica dessas massas;&lt;br /&gt; iv) Não provoquem danos significativos nos ecossistemas terrestres directamente dependentes das massas de águas subterrâneas;&lt;br /&gt; s) «Bom estado quantitativo» o estado de um meio hídrico subterrâneo em que o nível freático é tal que os recursos hídricos subterrâneos disponíveis não são ultrapassados pela taxa média anual de captação a longo prazo, não estando sujeito a alterações antropogénicas que possam impedir que sejam alcançados os objectivos ambientais específicos para as águas superficiais que lhe estejam associadas, deteriorar significativamente o estado dessas águas ou provocar danos significativos nos ecossistemas terrestres directamente dependentes do aquífero, podendo ocorrer temporariamente, ou continuamente em áreas limitadas, alterações na direcção do escoamento subterrâneo em consequência de variações de nível, desde que essas alterações não provoquem intrusões de água salgada ou outras e não indiquem uma tendência antropogenicamente induzida, constante e claramente identificada, susceptível de conduzir a tais intrusões;&lt;br /&gt; t) «Bom potencial ecológico» o estado alcançado por uma massa de água artificial ou fortemente modificada, classificado como Bom nos termos das disposições de normativo próprio;&lt;br /&gt; u) «Controlos das emissões» os controlos que exijam uma limitação específica das emissões, designadamente um valor limite de emissão, ou que de outro modo especifiquem limites ou condições quanto aos efeitos, à natureza ou a outras características de uma emissão ou das condições de exploração que afectem as emissões;&lt;br /&gt; v) «Descarga directa nas águas subterrâneas» a introdução de poluentes nas águas subterrâneas, sem percolação através do solo ou do subsolo;&lt;br /&gt; x) «Disposição de águas residuais» a recolha, transporte, tratamento e descarga de águas residuais, assim como a descarga de lamas provenientes do tratamento de águas residuais;&lt;br /&gt; z) «Estado das águas subterrâneas» a expressão global do estado em que se encontra uma massa de águas subterrâneas, determinado em função do pior dos seus estados, quantitativo ou químico;&lt;br /&gt; aa) «Estado das águas superficiais» a expressão global do estado em que se encontra uma massa de águas superficiais, determinado em função do pior dos seus estados, ecológico ou químico;&lt;br /&gt; bb) «Estado ecológico» a expressão da qualidade estrutural e funcional dos ecossistemas aquáticos associados às águas superficiais, classificada nos termos de legislação específica;&lt;br /&gt; cc) «Estado quantitativo das águas subterrâneas» uma expressão do grau em que uma massa de águas subterrâneas é afectada por captações directas ou indirectas;&lt;br /&gt; dd) «Impacte significativo sobre o estado da água» o resultado da actividade humana que cause uma alteração no estado das águas, ou coloque esse estado em perigo, ou que preencha os requisitos definidos para o efeito pelos organismos competentes para a gestão das águas;&lt;br /&gt; ee) «Infra-estruturas hidráulicas» quaisquer obras ou conjuntos de obras, instalações ou equipamentos instalados com carácter fixo nos leitos ou margens destinadas a permitir a utilização das águas para fins de interesse geral;&lt;br /&gt; ff) «Lago» ou «lagoa» um meio hídrico lêntico superficial interior;&lt;br /&gt; gg) «Largura da margem» a margem das águas do mar, bem como das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas actualmente à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, com a largura de 50 m; margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis com a largura de 30 m; margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m; quando tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida anteriormente, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza; a largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito; se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil;&lt;br /&gt; hh) «Leito» o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, nele se incluindo os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial, sendo o leito limitado pela linha da máxima preia-mar das águas vivas equinociais, no caso de águas sujeitas à influência das marés;&lt;br /&gt; ii) «Linha de base» a linha que constitui a delimitação interior das águas costeiras, das águas territoriais e da zona económica exclusiva e a delimitação exterior das águas do mar interiores;&lt;br /&gt; jj) «Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com largura legalmente estabelecida;&lt;br /&gt; ll) «Massa de água artificial» uma massa de água superficial criada pela actividade humana;&lt;br /&gt;mm) «Massa de água fortemente modificada» a massa de água superficial cujas características foram consideravelmente modificadas por alterações físicas resultantes da actividade humana e que adquiriu um carácter substancialmente diferente, designada como tal em normativo próprio;&lt;br /&gt;nn) «Massa de águas subterrâneas» um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos;&lt;br /&gt;oo) «Massa de águas superficiais» uma massa distinta e significativa de águas superficiais, designadamente uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras;&lt;br /&gt;pp) «Monitorização» o processo de recolha e processamento de informação sobre as várias componentes do ciclo hidrológico e elementos de qualidade para a classificação do estado das águas, de forma sistemática, visando acompanhar o comportamento do sistema ou um objectivo específico;&lt;br /&gt;qq) «Norma de qualidade ambiental» a concentração de um determinado poluente ou de grupo de poluentes na água, nos sedimentos ou no biota, que não deve ser ultrapassada para efeitos de protecção da saúde humana e do ambiente;&lt;br /&gt;rr) «Objectivos ambientais» os objectivos definidos nos artigos 45.º a 48.º da presente lei;&lt;br /&gt;ss) «Poluente» qualquer substância susceptível de provocar poluição, definida em normativo próprio;&lt;br /&gt;tt) «Poluição» a introdução directa ou indirecta, em resultado da actividade humana, de substâncias ou de calor no ar, na água ou no solo que possa ser prejudicial para a saúde humana ou para a qualidade dos ecossistemas aquáticos ou dos ecossistemas terrestres daqueles directamente dependentes, que dê origem a prejuízos para bens materiais ou que prejudique ou interfira com o valor paisagístico ou recreativo ou com outras utilizações legítimas do ambiente;&lt;br /&gt;uu) «Recursos disponíveis de águas subterrâneas» a diferença entre o caudal médio anual a longo prazo de recarga total do meio hídrico subterrâneo e o caudal anual a longo prazo necessário para alcançar os objectivos de qualidade ecológica das águas superficiais associadas, para evitar uma degradação significativa do estado ecológico dessas águas e prejuízos importantes nos ecossistemas terrestres associados;&lt;br /&gt;vv) «Região hidrográfica» a área de terra e de mar constituída por uma ou mais bacias hidrográficas contíguas e pelas águas subterrâneas e costeiras que lhes estão associadas, constituindo-se como a principal unidade para a gestão das bacias hidrográficas;&lt;br /&gt;xx) «Rio» a massa de água interior que corre, na maior parte da sua extensão, à superfície mas que pode também escoar-se no subsolo numa parte do seu curso;&lt;br /&gt;zz) «Serviços de águas» todos os serviços prestados a casas de habitação, entidades públicas ou qualquer actividade económica através de:&lt;br /&gt;i) Represamento, captação, armazenamento, tratamento, elevação, adução e distribuição de águas superficiais ou subterrâneas;&lt;br /&gt;ii) Recolha, tratamento e rejeição de águas residuais;&lt;br /&gt;aaa) «Sub-bacia hidrográfica» a área terrestre a partir da qual todas as águas se escoam, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos, para um determinado ponto de um curso de água, normalmente uma confluência ou um lago;&lt;br /&gt;bbb) «Substâncias perigosas» as substâncias ou grupos de substâncias tóxicas, persistentes e susceptíveis de bioacumulação, e ainda outras substâncias que suscitem preocupações da mesma ordem;&lt;br /&gt;ccc) «Substâncias prioritárias» as substâncias definidas como tal em normativo próprio por representarem risco significativo para o ambiente aquático ou por seu intermédio, sendo a sua identificação feita através de procedimentos de avaliação de risco legalmente previstos ou, por razões de calendário, através de avaliações de risco simplificadas;&lt;br /&gt; ddd) «Substâncias perigosas prioritárias» as substâncias identificadas como apresentando um risco acrescido em relação às substâncias prioritárias, sendo a sua selecção feita com base em normativo próprio relativo a substâncias perigosas ou nos acordos internacionais relevantes;&lt;br /&gt;eee) «Utilização da água» os serviços das águas e qualquer outra actividade que tenha um impacte significativo sobre o estado da água;&lt;br /&gt;fff) «Valores limite de emissão» a massa, expressa em termos de determinados parâmetros específicos, a concentração ou o nível de uma emissão que não podem ser excedidos em certos períodos de tempo, a definir em normativo próprio;&lt;br /&gt;ggg) «Zona ameaçada pelas cheias» a área contígua à margem de um curso de água que se estende até à linha alcançada pela cheia com período de retorno de 100 anos ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior;&lt;br /&gt;hhh) «Zona adjacente» a zona contígua à margem que como tal seja classificada por um acto regulamentar por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias;&lt;br /&gt;iii) «Zona de infiltração máxima» a área em que, devido à natureza do solo e do substrato geológico e ainda às condições de morfologia do terreno, a infiltração das águas apresenta condições especialmente favoráveis, contribuindo assim para a alimentação dos lençóis freáticos;&lt;br /&gt;jjj) «Zonas protegidas» - constituem zonas protegidas:&lt;br /&gt;i) As zonas designadas por normativo próprio para a captação de água destinada ao consumo humano ou a protecção de espécies aquáticas de interesse económico;&lt;br /&gt;ii) As massas de água designadas como águas de recreio, incluindo zonas designadas como zonas balneares;&lt;br /&gt;iii) As zonas sensíveis em termos de nutrientes, incluindo as zonas vulneráveis e as zonas designadas como zonas sensíveis;&lt;br /&gt;iv) As zonas designadas para a protecção de habitats e da fauna e da flora selvagens e a conservação das aves selvagens em que a manutenção ou o melhoramento do estado da água seja um dos factores importantes para a sua conservação, incluindo os sítios relevantes da rede Natura 2000;&lt;br /&gt;v) As zonas de infiltração máxima.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;Enquadramento institucional&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 5.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Administração Pública&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Constitui atribuição do Estado promover a gestão sustentada das águas e prosseguir as actividades necessárias à aplicação da presente lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 6.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Regiões hidrográficas&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - No quadro da especificidade das bacias hidrográficas, dos sistemas aquíferos nacionais e das bacias compartilhadas com Espanha e ainda das características próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, são criadas as seguintes regiões hidrográficas:&lt;br /&gt;a) Minho e Lima (RH 1), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Minho e Lima e das ribeiras da costa entre os respectivos estuários e outras pequenas ribeiras adjacentes;&lt;br /&gt;b) Cávado, Ave e Leça (RH 2), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Cávado, Ave e Leça e das ribeiras da costa entre os respectivos estuários e outras pequenas ribeiras adjacentes;&lt;br /&gt;c) Douro (RH 3), que compreende a bacia hidrográfica do rio Douro e outras pequenas ribeiras adjacentes;&lt;br /&gt;d) Vouga, Mondego, Lis e Ribeiras do Oeste (RH 4), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Vouga, Mondego e Lis, das ribeiras da costa entre o estuário do rio Douro e a foz do rio Lis e as bacias hidrográficas de todas as linhas de água a sul da foz do Lis até ao estuário do rio Tejo, exclusive;&lt;br /&gt;e) Tejo (RH 5), que compreende a bacia hidrográfica do rio Tejo e outras pequenas ribeiras adjacentes;&lt;br /&gt;f) Sado e Mira (RH 6), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Sado e Mira e outras pequenas ribeiras adjacentes;&lt;br /&gt;g) Guadiana (RH 7), que compreende a bacia hidrográfica do rio Guadiana;&lt;br /&gt;h) Ribeiras do Algarve (RH 8), que compreende as bacias hidrográficas das ribeiras do Algarve;&lt;br /&gt;i) Açores (RH 9), que compreende todas as bacias hidrográficas do arquipélago;&lt;br /&gt;j) Madeira (RH 10), que compreende todas as bacias hidrográficas do arquipélago.&lt;br /&gt;2 - As regiões hidrográficas do Minho e Lima, do Douro, do Tejo e do Guadiana integram regiões hidrográficas internacionais por compreenderem bacias hidrográficas compartilhadas com o Reino de Espanha.&lt;br /&gt;3 - O Governo define por normativo próprio, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º, a delimitação georreferenciada das regiões hidrográficas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 7.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Órgãos da Administração Pública&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1 - As instituições da Administração Pública a cujos órgãos cabe exercer as competências previstas na presente lei são:&lt;br /&gt;a) A nível nacional, o Instituto da Água (INAG), que, como autoridade nacional da água, representa o Estado como garante da política nacional das águas;&lt;br /&gt;b) A nível de região hidrográfica, as administrações das regiões hidrográficas (ARH), que prosseguem atribuições de gestão das águas, incluindo o respectivo planeamento, licenciamento e fiscalização.&lt;br /&gt;2 - A representação dos sectores de actividade e dos utilizadores dos recursos hídricos é assegurada através dos seguintes órgãos consultivos:&lt;br /&gt;a) O Conselho Nacional da Água (CNA), enquanto órgão consultivo do Governo em matéria de recursos hídricos;&lt;br /&gt;b) Os conselhos da região hidrográfica (CRH), enquanto órgãos consultivos das administrações da região hidrográfica para as respectivas bacias hidrográficas nela integradas.&lt;br /&gt;3 - A articulação dos instrumentos de ordenamento do território com as regras e princípios decorrentes da presente lei e dos planos de águas nelas previstos e a integração da política da água nas políticas transversais de ambiente são asseguradas em especial pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 8.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Autoridade nacional da água&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - À autoridade nacional da água compete assegurar a nível nacional a gestão das águas e garantir a consecução dos objectivos da presente lei, além de garantir a representação internacional do Estado neste domínio.&lt;br /&gt;2 - Compete, nomeadamente, à autoridade nacional da água:&lt;br /&gt;a) Promover a protecção e o planeamento das águas, através da elaboração do plano nacional da água e da aprovação dos planos específicos de gestão de águas e dos planos de gestão de bacia hidrográfica;&lt;br /&gt;b) Promover o ordenamento adequado dos usos das águas através da elaboração dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, dos planos de ordenamento dos estuários e dos planos de ordenamento da orla costeira;&lt;br /&gt;c) Garantir a monitorização a nível nacional, coordenando tecnicamente os procedimentos e as metodologias a observar;&lt;br /&gt;d) Promover e avaliar os projectos de infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional ou cuja área de implantação ultrapasse os limites de uma região hidrográfica;&lt;br /&gt;e) Inventariar as infra-estruturas hidráulicas existentes que possam ser qualificadas como empreendimentos de fins múltiplos e propor o modelo a adoptar para o seu financiamento e gestão;&lt;br /&gt;f) Assegurar que a realização dos objectivos ambientais e dos programas de medidas especificadas nos planos de gestão de bacia hidrográfica seja coordenada para a totalidade de cada região hidrográfica;&lt;br /&gt;g) Definir a metodologia e garantir a realização de análise das características de cada região hidrográfica e assegurar a sua revisão periódica;&lt;br /&gt;h) Definir a metodologia e garantir a realização de análise das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas e garantir a sua revisão periódica;&lt;br /&gt;i) Definir a metodologia e garantir a realização de análise económica das utilizações da água, assegurar a sua revisão periódica e garantir a sua observância nos planos de gestão de bacia hidrográfica;&lt;br /&gt;j) Garantir que se proceda ao registo das zonas protegidas em cada região hidrográfica e garantir a sua revisão periódica;&lt;br /&gt;l) Instituir e manter actualizado um sistema nacional de informação sobre títulos de utilização dos recursos hídricos;&lt;br /&gt;m) Propor o valor da taxa de recursos hídricos;&lt;br /&gt;n) Pronunciar-se sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição, em articulação com o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, o Instituto do Ambiente e outras entidades competentes;&lt;br /&gt;o) Declarar a situação de alerta em caso de seca e iniciar, em articulação com as entidades competentes e os principais utilizadores, as medidas de informação e actuação recomendadas;&lt;br /&gt;p) Promover o uso eficiente da água através da implementação de um programa de medidas preventivas aplicáveis em situação normal e medidas imperativas aplicáveis em situação de secas;&lt;br /&gt;q) Aplicar medidas para redução de caudais de cheia e criar sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e bens;&lt;br /&gt;r) Estabelecer critérios e procedimentos normativos a adoptar para a regularização de caudais ao longo das linhas de águas em situações normais e extremas, através das necessárias infra-estruturas;&lt;br /&gt;s) Inventariar e manter o registo do domínio público hídrico;&lt;br /&gt;t) Aprovar os programas de segurança de barragens, delimitar as zonas de risco e garantir a aplicação do Regulamento de Segurança de Barragens;&lt;br /&gt;u) Promover a divulgação junto das entidades públicas, incluindo as entidades regionais a que se refere o artigo 101.º, de toda a informação necessária ao cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente toda a informação necessária a assegurar o cumprimento das obrigações impostas pela Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.&lt;br /&gt;3 - A autoridade nacional da água, na medida em que tal se revele necessário ao cumprimento das suas obrigações como garante da aplicação da presente lei, deve:&lt;br /&gt;a) Verificar periodicamente o cumprimento dos prazos para elaboração e revisão dos planos a cargo das ARH e, bem assim, fiscalizar a execução dos mesmos e sempre que necessário substituir-se às ARH na respectiva elaboração;&lt;br /&gt;b) Definir critérios e parâmetros técnicos que devem ser observados nas suas actividades no domínio da gestão dos recursos hídricos pelas ARH;&lt;br /&gt;c) Solicitar às ARH e aos restantes organismos públicos dotados de atribuições no domínio hídrico informação sobre o desempenho das competências dos seus órgãos com vista à aplicação da presente lei;&lt;br /&gt;d) Apreciar os planos de actividades e os relatórios das ARH em tudo o que respeite à gestão dos recursos hídricos, submetendo o seu parecer à consideração do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;&lt;br /&gt;e) Delegar nas ARH, ao abrigo de protocolos previamente estabelecidos, as competências a seu cargo relativas a cada região hidrográfica que melhor possam ser asseguradas pela respectiva ARH;&lt;br /&gt;f) Delegar nas ARH, ao abrigo de protocolos previamente estabelecidos, as competências para a elaboração dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, dos planos de ordenamento de estuários e dos planos de ordenamento da orla costeira cuja água não seja utilizada para consumo humano ou fins múltiplos;&lt;br /&gt;g) Propor ao Governo a aprovação dos actos legislativos e regulamentares que se revelem necessários ou convenientes;&lt;br /&gt;h) Celebrar com as ARH, com outros organismos públicos e com utilizadores dos recursos hídricos os contratos-programa necessários à prossecução das suas atribuições.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 9.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Administrações das regiões hidrográficas&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - São criadas as ARH do Norte, do Centro, do Tejo, do Alentejo e do Algarve, com a jurisdição territorial a seguir definida:&lt;br /&gt;a) A ARH do Norte, com sede no Porto, abrangendo as RH 1, 2 e 3;&lt;br /&gt;b) A ARH do Centro, com sede em Coimbra, abrangendo a RH 4;&lt;br /&gt;c) A ARH do Tejo, com sede em Lisboa, abrangendo a RH 5;&lt;br /&gt;d) A ARH do Alentejo, com sede em Évora, abrangendo as RH 6 e 7;&lt;br /&gt;e) A ARH do Algarve, com sede em Faro, abrangendo a RH 8.&lt;br /&gt;2 - No caso das RH 9 e 10, os actos legislativos previstos no artigo 101.º definem as estruturas institucionais que asseguram a administração de cada uma destas regiões hidrográficas.&lt;br /&gt;3 - As ARH são pessoas colectivas de âmbito regional dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio, competindo ao Governo aprovar os respectivos estatutos.&lt;br /&gt;4 - As ARH estão sujeitas à superintendência e tutela do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, podendo as inerentes competências ser delegadas no presidente do INAG.&lt;br /&gt;5 - São atribuições da ARH, na respectiva área territorial, a protecção e a valorização dos componentes ambientais das águas.&lt;br /&gt;6 - Compete à ARH, através dos seus órgãos e serviços:&lt;br /&gt;a) Elaborar e executar os planos de gestão de bacias hidrográficas e os planos específicos de gestão das águas;&lt;br /&gt;b) Decidir sobre a emissão e emitir os títulos de utilização dos recursos hídricos e fiscalizar essa utilização;&lt;br /&gt;c) Realizar a análise das características da região hidrográfica e das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas;&lt;br /&gt;d) Realizar a análise económica das utilizações das águas das respectivas regiões;&lt;br /&gt;e) Definir e aplicar os programas de medidas previstos nos planos de gestão de bacias hidrográficas e ainda as previstas nos artigos 32.º a 43.º, sem prejuízo do n.º 6 do artigo 43.º, com identificação da área territorial objecto das medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos e da monitorização dos seus efeitos;&lt;br /&gt;f) Elaborar ou colaborar na elaboração, tal como definido pela autoridade nacional da água, dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, nos planos de ordenamento da orla costeira e nos planos de ordenamento dos estuários na área da sua jurisdição;&lt;br /&gt;g) Elaborar o registo das zonas protegidas, nos termos dos artigos 48.º e 37.º a 39.º;&lt;br /&gt;h) Promover a requalificação dos recursos hídricos e a sistematização fluvial;&lt;br /&gt;i) Identificar as zonas de captação destinadas a água para consumo humano, nos termos do artigo 37.º e do n.º 4 do artigo 48.º;&lt;br /&gt;j) Aplicar o regime económico e financeiro nas bacias hidrográficas da área de jurisdição, fixar por estimativa o valor económico da utilização sem título, pronunciar-se sobre os montantes dos componentes da taxa de recursos hídricos, arrecadar as taxas e aplicar a parte que lhe cabe na gestão das águas das respectivas bacias ou regiões;&lt;br /&gt;l) Estabelecer na região hidrográfica a rede de monitorização da qualidade da água e elaborar e aplicar o respectivo programa de monitorização de acordo com os procedimentos e a metodologia definidos pela autoridade nacional da água.&lt;br /&gt;7 - Podem ser delegadas total ou parcialmente pela ARH, através do seu órgão directivo, as seguintes competências nos órgãos das entidades a seguir indicadas, mediante a prévia celebração de protocolos ou contratos de parceria:&lt;br /&gt;a) Nas autarquias, poderes de licenciamento e fiscalização de utilização de águas e poderes para elaboração e execução de planos específicos de gestão das águas ou programas de medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º;&lt;br /&gt;b) No Instituto para a Conservação da Natureza, poderes de licenciamento e fiscalização de utilização de águas sitas em área classificada sob sua jurisdição ou poderes para elaboração e execução de planos específicos de águas ou de programas de medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º;&lt;br /&gt;c) Nas associações de utilizadores e em concessionários de utilização de recursos hídricos, poderes para elaboração e execução de planos específicos de águas ou para a elaboração e execução de programas de medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º&lt;br /&gt;8 - A ARH pode celebrar contratos-programa com qualquer das entidades indicadas no número anterior com vista a garantir a execução das medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º que tais entidades hajam acordado executar por delegação da ARH.&lt;br /&gt;9 - A ARH dispõe de receitas próprias, que cobrem pelo menos dois terços das despesas totais, com exclusão das despesas co-financiadas pelo orçamento da União Europeia, e que são emergentes nomeadamente da taxa de recursos hídricos, da cobrança de coimas e da aplicação dos planos de gestão de bacia hidrográfica, dos planos específicos de gestão das águas e das medidas previstas no artigo 32.º&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 10.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Comissões de coordenação e desenvolvimento regional&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1 - As CCDR são os órgãos desconcentrados do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a quem cabe, em termos regionais:&lt;br /&gt;a) A protecção e valorização das componentes ambientais das águas integradas na ponderação global de tais componentes através dos instrumentos de gestão territorial;&lt;br /&gt;b) O exercício das competências coordenadoras que lhe são atribuídas por lei no domínio da prevenção e controlo integrados da poluição.&lt;br /&gt;2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as CCDR contam com a necessária colaboração técnica das ARH.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 11.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Conselho Nacional da Água&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - O CNA é o órgão de consulta do Governo no domínio das águas, no qual estão representados os organismos da Administração Pública e as organizações profissionais, científicas, sectoriais e não governamentais mais representativas e relacionadas com a matéria da água.&lt;br /&gt;2 - Ao CNA cabe em geral apreciar e acompanhar a elaboração do Plano Nacional da Água, dos planos de gestão de bacia hidrográfica e outros planos e projectos relevantes para as águas, formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável das águas nacionais, bem como apreciar e propor medidas que permitam um melhor desenvolvimento e articulação das acções deles decorrentes.&lt;br /&gt;3 - Ao CNA cabe igualmente contribuir para o estabelecimento de opções estratégicas de gestão e controlo dos sistemas hídricos, harmonizar procedimentos metodológicos e apreciar determinantes no processo de planeamento relativamente ao Plano Nacional de Água e aos planos de bacia hidrográfica, nomeadamente os respeitantes aos rios internacionais Minho, Lima, Douro, Tejo e Guadiana.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 12.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Conselhos da região hidrográfica&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Os CRH são os órgãos consultivos das ARH, em que estão representados os ministérios, outros organismos da Administração Pública e os municípios directamente interessados e as entidades representativas dos principais utilizadores relacionados com o uso consumptivo e não consumptivo da água na bacia hidrográfica respectiva, bem como as organizações técnicas, científicas e não governamentais representativas dos usos da água na bacia hidrográfica.&lt;br /&gt;2 - Ao CRH compete, em geral:&lt;br /&gt;a) Apreciar e acompanhar a elaboração do plano de gestão da bacia hidrográfica e os planos específicos de gestão das águas, devendo emitir parecer antes da respectiva aprovação;&lt;br /&gt;b) Formular ou apreciar a proposta de objectivos de qualidade da água para a bacia hidrográfica;&lt;br /&gt;c) Dar parecer sobre a proposta de taxa de recursos hídricos;&lt;br /&gt;d) Pronunciar-se sobre questões relativas à repartição das águas;&lt;br /&gt;e) Apreciar as medidas a tomar contra a poluição;&lt;br /&gt;f) Formular propostas de interesse geral para uma ou mais bacias da região hidrográfica;&lt;br /&gt;g) Dar parecer sobre o plano de actividades e o relatório e contas da ARH;&lt;br /&gt;h) Dar parecer sobre o plano de investimentos públicos a realizar no âmbito da respectiva região hidrográfica;&lt;br /&gt;i) Dar parecer sobre outros programas e medidas que o director da ARH submeta à sua apreciação.&lt;br /&gt;3 - O Governo define no estatuto da ARH a composição, forma e critérios de indicação e número de representantes das instituições e entidades que integrem os CRH.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 13.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Administrações portuárias&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Nas áreas do domínio público hídrico afectas às administrações portuárias, a competência da ARH para licenciamento e fiscalização da utilização dos recursos hídricos considera-se delegada na administração portuária com jurisdição no local, sendo definidos por portarias conjuntas dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional os termos e âmbito da delegação e os critérios de repartição das respectivas receitas.&lt;br /&gt;2 - As portarias previstas no número anterior constituem igualmente título de utilização dos recursos hídricos pela administração portuária, fixando as respectivas obrigações e condicionamentos, de acordo com um regime equiparado, para este efeito, ao regime dos empreendimentos de fins múltiplos previstos no artigo 76.º&lt;br /&gt;3 - O exercício pelas administrações portuárias das competências delegadas nos termos do n.º 1 observa as regras decorrentes da presente lei e dos planos aplicáveis e as orientações do delegante, sem prejuízo da respectiva avocação em casos devidamente justificados e as regras especiais a definir nos termos do n.º 4 do artigo 80.º&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO III&lt;br /&gt;Ordenamento e planeamento dos recursos hídricos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO I&lt;br /&gt;Disposições gerais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 14.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Princípio&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - O ordenamento e planeamento dos recursos hídricos visam compatibilizar, de forma integrada, a utilização sustentável desses recursos com a sua protecção e valorização, bem como com a protecção de pessoas e bens contra fenómenos extremos associados às águas.&lt;br /&gt;2 - Devem ser planeadas e reguladas as utilizações dos recursos hídricos das zonas que com eles confinam de modo a proteger a quantidade e a qualidade das águas, os ecossistemas aquáticos e os recursos sedimentológicos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 15.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Âmbito de intervenção&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - As medidas de ordenamento e planeamento dos recursos hídricos têm como âmbito de intervenção, para além dos seus próprios limites geográficos, o território envolvente com incidência nesses recursos e as zonas objecto de medidas de protecção dos mesmos.&lt;br /&gt;2 - Entende-se por «território envolvente com incidência nos recursos hídricos» as margens dos lagos e albufeiras de águas públicas e as orlas costeira e estuarina nas quais importa impor regras de harmonização das suas diversas utilizações com a preservação dos recursos e meios hídricos.&lt;br /&gt;3 - As zonas objecto de medidas de protecção dos recursos hídricos compreendem os perímetros de protecção e as áreas adjacentes às captações de água para consumo humano, as áreas de infiltração máxima para recarga de aquíferos e as áreas vulneráveis à poluição por nitratos de origem agrícola.&lt;br /&gt;4 - Podem também vir a ser objecto dessas medidas de protecção determinadas áreas, nomeadamente partes de bacias, aquíferos ou massas de água, que, pelas suas características naturais e valor ambiental, económico ou social, assumam especial interesse público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 16.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Instrumentos de intervenção&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;em&gt;&lt;/em&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;O ordenamento e o planeamento dos recursos hídricos processam-se através dos seguintes instrumentos:&lt;br /&gt;a) Planos especiais de ordenamento do território;&lt;br /&gt;b) Planos de recursos hídricos;&lt;br /&gt;c) Medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 17.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Articulação entre ordenamento e planeamento&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - O Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território e o Plano Nacional da Água devem articular-se entre si, garantindo um compromisso recíproco de integração e compatibilização das respectivas opções, e por sua vez os planos e programas sectoriais com impactes significativos sobre as águas devem integrar os objectivos e as medidas previstas nos instrumentos de planeamento das águas.&lt;br /&gt;2 - Os instrumentos de planeamento das águas referidos nos artigos 23.º a 26.º vinculam a Administração Pública, devendo as medidas preconizadas nos instrumentos de gestão territorial, designadamente nos planos especiais de ordenamento do território e nos planos municipais de ordenamento do território, ser com eles articuladas e compatibilizadas, bem como com as medidas de protecção e valorização previstos no artigo 32.º&lt;br /&gt;3 - As medidas pontuais de protecção e valorização dos recursos hídricos devem ser compatíveis com as orientações estabelecidas nos planos de recursos hídricos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;SECÇÃO II&lt;br /&gt;Ordenamento&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 18.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Ordenamento&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Compete ao Estado, através do ordenamento adequado das utilizações dos recursos hídricos, compatibilizar a sua utilização com a protecção e valorização desses recursos, bem como com a protecção de pessoas e bens contra fenómenos associados aos mesmos recursos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 19.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Instrumentos de ordenamento&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Os instrumentos de gestão territorial incluem as medidas adequadas à protecção e valorização dos recursos hídricos na área a que se aplicam de modo a assegurar a sua utilização sustentável, vinculando a Administração Pública e os particulares.&lt;br /&gt;2 - Devem ser elaborados planos especiais de ordenamento do território tendo por objectivo principal a protecção e valorização dos recursos hídricos abrangidos nos seguintes casos:&lt;br /&gt;a) Planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas;&lt;br /&gt;b) Planos de ordenamento da orla costeira;&lt;br /&gt;c) Planos de ordenamento dos estuários.&lt;br /&gt;3 - A elaboração, o conteúdo, o acompanhamento, a concertação, a participação, a aprovação, a vigência e demais regimes dos planos especiais do ordenamento do território observam as regras constantes dos actos legislativos que regem estes instrumentos de gestão territorial e as regras especiais previstas na presente lei e nos actos legislativos para que esta remete.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 20.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - As albufeiras de águas públicas podem ser consideradas protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilização livre.&lt;br /&gt;2 - Os planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas estabelecem, nomeadamente:&lt;br /&gt;a) A demarcação do plano de água, da zona reservada e da zona de protecção;&lt;br /&gt;b) A indicação do uso ou usos principais da água;&lt;br /&gt;c) A indicação das actividades secundárias permitidas, da intensidade dessas utilizações e da sua localização;&lt;br /&gt;d) A indicação das actividades proibidas e com restrições;&lt;br /&gt;e) Os valores naturais e paisagísticos a preservar.&lt;br /&gt;3 - Sem prejuízo de outras interdições constantes de legislação específica, nas zonas de protecção das albufeiras são interditas as seguintes acções:&lt;br /&gt;a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;&lt;br /&gt;b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;&lt;br /&gt;c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;&lt;br /&gt;d) O emprego de pesticidas, a não ser em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;&lt;br /&gt;e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações e de eutrofização da albufeira;&lt;br /&gt;f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;&lt;br /&gt;g) A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando excedam determinados valores fixados nos instrumentos de planeamento de recursos hídricos dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados;&lt;br /&gt;h) A instalação de aterros sanitários que se destinem a resíduos urbanos ou industriais.&lt;br /&gt;4 - Os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas podem ter por objecto lagoas ou lagos de águas públicas, em condições a definir em normativo próprio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 21.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Planos de ordenamento da orla costeira&lt;/em&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;1 - Os Planos de ordenamento da orla costeira têm por objecto as águas marítimas costeiras e interiores e os respectivos leitos e margens, assim como as faixas de protecção marítima e terrestre, definidas em legislação específica ou no âmbito de cada plano.&lt;br /&gt;2 - Os planos de ordenamento da orla costeira estabelecem opções estratégicas para a protecção e integridade biofísica da área envolvida, com a valorização dos recursos naturais e a conservação dos seus valores ambientais e paisagísticos, e, nomeadamente:&lt;br /&gt;a) Ordenam os diferentes usos e actividades específicas da orla costeira;&lt;br /&gt;b) Classificam as praias e disciplinam o uso das praias especificamente vocacionadas para uso balnear;&lt;br /&gt;c) Valorizam e qualificam as praias, dunas e falésias consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos;&lt;br /&gt;d) Enquadram o desenvolvimento das actividades específicas da orla costeira e o respectivo saneamento básico;&lt;br /&gt;e) Asseguram os equilíbrios morfodinâmicos e a defesa e conservação dos ecossistemas litorais.&lt;br /&gt;3 - Os planos de ordenamento da orla costeira são regulados por legislação específica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 22.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Planos de ordenamento dos estuários&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Os planos de ordenamento dos estuários visam a protecção das suas águas, leitos e margens e dos ecossistemas que as habitam, assim como a valorização social, económica e ambiental da orla terrestre envolvente, e, nomeadamente:&lt;br /&gt;a) Asseguram a gestão integrada das águas de transição com as águas interiores e costeiras confinantes, bem como dos respectivos sedimentos;&lt;br /&gt;b) Preservam e recuperam as espécies aquáticas e ribeirinhas protegidas e os respectivos habitats;&lt;br /&gt;c) Ordenam a ocupação da orla estuarina e salvaguardam os locais de especial interesse urbano, recreativo, turístico e paisagístico;&lt;br /&gt;d) Indicam os usos permitidos e as condições a respeitar pelas várias actividades industriais e de transportes implantadas em torno do estuário.&lt;br /&gt;2 - O regime dos planos de ordenamento dos estuários consta de legislação específica a publicar para o efeito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;SECÇÃO III&lt;br /&gt;Planeamento&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 23.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Planeamento das águas&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cabe ao Estado, através da autoridade nacional da água, instituir um sistema de planeamento integrado das águas adaptado às características próprias das bacias e das regiões hidrográficas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 24.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Objectivos e instrumentos de planeamento&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - O planeamento das águas visa fundamentar e orientar a protecção e a gestão das águas e a compatibilização das suas utilizações com as suas disponibilidades de forma a:&lt;br /&gt;a) Garantir a sua utilização sustentável, assegurando a satisfação das necessidades das gerações actuais sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades;&lt;br /&gt;b) Proporcionar critérios de afectação aos vários tipos de usos pretendidos, tendo em conta o valor económico de cada um deles, bem como assegurar a harmonização da gestão das águas com o desenvolvimento regional e as políticas sectoriais, os direitos individuais e os interesses locais;&lt;br /&gt;c) Fixar as normas de qualidade ambiental e os critérios relativos ao estado das águas.&lt;br /&gt;2 - O planeamento das águas é concretizado através dos seguintes instrumentos:&lt;br /&gt;a) O Plano Nacional da Água, de âmbito territorial, que abrange todo o território nacional;&lt;br /&gt;b) Os planos de gestão de bacia hidrográfica, de âmbito territorial, que abrangem as bacias hidrográficas integradas numa região hidrográfica e incluem os respectivos programas de medidas;&lt;br /&gt;c) Os planos específicos de gestão de águas, que são complementares dos planos de gestão de bacia hidrográfica e que podem ser de âmbito territorial, abrangendo uma sub-bacia ou uma área geográfica específica, ou de âmbito sectorial, abrangendo um problema, tipo de água, aspecto específico ou sector de actividade económica com interacção significativa com as águas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 25.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Princípios do planeamento das águas&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O planeamento das águas obedece aos seguintes princípios específicos:&lt;br /&gt;a) Da integração - a actividade de planeamento das águas deve ser integrada horizontalmente com outros instrumentos de planeamento da administração, de nível ambiental, territorial ou económico;&lt;br /&gt;b) Da ponderação global - devem ser considerados os aspectos económicos, ambientais, técnicos e institucionais com relevância para a gestão da água, garantindo a sua preservação quantitativa e qualitativa e a sua utilização eficiente, sustentável e ecologicamente equilibrada;&lt;br /&gt;c) Da adaptação funcional - os instrumentos de planeamento das águas devem diversificar a sua intervenção na gestão de recursos hídricos em função de problemas, necessidades e interesses públicos específicos, sem prejuízo da necessária unidade e coerência do seu conteúdo planificador no âmbito de cada bacia hidrográfica;&lt;br /&gt;d) Da durabilidade - o planeamento da água deve atender à continuidade e estabilidade do recurso em causa, protegendo a sua qualidade ecológica e capacidade regenerativa;&lt;br /&gt;e) Da participação - quaisquer particulares, utilizadores dos recursos hídricos e suas associações, podem intervir no planeamento das águas e, especificamente, nos procedimentos de elaboração, execução e alteração dos seus instrumentos;&lt;br /&gt;f) Da informação - os instrumentos de planeamento de águas constituem um meio de gestão de informação acerca da actividade administrativa de gestão dos recursos hídricos em cada bacia hidrográfica;&lt;br /&gt;g) Da cooperação internacional - no âmbito da região hidrográfica internacional, o planeamento de águas deve encarar, de forma concertada, os problemas de gestão dos recursos hídricos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 26.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Participação no planeamento&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;Na elaboração, revisão e avaliação dos instrumentos de planeamento das águas é garantida:&lt;br /&gt;a) A intervenção dos vários departamentos ministeriais que tutelam as actividades interessadas no uso dos recursos hídricos e dos organismos públicos a que esteja afecta a administração das áreas envolvidas;&lt;br /&gt;b) A participação dos interessados através do processo de discussão pública e da representação dos utilizadores nos órgãos consultivos da gestão das águas;&lt;br /&gt;c) A publicação prévia, nomeadamente no sítio electrónico da autoridade nacional da água, de toda a informação relevante nos termos do artigo 85.º, incluindo o projecto de plano e todas as propostas e pareceres recebidos ao longo do processo de discussão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 27.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Regulamentos&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso de um instrumento de planeamento das águas concluir pela necessidade de submeter algumas actividades dos administrados aos condicionamentos ou restrições autorizados por lei, impostos pela protecção e boa gestão das águas, são fixadas em regulamento, aprovado por portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, as normas que estabeleçam tais condicionamentos e restrições.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 28.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Plano Nacional da Água&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - O Plano Nacional da Água é o instrumento de gestão das águas, de natureza estratégica, que estabelece as grandes opções da política nacional da água e os princípios e as regras de orientação dessa política, a aplicar pelos planos de gestão de bacias hidrográficas e por outros instrumentos de planeamento das águas.&lt;br /&gt;2 - O Plano Nacional da Água é constituído por:&lt;br /&gt;a) Uma análise dos principais problemas das águas à escala nacional que fundamente as orientações estratégicas, as opções e as prioridades de intervenção política e administrativa neste domínio;&lt;br /&gt;b) Um diagnóstico da situação à escala nacional com a síntese, articulação e hierarquização dos problemas e das potencialidades identificados;&lt;br /&gt;c) A definição de objectivos que visem formas de convergência entre os objectivos da política de gestão das águas nacionais e os objectivos globais e sectoriais de ordem económica, social e ambiental;&lt;br /&gt;d) A síntese das medidas e acções a realizar para atingir os objectivos estabelecidos e dos consequentes programas de investimento, devidamente calendarizados;&lt;br /&gt;e) Um modelo de promoção, de acompanhamento e de avaliação da sua aplicação.&lt;br /&gt;3 - O Plano Nacional da Água é aprovado por decreto-lei, devendo o seu conteúdo ser também disponibilizado através do sítio electrónico da autoridade nacional da água.&lt;br /&gt;4 - O Plano Nacional da Água deve ser revisto periodicamente, devendo a primeira revisão do actual Plano Nacional da Água ocorrer até final de 2010.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 29.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Planos de gestão de bacia hidrográfica&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Os planos de gestão de bacia hidrográfica são instrumentos de planeamento das águas que, visando a gestão, a protecção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível da bacia hidrográfica, compreendem e estabelecem:&lt;br /&gt;a) A caracterização das águas superficiais e subterrâneas existentes na região hidrográfica ou de cada secção da região hidrográfica internacional, incluindo a identificação dos recursos, a delimitação das massas de águas superficiais e subterrâneas e a determinação das condições de referência ou do máximo potencial ecológico específico do tipo de águas superficiais;&lt;br /&gt;b) A identificação das pressões e descrição dos impactes significativos da actividade humana sobre o estado das águas superficiais e subterrâneas, com a avaliação, entre outras, das fontes tópicas e difusas de poluição, das utilizações existentes e previstas e das alterações morfológicas significativas e o balanço entre as potencialidades, as disponibilidades e as necessidades;&lt;br /&gt;c) A designação como artificial ou fortemente modificada de uma massa de águas superficiais e a classificação e determinação do seu potencial ecológico, bem como a classificação e determinação do estado ecológico das águas superficiais, de acordo com parâmetros biológicos, hidromorfológicos e físico-químicos;&lt;br /&gt;d) A localização geográfica das zonas protegidas e a indicação da legislação comunitária ou nacional ao abrigo da qual essas zonas tenham sido designadas;&lt;br /&gt;e) A identificação de sub-bacias, sectores, problemas ou tipos de águas e sistemas aquíferos que requeiram um tratamento específico ao nível da elaboração de planos específicos de gestão das águas;&lt;br /&gt;f) A identificação das redes de monitorização e a análise dos resultados dos programas de monitorização sobre a disponibilidade e o estado das águas superficiais e subterrâneas, bem como sobre as zonas protegidas;&lt;br /&gt;g) A análise económica das utilizações da água, incluindo a avaliação da recuperação de custos dos serviços de águas e a identificação de critérios para a avaliação da combinação de medidas com melhor relação custo-eficácia;&lt;br /&gt;h) As informações sobre as acções e medidas programadas para a implementação do princípio da recuperação dos custos dos serviços hídricos e sobre o contributo dos diversos sectores para este objectivo com vista à concretização dos objectivos ambientais;&lt;br /&gt;i) A definição dos objectivos ambientais para as massas de águas superficiais e subterrâneas e para as zonas protegidas, bem como a identificação dos objectivos sócio-económicos de curto, médio e longo prazos a considerar, designadamente no que se refere à qualidade das águas e aos níveis de descargas de águas residuais;&lt;br /&gt;j) O reconhecimento, a especificação e a fundamentação das condições que justifiquem:&lt;br /&gt;i) A extensão de prazos para a obtenção dos objectivos ambientais;&lt;br /&gt;ii) A definição de objectivos menos exigentes;&lt;br /&gt;iii) A deterioração temporária do estado das massas de água;&lt;br /&gt;iv) A deterioração do estado das águas;&lt;br /&gt;v) O não cumprimento do bom estado das águas subterrâneas ou do bom estado ou potencial ecológico das águas superficiais;&lt;br /&gt;l) A identificação das entidades administrativas competentes e dos procedimentos no domínio da recolha, gestão e disponibilização da informação relativas às águas;&lt;br /&gt;m) As medidas de informação e consulta pública, incluindo os resultados e as consequentes alterações produzidas nos planos;&lt;br /&gt;n) As normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água e as relativas a substâncias perigosas;&lt;br /&gt;o) Os programas de medidas e acções previstos para o cumprimento dos objectivos ambientais, devidamente calendarizados, espacializados, orçamentados e com indicação das entidades responsáveis pela sua aplicação.&lt;br /&gt;2 - O conteúdo dos planos de gestão de bacia hidrográfica é objecto de normas a aprovar nos termos do n.º 3 do artigo 102.º&lt;br /&gt;3 - Os planos de gestão de bacia hidrográfica são revistos de seis em seis anos.&lt;br /&gt;4 - No caso de regiões hidrográficas internacionais, a autoridade nacional da água diligencia no sentido da elaboração de um plano conjunto, devendo, em qualquer caso, os planos de gestão de bacia hidrográfica ser coordenados e articulados entre a autoridade nacional da água e a entidade administrativa competente do Reino de Espanha.&lt;br /&gt;5 - Os planos de gestão de bacia hidrográfica devem ser publicados no Diário da República e disponibilizados no sítio electrónico da autoridade nacional da água.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 30.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Programas de medidas&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Com vista à concretização do quadro normativo relativo à protecção da água e à realização dos objectivos ambientais estabelecidos, o plano de gestão da bacia hidrográfica assegura o estabelecimento de um programa de medidas para cada região hidrográfica ou para a parte de qualquer região hidrográfica internacional que pertença ao seu território.&lt;br /&gt;2 - Os programas de medidas a elaborar para cada região hidrográfica compreendem medidas de base e medidas suplementares, funcionalmente adaptadas às características da bacia, ao impacte da actividade humana no estado das águas superficiais e subterrâneas e que sejam justificadas pela análise económica das utilizações da água e pela análise custo-eficácia dos condicionamentos e restrições a impor a essas utilizações.&lt;br /&gt;3 - Os programas de medidas de base, enquanto requisitos mínimos a cumprir, compreendem as medidas, projectos e acções necessários para o cumprimento dos objectivos ambientais, ao abrigo das disposições legais em vigor, nomeadamente:&lt;br /&gt;a) Medidas destinadas à prevenção e controlo da poluição causada por fontes tópicas, incluindo a proibição da descarga de poluentes na água ou o estabelecimento de um regime de licenciamento, ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório, incluindo controlos de emissões para os poluentes em causa, nos termos dos artigos 46.º e 53.º;&lt;br /&gt;b) Medidas destinadas à prevenção e controlo da poluição causada por fontes difusas, que podem assumir a forma da exigência de uma regulamentação prévia, como a proibição da descarga de poluentes na água ou o estabelecimento de um regime de licenciamento, ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório;&lt;br /&gt;c) Medidas destinadas à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades, incluindo o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo;&lt;br /&gt;d) Medidas destinadas ao controlo das captações de águas superficiais, incluindo a criação de represas e outras infra-estruturas hidráulicas, e de águas subterrâneas, através do estabelecimento de um regime de licenciamento ou registo;&lt;br /&gt;e) Medidas destinadas à cessação ou redução progressiva da poluição das águas superficiais causada por substâncias prioritárias perigosas e substâncias prioritárias, respectivamente, e à redução progressiva da poluição causada por outras substâncias perigosas susceptíveis de impedir que sejam alcançados os objectivos para estas águas;&lt;br /&gt;f) Medidas destinadas à concretização dos princípios da recuperação dos custos dos serviços de águas e do utilizador-pagador, através do estabelecimento de uma política de preços da água e da responsabilização dos utilizadores, em consonância com a análise económica das utilizações da água e com a correcta determinação dos custos dos serviços de águas associados com as actividades utilizadoras dos recursos hídricos;&lt;br /&gt;g) Medidas destinadas à protecção das massas de água destinadas à produção de água para consumo humano, incluindo medidas de salvaguarda dessas águas de forma a reduzir o tratamento necessário para a produção de água potável com a qualidade exigida por lei;&lt;br /&gt;h) Medidas destinadas à protecção e melhoria da qualidade das águas balneares;&lt;br /&gt;i) Medidas destinadas à conservação das aves selvagens;&lt;br /&gt;j) Medidas destinadas à prevenção de riscos de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;&lt;br /&gt;l) Medidas a adoptar por força de avaliação prévia de impactes ambientais;&lt;br /&gt;m) Medidas relativas à utilização de lamas de depuração na agricultura por forma a evitar os seus efeitos nocivos, promovendo a sua correcta utilização;&lt;br /&gt;n) Medidas relativas à protecção das águas contra descargas de águas residuais urbanas;&lt;br /&gt;o) Medidas relativas à utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias ou produzam resíduos nocivos para a saúde humana ou animal ou para o ambiente;&lt;br /&gt;p) Medidas contra a poluição causada por motivos de origem agrícola;&lt;br /&gt;q) Medidas relativas à conservação de habitats naturais e de flora e fauna selvagens;&lt;br /&gt;r) Proibição das descargas directas de poluentes nas águas subterrâneas, salvo situações específicas indicadas no n.º 4 que não comprometam o cumprimento dos objectivos ambientais, e controlo da recarga artificial destas águas, incluindo o estabelecimento de um regime de licenciamento;&lt;br /&gt;s) Medidas destinadas a promover a utilização eficaz e sustentável da água a fim de evitar comprometer o cumprimento dos objectivos especificados nos artigos 45.º a 48.º;&lt;br /&gt;t) Definição dos requisitos e condições da atribuição de títulos de utilização;&lt;br /&gt;u) Medidas destinadas à manutenção e melhoria das condições hidromorfológicas das massas de água que podem assumir a forma da exigência de licenciamento, ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório, quando essa exigência não esteja já prevista na legislação;&lt;br /&gt;v) Medidas destinadas à prevenção de perdas significativas de poluentes de instalações industriais para prevenir e reduzir o impacte de casos de poluição acidental, nomeadamente através de desenvolvimento de sistemas de alerta e detecção desses incidentes, tendo em vista a minimização dos impactes e a redução dos riscos para os ecossistemas aquáticos;&lt;br /&gt;x) Programa de investimentos a realizar para atingir os objectivos definidos e calendarizados no Plano Nacional da Água.&lt;br /&gt;4 - Constituem situações específicas em que pode ser autorizada a descarga directa de poluentes nas águas subterrâneas, nos termos da alínea r) do n.º 2, as seguintes:&lt;br /&gt;a) A injecção de água que contenha substâncias resultantes de operações de exploração e extracção de hidrocarbonetos ou de actividades mineiras e injecção de água por motivos técnicos em formações geológicas de onde se extraíram hidrocarbonetos ou outras substâncias ou em formações geológicas que, por razões naturais, são permanentemente inadequadas para outros fins, não devendo essas injecções conter outras substâncias além das resultantes das actividades acima mencionadas;&lt;br /&gt;b) A reinjecção de água bombeada de minas e pedreiras ou de água relacionada com a construção ou manutenção de obras de engenharia civil;&lt;br /&gt;c) A injecção natural ou de gás de petróleo liquefeito (GPL) para fins de armazenamento em formações geológicas que, por razões naturais, são permanentemente inadequadas para outros fins;&lt;br /&gt;d) A injecção de gás natural ou de GPL para fins de armazenamento noutras funções geológicas quando exista uma necessidade imperiosa de segurança de abastecimento de gás e quando a injecção se destine a prevenir qualquer perigo, presente ou futuro, de deterioração da qualidade de quaisquer águas subterrâneas recipientes;&lt;br /&gt;e) A construção, obras de engenharia civil em geral e actividades semelhantes, à superfície ou subterrâneas, que entrem em contacto com águas subterrâneas, podendo, para estes fins, determinar-se que essas actividades devem ser consideradas como tendo sido autorizadas, na condição de se realizarem segundo regras gerais obrigatórias relativamente a essas actividades;&lt;br /&gt;f) Descargas de pequenas quantidades de substâncias com objectivos científicos, para caracterização, protecção ou reparação de massas de água, limitadas ao volume estritamente necessário para os fins em causa.&lt;br /&gt;5 - As medidas previstas no n.º 3 são acompanhadas pelas providências necessárias para se não aumentar a poluição das águas marinhas e delas não pode resultar directa ou indirectamente o aumento da poluição das águas superficiais, salvo se a omissão de tais medidas causar o aumento da poluição ambiental no seu todo.&lt;br /&gt;6 - Os planos de gestão de bacia hidrográfica integram outras medidas suplementares para conseguir uma maior protecção ou uma melhoria adicional das águas abrangidas pela presente lei sempre que tal seja necessário para o cumprimento de acordos internacionais relevantes.&lt;br /&gt;7 - São publicados os actos legislativos necessários para que possam ser adoptados nos planos de gestão da bacia hidrográfica os programas de medidas previstas neste preceito, devendo as medidas novas ou revistas incluídas na revisão dos planos estar plenamente operacionais no prazo máximo de três anos a partir da sua adopção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 31.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Planos específicos de gestão das águas&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Os planos específicos de gestão das águas, complementares dos planos de gestão de bacia hidrográfica, constituem planos de gestão mais pormenorizada a nível de sub-bacia, sector, problema, tipo de água ou sistemas aquíferos.&lt;br /&gt;2 - Os planos específicos de gestão das águas podem incluir medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos para certas zonas.&lt;br /&gt;3 - Os planos específicos de gestão das águas e as suas actualizações devem ter um conteúdo similar ao dos planos de gestão de bacia hidrográfica, com as necessárias adaptações e simplificações, e cumprir as demais obrigações que resultem da presente lei e da legislação complementar nela prevista.&lt;br /&gt;4 - Uma vez aprovado o Plano Nacional da Água e os respectivos planos de gestão de bacia hidrográfica, devem os planos específicos de gestão das águas ser revistos em conformidade com aqueles.&lt;br /&gt;5 - Os planos específicos de gestão das águas estabelecem o prazo da sua avaliação e actualização.&lt;br /&gt;6 - Os planos específicos de gestão das águas devem ser publicados no Diário da República e disponibilizados no sítio electrónico da autoridade nacional da água.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;SECÇÃO IV&lt;br /&gt;Protecção e valorização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 32.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Tipos de medidas&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - É estabelecido um conjunto de medidas para sistemática protecção e valorização dos recursos hídricos, complementares das constantes dos planos de gestão de bacia hidrográfica.&lt;br /&gt;2 - Essas medidas têm por objectivo:&lt;br /&gt;a) A conservação e reabilitação da rede hidrográfica, da zona costeira e dos estuários e das zonas húmidas;&lt;br /&gt;b) A protecção dos recursos hídricos nas captações, zonas de infiltração máxima e zonas vulneráveis;&lt;br /&gt;c) A regularização de caudais e a sistematização fluvial;&lt;br /&gt;d) A prevenção e a protecção contra riscos de cheias e inundações, de secas, de acidentes graves de poluição e de rotura de infra-estruturas hidráulicas.&lt;br /&gt;3 - Tendo em vista a sua preservação e perenidade, as zonas objecto das referidas medidas devem ser tidas em conta na elaboração e na revisão dos instrumentos de planeamento e de ordenamento dos recursos hídricos.&lt;br /&gt;4 - O regime das medidas para protecção e valorização dos recursos hídricos, bem como das zonas de intervenção, deve ser objecto de legislação ou regulamentação específica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 33.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas compreendem, nomeadamente:&lt;br /&gt;a) Limpeza e desobstrução dos álveos das linhas de água, por forma a garantir condições de escoamento dos caudais líquidos e sólidos em situações hidrológicas normais ou extremas;&lt;br /&gt;b) Reabilitação de linhas de água degradadas e das zonas ribeirinhas;&lt;br /&gt;c) Prevenção e protecção contra os efeitos da erosão de origem hídrica;&lt;br /&gt;d) Correcção dos efeitos da erosão, transporte e deposição de sedimentos, designadamente ao nível da correcção torrencial;&lt;br /&gt;e) Renaturalização e valorização ambiental e paisagística das linhas de água e das zonas envolventes;&lt;br /&gt;f) Regularização e armazenamento dos caudais em função dos seus usos, de situações de escassez e do controlo do transporte sólido;&lt;br /&gt;g) Criação de reservas estratégicas de água, quando e onde se justifique;&lt;br /&gt;h) Amortecimento e laminagem de caudais de cheia;&lt;br /&gt;i) Estabelecimento de critérios de exploração isolada ou conjugada de albufeiras.&lt;br /&gt;2 - A correcção dos efeitos da erosão, transporte e deposição de sedimentos que implique o desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, quer correntes quer fechadas, bem como da faixa costeira, e da qual resulte a retirada de materiais, tais como areias, areão, burgau, godo e cascalho, só é permitida quando decorrente de planos específicos.&lt;br /&gt;3 - Os planos específicos de desassoreamento definem os locais potenciais de desassoreamento que garantam:&lt;br /&gt;a) A manutenção das condições de funcionalidade das correntes, a navegação e flutuação e o escoamento e espraiamento de cheias;&lt;br /&gt;b) O equilíbrio dos cursos de água, praias e faixa litoral;&lt;br /&gt;c) O equilíbrio dos ecossistemas;&lt;br /&gt;d) A preservação das águas subterrâneas;&lt;br /&gt;e) A preservação das áreas agrícolas envolventes;&lt;br /&gt;f) O uso das águas para diversos fins, incluindo captações, represamentos, derivação e bombagem;&lt;br /&gt;g) A integridade dos leitos e margens;&lt;br /&gt;h) A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos;&lt;br /&gt;i) A preservação da fauna e da flora.&lt;br /&gt;4 - A adequação de uma actividade de extracção de inertes como medida de desassoreamento constitui requisito necessário para o exercício dessa actividade, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º, e sem prejuízo do regime de avaliação de impacte ambiental e do plano de recuperação paisagística.&lt;br /&gt;5 - As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica devem ser executadas sob orientação da correspondente ARH, sendo da responsabilidade:&lt;br /&gt;a) Dos municípios, nos aglomerados urbanos;&lt;br /&gt;b) Dos proprietários, nas frentes particulares fora dos aglomerados urbanos;&lt;br /&gt;c) Dos organismos dotados de competência, própria ou delegada, para a gestão dos recursos hídricos na área, nos demais casos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 34.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e estuários&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - As medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e dos estuários compreendem, nomeadamente:&lt;br /&gt;a) Limpeza e beneficiação das margens e áreas envolventes;&lt;br /&gt;b) Reabilitação das margens e áreas degradadas ou poluídas;&lt;br /&gt;c) Protecção das orlas costeiras e estuarinas contra os efeitos da erosão de origem hídrica;&lt;br /&gt;d) Desassoreamento das vias e das faixas acostáveis;&lt;br /&gt;e) Renaturalização e valorização ambiental e paisagística das margens e áreas envolventes.&lt;br /&gt;2 - As medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e dos estuários devem ser executadas sob orientação da correspondente ARH, sendo da responsabilidade:&lt;br /&gt;a) Dos municípios, nos aglomerados urbanos;&lt;br /&gt;b) Dos proprietários, nas frentes particulares fora dos aglomerados urbanos;&lt;br /&gt;c) Dos organismos dotados de competência, própria ou delegada, para a gestão dos recursos hídricos na área, nos demais casos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 35.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Medidas de conservação e reabilitação das zonas húmidas&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - As medidas de conservação e reabilitação das zonas húmidas compreendem, nomeadamente:&lt;br /&gt;a) A garantia do equilíbrio hidrodinâmico e a qualidade das águas de superfície e subterrâneas;&lt;br /&gt;b) A preservação das espécies aquáticas e ribeirinhas protegidas e os respectivos habitats;&lt;br /&gt;c) A ordenação da ocupação das zonas periféricas e a salvaguarda dos locais de especial interesse ecoturístico e paisagístico;&lt;br /&gt;d) A definição dos usos permitidos e as condições a respeitar pelas actividades económicas implantadas em torno das zonas húmidas;&lt;br /&gt;e) A renaturalização e recuperação ambiental das zonas húmidas e das zonas envolventes.&lt;br /&gt;2 - A declaração e a delimitação das zonas húmidas com especial interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade são objecto de legislação específica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 36.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Medidas de protecção especial dos recursos hídricos&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Os perímetros de protecção e zonas adjacentes às captações, zonas de infiltração máxima e zonas vulneráveis são consideradas zonas objecto de medidas de protecção especial dos recursos hídricos, sendo condicionadas, restringidas ou interditas as actuações e utilizações susceptíveis de perturbar os seus objectivos específicos, em termos de quantidade e qualidade das águas.&lt;br /&gt;2 - Nas zonas referidas no número anterior, os utilizadores do domínio hídrico podem ser obrigados a cumprir ou respeitar acções e instruções administrativas, designadamente nos domínios da construção de infra-estruturas, da realização de medidas de ordenamento e da sujeição a programas de fiscalização.&lt;br /&gt;3 - Se das medidas referidas no número anterior resultar uma compressão substancial do título autorizativo dos utilizadores do domínio hídrico, o Estado é obrigado a indemnizar os utilizadores, nos termos gerais.&lt;br /&gt;4 - Para as águas das zonas que são objecto de medidas de protecção especial de recursos hídricos são definidos objectivos e normas de qualidade, cuja aplicação deve ser sujeita a programas de monitorização e de controlo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 37.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Medidas de protecção das captações de água&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - As áreas limítrofes ou contíguas a captações de água devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados.&lt;br /&gt;2 - O condicionamento referido no número anterior deve ser tipificado nos planos de recursos hídricos e nos instrumentos especiais de gestão territorial, que podem conter programas de intervenção nas áreas limítrofes ou contíguas a captações de água do território nacional.&lt;br /&gt;3 - As medidas de protecção das captações de água subterrânea para abastecimento público de consumo humano desenvolvem-se nos respectivos perímetros de protecção, que compreendem:&lt;br /&gt;a) Zona de protecção imediata - área da superfície do terreno contígua à captação em que, para a protecção directa das instalações da captação e das águas captadas, todas as actividades são, por princípio, interditas;&lt;br /&gt;b) Zona de protecção intermédia - área da superfície do terreno contígua exterior à zona de protecção imediata, de extensão variável, onde são interditas ou condicionadas as actividades e as instalações susceptíveis de poluírem, alterarem a direcção do fluxo ou modificarem a infiltração daquelas águas, em função do risco de poluição e da natureza dos terrenos envolventes;&lt;br /&gt;c) Zona de protecção alargada - área da superfície do terreno contígua exterior à zona de protecção intermédia, destinada a proteger as águas de poluentes persistentes, onde as actividades e instalações são interditas ou condicionadas em função do risco de poluição.&lt;br /&gt;4 - Nas zonas sujeitas a risco de intrusão salina podem ser limitados os caudais de exploração das captações existentes e interdita a construção ou a exploração de novas captações de água ou condicionado o seu regime de exploração.&lt;br /&gt;5 - Aos proprietários privados dos terrenos que integrem as zonas de protecção e as zonas adjacentes é assegurado o direito de requerer a respectiva expropriação, nos termos do Código das Expropriações.&lt;br /&gt;6 - A declaração e a delimitação dos perímetros de protecção e das zonas adjacentes às captações de água para abastecimento público de consumo humano são objecto de legislação específica, que define as áreas abrangidas, as instalações e as actividades sujeitas a restrições.&lt;br /&gt;7 - As propostas de delimitação e respectivos condicionamentos são elaboradas pela administração da região hidrográfica territorialmente competente, com base nas propostas e estudos próprios que lhe sejam apresentados pela entidade requerente da licença ou concessão de captação de águas, em conformidade com os instrumentos normativos aplicáveis.&lt;br /&gt;8 - As entidades responsáveis pelas captações de água para abastecimento público já existentes, quer estejam em funcionamento quer constituam uma reserva potencial, devem promover a delimitação dos perímetros de protecção e das zonas adjacentes nos termos previstos nos números anteriores.&lt;br /&gt;9 - Os perímetros de protecção e as zonas adjacentes das captações de água para abastecimento público são revistos, sempre que se justifique, por iniciativa da administração da região hidrográfica territorialmente competente ou da entidade responsável pela captação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 38.º&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Zonas de infiltração máxima&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - As áreas do território que constituam zonas de infiltração máxima para recarga de aquíferos para captação de água para abastecimento público de consumo humano devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos subterrâneos, nomeadamente através de:&lt;br /&gt;a) Delimitação de zonas especiais de protecção para a recarga de aquíferos;&lt;br /&gt;b) Definição e aplicação de regras e limitações ao uso desse espaço, condicionante do respectivo licenciamento.&lt;br /&gt;2 - O condicionamento da utilização deve ser tipificado nos planos de recursos hídricos e nos planos especiais de ordenamento do território, que podem conter programas de intervenção nas áreas de maior infiltração do território nacional.&lt;br /&gt;3 - A declaração e a delimitação das zonas de infiltração máxima para recarga de aquíferos para captação de água para abastecimento público de consumo humano devem ser objecto de legislação específica, onde se definam as instalações e actividades sujeitas a restrições.&lt;br /&gt;4 - As propostas de delimitação e os respectivos condicionamentos são elaborados pela administração da região hidrográfica territorialmente competente.&lt;br /&gt;5 - A delimitação das zonas de infiltração máxima para recarga de aquíferos pode ser revista, sempre que se justifique, por iniciativa da administração da região hidrográfica territorialmente competente ou da entidade responsável pela captação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 39.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Zonas vulneráveis&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - As áreas do território que constituam zonas vulneráveis à poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a sua qualidade, nomeadamente através de:&lt;br /&gt;a) Delimitação dessas zonas especiais de protecção;&lt;br /&gt;b) Definição e aplicação de regras e limitações ao uso desse espaço, condicionante do respectivo licenciamento.&lt;br /&gt;2 - O condicionamento da utilização deve ser tipificado e regulado nos planos específicos de gestão das águas e nos planos especiais de ordenamento do território, que podem conter programas de intervenção nas zonas vulneráveis do território nacional.&lt;br /&gt;3 - A declaração e a delimitação das zonas vulneráveis à poluição causada ou induzida por nitratos de origem agrícola devem ser objecto de legislação específica, onde se definam as restrições a respeitar.&lt;br /&gt;4 - As propostas de delimitação e os respectivos condicionamentos são elaborados pela administração da região hidrográfica territorialmente competente, a quem igualmente compete a sua revisão, sempre que se justifique.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 40.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Medidas de protecção contra cheias e inundações&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Constituem zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias as áreas contíguas à margem dos cursos de água ou do mar que se estendam até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência num período de retorno de um século.&lt;br /&gt;2 - As zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias devem ser objecto de classificação específica e de medidas especiais de prevenção e protecção, delimitando-se graficamente as áreas em que é proibida a edificação e aquelas em que a edificação é condicionada, para segurança de pessoas e bens.&lt;br /&gt;3 - Uma vez classificadas, as zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias ficam sujeitas às interdições e restrições previstas na lei para as zonas adjacentes.&lt;br /&gt;4 - Os instrumentos de planeamento de recursos hídricos e de gestão territorial devem demarcar as zonas inundáveis ou ameaçadas por cheias e identificar as normas que procederam à sua criação.&lt;br /&gt;5 - Na ausência da delimitação e classificação das zonas inundáveis ou ameaçadas por cheias, devem os instrumentos de planeamento territorial estabelecer as restrições necessárias para reduzir o risco e os efeitos das cheias, devendo estabelecer designadamente que as cotas dos pisos inferiores das edificações sejam superiores à cota local da máxima cheia conhecida.&lt;br /&gt;6 - É competência da autoridade nacional da água a aplicação de medidas para redução dos caudais de cheia, de acordo com critérios e procedimentos normativos estabelecidos.&lt;br /&gt;7 - Até à aprovação da delimitação das zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias, estão sujeitos a parecer vinculativo da administração da região hidrográfica territorialmente competente o licenciamento de operações de urbanização ou edificação, quando se localizem dentro do limite da cheia, com período de retorno de 100 anos, ou de uma faixa de 100 m para cada lado da linha de água, quando se desconheça aquele limite.&lt;br /&gt;8 - É competência da autoridade nacional da água, em articulação com o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e a ARH competente, a criação de sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e bens.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Artigo 41.º&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Medidas de protecção contra secas&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Dos programas de intervenção em situação de seca deve constar a definição das metas a atingir, as medidas destinadas aos diversos sectores económicos afectados e os respectivos mecanismos de implementação.&lt;br /&gt;2 - As medidas de intervenção em situação de seca devem contemplar, designadamente, a alteração e eventual limitação de procedimentos e usos, a redução de pressões no sistema e a utilização de sistemas tarifários a
